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	<title>Comentários sobre: Sobre o Blog</title>
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	<description>A Chapa é Branca, mas é Quente!</description>
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		<title>Por: Ariston Cardoso</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-470</link>
		<dc:creator>Ariston Cardoso</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Jul 2009 22:13:50 +0000</pubDate>
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		<description>Se a Justiça brasileira vier a funcionar algum dia e eu espero que funcione e os poucos homens de caráter, vergonha e  honestidade resolverem  quebrar o imundo e criminoso corporativismo de classe e punir seus pares, não vai ficar um só figurão político de Goiás fora da cadeia.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Se a Justiça brasileira vier a funcionar algum dia e eu espero que funcione e os poucos homens de caráter, vergonha e  honestidade resolverem  quebrar o imundo e criminoso corporativismo de classe e punir seus pares, não vai ficar um só figurão político de Goiás fora da cadeia.</p>
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	<item>
		<title>Por: Ariston Cardoso</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-467</link>
		<dc:creator>Ariston Cardoso</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jul 2009 13:43:48 +0000</pubDate>
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		<description>Júlio Fortes, se não for pedir demais, gostaria de saber mais alguma coisa e com detalhes sobre esses fatos para que eu possa também fazer parte atuante da luta</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Júlio Fortes, se não for pedir demais, gostaria de saber mais alguma coisa e com detalhes sobre esses fatos para que eu possa também fazer parte atuante da luta</p>
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	<item>
		<title>Por: JÚLIO CAVALCANTE FORTES</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-465</link>
		<dc:creator>JÚLIO CAVALCANTE FORTES</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jul 2009 06:28:51 +0000</pubDate>
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		<description>http://www.viomundo.com.br/denuncias/lemes-defensor-quer-retirar-pedra-de-amianto-da-entrada-de-forum/</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.viomundo.com.br/denuncias/lemes-defensor-quer-retirar-pedra-de-amianto-da-entrada-de-forum/" rel="nofollow">http://www.viomundo.com.br/denuncias/lemes-defensor-quer-retirar-pedra-de-amianto-da-entrada-de-forum/</a></p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: JÚLIO CAVALCANTE FORTES</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-464</link>
		<dc:creator>JÚLIO CAVALCANTE FORTES</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jul 2009 06:27:20 +0000</pubDate>
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		<description>http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/06/449082.shtml


CEM/TRACTEBEL, PADRES E CONTAS BANCÁRIAS
Por JÚLIO CAVALCANTE FORTES/ADV 17/06/2009 às 05:59 


As primeiras declarações/informações dão conta que a Igreja Católica - além de ter recebido dinheiro da CEM/TRACTEBEL - também emprestou sua Conta bancária para acobertar ações do mesmo grupo. Com a quebra do SIGILO - FISCAL/BANCÁRIO/TELEFONICO de todos os envolvidos, poder-se-a saber quem levou dinheiro e, principalmente, o esquema montado para beneficiar uns ( até autoridades) em detrimento de mais de 5.000 famílias. A CASA CAIU. 




As primeiras declarações/informações dão conta que a Igreja Católica - além de ter recebido dinheiro da CEM/TRACTEBEL - também emprestou sua Conta bancária para acobertar ações do mesmo grupo. Com a quebra do SIGILO - FISCAL/BANCÁRIO/TELEFONICO de todos os envolvidos, poder-se-a saber quem levou dinheiro e, principalmente, o esquema montado para beneficiar uns ( até autoridades) em detrimento de mais de 5.000 MIL FAMÍLIAS famílias ( nas 02 usinas). A CASA CAIU. 


NÃO HÁ MAIS DÚVIDA: testemunha confirma e PROVA que recebeu da Igreja Católica de Minaçu ( PADRES EDILSON E ODAIR), a quantia em dinheiro de R$. 10.000,00 e mais 04 parcelas de R$. 2.500,00. 

o pagamento foi feito , ás escondidas, dentro da mesma igreja católica e todos os 04 beneficiados ( eles não sabiam da TRETA), eram orientados a não falar ou &quot; radiar &quot; o fato aos demais 5.000 atingidos. 

Mas também existem sérios indícios de que a mesma IGREJA CATÓLICA - de minaçu, recebeu uma grana preta para construir uma parte da igreja. 

vejam os senhores a coragem - a falta de bom senso - o destemor a DEUS - desses PADRES, quando tinham conhecimento de que mais de 5.000 famílias ( obras de serra da mesa e cana brava) haviam perdido suas terras e locais de trabalho). 

mesmo, repito, sabendo da DESGRACEIRA /SITUAÇÃO dessas cerca de 5.000 mil famílias, esses PADRES, que já - já - serão identificados e processos pelos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL, deitavam e rolavam com o dinheiro da Igreja, chegando ao ponto de servirem ( OS PADRES), de moleques de recado para fazerem pagamento ás escondidas . 

AS MÃOS DE DEUS DEVE PESAR SOBRE ESSES QUE USAM A BÍBLIA PARA INTERESSE PESSOAL. 

pois bem. 

Há mais de 07 anos que venho informando /denunciando os atos dessa quadrilha. 

pessoas/pobres atingidos eram TRATADOS A PONTA - PÉ quando o assunto era discutir seus direitos como atingidos. 

isso sempre causava estranhesa, sobretudo porque - via de regra - os ATAQUES vinham de autoridades/políticos, etc , justamente aquelas que deveriam dar proteção ao povo. 

AGORA, como a casa caiu; como existem provas no Banco do Brasil de que pessoas recebiam dinheiro usando -se a CONTA BANCÁRIA DA IGREJA CATÓLICA - MINAÇU, vai ser fácil fazer um rastreamento, identificando o volume de dinheiro que a CEM/TRACTEBEL depositou na conta da mesma igreja, os beneficiários e outras coisas mais. 

quero informar ao público que ONTEM o PRESIDENTE DA CNBB me informou que já determinou a abertura de procedimento ( junto a URUAÇU) para analisar toda esta situação. 

mas, aqui vai um recado: quem recebeu dinheiro/bens/materiais do grupo - CEM/TRACTEBEL, sobretudo para protelar os direitos dos atingidos, pode se preparar pois a coisa vem á tona. 

temos conhecimento de autoridades que construiram casas, etc na beira do lago cana brava e tratavam o mesmo grupo - CEM/TRACTEBEL com todo cuidado, DESPREZANDO ESSA GENTE POBRE. 

outra história nefasta, já sob os cuidados do DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. 

Descobri que entre 1993/1996 uns LARANJAS DE GOIANIA montaram documentos sobre as POSSES atingidas pela usina de Serra da Mesa e receberam as indenizações no lugar dos legítimos POSSEIROS. 

isso é um absurdo e eis a razão pelas quais todo esse pessoal - cerca de 5.000 mil famílias, sempre teve dificuldade para receber suas indenizações. 

a partir de agora, creio, que o PODER PÚBLICO deve- com as minhas informações/descobertas - agir rápido, porque se não eles ( autoridades/beneficiadas), irão começar a &quot; botar obstaculos&quot; quanto as investigações. 

de qualquer forma, uma parte da TRAMA tá resolvida e nesses 30 dias teremos PROVAS de como todo esse esquema funcionava e que beneficiou quem não tinha direito. 

DOS R$. 3.000.000,00 - POSSIVELMENTE - repassados pelo SEBRAE e outras instituições. 

em 2007/2008 o JORNAL DIÁRIO DO NORTE publicou que estavam sendo liberados cerca de R$. 3.000.000,00 em benefício das populações atingidas, para implementação de projetos. 

na verdade, isso é uma brindadeira, pois o que daria 3 milhoes para beneficiar cerca de 5.000 famílias? 

bom, mas o certo é que há indício de que - SUPOSTAMENTE - esse dinheiro tenha sido liberado , porém, não se sabe onde foi aplicado. 

sabe-se que uma CONSULTORA recebeu cerca de R$. 100.000,00 para fazer um levantamento dos atingidos na cidade de minaçu-go., porém, não resultou em nada. 

por outro lado, essa história inventada pelo SEBRAE, de implementar criação de PEIXES E TURISMO NA região, isso é uma grande mentira/balela, pois todos sabemos que as águas e peixes do Rio tocantins estão contaminadas, de forma irreversível e o BRASIL INTEIRO - SOBRETUDO A REDE HOTELEIRA, JÁ FOI INFORMADA DESSE DASASTRE AMBIENTAL ( O MAIOR JÁ REGISTRADO NO BRASIL). 

VEJAM A MATÉRIA: 


 http://www.serrano.neves.nom.br/lsm/aguadoce/alerta_serradamesa.htm 

Bom, nos próximos dias virão novos desdobramentos dessa história, lamentavelmente envolvendo o POVO DE DEUS ( PADRES) , que deveria dar exemplo. 

Esses 02 PADRES, sem pretender fazer julgamento sobre eles, vão ter uma grande dor de cabeça para explicar toda essa história bancária. 

Voce imagina a CASA DE DEUS SER USADA PARA BENEFICIAR - NO SEU INTERIOR - UM COVIL DE BANDIDOS, LADRÕES e até gente/atingido inocente, que , repito, era INFORMADO de que tava &quot; recebendo o dinheiro, mas NÃO PODERIA FALAR PARA OS OUTROS COLEGAS&quot; - palavras dos PADRES. 

e o que é pior: por tras de tudo isto existia a intenção de beneficiar uns - com a finalidade de prejudicar outros ( pobres, muitos deles deixaram suas filhas irem para a ESPANHA, a fim de se prostituirem e mandarem dinheiro para o sustento da família). 

Reputo esses PADRES/empresas/ladrões, etc como responsáveis por tudo que de ruim ocorreu com as populações atingidas, isso sem contar com autoridades que tratavam O POVO MAL e que serão apontadas em momento certo, com as devidas provas. 

DA CAMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE MINAÇU. 

espero, a partir de agora, que a CAMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE MINAÇU, dentro de sua competencia, faça a abertura de uma CPI, para apurar - com imparcialidade - toda essa sujeira e, repito, tentar &quot; repatriar &quot; para a região mais de R$. 
400.000.00,00. 

SOBRE O ASSUNTO, veja pequena nota de conhecimento público: 


 http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/06/448775.shtml 




até outra oportunidade, 


JÚLIO CAVALCANTE FORTES 
minaçu, goias. 






 Email:: juliofortes1@hotmail.com


  &gt;&gt;Adicione um comentário 

Comentários  




é uma vergonha esse tal minaçu 
mendes 17/06/2009 07:47 
 -



já vi muita cidade corrupta; autoridade sem o menor pudor, mas igual a essa tal minaçu, nunca vi. como esse advogado - julio fortes faz tanta denuncia e ninguém faz nada? ou ele tá mentindo, coisa que começo a duvidar, ou realmente a corrupção tomou conta desse lugar. 
essa história envolvendo a igreja catolica, padres e bispo é de arrepiar. deram a conta da igreja para uma especie de lavagem de dinheiro? isso tem que ir para o ministério público federal, com urgencia. 
quero te informar, dr. júlio fortes, que tirei cópia dessa materia e vou encaminhar para o senado, camara, ministerio público federal e cgu, para ver se fazer uma intervenção federal nesta cidade. não basta o roubo prticado pelo grupo do amianto, em mais de 50 milhoes e com a participação de 02 governadores. gente, voces de minaçu precisam fazer alguma coisa. 
mendes/jataí/goias 

 


Minuaçu, Hein!! quem diria! 
ONG Motirõ 17/06/2009 09:10 
 ong.motiro@gmail.com


DR. Julio. 

A denuncia é muito contundente. 
Favor continuar informando, porém, com mais detalhes sobre esses acontecimentos, para que conheçamos melhor esse municipio. 
Conte com nossa ONG. 



 


Nossas ONGs 
Otero 30/06/2009 05:27 


Eu contei como é que estava as nossas ONGs e achei elas bem deploraveis, e achei legal esse trabalho, mas tem que ceder mais tratamento. A ainda as chances de merecer umas investigadas, essas do bom leitor.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/06/449082.shtml" rel="nofollow">http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/06/449082.shtml</a></p>
<p>CEM/TRACTEBEL, PADRES E CONTAS BANCÁRIAS<br />
Por JÚLIO CAVALCANTE FORTES/ADV 17/06/2009 às 05:59 </p>
<p>As primeiras declarações/informações dão conta que a Igreja Católica &#8211; além de ter recebido dinheiro da CEM/TRACTEBEL &#8211; também emprestou sua Conta bancária para acobertar ações do mesmo grupo. Com a quebra do SIGILO &#8211; FISCAL/BANCÁRIO/TELEFONICO de todos os envolvidos, poder-se-a saber quem levou dinheiro e, principalmente, o esquema montado para beneficiar uns ( até autoridades) em detrimento de mais de 5.000 famílias. A CASA CAIU. </p>
<p>As primeiras declarações/informações dão conta que a Igreja Católica &#8211; além de ter recebido dinheiro da CEM/TRACTEBEL &#8211; também emprestou sua Conta bancária para acobertar ações do mesmo grupo. Com a quebra do SIGILO &#8211; FISCAL/BANCÁRIO/TELEFONICO de todos os envolvidos, poder-se-a saber quem levou dinheiro e, principalmente, o esquema montado para beneficiar uns ( até autoridades) em detrimento de mais de 5.000 MIL FAMÍLIAS famílias ( nas 02 usinas). A CASA CAIU. </p>
<p>NÃO HÁ MAIS DÚVIDA: testemunha confirma e PROVA que recebeu da Igreja Católica de Minaçu ( PADRES EDILSON E ODAIR), a quantia em dinheiro de R$. 10.000,00 e mais 04 parcelas de R$. 2.500,00. </p>
<p>o pagamento foi feito , ás escondidas, dentro da mesma igreja católica e todos os 04 beneficiados ( eles não sabiam da TRETA), eram orientados a não falar ou &#8221; radiar &#8221; o fato aos demais 5.000 atingidos. </p>
<p>Mas também existem sérios indícios de que a mesma IGREJA CATÓLICA &#8211; de minaçu, recebeu uma grana preta para construir uma parte da igreja. </p>
<p>vejam os senhores a coragem &#8211; a falta de bom senso &#8211; o destemor a DEUS &#8211; desses PADRES, quando tinham conhecimento de que mais de 5.000 famílias ( obras de serra da mesa e cana brava) haviam perdido suas terras e locais de trabalho). </p>
<p>mesmo, repito, sabendo da DESGRACEIRA /SITUAÇÃO dessas cerca de 5.000 mil famílias, esses PADRES, que já &#8211; já &#8211; serão identificados e processos pelos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL, deitavam e rolavam com o dinheiro da Igreja, chegando ao ponto de servirem ( OS PADRES), de moleques de recado para fazerem pagamento ás escondidas . </p>
<p>AS MÃOS DE DEUS DEVE PESAR SOBRE ESSES QUE USAM A BÍBLIA PARA INTERESSE PESSOAL. </p>
<p>pois bem. </p>
<p>Há mais de 07 anos que venho informando /denunciando os atos dessa quadrilha. </p>
<p>pessoas/pobres atingidos eram TRATADOS A PONTA &#8211; PÉ quando o assunto era discutir seus direitos como atingidos. </p>
<p>isso sempre causava estranhesa, sobretudo porque &#8211; via de regra &#8211; os ATAQUES vinham de autoridades/políticos, etc , justamente aquelas que deveriam dar proteção ao povo. </p>
<p>AGORA, como a casa caiu; como existem provas no Banco do Brasil de que pessoas recebiam dinheiro usando -se a CONTA BANCÁRIA DA IGREJA CATÓLICA &#8211; MINAÇU, vai ser fácil fazer um rastreamento, identificando o volume de dinheiro que a CEM/TRACTEBEL depositou na conta da mesma igreja, os beneficiários e outras coisas mais. </p>
<p>quero informar ao público que ONTEM o PRESIDENTE DA CNBB me informou que já determinou a abertura de procedimento ( junto a URUAÇU) para analisar toda esta situação. </p>
<p>mas, aqui vai um recado: quem recebeu dinheiro/bens/materiais do grupo &#8211; CEM/TRACTEBEL, sobretudo para protelar os direitos dos atingidos, pode se preparar pois a coisa vem á tona. </p>
<p>temos conhecimento de autoridades que construiram casas, etc na beira do lago cana brava e tratavam o mesmo grupo &#8211; CEM/TRACTEBEL com todo cuidado, DESPREZANDO ESSA GENTE POBRE. </p>
<p>outra história nefasta, já sob os cuidados do DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. </p>
<p>Descobri que entre 1993/1996 uns LARANJAS DE GOIANIA montaram documentos sobre as POSSES atingidas pela usina de Serra da Mesa e receberam as indenizações no lugar dos legítimos POSSEIROS. </p>
<p>isso é um absurdo e eis a razão pelas quais todo esse pessoal &#8211; cerca de 5.000 mil famílias, sempre teve dificuldade para receber suas indenizações. </p>
<p>a partir de agora, creio, que o PODER PÚBLICO deve- com as minhas informações/descobertas &#8211; agir rápido, porque se não eles ( autoridades/beneficiadas), irão começar a &#8221; botar obstaculos&#8221; quanto as investigações. </p>
<p>de qualquer forma, uma parte da TRAMA tá resolvida e nesses 30 dias teremos PROVAS de como todo esse esquema funcionava e que beneficiou quem não tinha direito. </p>
<p>DOS R$. 3.000.000,00 &#8211; POSSIVELMENTE &#8211; repassados pelo SEBRAE e outras instituições. </p>
<p>em 2007/2008 o JORNAL DIÁRIO DO NORTE publicou que estavam sendo liberados cerca de R$. 3.000.000,00 em benefício das populações atingidas, para implementação de projetos. </p>
<p>na verdade, isso é uma brindadeira, pois o que daria 3 milhoes para beneficiar cerca de 5.000 famílias? </p>
<p>bom, mas o certo é que há indício de que &#8211; SUPOSTAMENTE &#8211; esse dinheiro tenha sido liberado , porém, não se sabe onde foi aplicado. </p>
<p>sabe-se que uma CONSULTORA recebeu cerca de R$. 100.000,00 para fazer um levantamento dos atingidos na cidade de minaçu-go., porém, não resultou em nada. </p>
<p>por outro lado, essa história inventada pelo SEBRAE, de implementar criação de PEIXES E TURISMO NA região, isso é uma grande mentira/balela, pois todos sabemos que as águas e peixes do Rio tocantins estão contaminadas, de forma irreversível e o BRASIL INTEIRO &#8211; SOBRETUDO A REDE HOTELEIRA, JÁ FOI INFORMADA DESSE DASASTRE AMBIENTAL ( O MAIOR JÁ REGISTRADO NO BRASIL). </p>
<p>VEJAM A MATÉRIA: </p>
<p> <a href="http://www.serrano.neves.nom.br/lsm/aguadoce/alerta_serradamesa.htm" rel="nofollow">http://www.serrano.neves.nom.br/lsm/aguadoce/alerta_serradamesa.htm</a> </p>
<p>Bom, nos próximos dias virão novos desdobramentos dessa história, lamentavelmente envolvendo o POVO DE DEUS ( PADRES) , que deveria dar exemplo. </p>
<p>Esses 02 PADRES, sem pretender fazer julgamento sobre eles, vão ter uma grande dor de cabeça para explicar toda essa história bancária. </p>
<p>Voce imagina a CASA DE DEUS SER USADA PARA BENEFICIAR &#8211; NO SEU INTERIOR &#8211; UM COVIL DE BANDIDOS, LADRÕES e até gente/atingido inocente, que , repito, era INFORMADO de que tava &#8221; recebendo o dinheiro, mas NÃO PODERIA FALAR PARA OS OUTROS COLEGAS&#8221; &#8211; palavras dos PADRES. </p>
<p>e o que é pior: por tras de tudo isto existia a intenção de beneficiar uns &#8211; com a finalidade de prejudicar outros ( pobres, muitos deles deixaram suas filhas irem para a ESPANHA, a fim de se prostituirem e mandarem dinheiro para o sustento da família). </p>
<p>Reputo esses PADRES/empresas/ladrões, etc como responsáveis por tudo que de ruim ocorreu com as populações atingidas, isso sem contar com autoridades que tratavam O POVO MAL e que serão apontadas em momento certo, com as devidas provas. </p>
<p>DA CAMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE MINAÇU. </p>
<p>espero, a partir de agora, que a CAMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE MINAÇU, dentro de sua competencia, faça a abertura de uma CPI, para apurar &#8211; com imparcialidade &#8211; toda essa sujeira e, repito, tentar &#8221; repatriar &#8221; para a região mais de R$.<br />
400.000.00,00. </p>
<p>SOBRE O ASSUNTO, veja pequena nota de conhecimento público: </p>
<p> <a href="http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/06/448775.shtml" rel="nofollow">http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/06/448775.shtml</a> </p>
<p>até outra oportunidade, </p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
minaçu, goias. </p>
<p> Email:: <a href="mailto:juliofortes1@hotmail.com">juliofortes1@hotmail.com</a></p>
<p>  &gt;&gt;Adicione um comentário </p>
<p>Comentários  </p>
<p>é uma vergonha esse tal minaçu<br />
mendes 17/06/2009 07:47<br />
 -</p>
<p>já vi muita cidade corrupta; autoridade sem o menor pudor, mas igual a essa tal minaçu, nunca vi. como esse advogado &#8211; julio fortes faz tanta denuncia e ninguém faz nada? ou ele tá mentindo, coisa que começo a duvidar, ou realmente a corrupção tomou conta desse lugar.<br />
essa história envolvendo a igreja catolica, padres e bispo é de arrepiar. deram a conta da igreja para uma especie de lavagem de dinheiro? isso tem que ir para o ministério público federal, com urgencia.<br />
quero te informar, dr. júlio fortes, que tirei cópia dessa materia e vou encaminhar para o senado, camara, ministerio público federal e cgu, para ver se fazer uma intervenção federal nesta cidade. não basta o roubo prticado pelo grupo do amianto, em mais de 50 milhoes e com a participação de 02 governadores. gente, voces de minaçu precisam fazer alguma coisa.<br />
mendes/jataí/goias </p>
<p>Minuaçu, Hein!! quem diria!<br />
ONG Motirõ 17/06/2009 09:10<br />
 <a href="mailto:ong.motiro@gmail.com">ong.motiro@gmail.com</a></p>
<p>DR. Julio. </p>
<p>A denuncia é muito contundente.<br />
Favor continuar informando, porém, com mais detalhes sobre esses acontecimentos, para que conheçamos melhor esse municipio.<br />
Conte com nossa ONG. </p>
<p>Nossas ONGs<br />
Otero 30/06/2009 05:27 </p>
<p>Eu contei como é que estava as nossas ONGs e achei elas bem deploraveis, e achei legal esse trabalho, mas tem que ceder mais tratamento. A ainda as chances de merecer umas investigadas, essas do bom leitor.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: JÚLIO CAVALCANTE FORTES</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-463</link>
		<dc:creator>JÚLIO CAVALCANTE FORTES</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jul 2009 06:22:40 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">#comment-463</guid>
		<description>AO
 CHAPA BRANCA,

veja como tá o tal MAPA DA CORRUPÇÃO EM GOIAS.

num documento ação popular, o governador de goias - ALCIDES RODRIGUES  FILHO, juntou-se a SAMA/ETERNIT e roubaram de goias cerca de R$. 14.000.000,00  envolvendo a venda de uma terra pública.

O pior é que essa operação foi realizada em 2003 ( veja LEI ESTADUAL no bojo da ação) , porém, em 2001, ALCIDES RODRIGUES, então vice - governador de MARCONI PERILO, já sabia que o mesmo grupo - SAMA-ETERNIT, havia roubado de goias a quantia de  R$. 12.000.000,00 em sonegação de imposto/CEFEM ( extração e comercialização de amianto).

AUTORIZO A PUBLICAÇÃO.


julio cavalcante fortes 
minaçu, goias 






http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/04/445306.shtml


MINAÇU/GO: MAPA DA CORRUPÇÃO
Por julio cavalcante fortes 23/04/2009 às 15:48 


é uma vergonha tanta corrupção e a maioria desses crimes/danos/violação de direitos humanos/corrupção, etc encontrar-se sem qualquer investigação. Há inclusive denuncia de que - delegado/promotor/juiza de direito vem morando em casas ( espaço físico) cedidos por ladroes. O que esperar, então? Temos até a informação de que uma juiza de Minaçu-Go vem INDEFERINDO todos os processos contra uma empresa rica, apesar das provas nos autos . 






STJ É INFORMADO DA &quot;CORRUPÇÃO&quot; EM GOIAS 
Por JÚLIO CAVALCANTE FORTES 18/02/2009 às 07:02 


MINISTROS DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO INFORMADOS DE UMA ESPÉCIE DE &quot; MAPA DA CORRUPÇÃO&quot; EM GOIAS. JUIZ/PROMOTOR/GOVERNADOR/EMPRESAS, ETC ESTÃO COMO ACUSADOS NA &quot; NOTÍCIA-CRIME&quot;; TUDO, TAMBÉM, EM MÃOS DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 





From:  juliofortes1@hotmail.com 
To:  presidencia@stj.jus.br 
Subject: envia mapa da corrupção, etc em Goias 
Date: Wed, 18 Feb 2009 09:55:56 +0100 



AO 


MINISTRO DO STJ - GILSON DIPP ( e ao MINISTRO -PRESIDENTE DO MESMO STJ). 




MINISTRO, primeiramente venho á sua presença para cumprimenta-lo e dizer do meu orgulho - como cidadão e advogado - em ter ciencia ( pela imprensa), do belo/sério TRABALHO TÉCNICO/PROFISSIONAL que Vossa Excelência realizou no Estado do Maranhão, onde, SUPOSTAMENTE, a Justiça está andando &quot; na contra -mão da historia&quot;. 

É uma &quot; história/fato&quot; vergonhoso e lamentável, só visto em filmes de ficção científica. 

por outro lado, MINISTRO, isso vem provar que &quot; essa podridão na mínima parte &quot; do nosso Poder Judiciário, nunca foi - nem será - avalisada pela grande maioria da Magistratura. Eis a prova: o trabalho Presidido por Vossa Excelência. 

MINISTRO, abaixo uma triste história ( até envolvendo o Judiciário do Estado de goias), empresas, políticos, empresários. 

São Desembargadores vendendo decisões/aplicando dinheiro em banco privado - delegado/promotor/juiz morando em casas ( espaço físico de ladrão) - ADVOGADO TORTURADO ( há 02 anos) e sem qualquer investigação - desvio de mais de R$. 500 milhoes por 02 empresas ( na construção de 02 usinas hidrelétricas ) - adulteração de mais de 300 escrituras públicas , com a finalidade de economizar ( o grupo cem/tractebel) mais de R$. 80 milhoes de reais - inundação de mais de 300 corpos /cadaveres ( quando a lei afirma que deveriam ter sido retirados antes de inundação dos lagos - mais de 3.000 processos ( individuais /coletivos ) parados ( na média) há mais de 07 anos ( sem instrução e decisão) - promotor andando armado no forum ameaçando advogado - OAB/GOIAS vendendo carteiras por R$. 25 mil reais - Presidente da OAB/GOIAS fazendo a inscrição de candidatos fora do prazo - CRIMES AMBIENTAIS ( cerca de 200 mil hectares de aguas e peixes contaminados de forma irreversível ( por inércia das autoridades ) federal e estadual/goias - prefeito de Minaçu-GO com mais de 30 processos no Forum ( até ação popular do ano de 2000 sem qualquer andamento) - FORTES indícios de que posses (terras ) de posseiros atingidos pela obra /usina de FURNAS tenham sido indenizados ( em esquema de fraude) a terceiros que nada tinham com tais terras - terra PÚBLICA de propriedade de Goias - no centro da cidade de minaçu ( ou seja - 1.416 lotes de 500 metros quadrados ) avaliados em 14 milhoes de reais e que foram vendidos por apenas R$. 190.000,00 - 40 REPRESENTAÇÕES FEITAS PELA OAB/ADVOGADOS CONTRA UM JUIZ SUPOSTAMENTE CORRUPTO E QUE FORAM ( TODAS ) ARQUIVADAS PELO TJGO, ETC. 

É bem verdade que uma parte desses/crimes /danos está sendo objeto de investigação, o que NÃO ocorre com a maioria. 

Todas as provas sobre tais crimes/danos, etc estão em meu poder e desde já as coloco - se for o caso - ao inteiro dispor de Vossa Excelência e do STJ. 

Pois bem. 

Como, sozinho, venho encontrando resistencia para &quot; empurrar&quot; a apuração/investigação de tais crimes ( acima e abaixo), venho encarecidamente pedir que Vossa Excelência e/ou sua Assessoria deem e/ou façam uma averiguação nas matérias, DETERMINANDO as apurações/investigações ( inclusive no caso de prevaricação) por parte de autoridades de goias. 

Abaixo, grande parte desses crimes que foram objeto de envio para o CONSELHO FEDERAL DA OAB/DF., que determinou a apuração de minha PRISÃO EM CADEIA COMUM ( com tortura) e que até hoje ( até prova em contrário), nada ocorreu sobre o início das apurações. 

REPITO: MINISTRO GILSON DIPP, não há mais a quem recorrer ( lembre-se sempre disto). 

Respeitosamente, 


De Minaçu-GO para Brasília-Df., 18 de fevereiro de 2009. 


JÚLIO CAVALCANTE FORTES 
OAB-AC 780 - OAB-GOIAS 18.394 
MINAÇU, GOIAS 
FONES: 062. 33.79.48.25 - 85.41.70.79 - 96.06.09.27 
AV. CONTORNO - 105 - VILA DE FURNAS - CEP. 76.450-000 - MINAÇU, GOIAS 











ADVOCACIA-JÚLIO CAVALCANTE FORTES 
OAB-GO nº 18.394-A ? Av. Contorno ? 105 ? Vila de Furnas-Goiás. 
...................................................... 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO ARAS, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( com cópias para o Presidente ? CÉZAR BRITTO e Comissão de Direitos Humanos). 













JULIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, OAB-AC 780 ? OAB-GOIAS 18.394-A, com banca de advocacia sita na av. contorno ? 105 ? vila de furnas , CEP. 76.450.000, minaçu, Estado de Goiás, vem, em causa própria, de acordo com a CF/88 e demais normas pertinentes a matéria, fazer uma Notícia Crime ( e/ou Reclamação) em face das empresas ? FURNAS, CEM/TRACTEBEL , SAMA/ETERNIT , ESTADO DE GOIAS ( e outras autoridades), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados: 

Dos fatos. 

De acordo com a lei e autorização do governo federal, os grupos FURNAS e CEM/TRACTEBEL foram autorizados a construir as usinas hidrelétricas de Serra da mesa e cana brava, ambas no norte do Estado de Goias ( atingiram 11 municípios e mais de 5.000 mil famílias ( nas terras inundadas) ? 178.000 mil hectares da primeira ( furnas) e 114.000 mil hectares da segunda. 

Ficaram essas empresas com as seguintes obrigações: construir as usinas ? desapropriar os donos de terras e fazer as indenizações ? indenizar os posseiros ? reassentar os meeiros/agregados/assalariados/arrendatários (cerca de 5.000), limpar e DESMATAR cerca de 40.000 mil hectares de mata, com o aproveitamento total das madeiras de lei, asfaltar toda a cidade de minaçu-GO e fazer a rede de esgoto, dentre outras obrigações. 

Das obrigações acima, apenas a CEM/TRACTEBEL fez ? da forma que quis ? o pagamento das indenizações aos proprietários, realizou apenas 50% da rede de esgoto da cidade de minaçu e ? reassentou apenas cerca de 50 famílias de acordo com a lei ( terra, casa, curral, etc). 

E o que é mais grave: em face do NÃO desmatamento de toda a área inundada por FURNAS, o instituto serrano neves, em matéria veiculada no Google ? sob o título ? SOS SERRA DA MESA, expressa /diz que toda a água e peixes do mencionado lago estão CONTAMINADOS DE FORMA IRREVERSÍVEL. 

E MAIS. Considerando que as águas de Serra da mesa ? caem em Cana Brava?, afirma o mesmo instituto acima que a contaminação das águas e peixes de cana brava ( sobretudo pelo processo de APODRECIMENTO) das madeiras é uma questão de tempo. 

Estima-se, Senhor Presidente desse Egrégio Conselho Nacional, que somente com o NÃO pagamento /indenizações dos proprietários de terras e posses ( e não reassentamento das famílias atingidas), mencionados grupos tenham feito uma economia de mais de R$. 500.000.000,00. Enfim, foram mais de R$. 500 milhoes de reais que deixaram de ser aplicados em 11 municípios do norte do Estado de Goiás, apesar das autoridades ( Federais e Estaduais ) terem conhecimento desses crimes/danos/violação de direitos humanos. 

Mas os crimes/danos não ficaram nos citados acima. 

Para não ter que reassentar cerca de 700 famílias (algo próximo a R$. 70.000.000,00 de reais), o grupo ? CEM/TRACTEBEL fez a adulteração ( inclusão de conteúdo falso) em cerca de 300 escrituras públicas. 

E mais. O instrumento ? EIA/RIMA/1987, feito por Furnas com exigência da FEMAGO, dizia expressamente que haviam sido identificadas cerca de 4.200 famílias e que seriam contempladas com projeto de reassentamento rural. 

Para não ter que reassentar as 4.200 famílias, FURNAS deu SUMIÇO no tal documento, tudo do conhecimento do Forum /poder judiciário da Comarca de Minaçu-GO., que NÃO tomou nenhuma providencia para a apuração dos fatos. 

E mais. FURNAS, para ? matar de vez? essa possibilidade de indenizar os posseiros e REASSENTAR as cerca de 4.200 famílias, fez em 1996 um NOVO EIA/RIMA, só que suprimiu o texto onde dizia que iria reassentar mencionadas famílias. 

Em processo/medida cautelar que correu na Comarca de minaçu-go, FURNAS admite expressamente que tinha a obrigação de reassentar as tais 4.200 famílias, porém, só não o fez porque não as encontrou. É uma vergonha nacional, sobretudo porque tais fatos foram de conhecimento do poder judiciário e MP/local. 

CEM/TRACTEBEL foi ainda mais longe. INUNDOU, ao arrepio da Cf/88, cerca de 300 cadaveres ( de mulheres/crianças/velhos/jovens) em 02 cemitérios do município de Cavalcante-GO., um dos que foram inundados. 

O norte de Goiás, Presidente, está atolado ? com o apoio e/ou OMISSÃO DOLOSA DAS AUTORIDADES, até o pescoço em atos de corrupção/suborno/crimes/violação de direitos humanos. 

Em 2001, o MPF descobriu que o grupo ? SAMA/ETERNIT, com sede em minaçu, engendrou uma quadrilha e conseguiu ROUBAR dos cofres do Estado de Goiás ? em sonegação de imposto ? CEFEM ? mais de R$. 12.000.000,00 hoje ? se não foi devolvido ? isto está em mais de R$. 40.000.000,00. 

Mas o Senhor não vai acreditar nesse outro crime. Mesmo sabendo que havia sido roubado pelo mencionado grupo em 2001, o Estado de Goiás, por seu Governador ? ALCIDES RODRIGUES FILHO ( toda a trama/crime foi iniciado por Marconi perilo ? atual senador por Goiás), em 2003 resolveu PREMIAR o citado grupo. 

? Arrumaram ? uma lei estadual, fraudaram um processo de licitação e o ESTADO DE GOIAS ? por incrível que possa parecer ? vendeu para mencionado grupo ? uma área de terra pública ? dentro da cidade de minaçu ( VILA DE SAMA) ? repito ? de dominio público ( 1.416 lotes de 500 metros quadrados), pela bagatela de R$. 190.000,00 ( cento e noventa mil reais). 

De acordo com especialistas, dita área NÃO poderia ter sido vendida por menos de R$. 15.000.000,00 ( quinze milhões de Reais). 

Mas a quadrilha não se conforma com os crimes/escândalos. 

Mesmo sabendo que foi roubado ? por 02 vezes ? pelo grupo ? SAMA/ETERNIT ( um dos processos corre em minaçu-go e é de minha autoria) ? AÇÃO POPULAR, para desfazer a venda da terra, as AUTORIDADES superiores de Goiás permitem que um policial civil, um Delegado, um promotor de Justiça e uma Juíza de Direito morem/residam em CASAS ( ESPAÇO FÍSICO) DE propriedade da mencionada empresa/grupo. 

Essas autoridades, Presidente, tem a função de investigar/denunciar e JULGAR OS PROCESSOS propostos contra mencionado grupo. 

Ora, Presidente, se moram ( ladrões JUNTAMENTE com autoridades), o que esperar do julgamento desses processos? Se eles ? em finais de semana ? fazem FESTAS JUNTOS, o que esperar , repito, do julgamento desses processos? 

Não estou, Presidente, nem de longe afirmando que essas autoridades foram corrompidas, mas que os processos contra esses grupos não tem andamento, isso é uma realidade inquestionável, SOBRETUDO POR ABRANGER CERCA DE 5.000 FAMÍLIAS ( interesses difusos e coletivos) impactados/atingidos. 

REPITO: EM 2007/2008 OS PROMOTORES DE MINAÇU ( E CAPITAL), NA SUA GRANDE MAIORIA, foram informados desses crimes/danos/violação de direitos humanos e NADA FIZERAM. NADA FIZERAM. 

O impossível ocorreu. 

Foi dito acima que o grupo ? SAMA/ETERNIT, em 02 operações criminosas/danosas, surrupiou do Estado de Goiás mais de R$. 40.000.000,00 ( quarenta milhões de reais). 

Mesmo depois de descoberto esses crimes, o grupo deu sinal de quem é que ? manda nos poderes de Goiás?. 


Quando do processo de INAUGURAÇÃO do Forum da Comarca de Minaçu-GO., sob a administração da Juíza Telma Marques, o grupo SAMA/ETERNIT conseguiu, repito, um feito inédito: no lugar onde deveria ficar fixado o SÍMBOLO DO PODER JUDICIÁRIO, foi ? afixada/colocada? uma PEDRA DE AMIANTO CRISOTILA de mais de 20 toneladas, numa espécie de aviso aqueles que pretendem fazer contenda com o grupo: ? aqui está o aviso de quem é que manda aqui?. Esse foi, Presidente, o recado dado pela SAMA, com a permissão das autoridades de Goiás (juiz, MP, Desembargador, etc). 

Pois bem. 



Chamei para mim, Presidente, essa luta. Ingressei, há mais de 07 anos ( a maioria das ações), com cerca de 500 processos contra esses grupos, porém, somente foram prolatadas cerca de 10 sentenças. 

Contra mim já fizeram todo o tipo de acusação. Acusaram-ME de haver abusado de uma moça de 13 anos. FUI ABSOLVIDO, sem que o juiz ouvisse as testemunhas de defesa. 

Agora em 2007, a OAB-GOIAS, que há tempo vem me perseguindo), fez a suspensão de minha carteira por 60 dias. Em recurso, o CONSELHO FEDERAL me ABSOLVEU e teceu uma série de comentários ( fortes) sobre a atuação da OAB-GOIAS ( REC-2007.08.04505-05-3ª turma, da lavra do Relator Federal ? DOUTOR PEDRO ÓRIGA NETO. 

Esse Conselheiro Federal, Presidente, chega a tocar num assunto praticamente esquecido. A OAB-GOIAS, sem qualquer processo/representação, RESOLVEU SUSPENDER MINHA CARTEIRA ( em meados de 1999), por Tempo indeterminado. CHEGUEI A CHORAR, PRESIDENTE, porque minha família passava fome ( e a noite, como fumava, eu saia escondido e chegava na porta de um bar e catava bitucas de cigarro). Depois, desenrolava aquelas bitucas, colocava num pedaço de papel e fumava. Era a única maneira de ? amenizar a fome, meu Presidente. 

Depois de 12 meses passando fome/desprezado/sem clientes, fui/tive , pela JUSTIÇA FEDERAL EM GOIANIA, minha carteira devolvida e a OAB-GOIAS, noutro processo, foi obrigada a me pagar a quantia de R$. 150.000,00 ( sem correção). 

A nossa necessidade por ALIMENTO ERA tanta, Presidente, que resolvemos fazer um acordo por R$. 12.000,00. O Conselheiro Federal da OAB ? PEDRO ÓRIGA NETO ( no Recurso acima ? toca nesse assunto). 

Mas eles ainda não estavam contentes com as barbáries cometidas contra os atingidos ( 5.000 mil famílias ) e a minha pessoa. 

Agora no final de 2007 ? em face de uma dívida de R$. 5.000,00 que deixei no Acre ( sou de Rio Branco), o promotor local /minaçu-go enviou para o juiz Criminal do Acre todas as acusações contra mim e aquele magistrado ? que depois se arrependeu ? resolveu decretar minha prisão. 

Preso, fui colocado num quarto fedorento no Corpo de Bombeiros de minaçu. 

Logo mais há noite, fui visitado pelo Capitão da PM ? ADERIVALTER e seu filho, que armados até os dentes, fizeram uma série de ameaças a minha pessoa. 

A noite, o pessoal do corpo de bombeiros começavam a desmontar/limpar cerca de 03 motos serras de uma só vez defronte ao ? meu quarto?. 

Depois, para testar se estavam boas, ligavam as mesmas com a fumaça entrando para dentro do ? quarto?, obrigando eu e o policial do presídio de minaçu a sair correndo ( com dor de cabeça/VOMITO) para o pátio do mesmo corpo de bombeiros. 

Mas eles queriam mais e ESSE FATO JÁ É DE CONHECIMENTO DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ? DOUTOR CESAR BRITO. 

Sob ameaças de bala, o delegado de policia e capitão da Pm-Aderivalter, acusado recentemente de haver roubado madeiras do Estado de Goiás, transferiram-ME do Corpo de bombeiros para a CADEIA COMUM, onde fiquei por mais de 06 dias. 

Como a ? coisa chegou em Brasília?, a juíza ? Fabíola Fernandes, que mora em casa de ladrão ( sama/Eternit), deu um despacho num oficio 181, dizendo que ? não havia dado ordem para a minha ida para a CADEIA COMUM E QUE DITO ofício fosse encaminhado ao MP/local, para identificar os culpados. 

Passaram-se mais de 18 meses que o MP/local recebeu dita ordem, porém, fez o seu arquivamento, numa demonstração de força e ? costa quente? ? o governo de Goiás. 

Pois bem, Presidente. 

São crimes/danos/violação de direitos humanos (praticados por empresas/políticos/autoridades, etc) sem que nenhuma providencia seja tomada. 

Não acredito que esses processos e crimes/violação de direitos humanos sejam INVESTIGADOS POR GOIAS, até porque quase todo o alto escalão está envolvido em parte desses crime. 



Do pedido. 

DO EXPOSTO, vem este humilde cidadão e advogado, em causa própria, levar ao conhecimento de Vossa Excelência tais atrocidades/crimes/danos/violação de direitos humanos, etc, pedindo que o CONSELHO FEDERAL, por intermédio de Vossa Excelência e/ou de outras Comissões Federais da OAB-DF., possam INTERVIR nas questões acima, como medida de inteira justiça, sobretudo aventando a possibilidade de INTERVENÇÃO FEDERAL E/OU FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES/DANOS/VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. 

Quero, ainda, informar a Vossa Excelência que publiquei no CMI várias matérias discorrendo sobre o desvio de R$. 77.000.000,00 por um Desembargador do TJGO ? venda de decisão por uma Desembargadora /Beatriz para o Senador Marconi Perilo e venda de Carteira da OAB-GOIAS para terceiros E, QUE, Delegado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça ( todos de Minaçu-GO) moram em casa de ladrão ( espaço físico). 

Como se vê, sozinho e acusando até o governador de Goiás, não tenho a menor possibilidade de obter êxito nas minhas pretensões - acusações cima ? sobretudo EM FAVOR de mais de 5.000 mil famílias, sem contar com o meio ambiente, etc. 

GOSTARIA, por derradeiro, que Vossa Excelência mandasse encaminhar uma cópia da presente ao DOUTOR CESAR BRITO ? PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 

Todas as PROVAS SOBRE os crimes/danos/violação de direitos humanos acima ( Crime de Tortura Física e Psicológica a minha pessoa), etc, estão em meu poder e desde já coloco-as á inteira disposição de Vossa Excelência. 

Termos em que, pede providencias. 

De Minaçu para Brasília-DF., 17 de janeiro de 2009. 


JÚLIO CAVALCANTE FORTES 
OAB-AC 780 ? OAB-GOIAS 18.394-A 
FONES: 062. 96.06.09.27 ? 85.41.70.79 
MINAÇU, ESTADO DE GOIAS. 


.............................................................................................................. 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU, ESTADO DE GOIÁS. 





Autos de protocolo nº ................................................(INICIAL). 
Autor: Júlio Cavalcante fortes 
Réus: Fazenda Pública Estadual/Goiás, SAMA e outros. 
Natureza: Ação Popular ? Lei Federal nº 4.717/65. 











JÚLIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-GO nº 18.394-A ? CPF nº 045.759.202-82 ? Título Eleitoral (cópias anexas), residente e domiciliado nesta cidade de Minaçu, Estado de Goiás, na Av. Amianto nº 241, centro, esquina com a Rua 05, para onde poderão ser encaminhadas as intimações de praxe, vem, em causa própria, com arrimo nos arts. 5º, inciso LXXIII e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, Leis Federais nºs. Lei nº 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993, propor a presente AÇÃO POPULAR em desfavor do ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público, ALCIDES RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, Governador deste Estado, representado pelo Procurador-Geral de Goiás, WALTER JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado e GIUSEPPE VECCI, brasileiro, casado, ambos Assessores do Governador, podendo ser encontrados no Palácio Governamental, Cidade de Goiânia-GO., SAMA-MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Minaçu ( entrada da cidade) e de seu Diretor-Presidente ? Dr. RUBENS RELLA, brasileiro, casado, empresário, podendo ser encontrado no mesmo endereço da pessoa jurídica(acima), formando-se o litisconsorte passivo necessário, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 

?Não cabe ação popular contra lei em tese(neste sentido:JTJ 200/9, maioria; cf LMS 1°, nota 20, Súmula 266 do STF e comentários), a menos que esta já produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas na lei 4.717/65 (RJTJESP 103/169)?. Fonte de consulta: CPC, por T. Negrão, Saraiva, ano 2000, página 976. 


1.Da legitimidade do Autor da ação. 

O Autor tem legitimidade na propositura da presente demanda, uma vez que, além de encontrar-se no gozo dos seus direitos políticos, é eleitor da Comarca de Mnaçu, consoante se comprova da cópia de seu Título eleitoral (doc.anexo). 

2.Do polo passivo arrolado na demanda. 

As partes, indicadas no polo passivo da demanda, estão em consonância com os ditames da Lei Federal nº 4.717, de 1965, uma vez que a primeira ( e seus agentes) são responsáveis pelo nascimento do ato jurídico (lei estadual) que causou PREJUÍZOS ao patrimônio público estadual, ferindo os princípios constitucionais da (legalidade e imoralidade administrativa) e a segunda tida como beneficiária direta. 

A regra, ditada pela mesma norma federal acima, é que deverão participar da ação todos aqueles responsáveis pelo ato guerreado(e que causou prejuízos concretos) e os respectivos e eventuais beneficiários, porém, outros poderão ser arrolados no curso da demanda, de acordo com a lei nº 4.717, de 1965, que desde já requer-se. 

3.Da controvérsia em torno da demanda. 

Não objetiva a presente ação o pedido de declaração de nulidade/inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529, de 2003, uma vez que há restrições sobre o cabimento da ação popular contra lei em tese. 

Objetiva-se a declaração de nulidade do ato/ação concreta (ilegal e imoral) praticado pelo ESTADO DE GOIAS, em alienar uma área de terra ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa privada/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00(cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais), quando tal propriedade tem seu valor estimado em R$. 14.000.000,00 (Quatorze milhões de reais). 

Todo ato praticado pela Administração pública que viole preceito Constitucional, nas palavras do saudodo Helly Lopes Meirelles, é passível de nulidade; em outras palavras, sendo imoral e ilegal, com prejuízo concreto ao Patrimônio Público, nenhum efeito produz no mundo jurídico. ELE JÁ NASCE MORTO. 

4.Da definição de ? Área de Domínio Público?. 

A definição de domínio público é equívoca, o que levou o mestre Hely Lopes Meirelles a conceituá-lo em sentido amplo, e em seus desdobramentos político (o já referido domínio eminente) e jurídico (domínio patrimonial). É importante distinguir claramente esses aspectos, porquanto sua inteligência nos levará, como consectário lógico, a afirmar a viabilidade do registro. 
&quot;Esse poder superior (eminente) que o Estado mantêm sobre todas as coisas existentes em seu território, não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.&quot; 
&quot;O domínio patrimonial do Estado sobre os seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial. A esse regime se subordinam todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos, e, como tais, regidos pelo direito público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas, advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas&quot; (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : RT, 15 ª ed. p. 421)? 

5. Dos fatos. 

Na data de 12 de setembro de 2003, o Estado de Goiás sancionou a seguinte LEI ESTADUAL, sob o nº 14.529: 



?GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS 
Gabinete Civil da Governadoria 
Superintendência de Legislação. 



LEI N° 14.529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003. 


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar à empresa SAMA - Mineração de Amianto Ltda, imóvel de domínio público estadual. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SAMA - Mineração de Amianto Ltda, empresa mineradora sediada no Município de Minaçu, área de domínio público estadual, na qual se encontra edificada a Vila Residencial da referida empresa, pelo preço da avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda, estipulado em R$ 190.344,00 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e quatro reais), assim discriminada no respectivo memorial descritivo: &quot;começa no marco n. 01, junto à cerca de tela na margem oeste da Avenida Industrial na Vila Residencial da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, distanciando 281,70m da torre topográfica T23 e seguinte rumo verdadeiro 60o14&#039;40&quot;SW, partindo do marco n. 01 segue pela margem oeste da Avenida Industrial no seguinte rumo verdadeiro 03o26&#039;24&quot;NE, e distância total de 381.16 metros até o marco n. 02; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 81o26&#039;12&quot;NW e distância total de 9,54 metros até o marco n. 03; deste segue ainda pela margem oeste na Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 3o49&#039;09&quot;NE, e distância total de 97,44 metros até o marco n. 04; deste segue atravessando a Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 89o41&#039;49&quot;NE e distância total de 28,37 metros até o marco n. 05, na margem leste da referida avenida; deste segue na margem leste da Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 02o59&#039;05&quot;NE e distância total de 58,19, metros até o marco n. 06; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 86o57&#039;08&quot;SE e distância total de 106.08 metros até o marco n. 07; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 84o23&#039;19&quot;SE e distância total de 30,48 metros; deste segue ainda margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 87o19&#039;29&quot;SE e distância total de 70,49 metros até o marco n. 09;deste segue no seguinte rumo verdadeiro 52o43&#039;02&quot;NE e distância total de 27,75 metros até o marco n. 10; deste segue pela margem sul da Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 87o11&#039;35&quot;SE, e distância total de 107.41 metros até o marco n. 11; deste segue atravessando a Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 02o48&#039;42&quot;NE e distância total de 66,46 metros até o marco n. 12; deste segue junto à cerca de tela do SENAI-SAMA, no seguinte rumo verdadeiro 87o06&#039;03&quot;SE e distância total de 45,07 metros até o marco n. 13; deste segue confrontando com o pátio de estocagem de fibra da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o09&#039;45&quot;NE e distância total de 145,23 metros até o marco n. 14; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 87o20&#039;05&quot;SE e distância total de 39,82 metros até o marco n. 15; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 86o30&#039;58&quot;SE e distância total de 52,99 metros até o marco n. 16; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o28&#039;14&quot;SE e distância total de 19,16 metros até o marco n. 17; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 57o01&#039;45&quot;SE e distância total de 415,46 metros até o marco n. 18 na ETE (estação de tratamento de esgoto da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA); deste segue percorrendo toda a extensão norte-sul da Vila Residencial da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o42&#039;00&quot;SW e distância total de 862,82 metros até o marco n. 19; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 18o22&#039;42&quot;SW e distância total de 18,65 metros até o marco n. 20; deste segue junto à cerca de tela no lado sul do campo de areia do setor leste, no seguinte rumo verdadeiro 87o35&#039;00&quot;NW e distância total de 211,78 metros até o marco n. 21; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o44&#039;20&quot;SW e distância total de 28,57 metros até o marco n. 22; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 70o06&#039;03&quot;SW e distância total de 30,32 metros até o marco n. 23; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 61o47&#039;29&quot;NW e distância total de 8,42 metros até o marco n. 24; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 09o52&#039;54&quot;SW e distância total de 51,45 metros até o marco n. 25; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o23&#039;47&quot;NE e distância total de 62,10 metros até o marco n. 26; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o42&#039;05&quot;SE e distância total de 30,06 metros até o marco n. 27; deste segue às margens da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 02o29&#039;18&quot;NE e distância total de 97,66 metros até o marco n. 28; deste segue a noroeste da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 87o04&#039;38&quot;NW e distância total de 360,84 metros até o marco n. 29; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 64o26&#039;22&quot;NW e distância total de 15,21 metros até o marco n. 30; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 57o32&#039;28&quot;NW e distância total de 321,93 metros até o ponto denominado de partida (marco n. 01), totalizando 708.066,65 m2&quot;. 

Art. 2º A alienação do imóvel descrito e caracterizado no art.1º tem por finalidade promover a regularização do domínio do solo e, por conseqüência, da moradia dos ocupantes diretos da Vila Residencial da SAMA - Mineração de Amianto Ltda. 

Art. 3º O produto apurado com a alienação da área à SAMA - Mineração de Amianto Ltda será destinado exclusivamente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2003, 115o da República. 

ALCIDES RODRIGUES FILHO 
Walter José Rodrigues 
Giuseppe Vecci 

(D.O. de 17-09-2003) 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.09.2003?. (destaque do autor). 


Pois bem, Meritíssima Julgadora. 

Não tem o autor, com a presente ação, a intenção de adentrar nas questões relacionadas a inconstitucionalidade da citada LEI ESTADUAL, porém, se tal procedimento obedeceu aos ditames estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666, de 1993 e se a mencionada norma Estadual causou prejuízos concretos ao Erário. 

Objetiva-se esmiuçar, também, a questão relacionada a quantia que foi estipulada para a alienação de um imóvel de domínio público ? com uma área de 708.066,65 mil metros quadrados, dentro do perímetro urbano da Cidade de Minaçu, pelo irrisório preço de R$. 190.344,00 (cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais). 

Vamos a uma pequena/fácil conta: se pegarmos referida área urbana ? com 708.066,65 mil metros quadrados ? e transformássemos a mesma em lotes de 500 metros quadrados, chegaríamos ao seguinte resultado: 1.416 (mil e quatrocentos e dezesseis) LOTES de 500 metros quadrados. 

Considerando o fato de que um lote ? com essas características/dimensão/localização urbana não poderia ser alienado/vendido por menos de R$. 10.000,00 (dez mil reais), chegaríamos ao seguinte resultado final: os 1.416 lotes estão/estariam orçados em R$. 14.160.000,00 (quatorze milhões e cento e sessenta mil reais). 

Os dois princípios constitucionais citados na lei de ação popular ? da MORALIDADE e da LEGALIDADE foram visivelmente feridos. 

E mais. Houve prejuízo ao Patrimônio Público Estadual. 

E, ao que tudo estar a indicar, o procedimento de alienação do citado imóvel urbano não se ateve aos ditames da CF/88 e Lei Federal nº 8.666, de 1993. 

Pressupõe-se que o procedimento de alienação foi um ato jurídico/nulo/direcionado com a finalidade de ?agraciar? a empresa ?SAMA, que, em 2002, financiou a campanha eleitoral de parte da cúpula do ? Governo do Estado de Goiás?, consoante se prova do instrumento (doc.......). 

Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37 e inciso XXI, verbis: 

? art. 37, caput. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.....?. 

?Inciso XXI ? ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, comprar e ALIENAÇÕES serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento.....?. 

A não ser que haja prova em contrário em momento próprio, certamente o ato de alienação, repito, do citado imóvel urbano não se enquadrou no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. 


O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão, expressa: 

&quot;...A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence ? princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum&quot;.(Destaque do autor da ação). 

Em outra ocasião, Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assim se manifesta, verbis: 


&quot;...O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, E, ao atuar, não poderá desprezar o ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est&quot; (obra citada ? pág. 79) 

A venda /alienação de uma área de terra /urbana ? de domínio público estadual ? para a empresa/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00, além de ilegal, fere o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição Federal. 

Todo ato administrativo emanado de autoridade pública que ofenda qualquer um dos 04 princípios Constitucionais (art. 37, caput) além de nascer morto, não produz efeito no mundo jurídico. 

A norma infra-constitucional, sobretudo no âmbito do direito administrativo, deve sempre se amoldar á Constituição Federal. 

Mas, considerando o fato de que o processo de ALIENAÇÃO do imóvel urbano ?de domínio público ? deu-se através de uma Lei Estadual, perguntar-se-ia sobre a necessidade declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei. 

A resposta é pela negativa, sobretudo porque a declaração de inconstitucionalidade somente é feita através de ação própria. 

Tem a presente ação apenas o objetivo de provar, judicialmente, que os princípios constitucionais ? moralidade e legalidade ? foram feridos, no momento em que o Estado de Goiás alienou uma área de terra ? de domínio público ? por preço ínfimo, e, possivelmente, sem atender ás regras citadas no inciso XXI (art. 37/CF/88) e disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 
Assim, o pedido da presente ação popular não é obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529/2003. 

Visa, tão somente, fulminar o ato de alienação do citado imóvel, até porque a declaração de inconstitucionalidade poderá ser apreciada, também, via incidente, pelo Poder Judiciário no curso da ação. 

A doutora Regina Maria Macedo Nery Ferrari explica com clareza o assunto: 


&quot;No sistema difuso, a chamada via de defesa ou exceção, a alegação de inconstitucionalidade surge incidentemente em um processo judicial, podendo ser invocada no curso de uma ação submetida a apreciação dos tribunais, sendo discutida na medida em que seja relevante a solução do caso. A decisão de inconstitucionalidade é, dessa forma, deferida a qualquer órgão judicante ? individual, coletivo, comum e especial. 

O objeto da ação não sendo o vício da inconstitucionalidade em si mesmo considerado, sua apreciação resulta da condição para a solução da lide, ou seja, a restruturação de um direito lesado por uma lei ou ato tido por contrário aos dispositivos constitucionais ou, então, visando a impedir que tal lesão venha a consumar-se.(destaque do Autor da ação). 

Assim, qualquer órgão do Poder Judiciário pode e deve conhecer e decidir a questão da inconstitucionalidade,.. .&quot; (Elementos de Direito Municipal, página 117). 


6. Das relações escusas/nebulosas entre o Estado de Goiás e a empresa/SAMA. 

Poderia transparecer, num primeiro momento, que estivesse/esteja o Autor, aqui como substituto processual do Poder Público, pretendendo trazer á presente ação outros assuntos sem interesse para o enriquecimento da demanda. 

Mas, não há como se afastar de uma realidade tão visível, patente, cristalina. 

No exercício de 2001 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM GOIAS ( veja-se DENÚNCIA formal colacionada abaixo e anexa peça de Impugnação), desvendou um verdadeiro esquema /criminoso montado pela empresa/SAMA. 

A fraude consistiu em dar vida para uma empresa/fantasma (criada/administrada pela própria SAMA). 

Com o fito de reduzir e/ou SONEGAR IMPOSTOS(cefem), a SAMA, em vez de vender seus produtos diretamente para o mercado Nacional, como vinha realizando antes de 1991, vendia-os PRIMEIRAMENTE para sua empresa/laranja, POR PREÇO BEM ABAIXO AOS PRATICADOS NO MERCADO. 

Depois, repassava os mesmos produtos (amianto), através da empresa/LARANJA para o mercado nacional, a preços normais. 

Ocorre, Meritíssima Julgadora, que o cálculo para recolher os impostos (CFEM) era tomado em razão da venda feita para a empresa/LARANJA (a própria SAMA). Na prática, segundo o MPF, a SAMA vendia primeiramente seus produtos/amianto para ELA MESMA. 

No período de 1991 á 1997 essa fraude/crime culminou por dar um calote no próprio Governo do Estado de Goiás e Federal na ordem de mais de R$. 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem a aplicação de juros e correção monetária (veja-se impugnação á contestação, também anexa a esta ação). 

Pois bem. Se já no exercício de 2003 o GOVERNO DE GOIAS tinha PLENA CIÊNCIA dessa operação fraudulenta, contra os COFRES DO ESTADO DE GOIÁS, como admitir que no mesmo ano praticasse uma operação dessa natureza (?construção de uma LEI ESTADUAL com a finalidade de beneficiar/agraciar a empresa/SAMA?) ? 

Não há dúvida que a SAMA, por lei, tinha a obrigação de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento/recolhimento dos impostos (cefem) dentro dos ditames legais. 

Ora, a partir do momento em que o ESTADO DE GOIAS tomou conhecimento da prática criminosa realizada pela SAMA, ao sonegar milhões de impostos, automaticamente o ente Estatal TERIA a obrigação de socorrer-se ao art. 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que reza: 

? 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 

?IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir á Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior?. 

Não só deixou o Estado de Goiás de socorrer-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e outros diplomas legais aplicáveis á espécie, no caso acima, mas trilhou caminho diametralmente oposto: em vez de punir, engendrou mecanismos com a finalidade de BENEFICIAR/AGRACIAR a empresa /LADRA, por seus representantes legais. 

A DENÚNCIA E IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO (abaixo e cópia anexa), Excelsa Julgadora, só vem confirmar um fato: a prova de ?laços estreitos/escusos/nebulosos entre o Governo de Goiás e a empresa /SAMA?. 

Não seria exagero afirmar que a ?ALIENAÇÃO/DOAÇÃO SEM ÔNUS? do citado imóvel/urbano ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa que surrupiou dinheiro do próprio Estado de Goiás, ? foi fabricada com o fito de compensar pretéritos favores prestados pela beneficiária a agentes do mesmo Estado?. 

Independentemente de ser ou não levado em consideração, pelo Poder Judiciário, dessa operação criminosa/vergonhosa, o certo é que o Estado de Goiás alienou referida área de terra para a SAMA ferindo os princípios de MORALIDADE E LEGALIDADE, bem como por preço irrisório/simbólico. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no caso em apreço, foi escancaradamente descumprida e desrespeitada. 

Há uma prática criminosa/nociva que causou prejuízos concretos ao ESTADO DE GOIAS, sobretudo quando se tem conhecimento que a SAMA já FRAGMENTOU citado imóvel e vendeu/alienou para terceiros. 

O mínimo que o PODER JUDICIÁRIO, nesse momento, poderá fazer é desconstituir/anular essa fraude e devolver(reincorporar) mencionado bem imóvel ao lesado ESTADO DE GOIAS, como medida moralizadora e com o fito de se fazer a verdadeira JUSTIÇA. É o que se pretende, com a presente ação. 


Eis, repito, a DENÚNCIA do MPF: 










? DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. Amianto. O DNPM locupleta a fazenda privada, beneficiária de milionária sonegação de compensação. Ao cidadão, resta duplo malefício à saúde: 1º) o natural da substância, proibida em outros países; 2º) desassistência do SUS, dada a depauperação da fazenda pública. 



Exm.º Sr. Dr. Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. 



Denúncia n.º ____________/2000 



O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no processo de investigação preliminar n.º ... (em anexo), no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 6º, V da Lei Complementar 75/93 e no artigo 41 do Código de Processo Penal oferecer 

D 

E 

N 

Ú 

N 

C 

I 

A 

em desfavor de 

1) A L. A, brasileiro, ...; 

2) J. G. S., brasileiro, ...; 

3) R. B., brasileiro, ...; 

4) J. C. D. P., brasileiro, ...; 

5) D. F. S., brasileiro, ...; 

6) J. H. M. F., francês, casado, ...; 

7) A C. V. M., brasileiro, casado, ....; 

8) D. E. J. R. P., francês, ...; 

9)B. R. M., suíço, ...; 

10) S. A M., brasileiro,; 

11) G. F. L., português, casado, ...; 

12) P. S., suíço, casado, engenheiro, ....; 

13) Y. G. M. T., francês, ....; 

14) J. A A, francês, ...; 

pelo fato delituoso a seguir descrito: A compensação financeira ? CFEM O § 1º do artigo 20 da Constituição da República assegura à União, aos Estados e aos Municípios participação pela exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. 

Dando eficácia à norma constitucional, o artigo 6º da Lei 7990/89 fixou a alíquota e base de cálculo da exação, em &quot;3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial&quot;. Este percentual viu-se minorado para2% pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8001/90. 

O artigo 2º da mesma Lei 8001/90 dispõe que há que se entender por faturamento líquido, para fins de cálculo da compensação financeira, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. 

O Decreto Presidencial n.º 1/91, em seu artigo 13, § 2º, reproduzindo o § 2º do artigo 2º da Lei 8001/90, fixa, para fins de distribuição do montante arrecadado, os percentuais de 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios e 12% (doze por cento) para o DNPM, dos quais 2% (dois por cento) devem ser destinados à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA. 

Breve escorço histórico 

A empresa M. - M. de g. S/A contratou os serviços de auditoria do senhor A SANT&#039;ANNA, advogado, consultor e auditor, tendo por objeto o faturamento da empresa S. - SOCIEDADE ANÔNIMA MINERAÇÃO DE A, hoje SAMA. - MINERAÇÃO DE A LTDA., com a finalidade de verificar a ocorrência de evasão de rendas referentes a seu direito de participação 1 sobre a produção de amianto pela referida empresa. 

No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira. 

No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado. 

A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa &quot;laranja&quot;. Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido). 

Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira. 

A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu. 

A imputação 

A equipe de auditoria, portanto, confirmou o que havia sido apurado na auditoria contratada pela M. e pelo Município de Minaçu: os denunciados, no pleno exercício do mandato de diretores da S., e extrapolando os limites legais de suas atribuições e da razão social da empresa que administravam, fizeram com que a S. se valesse da E., empresa que administrava e da qual possuía o controle acionário, para simular operações de venda entre as duas com valores abaixo do preço de mercado (subfaturamento), de tal modo que, posteriormente, pudesse, através da última, suposta adquirente, revender o amianto beneficiado aos consumidores finais (indústrias de transformação) pelo preço de mercado. 

Como a base utilizada para o cálculo da compensação financeira correspondia aos valores das operações simuladas e não aos das operações de venda aos consumidores, reduzia-se significativa e ilegalmente os valores a serem recolhidos a título de compensação financeira, causando prejuízo patrimonial à União, ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, ao Estado de Goiás e ao Município de Minaçu, destinatários do produto que deveria ter sido arrecadado. 

Tal proceder ocorreu entre os anos de 1991 e 1997, durante os quais o DNPM foi mantido em erro por meio do artifício (simulação) acima descrito. 

Todavia, não satisfeitos, os denunciados se valeram de outro artifício para manter o DNPM em erro: para encobrir tal proceder(ou seja, a simulação que escondia a diferença de preços praticados pela S. via E. e a redução indevida da base de cálculo da compensação financeira) da autarquia, a S., por intermédio dos denunciados, declarou falsamente em seus relatórios anuais de lavra relativos a tal período (1991 a 1997) as vendas para os consumidores finais com preços inferiores aos registrados nas notas fiscais e como se fossem realizadas por ela própria e não por via da E., que expedia as notas fiscais na condição de vendedora do amianto. 

Ou seja: os denunciados providenciaram a elaboração de documento ideologicamente falso e o utilizaram para encobrir o artifício (simulação) do qual se haviam valido para reduzir a base de cálculo e os recolhimentos a título de compensação financeira, lesando, assim, não só o patrimônio da União, do DNPM, do Estado de Goiás e do Município de Minaçu, como, também, os serviços da autarquia federal. 

Os denunciados, diretores da S., eram responsáveis não só pela administração da mesma, como também da E., que era administrada por sua sócia majoritária, a própria S.. 

Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores. 

Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F. 

(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. 

(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a 

30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos 

poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades 

livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e 

executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem, 

para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados. 


Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993), 

D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F. 

(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996 

em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E., 

nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes 

e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a 

elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos. 

Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas. 

Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P. 

(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A 

(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. 

(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M. 

(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim 

concorreram para a obtenção do resultado ilícito. 

Quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A L. A 

(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A 

(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a 

30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela 

constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim 

concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores. 

Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A 

L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A 

(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G. 

F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em 

diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o 

período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última. 

Classificação jurídica dos fatos 

Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento. 

Requerimentos 

Requer sejam: 

a) ouvidas as testemunhas e os informantes 

abaixo arrolados; 

b) autuada a presente denúncia, juntamente com 

as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583, 

588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA 

MPF/PR/GO n.º .... (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02 

volumes); 

c) apreendido o original do Processo DNPM n.º ... (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito); 

d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B. 

R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado. 

Goiânia, 18 de dezembro de 2001. 

GUSTAVO PESSANHA VELLOSO 

Procurador da República 

HELIO TELHO CORRÊA FILHO 

Procurador da República 
Rol de testemunhas: 

1 

A S. (fl. 229). 

2 

N. G. G. (DNPM - fls. 11 e 443). 

3 

A K. S. (DNPM - fls. 11 e 446). 

4 

E. G. (DNPM - fl. 11)?. (grifos do Autor da ação popular). 


7. Dos pedidos. 

DO EXPOSTO, requer o autor da presente ação popular, como substituto processual do Poder Público: 

I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma dos arts. 5º, 37, e incisos correspondentes (citados acima) da CF/88, Leis federais nºs. 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993; 

II ? Se digne julgar PROCEDENTE a presente ação popular, desconstituindo-se ? anulando-se o ato concreto praticado pelo ESTADO DE GOIAS em alienar para a empresa/SAMA o imóvel urbano descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003 acima colacionada; 

III- Na mesma sentença de mérito ? versando sobre desconstituição/anulação de ato/ação concreta (alienação) requer seja o imóvel urbano de 708.066,65 mil metros quadrados (descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003), reincorporado ao Patrimônio do Estado de Goiás, oficiando-se, para tanto, o Cartório competente e com as averbações necessárias, anulação/cancelamento dos registros cartorais nascidos a partir da Lei Estadual acima mencionada; 

IV ?Obrigar/condenar o Estado de Goiás a devolver, para a empresa/SAMA, a quantia de R$. 190.344,00 mil reais, com a devida correção, a contar de 2003, evitando-se o chamado locupletamento ilícito; 

V-A citação do ESTADO DE GOIAS, por seu representante legal ? Procurador-Geral do Estado e dos Assessores acima nominados através de Carta Precatória, bem como da empresa ? SAMA e de seu Diretor-Presidente, via Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, c.c as disposições da Lei Federal nº 4.717, de 1965; 

VI- Seja intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, a fim de opinar e acompanhar a presente ação, até decisão final, podendo, inclusive, de acordo com a jurisprudência dominante, ADITAR A PEÇA INICIAL; 

VII ? Seja permitido ao autor, no curso da ação, em consonância com a Lei Federal nº 4.717, de 1965, nominar/indicar outras pessoas (físicas e jurídicas) para figurarem no polo passivo da presente ação, abrindo-lhes, nesse hipótese, novo prazo para contestar o feito. 

VIII- Sejam extraídas integralmente as peças/provas/documentos que acompanham a presente ação e, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhá-las ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do envolvimento de Governador na ação criminosa e, no caso dos Assessores mencionados na Lei Estadual retro, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS, para as providências penais cabíveis; 

IX- Antes de decidir a questão, requer o Autor, de acordo com a Lei nº 4.717, de 1965, se digne ordenar ao ESTADO DE GOIAS, por seus representantes, que EXIBA/junte ao processo 01(uma) cópia integral do procedimento licitatório que deu guarida á ALIENAÇÃO do imóvel de domínio público acima; 

X- Com o mesmo objetivo do inciso anterior, INTIMAR a empresa/SAMA, por seus representantes, a exibir/juntar ao processo documentos e/ou informações sobre o processamento de escrituração em face da alienação /compra do imóvel de domínio público, bem como uma relação fiel dos IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS, dentro da área dos 708.066,65 mil metros quadrados, tudo sob pena de crime de desobediência; 

XI- Finalmente, requer o Autor seja a presente ação popular julgada PROCEDENTE, desconstituindo-se/anulando-se o ato concreto praticado pelo Estado de Goiás em alienar para empresa/SAMA o imóvel urbano acima descrito, devolvendo-o /reintegrando-o ao PATRIMÕNIO PÚBLICO ESTADUAL, cancelando-se as escrituras públicas feitas em face dessa transação imoral/ilegal, protestando por todos os meios de provas admitidas em direito, depoimento pessoal, pena de confissão, realização de perícia/vistoria do imóvel objeto de alienação, por profissionais /avaliadores sem NENHUMA RELAÇÃO pessoal/contratual COM AS PARTES (autor/Réus), preservando-se o princípio da isenção, tomada do depoimento de testemunhas e do Avaliador apontado na Lei Estadual acima colacionada, recaindo ás expensas dos Demandados as despesas com as custas de processo e honorários advocatícios, de acordo com a Lei Federal nº 4.717, de 1965. 

Dá-se á presente, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$. 5.000.000,00(cinco milhões de reais). 

Termos em que, pede deferimento e JUSTIÇA. 

Minaçu, 21 de agosto de 2006. 



JÚLIO CAVALCANTE FORTES 
OAB-GO nº 18.394-A 




ANEXOS/DOCUMENTOS: 

1. documentos pessoais do autor da ação 
2. Prestação de contas ? eleições de 2002 
3. Reportagem da Revista ?ÉPOCA? 
4. Impugnação á contestação/MPF. 






Número do Processo: 
200602458727 - 21/08/2006 
Natureza: ACAO POPULAR 
Autuacao: 
Distribuição: NORMAL 21/08/2006 09:28 
Processo Principal: 0 
Primeiro Autor JULIO CAVALCANTE FORTES 
Primeiro Reqdo ESTADO DE GOIAS E OUTROS 
Fase: 21/08/2006 09:28 
ENCAMINHANDO AO DISTRIBUIDOR PARA AUTORIZAR DISTRIBUICAO 
Descrição da Fase: 
Comarca/Escrivania: MINACU - 1A VARA CRIMINAL E FAZENDAS PUBLIC. 
Juiz: Dr(a). FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS 
Audiência: 
Sentença: Trânsito em Julgado: 

Promotor: Dr(a). JUAN BORGES DE ABREU 
________________________________________ 

Partes 
Interlocutorias 
Advogados 
Histórico 

Sentenças 
Intimações 
Apensos 
Redistribuições 

Obs.: Válido apenas como consulta 
Este substitui o extrato do Telejudiciário 
Segunda, 21 de Agosto de 2006 - 13:30 

...................................................... 


1. ACORDA GOIÁS &#124; Dom, 03/08/08 &#124; 16:20 
GRAMPO DA PF INCRIMINA MARCONI PERILLO E JUDICIÁRIO EM GOIÁS 

Polícia Federal revela esquema de favorecimento a prefeitos e municípios no Estado 
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (TRE): ?O interesse é conceder ou negar a liminar?? 
Marconi Perillo - ?Negar. Negar.? 
A revista Época divulga novas interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal que revelam favorecimento por parte de desembargadora do TRE a Marconi Perillo. Além dos casos apresentados pela revista, O Jornal de Goiás apurou outras sentenças favoráveis expedidas por Beatriz Figueiredo Franco a aliados políticos do ex-governador. Leia na matéria especial trechos das transcrições, novas denúncias e a base de inquéritos que investigam ações do senador Marconi Perillo. 
A imprensa local optou pelo silêncio, mas a revista Época publicou na edição do dia 12 (págs. 48 e 49) as primeiras denúncias originadas a partir de uma investigação da Polícia Federal que produziu cinco CDs contendo gravações de diálogos telefônicos, envolvendo o atual senador e ex-governador de Goiás, Marconi Perillo. O caso encontrou espaço também nos maiores veículos de comunicação com circulação nacional, e com o avanço das investigações, a Época publica, esta semana, novos trechos do material que envolve o judiciário de Goiás, mais especificamente através da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, com indícios de participação de outros membros dos tribunais goianos. 
Na conversa gravada, Marconi Perillo e a desembargadora demonstram uma relação de grande proximidade (Ver quadro). O senador informa sobre a entrada de uma ação no TRE e fornece instruções para que ela negue o pedido judicial, privilegiando seu aliado político - o prefeito de Itumbiara, José Gomes - com a manutenção das transferências de recursos extras do fundo de participação dos municípios, uma medida que causa prejuízos milionários às demais prefeituras e à população das outras regiões do Estado. Sem nem mesmo ter acesso ao processo, a desembargadora afirma ao senador que o pedido será negado de imediato, conforme suas instruções, o que coincide com a decisão expedida pelo Tribunal 48 horas depois. 
As gravações começaram a ser feitas em 2006, na operação Voto, da Polícia Federal, que investigava crimes eleitorais. O alvo inicial não era Marconi Perillo, mas algumas conversas interceptadas levaram os investigadores à conclusão de que havia um esquema de captação ilícita de recursos, u</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>AO<br />
 CHAPA BRANCA,</p>
<p>veja como tá o tal MAPA DA CORRUPÇÃO EM GOIAS.</p>
<p>num documento ação popular, o governador de goias &#8211; ALCIDES RODRIGUES  FILHO, juntou-se a SAMA/ETERNIT e roubaram de goias cerca de R$. 14.000.000,00  envolvendo a venda de uma terra pública.</p>
<p>O pior é que essa operação foi realizada em 2003 ( veja LEI ESTADUAL no bojo da ação) , porém, em 2001, ALCIDES RODRIGUES, então vice &#8211; governador de MARCONI PERILO, já sabia que o mesmo grupo &#8211; SAMA-ETERNIT, havia roubado de goias a quantia de  R$. 12.000.000,00 em sonegação de imposto/CEFEM ( extração e comercialização de amianto).</p>
<p>AUTORIZO A PUBLICAÇÃO.</p>
<p>julio cavalcante fortes<br />
minaçu, goias </p>
<p><a href="http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/04/445306.shtml" rel="nofollow">http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/04/445306.shtml</a></p>
<p>MINAÇU/GO: MAPA DA CORRUPÇÃO<br />
Por julio cavalcante fortes 23/04/2009 às 15:48 </p>
<p>é uma vergonha tanta corrupção e a maioria desses crimes/danos/violação de direitos humanos/corrupção, etc encontrar-se sem qualquer investigação. Há inclusive denuncia de que &#8211; delegado/promotor/juiza de direito vem morando em casas ( espaço físico) cedidos por ladroes. O que esperar, então? Temos até a informação de que uma juiza de Minaçu-Go vem INDEFERINDO todos os processos contra uma empresa rica, apesar das provas nos autos . </p>
<p>STJ É INFORMADO DA &#8220;CORRUPÇÃO&#8221; EM GOIAS<br />
Por JÚLIO CAVALCANTE FORTES 18/02/2009 às 07:02 </p>
<p>MINISTROS DO STJ &#8211; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO INFORMADOS DE UMA ESPÉCIE DE &#8221; MAPA DA CORRUPÇÃO&#8221; EM GOIAS. JUIZ/PROMOTOR/GOVERNADOR/EMPRESAS, ETC ESTÃO COMO ACUSADOS NA &#8221; NOTÍCIA-CRIME&#8221;; TUDO, TAMBÉM, EM MÃOS DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. </p>
<p>From:  <a href="mailto:juliofortes1@hotmail.com">juliofortes1@hotmail.com</a><br />
To:  <a href="mailto:presidencia@stj.jus.br">presidencia@stj.jus.br</a><br />
Subject: envia mapa da corrupção, etc em Goias<br />
Date: Wed, 18 Feb 2009 09:55:56 +0100 </p>
<p>AO </p>
<p>MINISTRO DO STJ &#8211; GILSON DIPP ( e ao MINISTRO -PRESIDENTE DO MESMO STJ). </p>
<p>MINISTRO, primeiramente venho á sua presença para cumprimenta-lo e dizer do meu orgulho &#8211; como cidadão e advogado &#8211; em ter ciencia ( pela imprensa), do belo/sério TRABALHO TÉCNICO/PROFISSIONAL que Vossa Excelência realizou no Estado do Maranhão, onde, SUPOSTAMENTE, a Justiça está andando &#8221; na contra -mão da historia&#8221;. </p>
<p>É uma &#8221; história/fato&#8221; vergonhoso e lamentável, só visto em filmes de ficção científica. </p>
<p>por outro lado, MINISTRO, isso vem provar que &#8221; essa podridão na mínima parte &#8221; do nosso Poder Judiciário, nunca foi &#8211; nem será &#8211; avalisada pela grande maioria da Magistratura. Eis a prova: o trabalho Presidido por Vossa Excelência. </p>
<p>MINISTRO, abaixo uma triste história ( até envolvendo o Judiciário do Estado de goias), empresas, políticos, empresários. </p>
<p>São Desembargadores vendendo decisões/aplicando dinheiro em banco privado &#8211; delegado/promotor/juiz morando em casas ( espaço físico de ladrão) &#8211; ADVOGADO TORTURADO ( há 02 anos) e sem qualquer investigação &#8211; desvio de mais de R$. 500 milhoes por 02 empresas ( na construção de 02 usinas hidrelétricas ) &#8211; adulteração de mais de 300 escrituras públicas , com a finalidade de economizar ( o grupo cem/tractebel) mais de R$. 80 milhoes de reais &#8211; inundação de mais de 300 corpos /cadaveres ( quando a lei afirma que deveriam ter sido retirados antes de inundação dos lagos &#8211; mais de 3.000 processos ( individuais /coletivos ) parados ( na média) há mais de 07 anos ( sem instrução e decisão) &#8211; promotor andando armado no forum ameaçando advogado &#8211; OAB/GOIAS vendendo carteiras por R$. 25 mil reais &#8211; Presidente da OAB/GOIAS fazendo a inscrição de candidatos fora do prazo &#8211; CRIMES AMBIENTAIS ( cerca de 200 mil hectares de aguas e peixes contaminados de forma irreversível ( por inércia das autoridades ) federal e estadual/goias &#8211; prefeito de Minaçu-GO com mais de 30 processos no Forum ( até ação popular do ano de 2000 sem qualquer andamento) &#8211; FORTES indícios de que posses (terras ) de posseiros atingidos pela obra /usina de FURNAS tenham sido indenizados ( em esquema de fraude) a terceiros que nada tinham com tais terras &#8211; terra PÚBLICA de propriedade de Goias &#8211; no centro da cidade de minaçu ( ou seja &#8211; 1.416 lotes de 500 metros quadrados ) avaliados em 14 milhoes de reais e que foram vendidos por apenas R$. 190.000,00 &#8211; 40 REPRESENTAÇÕES FEITAS PELA OAB/ADVOGADOS CONTRA UM JUIZ SUPOSTAMENTE CORRUPTO E QUE FORAM ( TODAS ) ARQUIVADAS PELO TJGO, ETC. </p>
<p>É bem verdade que uma parte desses/crimes /danos está sendo objeto de investigação, o que NÃO ocorre com a maioria. </p>
<p>Todas as provas sobre tais crimes/danos, etc estão em meu poder e desde já as coloco &#8211; se for o caso &#8211; ao inteiro dispor de Vossa Excelência e do STJ. </p>
<p>Pois bem. </p>
<p>Como, sozinho, venho encontrando resistencia para &#8221; empurrar&#8221; a apuração/investigação de tais crimes ( acima e abaixo), venho encarecidamente pedir que Vossa Excelência e/ou sua Assessoria deem e/ou façam uma averiguação nas matérias, DETERMINANDO as apurações/investigações ( inclusive no caso de prevaricação) por parte de autoridades de goias. </p>
<p>Abaixo, grande parte desses crimes que foram objeto de envio para o CONSELHO FEDERAL DA OAB/DF., que determinou a apuração de minha PRISÃO EM CADEIA COMUM ( com tortura) e que até hoje ( até prova em contrário), nada ocorreu sobre o início das apurações. </p>
<p>REPITO: MINISTRO GILSON DIPP, não há mais a quem recorrer ( lembre-se sempre disto). </p>
<p>Respeitosamente, </p>
<p>De Minaçu-GO para Brasília-Df., 18 de fevereiro de 2009. </p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
OAB-AC 780 &#8211; OAB-GOIAS 18.394<br />
MINAÇU, GOIAS<br />
FONES: 062. 33.79.48.25 &#8211; 85.41.70.79 &#8211; 96.06.09.27<br />
AV. CONTORNO &#8211; 105 &#8211; VILA DE FURNAS &#8211; CEP. 76.450-000 &#8211; MINAÇU, GOIAS </p>
<p>ADVOCACIA-JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
OAB-GO nº 18.394-A ? Av. Contorno ? 105 ? Vila de Furnas-Goiás.<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; </p>
<p>EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO ARAS, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( com cópias para o Presidente ? CÉZAR BRITTO e Comissão de Direitos Humanos). </p>
<p>JULIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, OAB-AC 780 ? OAB-GOIAS 18.394-A, com banca de advocacia sita na av. contorno ? 105 ? vila de furnas , CEP. 76.450.000, minaçu, Estado de Goiás, vem, em causa própria, de acordo com a CF/88 e demais normas pertinentes a matéria, fazer uma Notícia Crime ( e/ou Reclamação) em face das empresas ? FURNAS, CEM/TRACTEBEL , SAMA/ETERNIT , ESTADO DE GOIAS ( e outras autoridades), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados: </p>
<p>Dos fatos. </p>
<p>De acordo com a lei e autorização do governo federal, os grupos FURNAS e CEM/TRACTEBEL foram autorizados a construir as usinas hidrelétricas de Serra da mesa e cana brava, ambas no norte do Estado de Goias ( atingiram 11 municípios e mais de 5.000 mil famílias ( nas terras inundadas) ? 178.000 mil hectares da primeira ( furnas) e 114.000 mil hectares da segunda. </p>
<p>Ficaram essas empresas com as seguintes obrigações: construir as usinas ? desapropriar os donos de terras e fazer as indenizações ? indenizar os posseiros ? reassentar os meeiros/agregados/assalariados/arrendatários (cerca de 5.000), limpar e DESMATAR cerca de 40.000 mil hectares de mata, com o aproveitamento total das madeiras de lei, asfaltar toda a cidade de minaçu-GO e fazer a rede de esgoto, dentre outras obrigações. </p>
<p>Das obrigações acima, apenas a CEM/TRACTEBEL fez ? da forma que quis ? o pagamento das indenizações aos proprietários, realizou apenas 50% da rede de esgoto da cidade de minaçu e ? reassentou apenas cerca de 50 famílias de acordo com a lei ( terra, casa, curral, etc). </p>
<p>E o que é mais grave: em face do NÃO desmatamento de toda a área inundada por FURNAS, o instituto serrano neves, em matéria veiculada no Google ? sob o título ? SOS SERRA DA MESA, expressa /diz que toda a água e peixes do mencionado lago estão CONTAMINADOS DE FORMA IRREVERSÍVEL. </p>
<p>E MAIS. Considerando que as águas de Serra da mesa ? caem em Cana Brava?, afirma o mesmo instituto acima que a contaminação das águas e peixes de cana brava ( sobretudo pelo processo de APODRECIMENTO) das madeiras é uma questão de tempo. </p>
<p>Estima-se, Senhor Presidente desse Egrégio Conselho Nacional, que somente com o NÃO pagamento /indenizações dos proprietários de terras e posses ( e não reassentamento das famílias atingidas), mencionados grupos tenham feito uma economia de mais de R$. 500.000.000,00. Enfim, foram mais de R$. 500 milhoes de reais que deixaram de ser aplicados em 11 municípios do norte do Estado de Goiás, apesar das autoridades ( Federais e Estaduais ) terem conhecimento desses crimes/danos/violação de direitos humanos. </p>
<p>Mas os crimes/danos não ficaram nos citados acima. </p>
<p>Para não ter que reassentar cerca de 700 famílias (algo próximo a R$. 70.000.000,00 de reais), o grupo ? CEM/TRACTEBEL fez a adulteração ( inclusão de conteúdo falso) em cerca de 300 escrituras públicas. </p>
<p>E mais. O instrumento ? EIA/RIMA/1987, feito por Furnas com exigência da FEMAGO, dizia expressamente que haviam sido identificadas cerca de 4.200 famílias e que seriam contempladas com projeto de reassentamento rural. </p>
<p>Para não ter que reassentar as 4.200 famílias, FURNAS deu SUMIÇO no tal documento, tudo do conhecimento do Forum /poder judiciário da Comarca de Minaçu-GO., que NÃO tomou nenhuma providencia para a apuração dos fatos. </p>
<p>E mais. FURNAS, para ? matar de vez? essa possibilidade de indenizar os posseiros e REASSENTAR as cerca de 4.200 famílias, fez em 1996 um NOVO EIA/RIMA, só que suprimiu o texto onde dizia que iria reassentar mencionadas famílias. </p>
<p>Em processo/medida cautelar que correu na Comarca de minaçu-go, FURNAS admite expressamente que tinha a obrigação de reassentar as tais 4.200 famílias, porém, só não o fez porque não as encontrou. É uma vergonha nacional, sobretudo porque tais fatos foram de conhecimento do poder judiciário e MP/local. </p>
<p>CEM/TRACTEBEL foi ainda mais longe. INUNDOU, ao arrepio da Cf/88, cerca de 300 cadaveres ( de mulheres/crianças/velhos/jovens) em 02 cemitérios do município de Cavalcante-GO., um dos que foram inundados. </p>
<p>O norte de Goiás, Presidente, está atolado ? com o apoio e/ou OMISSÃO DOLOSA DAS AUTORIDADES, até o pescoço em atos de corrupção/suborno/crimes/violação de direitos humanos. </p>
<p>Em 2001, o MPF descobriu que o grupo ? SAMA/ETERNIT, com sede em minaçu, engendrou uma quadrilha e conseguiu ROUBAR dos cofres do Estado de Goiás ? em sonegação de imposto ? CEFEM ? mais de R$. 12.000.000,00 hoje ? se não foi devolvido ? isto está em mais de R$. 40.000.000,00. </p>
<p>Mas o Senhor não vai acreditar nesse outro crime. Mesmo sabendo que havia sido roubado pelo mencionado grupo em 2001, o Estado de Goiás, por seu Governador ? ALCIDES RODRIGUES FILHO ( toda a trama/crime foi iniciado por Marconi perilo ? atual senador por Goiás), em 2003 resolveu PREMIAR o citado grupo. </p>
<p>? Arrumaram ? uma lei estadual, fraudaram um processo de licitação e o ESTADO DE GOIAS ? por incrível que possa parecer ? vendeu para mencionado grupo ? uma área de terra pública ? dentro da cidade de minaçu ( VILA DE SAMA) ? repito ? de dominio público ( 1.416 lotes de 500 metros quadrados), pela bagatela de R$. 190.000,00 ( cento e noventa mil reais). </p>
<p>De acordo com especialistas, dita área NÃO poderia ter sido vendida por menos de R$. 15.000.000,00 ( quinze milhões de Reais). </p>
<p>Mas a quadrilha não se conforma com os crimes/escândalos. </p>
<p>Mesmo sabendo que foi roubado ? por 02 vezes ? pelo grupo ? SAMA/ETERNIT ( um dos processos corre em minaçu-go e é de minha autoria) ? AÇÃO POPULAR, para desfazer a venda da terra, as AUTORIDADES superiores de Goiás permitem que um policial civil, um Delegado, um promotor de Justiça e uma Juíza de Direito morem/residam em CASAS ( ESPAÇO FÍSICO) DE propriedade da mencionada empresa/grupo. </p>
<p>Essas autoridades, Presidente, tem a função de investigar/denunciar e JULGAR OS PROCESSOS propostos contra mencionado grupo. </p>
<p>Ora, Presidente, se moram ( ladrões JUNTAMENTE com autoridades), o que esperar do julgamento desses processos? Se eles ? em finais de semana ? fazem FESTAS JUNTOS, o que esperar , repito, do julgamento desses processos? </p>
<p>Não estou, Presidente, nem de longe afirmando que essas autoridades foram corrompidas, mas que os processos contra esses grupos não tem andamento, isso é uma realidade inquestionável, SOBRETUDO POR ABRANGER CERCA DE 5.000 FAMÍLIAS ( interesses difusos e coletivos) impactados/atingidos. </p>
<p>REPITO: EM 2007/2008 OS PROMOTORES DE MINAÇU ( E CAPITAL), NA SUA GRANDE MAIORIA, foram informados desses crimes/danos/violação de direitos humanos e NADA FIZERAM. NADA FIZERAM. </p>
<p>O impossível ocorreu. </p>
<p>Foi dito acima que o grupo ? SAMA/ETERNIT, em 02 operações criminosas/danosas, surrupiou do Estado de Goiás mais de R$. 40.000.000,00 ( quarenta milhões de reais). </p>
<p>Mesmo depois de descoberto esses crimes, o grupo deu sinal de quem é que ? manda nos poderes de Goiás?. </p>
<p>Quando do processo de INAUGURAÇÃO do Forum da Comarca de Minaçu-GO., sob a administração da Juíza Telma Marques, o grupo SAMA/ETERNIT conseguiu, repito, um feito inédito: no lugar onde deveria ficar fixado o SÍMBOLO DO PODER JUDICIÁRIO, foi ? afixada/colocada? uma PEDRA DE AMIANTO CRISOTILA de mais de 20 toneladas, numa espécie de aviso aqueles que pretendem fazer contenda com o grupo: ? aqui está o aviso de quem é que manda aqui?. Esse foi, Presidente, o recado dado pela SAMA, com a permissão das autoridades de Goiás (juiz, MP, Desembargador, etc). </p>
<p>Pois bem. </p>
<p>Chamei para mim, Presidente, essa luta. Ingressei, há mais de 07 anos ( a maioria das ações), com cerca de 500 processos contra esses grupos, porém, somente foram prolatadas cerca de 10 sentenças. </p>
<p>Contra mim já fizeram todo o tipo de acusação. Acusaram-ME de haver abusado de uma moça de 13 anos. FUI ABSOLVIDO, sem que o juiz ouvisse as testemunhas de defesa. </p>
<p>Agora em 2007, a OAB-GOIAS, que há tempo vem me perseguindo), fez a suspensão de minha carteira por 60 dias. Em recurso, o CONSELHO FEDERAL me ABSOLVEU e teceu uma série de comentários ( fortes) sobre a atuação da OAB-GOIAS ( REC-2007.08.04505-05-3ª turma, da lavra do Relator Federal ? DOUTOR PEDRO ÓRIGA NETO. </p>
<p>Esse Conselheiro Federal, Presidente, chega a tocar num assunto praticamente esquecido. A OAB-GOIAS, sem qualquer processo/representação, RESOLVEU SUSPENDER MINHA CARTEIRA ( em meados de 1999), por Tempo indeterminado. CHEGUEI A CHORAR, PRESIDENTE, porque minha família passava fome ( e a noite, como fumava, eu saia escondido e chegava na porta de um bar e catava bitucas de cigarro). Depois, desenrolava aquelas bitucas, colocava num pedaço de papel e fumava. Era a única maneira de ? amenizar a fome, meu Presidente. </p>
<p>Depois de 12 meses passando fome/desprezado/sem clientes, fui/tive , pela JUSTIÇA FEDERAL EM GOIANIA, minha carteira devolvida e a OAB-GOIAS, noutro processo, foi obrigada a me pagar a quantia de R$. 150.000,00 ( sem correção). </p>
<p>A nossa necessidade por ALIMENTO ERA tanta, Presidente, que resolvemos fazer um acordo por R$. 12.000,00. O Conselheiro Federal da OAB ? PEDRO ÓRIGA NETO ( no Recurso acima ? toca nesse assunto). </p>
<p>Mas eles ainda não estavam contentes com as barbáries cometidas contra os atingidos ( 5.000 mil famílias ) e a minha pessoa. </p>
<p>Agora no final de 2007 ? em face de uma dívida de R$. 5.000,00 que deixei no Acre ( sou de Rio Branco), o promotor local /minaçu-go enviou para o juiz Criminal do Acre todas as acusações contra mim e aquele magistrado ? que depois se arrependeu ? resolveu decretar minha prisão. </p>
<p>Preso, fui colocado num quarto fedorento no Corpo de Bombeiros de minaçu. </p>
<p>Logo mais há noite, fui visitado pelo Capitão da PM ? ADERIVALTER e seu filho, que armados até os dentes, fizeram uma série de ameaças a minha pessoa. </p>
<p>A noite, o pessoal do corpo de bombeiros começavam a desmontar/limpar cerca de 03 motos serras de uma só vez defronte ao ? meu quarto?. </p>
<p>Depois, para testar se estavam boas, ligavam as mesmas com a fumaça entrando para dentro do ? quarto?, obrigando eu e o policial do presídio de minaçu a sair correndo ( com dor de cabeça/VOMITO) para o pátio do mesmo corpo de bombeiros. </p>
<p>Mas eles queriam mais e ESSE FATO JÁ É DE CONHECIMENTO DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ? DOUTOR CESAR BRITO. </p>
<p>Sob ameaças de bala, o delegado de policia e capitão da Pm-Aderivalter, acusado recentemente de haver roubado madeiras do Estado de Goiás, transferiram-ME do Corpo de bombeiros para a CADEIA COMUM, onde fiquei por mais de 06 dias. </p>
<p>Como a ? coisa chegou em Brasília?, a juíza ? Fabíola Fernandes, que mora em casa de ladrão ( sama/Eternit), deu um despacho num oficio 181, dizendo que ? não havia dado ordem para a minha ida para a CADEIA COMUM E QUE DITO ofício fosse encaminhado ao MP/local, para identificar os culpados. </p>
<p>Passaram-se mais de 18 meses que o MP/local recebeu dita ordem, porém, fez o seu arquivamento, numa demonstração de força e ? costa quente? ? o governo de Goiás. </p>
<p>Pois bem, Presidente. </p>
<p>São crimes/danos/violação de direitos humanos (praticados por empresas/políticos/autoridades, etc) sem que nenhuma providencia seja tomada. </p>
<p>Não acredito que esses processos e crimes/violação de direitos humanos sejam INVESTIGADOS POR GOIAS, até porque quase todo o alto escalão está envolvido em parte desses crime. </p>
<p>Do pedido. </p>
<p>DO EXPOSTO, vem este humilde cidadão e advogado, em causa própria, levar ao conhecimento de Vossa Excelência tais atrocidades/crimes/danos/violação de direitos humanos, etc, pedindo que o CONSELHO FEDERAL, por intermédio de Vossa Excelência e/ou de outras Comissões Federais da OAB-DF., possam INTERVIR nas questões acima, como medida de inteira justiça, sobretudo aventando a possibilidade de INTERVENÇÃO FEDERAL E/OU FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES/DANOS/VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. </p>
<p>Quero, ainda, informar a Vossa Excelência que publiquei no CMI várias matérias discorrendo sobre o desvio de R$. 77.000.000,00 por um Desembargador do TJGO ? venda de decisão por uma Desembargadora /Beatriz para o Senador Marconi Perilo e venda de Carteira da OAB-GOIAS para terceiros E, QUE, Delegado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça ( todos de Minaçu-GO) moram em casa de ladrão ( espaço físico). </p>
<p>Como se vê, sozinho e acusando até o governador de Goiás, não tenho a menor possibilidade de obter êxito nas minhas pretensões &#8211; acusações cima ? sobretudo EM FAVOR de mais de 5.000 mil famílias, sem contar com o meio ambiente, etc. </p>
<p>GOSTARIA, por derradeiro, que Vossa Excelência mandasse encaminhar uma cópia da presente ao DOUTOR CESAR BRITO ? PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. </p>
<p>Todas as PROVAS SOBRE os crimes/danos/violação de direitos humanos acima ( Crime de Tortura Física e Psicológica a minha pessoa), etc, estão em meu poder e desde já coloco-as á inteira disposição de Vossa Excelência. </p>
<p>Termos em que, pede providencias. </p>
<p>De Minaçu para Brasília-DF., 17 de janeiro de 2009. </p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
OAB-AC 780 ? OAB-GOIAS 18.394-A<br />
FONES: 062. 96.06.09.27 ? 85.41.70.79<br />
MINAÇU, ESTADO DE GOIAS. </p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </p>
<p>EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU, ESTADO DE GOIÁS. </p>
<p>Autos de protocolo nº &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;(INICIAL).<br />
Autor: Júlio Cavalcante fortes<br />
Réus: Fazenda Pública Estadual/Goiás, SAMA e outros.<br />
Natureza: Ação Popular ? Lei Federal nº 4.717/65. </p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-GO nº 18.394-A ? CPF nº 045.759.202-82 ? Título Eleitoral (cópias anexas), residente e domiciliado nesta cidade de Minaçu, Estado de Goiás, na Av. Amianto nº 241, centro, esquina com a Rua 05, para onde poderão ser encaminhadas as intimações de praxe, vem, em causa própria, com arrimo nos arts. 5º, inciso LXXIII e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, Leis Federais nºs. Lei nº 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993, propor a presente AÇÃO POPULAR em desfavor do ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público, ALCIDES RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, Governador deste Estado, representado pelo Procurador-Geral de Goiás, WALTER JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado e GIUSEPPE VECCI, brasileiro, casado, ambos Assessores do Governador, podendo ser encontrados no Palácio Governamental, Cidade de Goiânia-GO., SAMA-MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Minaçu ( entrada da cidade) e de seu Diretor-Presidente ? Dr. RUBENS RELLA, brasileiro, casado, empresário, podendo ser encontrado no mesmo endereço da pessoa jurídica(acima), formando-se o litisconsorte passivo necessário, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. </p>
<p>?Não cabe ação popular contra lei em tese(neste sentido:JTJ 200/9, maioria; cf LMS 1°, nota 20, Súmula 266 do STF e comentários), a menos que esta já produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas na lei 4.717/65 (RJTJESP 103/169)?. Fonte de consulta: CPC, por T. Negrão, Saraiva, ano 2000, página 976. </p>
<p>1.Da legitimidade do Autor da ação. </p>
<p>O Autor tem legitimidade na propositura da presente demanda, uma vez que, além de encontrar-se no gozo dos seus direitos políticos, é eleitor da Comarca de Mnaçu, consoante se comprova da cópia de seu Título eleitoral (doc.anexo). </p>
<p>2.Do polo passivo arrolado na demanda. </p>
<p>As partes, indicadas no polo passivo da demanda, estão em consonância com os ditames da Lei Federal nº 4.717, de 1965, uma vez que a primeira ( e seus agentes) são responsáveis pelo nascimento do ato jurídico (lei estadual) que causou PREJUÍZOS ao patrimônio público estadual, ferindo os princípios constitucionais da (legalidade e imoralidade administrativa) e a segunda tida como beneficiária direta. </p>
<p>A regra, ditada pela mesma norma federal acima, é que deverão participar da ação todos aqueles responsáveis pelo ato guerreado(e que causou prejuízos concretos) e os respectivos e eventuais beneficiários, porém, outros poderão ser arrolados no curso da demanda, de acordo com a lei nº 4.717, de 1965, que desde já requer-se. </p>
<p>3.Da controvérsia em torno da demanda. </p>
<p>Não objetiva a presente ação o pedido de declaração de nulidade/inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529, de 2003, uma vez que há restrições sobre o cabimento da ação popular contra lei em tese. </p>
<p>Objetiva-se a declaração de nulidade do ato/ação concreta (ilegal e imoral) praticado pelo ESTADO DE GOIAS, em alienar uma área de terra ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa privada/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00(cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais), quando tal propriedade tem seu valor estimado em R$. 14.000.000,00 (Quatorze milhões de reais). </p>
<p>Todo ato praticado pela Administração pública que viole preceito Constitucional, nas palavras do saudodo Helly Lopes Meirelles, é passível de nulidade; em outras palavras, sendo imoral e ilegal, com prejuízo concreto ao Patrimônio Público, nenhum efeito produz no mundo jurídico. ELE JÁ NASCE MORTO. </p>
<p>4.Da definição de ? Área de Domínio Público?. </p>
<p>A definição de domínio público é equívoca, o que levou o mestre Hely Lopes Meirelles a conceituá-lo em sentido amplo, e em seus desdobramentos político (o já referido domínio eminente) e jurídico (domínio patrimonial). É importante distinguir claramente esses aspectos, porquanto sua inteligência nos levará, como consectário lógico, a afirmar a viabilidade do registro.<br />
&#8220;Esse poder superior (eminente) que o Estado mantêm sobre todas as coisas existentes em seu território, não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.&#8221;<br />
&#8220;O domínio patrimonial do Estado sobre os seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial. A esse regime se subordinam todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos, e, como tais, regidos pelo direito público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas, advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas&#8221; (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : RT, 15 ª ed. p. 421)? </p>
<p>5. Dos fatos. </p>
<p>Na data de 12 de setembro de 2003, o Estado de Goiás sancionou a seguinte LEI ESTADUAL, sob o nº 14.529: </p>
<p>?GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
Gabinete Civil da Governadoria<br />
Superintendência de Legislação. </p>
<p>LEI N° 14.529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003. </p>
<p>Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar à empresa SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda, imóvel de domínio público estadual. </p>
<p>A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: </p>
<p>Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda, empresa mineradora sediada no Município de Minaçu, área de domínio público estadual, na qual se encontra edificada a Vila Residencial da referida empresa, pelo preço da avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda, estipulado em R$ 190.344,00 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e quatro reais), assim discriminada no respectivo memorial descritivo: &#8220;começa no marco n. 01, junto à cerca de tela na margem oeste da Avenida Industrial na Vila Residencial da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, distanciando 281,70m da torre topográfica T23 e seguinte rumo verdadeiro 60o14&#8242;40&#8243;SW, partindo do marco n. 01 segue pela margem oeste da Avenida Industrial no seguinte rumo verdadeiro 03o26&#8242;24&#8243;NE, e distância total de 381.16 metros até o marco n. 02; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 81o26&#8242;12&#8243;NW e distância total de 9,54 metros até o marco n. 03; deste segue ainda pela margem oeste na Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 3o49&#8242;09&#8243;NE, e distância total de 97,44 metros até o marco n. 04; deste segue atravessando a Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 89o41&#8242;49&#8243;NE e distância total de 28,37 metros até o marco n. 05, na margem leste da referida avenida; deste segue na margem leste da Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 02o59&#8242;05&#8243;NE e distância total de 58,19, metros até o marco n. 06; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 86o57&#8242;08&#8243;SE e distância total de 106.08 metros até o marco n. 07; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 84o23&#8242;19&#8243;SE e distância total de 30,48 metros; deste segue ainda margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 87o19&#8242;29&#8243;SE e distância total de 70,49 metros até o marco n. 09;deste segue no seguinte rumo verdadeiro 52o43&#8242;02&#8243;NE e distância total de 27,75 metros até o marco n. 10; deste segue pela margem sul da Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 87o11&#8242;35&#8243;SE, e distância total de 107.41 metros até o marco n. 11; deste segue atravessando a Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 02o48&#8242;42&#8243;NE e distância total de 66,46 metros até o marco n. 12; deste segue junto à cerca de tela do SENAI-SAMA, no seguinte rumo verdadeiro 87o06&#8242;03&#8243;SE e distância total de 45,07 metros até o marco n. 13; deste segue confrontando com o pátio de estocagem de fibra da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o09&#8242;45&#8243;NE e distância total de 145,23 metros até o marco n. 14; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 87o20&#8242;05&#8243;SE e distância total de 39,82 metros até o marco n. 15; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 86o30&#8242;58&#8243;SE e distância total de 52,99 metros até o marco n. 16; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o28&#8242;14&#8243;SE e distância total de 19,16 metros até o marco n. 17; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 57o01&#8242;45&#8243;SE e distância total de 415,46 metros até o marco n. 18 na ETE (estação de tratamento de esgoto da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA); deste segue percorrendo toda a extensão norte-sul da Vila Residencial da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o42&#8242;00&#8243;SW e distância total de 862,82 metros até o marco n. 19; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 18o22&#8242;42&#8243;SW e distância total de 18,65 metros até o marco n. 20; deste segue junto à cerca de tela no lado sul do campo de areia do setor leste, no seguinte rumo verdadeiro 87o35&#8242;00&#8243;NW e distância total de 211,78 metros até o marco n. 21; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o44&#8242;20&#8243;SW e distância total de 28,57 metros até o marco n. 22; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 70o06&#8242;03&#8243;SW e distância total de 30,32 metros até o marco n. 23; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 61o47&#8242;29&#8243;NW e distância total de 8,42 metros até o marco n. 24; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 09o52&#8242;54&#8243;SW e distância total de 51,45 metros até o marco n. 25; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o23&#8242;47&#8243;NE e distância total de 62,10 metros até o marco n. 26; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o42&#8242;05&#8243;SE e distância total de 30,06 metros até o marco n. 27; deste segue às margens da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 02o29&#8242;18&#8243;NE e distância total de 97,66 metros até o marco n. 28; deste segue a noroeste da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 87o04&#8242;38&#8243;NW e distância total de 360,84 metros até o marco n. 29; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 64o26&#8242;22&#8243;NW e distância total de 15,21 metros até o marco n. 30; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 57o32&#8242;28&#8243;NW e distância total de 321,93 metros até o ponto denominado de partida (marco n. 01), totalizando 708.066,65 m2&#8243;. </p>
<p>Art. 2º A alienação do imóvel descrito e caracterizado no art.1º tem por finalidade promover a regularização do domínio do solo e, por conseqüência, da moradia dos ocupantes diretos da Vila Residencial da SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda. </p>
<p>Art. 3º O produto apurado com a alienação da área à SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda será destinado exclusivamente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado. </p>
<p>Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. </p>
<p>PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2003, 115o da República. </p>
<p>ALCIDES RODRIGUES FILHO<br />
Walter José Rodrigues<br />
Giuseppe Vecci </p>
<p>(D.O. de 17-09-2003) </p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.09.2003?. (destaque do autor). </p>
<p>Pois bem, Meritíssima Julgadora. </p>
<p>Não tem o autor, com a presente ação, a intenção de adentrar nas questões relacionadas a inconstitucionalidade da citada LEI ESTADUAL, porém, se tal procedimento obedeceu aos ditames estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666, de 1993 e se a mencionada norma Estadual causou prejuízos concretos ao Erário. </p>
<p>Objetiva-se esmiuçar, também, a questão relacionada a quantia que foi estipulada para a alienação de um imóvel de domínio público ? com uma área de 708.066,65 mil metros quadrados, dentro do perímetro urbano da Cidade de Minaçu, pelo irrisório preço de R$. 190.344,00 (cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais). </p>
<p>Vamos a uma pequena/fácil conta: se pegarmos referida área urbana ? com 708.066,65 mil metros quadrados ? e transformássemos a mesma em lotes de 500 metros quadrados, chegaríamos ao seguinte resultado: 1.416 (mil e quatrocentos e dezesseis) LOTES de 500 metros quadrados. </p>
<p>Considerando o fato de que um lote ? com essas características/dimensão/localização urbana não poderia ser alienado/vendido por menos de R$. 10.000,00 (dez mil reais), chegaríamos ao seguinte resultado final: os 1.416 lotes estão/estariam orçados em R$. 14.160.000,00 (quatorze milhões e cento e sessenta mil reais). </p>
<p>Os dois princípios constitucionais citados na lei de ação popular ? da MORALIDADE e da LEGALIDADE foram visivelmente feridos. </p>
<p>E mais. Houve prejuízo ao Patrimônio Público Estadual. </p>
<p>E, ao que tudo estar a indicar, o procedimento de alienação do citado imóvel urbano não se ateve aos ditames da CF/88 e Lei Federal nº 8.666, de 1993. </p>
<p>Pressupõe-se que o procedimento de alienação foi um ato jurídico/nulo/direcionado com a finalidade de ?agraciar? a empresa ?SAMA, que, em 2002, financiou a campanha eleitoral de parte da cúpula do ? Governo do Estado de Goiás?, consoante se prova do instrumento (doc&#8230;&#8230;.). </p>
<p>Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37 e inciso XXI, verbis: </p>
<p>? art. 37, caput. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade&#8230;..?. </p>
<p>?Inciso XXI ? ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, comprar e ALIENAÇÕES serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento&#8230;..?. </p>
<p>A não ser que haja prova em contrário em momento próprio, certamente o ato de alienação, repito, do citado imóvel urbano não se enquadrou no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. </p>
<p>O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão, expressa: </p>
<p>&#8220;&#8230;A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence ? princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum&#8221;.(Destaque do autor da ação). </p>
<p>Em outra ocasião, Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assim se manifesta, verbis: </p>
<p>&#8220;&#8230;O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, E, ao atuar, não poderá desprezar o ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est&#8221; (obra citada ? pág. 79) </p>
<p>A venda /alienação de uma área de terra /urbana ? de domínio público estadual ? para a empresa/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00, além de ilegal, fere o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição Federal. </p>
<p>Todo ato administrativo emanado de autoridade pública que ofenda qualquer um dos 04 princípios Constitucionais (art. 37, caput) além de nascer morto, não produz efeito no mundo jurídico. </p>
<p>A norma infra-constitucional, sobretudo no âmbito do direito administrativo, deve sempre se amoldar á Constituição Federal. </p>
<p>Mas, considerando o fato de que o processo de ALIENAÇÃO do imóvel urbano ?de domínio público ? deu-se através de uma Lei Estadual, perguntar-se-ia sobre a necessidade declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei. </p>
<p>A resposta é pela negativa, sobretudo porque a declaração de inconstitucionalidade somente é feita através de ação própria. </p>
<p>Tem a presente ação apenas o objetivo de provar, judicialmente, que os princípios constitucionais ? moralidade e legalidade ? foram feridos, no momento em que o Estado de Goiás alienou uma área de terra ? de domínio público ? por preço ínfimo, e, possivelmente, sem atender ás regras citadas no inciso XXI (art. 37/CF/88) e disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993.<br />
Assim, o pedido da presente ação popular não é obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529/2003. </p>
<p>Visa, tão somente, fulminar o ato de alienação do citado imóvel, até porque a declaração de inconstitucionalidade poderá ser apreciada, também, via incidente, pelo Poder Judiciário no curso da ação. </p>
<p>A doutora Regina Maria Macedo Nery Ferrari explica com clareza o assunto: </p>
<p>&#8220;No sistema difuso, a chamada via de defesa ou exceção, a alegação de inconstitucionalidade surge incidentemente em um processo judicial, podendo ser invocada no curso de uma ação submetida a apreciação dos tribunais, sendo discutida na medida em que seja relevante a solução do caso. A decisão de inconstitucionalidade é, dessa forma, deferida a qualquer órgão judicante ? individual, coletivo, comum e especial. </p>
<p>O objeto da ação não sendo o vício da inconstitucionalidade em si mesmo considerado, sua apreciação resulta da condição para a solução da lide, ou seja, a restruturação de um direito lesado por uma lei ou ato tido por contrário aos dispositivos constitucionais ou, então, visando a impedir que tal lesão venha a consumar-se.(destaque do Autor da ação). </p>
<p>Assim, qualquer órgão do Poder Judiciário pode e deve conhecer e decidir a questão da inconstitucionalidade,.. .&#8221; (Elementos de Direito Municipal, página 117). </p>
<p>6. Das relações escusas/nebulosas entre o Estado de Goiás e a empresa/SAMA. </p>
<p>Poderia transparecer, num primeiro momento, que estivesse/esteja o Autor, aqui como substituto processual do Poder Público, pretendendo trazer á presente ação outros assuntos sem interesse para o enriquecimento da demanda. </p>
<p>Mas, não há como se afastar de uma realidade tão visível, patente, cristalina. </p>
<p>No exercício de 2001 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM GOIAS ( veja-se DENÚNCIA formal colacionada abaixo e anexa peça de Impugnação), desvendou um verdadeiro esquema /criminoso montado pela empresa/SAMA. </p>
<p>A fraude consistiu em dar vida para uma empresa/fantasma (criada/administrada pela própria SAMA). </p>
<p>Com o fito de reduzir e/ou SONEGAR IMPOSTOS(cefem), a SAMA, em vez de vender seus produtos diretamente para o mercado Nacional, como vinha realizando antes de 1991, vendia-os PRIMEIRAMENTE para sua empresa/laranja, POR PREÇO BEM ABAIXO AOS PRATICADOS NO MERCADO. </p>
<p>Depois, repassava os mesmos produtos (amianto), através da empresa/LARANJA para o mercado nacional, a preços normais. </p>
<p>Ocorre, Meritíssima Julgadora, que o cálculo para recolher os impostos (CFEM) era tomado em razão da venda feita para a empresa/LARANJA (a própria SAMA). Na prática, segundo o MPF, a SAMA vendia primeiramente seus produtos/amianto para ELA MESMA. </p>
<p>No período de 1991 á 1997 essa fraude/crime culminou por dar um calote no próprio Governo do Estado de Goiás e Federal na ordem de mais de R$. 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem a aplicação de juros e correção monetária (veja-se impugnação á contestação, também anexa a esta ação). </p>
<p>Pois bem. Se já no exercício de 2003 o GOVERNO DE GOIAS tinha PLENA CIÊNCIA dessa operação fraudulenta, contra os COFRES DO ESTADO DE GOIÁS, como admitir que no mesmo ano praticasse uma operação dessa natureza (?construção de uma LEI ESTADUAL com a finalidade de beneficiar/agraciar a empresa/SAMA?) ? </p>
<p>Não há dúvida que a SAMA, por lei, tinha a obrigação de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento/recolhimento dos impostos (cefem) dentro dos ditames legais. </p>
<p>Ora, a partir do momento em que o ESTADO DE GOIAS tomou conhecimento da prática criminosa realizada pela SAMA, ao sonegar milhões de impostos, automaticamente o ente Estatal TERIA a obrigação de socorrer-se ao art. 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que reza: </p>
<p>? 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: </p>
<p>?IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir á Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior?. </p>
<p>Não só deixou o Estado de Goiás de socorrer-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e outros diplomas legais aplicáveis á espécie, no caso acima, mas trilhou caminho diametralmente oposto: em vez de punir, engendrou mecanismos com a finalidade de BENEFICIAR/AGRACIAR a empresa /LADRA, por seus representantes legais. </p>
<p>A DENÚNCIA E IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO (abaixo e cópia anexa), Excelsa Julgadora, só vem confirmar um fato: a prova de ?laços estreitos/escusos/nebulosos entre o Governo de Goiás e a empresa /SAMA?. </p>
<p>Não seria exagero afirmar que a ?ALIENAÇÃO/DOAÇÃO SEM ÔNUS? do citado imóvel/urbano ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa que surrupiou dinheiro do próprio Estado de Goiás, ? foi fabricada com o fito de compensar pretéritos favores prestados pela beneficiária a agentes do mesmo Estado?. </p>
<p>Independentemente de ser ou não levado em consideração, pelo Poder Judiciário, dessa operação criminosa/vergonhosa, o certo é que o Estado de Goiás alienou referida área de terra para a SAMA ferindo os princípios de MORALIDADE E LEGALIDADE, bem como por preço irrisório/simbólico. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no caso em apreço, foi escancaradamente descumprida e desrespeitada. </p>
<p>Há uma prática criminosa/nociva que causou prejuízos concretos ao ESTADO DE GOIAS, sobretudo quando se tem conhecimento que a SAMA já FRAGMENTOU citado imóvel e vendeu/alienou para terceiros. </p>
<p>O mínimo que o PODER JUDICIÁRIO, nesse momento, poderá fazer é desconstituir/anular essa fraude e devolver(reincorporar) mencionado bem imóvel ao lesado ESTADO DE GOIAS, como medida moralizadora e com o fito de se fazer a verdadeira JUSTIÇA. É o que se pretende, com a presente ação. </p>
<p>Eis, repito, a DENÚNCIA do MPF: </p>
<p>? DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. Amianto. O DNPM locupleta a fazenda privada, beneficiária de milionária sonegação de compensação. Ao cidadão, resta duplo malefício à saúde: 1º) o natural da substância, proibida em outros países; 2º) desassistência do SUS, dada a depauperação da fazenda pública. </p>
<p>Exm.º Sr. Dr. Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. </p>
<p>Denúncia n.º ____________/2000 </p>
<p>O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no processo de investigação preliminar n.º &#8230; (em anexo), no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 6º, V da Lei Complementar 75/93 e no artigo 41 do Código de Processo Penal oferecer </p>
<p>D </p>
<p>E </p>
<p>N </p>
<p>Ú </p>
<p>N </p>
<p>C </p>
<p>I </p>
<p>A </p>
<p>em desfavor de </p>
<p>1) A L. A, brasileiro, &#8230;; </p>
<p>2) J. G. S., brasileiro, &#8230;; </p>
<p>3) R. B., brasileiro, &#8230;; </p>
<p>4) J. C. D. P., brasileiro, &#8230;; </p>
<p>5) D. F. S., brasileiro, &#8230;; </p>
<p>6) J. H. M. F., francês, casado, &#8230;; </p>
<p>7) A C. V. M., brasileiro, casado, &#8230;.; </p>
<p> <img src='http://s.wordpress.com/wp-includes/images/smilies/icon_cool.gif' alt='8)' class='wp-smiley' /> D. E. J. R. P., francês, &#8230;; </p>
<p>9)B. R. M., suíço, &#8230;; </p>
<p>10) S. A M., brasileiro,; </p>
<p>11) G. F. L., português, casado, &#8230;; </p>
<p>12) P. S., suíço, casado, engenheiro, &#8230;.; </p>
<p>13) Y. G. M. T., francês, &#8230;.; </p>
<p>14) J. A A, francês, &#8230;; </p>
<p>pelo fato delituoso a seguir descrito: A compensação financeira ? CFEM O § 1º do artigo 20 da Constituição da República assegura à União, aos Estados e aos Municípios participação pela exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. </p>
<p>Dando eficácia à norma constitucional, o artigo 6º da Lei 7990/89 fixou a alíquota e base de cálculo da exação, em &#8220;3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial&#8221;. Este percentual viu-se minorado para2% pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8001/90. </p>
<p>O artigo 2º da mesma Lei 8001/90 dispõe que há que se entender por faturamento líquido, para fins de cálculo da compensação financeira, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. </p>
<p>O Decreto Presidencial n.º 1/91, em seu artigo 13, § 2º, reproduzindo o § 2º do artigo 2º da Lei 8001/90, fixa, para fins de distribuição do montante arrecadado, os percentuais de 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios e 12% (doze por cento) para o DNPM, dos quais 2% (dois por cento) devem ser destinados à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA. </p>
<p>Breve escorço histórico </p>
<p>A empresa M. &#8211; M. de g. S/A contratou os serviços de auditoria do senhor A SANT&#8217;ANNA, advogado, consultor e auditor, tendo por objeto o faturamento da empresa S. &#8211; SOCIEDADE ANÔNIMA MINERAÇÃO DE A, hoje SAMA. &#8211; MINERAÇÃO DE A LTDA., com a finalidade de verificar a ocorrência de evasão de rendas referentes a seu direito de participação 1 sobre a produção de amianto pela referida empresa. </p>
<p>No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira. </p>
<p>No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. &#8211; DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado. </p>
<p>A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa &#8220;laranja&#8221;. Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido). </p>
<p>Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira. </p>
<p>A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu. </p>
<p>A imputação </p>
<p>A equipe de auditoria, portanto, confirmou o que havia sido apurado na auditoria contratada pela M. e pelo Município de Minaçu: os denunciados, no pleno exercício do mandato de diretores da S., e extrapolando os limites legais de suas atribuições e da razão social da empresa que administravam, fizeram com que a S. se valesse da E., empresa que administrava e da qual possuía o controle acionário, para simular operações de venda entre as duas com valores abaixo do preço de mercado (subfaturamento), de tal modo que, posteriormente, pudesse, através da última, suposta adquirente, revender o amianto beneficiado aos consumidores finais (indústrias de transformação) pelo preço de mercado. </p>
<p>Como a base utilizada para o cálculo da compensação financeira correspondia aos valores das operações simuladas e não aos das operações de venda aos consumidores, reduzia-se significativa e ilegalmente os valores a serem recolhidos a título de compensação financeira, causando prejuízo patrimonial à União, ao Departamento Nacional de Produção Mineral &#8211; DNPM -, ao Estado de Goiás e ao Município de Minaçu, destinatários do produto que deveria ter sido arrecadado. </p>
<p>Tal proceder ocorreu entre os anos de 1991 e 1997, durante os quais o DNPM foi mantido em erro por meio do artifício (simulação) acima descrito. </p>
<p>Todavia, não satisfeitos, os denunciados se valeram de outro artifício para manter o DNPM em erro: para encobrir tal proceder(ou seja, a simulação que escondia a diferença de preços praticados pela S. via E. e a redução indevida da base de cálculo da compensação financeira) da autarquia, a S., por intermédio dos denunciados, declarou falsamente em seus relatórios anuais de lavra relativos a tal período (1991 a 1997) as vendas para os consumidores finais com preços inferiores aos registrados nas notas fiscais e como se fossem realizadas por ela própria e não por via da E., que expedia as notas fiscais na condição de vendedora do amianto. </p>
<p>Ou seja: os denunciados providenciaram a elaboração de documento ideologicamente falso e o utilizaram para encobrir o artifício (simulação) do qual se haviam valido para reduzir a base de cálculo e os recolhimentos a título de compensação financeira, lesando, assim, não só o patrimônio da União, do DNPM, do Estado de Goiás e do Município de Minaçu, como, também, os serviços da autarquia federal. </p>
<p>Os denunciados, diretores da S., eram responsáveis não só pela administração da mesma, como também da E., que era administrada por sua sócia majoritária, a própria S.. </p>
<p>Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores. </p>
<p>Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F. </p>
<p>(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. </p>
<p>(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a </p>
<p>30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos </p>
<p>poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades </p>
<p>livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e </p>
<p>executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem, </p>
<p>para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados. </p>
<p>Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993), </p>
<p>D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F. </p>
<p>(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996 </p>
<p>em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E., </p>
<p>nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes </p>
<p>e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a </p>
<p>elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos. </p>
<p>Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas. </p>
<p>Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P. </p>
<p>(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A </p>
<p>(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. </p>
<p>(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M. </p>
<p>(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim </p>
<p>concorreram para a obtenção do resultado ilícito. </p>
<p>Quanto à S., aqueles que, ora denunciados &#8211; A L. A </p>
<p>(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A </p>
<p>(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a </p>
<p>30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela </p>
<p>constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim </p>
<p>concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores. </p>
<p>Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados &#8211; A </p>
<p>L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A </p>
<p>(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G. </p>
<p>F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em </p>
<p>diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o </p>
<p>período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última. </p>
<p>Classificação jurídica dos fatos </p>
<p>Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento. </p>
<p>Requerimentos </p>
<p>Requer sejam: </p>
<p>a) ouvidas as testemunhas e os informantes </p>
<p>abaixo arrolados; </p>
<p>b) autuada a presente denúncia, juntamente com </p>
<p>as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583, </p>
<p>588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA </p>
<p>MPF/PR/GO n.º &#8230;. (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02 </p>
<p>volumes); </p>
<p>c) apreendido o original do Processo DNPM n.º &#8230; (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito); </p>
<p>d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B. </p>
<p>R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado. </p>
<p>Goiânia, 18 de dezembro de 2001. </p>
<p>GUSTAVO PESSANHA VELLOSO </p>
<p>Procurador da República </p>
<p>HELIO TELHO CORRÊA FILHO </p>
<p>Procurador da República<br />
Rol de testemunhas: </p>
<p>1 </p>
<p>A S. (fl. 229). </p>
<p>2 </p>
<p>N. G. G. (DNPM &#8211; fls. 11 e 443). </p>
<p>3 </p>
<p>A K. S. (DNPM &#8211; fls. 11 e 446). </p>
<p>4 </p>
<p>E. G. (DNPM &#8211; fl. 11)?. (grifos do Autor da ação popular). </p>
<p>7. Dos pedidos. </p>
<p>DO EXPOSTO, requer o autor da presente ação popular, como substituto processual do Poder Público: </p>
<p>I &#8211; Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma dos arts. 5º, 37, e incisos correspondentes (citados acima) da CF/88, Leis federais nºs. 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993; </p>
<p>II ? Se digne julgar PROCEDENTE a presente ação popular, desconstituindo-se ? anulando-se o ato concreto praticado pelo ESTADO DE GOIAS em alienar para a empresa/SAMA o imóvel urbano descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003 acima colacionada; </p>
<p>III- Na mesma sentença de mérito ? versando sobre desconstituição/anulação de ato/ação concreta (alienação) requer seja o imóvel urbano de 708.066,65 mil metros quadrados (descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003), reincorporado ao Patrimônio do Estado de Goiás, oficiando-se, para tanto, o Cartório competente e com as averbações necessárias, anulação/cancelamento dos registros cartorais nascidos a partir da Lei Estadual acima mencionada; </p>
<p>IV ?Obrigar/condenar o Estado de Goiás a devolver, para a empresa/SAMA, a quantia de R$. 190.344,00 mil reais, com a devida correção, a contar de 2003, evitando-se o chamado locupletamento ilícito; </p>
<p>V-A citação do ESTADO DE GOIAS, por seu representante legal ? Procurador-Geral do Estado e dos Assessores acima nominados através de Carta Precatória, bem como da empresa ? SAMA e de seu Diretor-Presidente, via Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, c.c as disposições da Lei Federal nº 4.717, de 1965; </p>
<p>VI- Seja intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, a fim de opinar e acompanhar a presente ação, até decisão final, podendo, inclusive, de acordo com a jurisprudência dominante, ADITAR A PEÇA INICIAL; </p>
<p>VII ? Seja permitido ao autor, no curso da ação, em consonância com a Lei Federal nº 4.717, de 1965, nominar/indicar outras pessoas (físicas e jurídicas) para figurarem no polo passivo da presente ação, abrindo-lhes, nesse hipótese, novo prazo para contestar o feito. </p>
<p>VIII- Sejam extraídas integralmente as peças/provas/documentos que acompanham a presente ação e, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhá-las ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do envolvimento de Governador na ação criminosa e, no caso dos Assessores mencionados na Lei Estadual retro, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS, para as providências penais cabíveis; </p>
<p>IX- Antes de decidir a questão, requer o Autor, de acordo com a Lei nº 4.717, de 1965, se digne ordenar ao ESTADO DE GOIAS, por seus representantes, que EXIBA/junte ao processo 01(uma) cópia integral do procedimento licitatório que deu guarida á ALIENAÇÃO do imóvel de domínio público acima; </p>
<p>X- Com o mesmo objetivo do inciso anterior, INTIMAR a empresa/SAMA, por seus representantes, a exibir/juntar ao processo documentos e/ou informações sobre o processamento de escrituração em face da alienação /compra do imóvel de domínio público, bem como uma relação fiel dos IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS, dentro da área dos 708.066,65 mil metros quadrados, tudo sob pena de crime de desobediência; </p>
<p>XI- Finalmente, requer o Autor seja a presente ação popular julgada PROCEDENTE, desconstituindo-se/anulando-se o ato concreto praticado pelo Estado de Goiás em alienar para empresa/SAMA o imóvel urbano acima descrito, devolvendo-o /reintegrando-o ao PATRIMÕNIO PÚBLICO ESTADUAL, cancelando-se as escrituras públicas feitas em face dessa transação imoral/ilegal, protestando por todos os meios de provas admitidas em direito, depoimento pessoal, pena de confissão, realização de perícia/vistoria do imóvel objeto de alienação, por profissionais /avaliadores sem NENHUMA RELAÇÃO pessoal/contratual COM AS PARTES (autor/Réus), preservando-se o princípio da isenção, tomada do depoimento de testemunhas e do Avaliador apontado na Lei Estadual acima colacionada, recaindo ás expensas dos Demandados as despesas com as custas de processo e honorários advocatícios, de acordo com a Lei Federal nº 4.717, de 1965. </p>
<p>Dá-se á presente, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$. 5.000.000,00(cinco milhões de reais). </p>
<p>Termos em que, pede deferimento e JUSTIÇA. </p>
<p>Minaçu, 21 de agosto de 2006. </p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
OAB-GO nº 18.394-A </p>
<p>ANEXOS/DOCUMENTOS: </p>
<p>1. documentos pessoais do autor da ação<br />
2. Prestação de contas ? eleições de 2002<br />
3. Reportagem da Revista ?ÉPOCA?<br />
4. Impugnação á contestação/MPF. </p>
<p>Número do Processo:<br />
200602458727 &#8211; 21/08/2006<br />
Natureza: ACAO POPULAR<br />
Autuacao:<br />
Distribuição: NORMAL 21/08/2006 09:28<br />
Processo Principal: 0<br />
Primeiro Autor JULIO CAVALCANTE FORTES<br />
Primeiro Reqdo ESTADO DE GOIAS E OUTROS<br />
Fase: 21/08/2006 09:28<br />
ENCAMINHANDO AO DISTRIBUIDOR PARA AUTORIZAR DISTRIBUICAO<br />
Descrição da Fase:<br />
Comarca/Escrivania: MINACU &#8211; 1A VARA CRIMINAL E FAZENDAS PUBLIC.<br />
Juiz: Dr(a). FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS<br />
Audiência:<br />
Sentença: Trânsito em Julgado: </p>
<p>Promotor: Dr(a). JUAN BORGES DE ABREU<br />
________________________________________ </p>
<p>Partes<br />
Interlocutorias<br />
Advogados<br />
Histórico </p>
<p>Sentenças<br />
Intimações<br />
Apensos<br />
Redistribuições </p>
<p>Obs.: Válido apenas como consulta<br />
Este substitui o extrato do Telejudiciário<br />
Segunda, 21 de Agosto de 2006 &#8211; 13:30 </p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; </p>
<p>1. ACORDA GOIÁS | Dom, 03/08/08 | 16:20<br />
GRAMPO DA PF INCRIMINA MARCONI PERILLO E JUDICIÁRIO EM GOIÁS </p>
<p>Polícia Federal revela esquema de favorecimento a prefeitos e municípios no Estado<br />
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (TRE): ?O interesse é conceder ou negar a liminar??<br />
Marconi Perillo &#8211; ?Negar. Negar.?<br />
A revista Época divulga novas interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal que revelam favorecimento por parte de desembargadora do TRE a Marconi Perillo. Além dos casos apresentados pela revista, O Jornal de Goiás apurou outras sentenças favoráveis expedidas por Beatriz Figueiredo Franco a aliados políticos do ex-governador. Leia na matéria especial trechos das transcrições, novas denúncias e a base de inquéritos que investigam ações do senador Marconi Perillo.<br />
A imprensa local optou pelo silêncio, mas a revista Época publicou na edição do dia 12 (págs. 48 e 49) as primeiras denúncias originadas a partir de uma investigação da Polícia Federal que produziu cinco CDs contendo gravações de diálogos telefônicos, envolvendo o atual senador e ex-governador de Goiás, Marconi Perillo. O caso encontrou espaço também nos maiores veículos de comunicação com circulação nacional, e com o avanço das investigações, a Época publica, esta semana, novos trechos do material que envolve o judiciário de Goiás, mais especificamente através da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, com indícios de participação de outros membros dos tribunais goianos.<br />
Na conversa gravada, Marconi Perillo e a desembargadora demonstram uma relação de grande proximidade (Ver quadro). O senador informa sobre a entrada de uma ação no TRE e fornece instruções para que ela negue o pedido judicial, privilegiando seu aliado político &#8211; o prefeito de Itumbiara, José Gomes &#8211; com a manutenção das transferências de recursos extras do fundo de participação dos municípios, uma medida que causa prejuízos milionários às demais prefeituras e à população das outras regiões do Estado. Sem nem mesmo ter acesso ao processo, a desembargadora afirma ao senador que o pedido será negado de imediato, conforme suas instruções, o que coincide com a decisão expedida pelo Tribunal 48 horas depois.<br />
As gravações começaram a ser feitas em 2006, na operação Voto, da Polícia Federal, que investigava crimes eleitorais. O alvo inicial não era Marconi Perillo, mas algumas conversas interceptadas levaram os investigadores à conclusão de que havia um esquema de captação ilícita de recursos, u</p>
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		<title>Por: Ariston Cardoso</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-427</link>
		<dc:creator>Ariston Cardoso</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 May 2009 19:45:14 +0000</pubDate>
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		<description>E XISTE ALGUM OUTRO BLOG EM GOIANIA QUE ESTGEJA NA ATIVA? POR FAVOR ME INFORME.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>E XISTE ALGUM OUTRO BLOG EM GOIANIA QUE ESTGEJA NA ATIVA? POR FAVOR ME INFORME.</p>
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	</item>
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		<title>Por: Ariston Cardoso</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-421</link>
		<dc:creator>Ariston Cardoso</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 10 May 2009 23:36:34 +0000</pubDate>
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		<description>Realmente é jogo político para promover alguém. Em Goiás eles praticam a corrupção  como forma de salvar situações e a Justiça se afunda mais ainda.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Realmente é jogo político para promover alguém. Em Goiás eles praticam a corrupção  como forma de salvar situações e a Justiça se afunda mais ainda.</p>
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	<item>
		<title>Por: Ariston Álvares Cardoso</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-418</link>
		<dc:creator>Ariston Álvares Cardoso</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 09 May 2009 00:27:39 +0000</pubDate>
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		<description>Oi. minha gente, voces viram a Justiça de Goiás acordar para um caso de improbidade administrativa em Itumbiara? Estão falando em coisa séria, coisa de Justiça, de punição mesmo ao Prefeito Zé Gomes. Será que esses justiceiros sabem e vão olhar pra trás. Aleluia!!!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Oi. minha gente, voces viram a Justiça de Goiás acordar para um caso de improbidade administrativa em Itumbiara? Estão falando em coisa séria, coisa de Justiça, de punição mesmo ao Prefeito Zé Gomes. Será que esses justiceiros sabem e vão olhar pra trás. Aleluia!!!</p>
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		<title>Por: Ariston Álvares Cardoso</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-416</link>
		<dc:creator>Ariston Álvares Cardoso</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 May 2009 14:05:26 +0000</pubDate>
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		<description>Tudo bem, tudo bem, tudo bem. Vou deixar para os meus netos uma especial recomendação  para que conheçam e participem deste blog, estou completando 71 não sei se chego ao 72  cuja soma é negativa</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Tudo bem, tudo bem, tudo bem. Vou deixar para os meus netos uma especial recomendação  para que conheçam e participem deste blog, estou completando 71 não sei se chego ao 72  cuja soma é negativa</p>
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		<title>Por: Ariston Cardoso</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/about/#comment-399</link>
		<dc:creator>Ariston Cardoso</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 18 Apr 2009 19:53:52 +0000</pubDate>
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		<description>Estou ancioso pra ve-lo abrir a boca, desculpe essa anciosidade, é que já o indiquei a tantos amigos que podem até duvidarem de mim.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Estou ancioso pra ve-lo abrir a boca, desculpe essa anciosidade, é que já o indiquei a tantos amigos que podem até duvidarem de mim.</p>
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