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	<title>Comentários sobre: Presidente do STF, Marconi Perillo e Beatriz Figueiredo</title>
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	<description>A Chapa é Branca, mas é Quente!</description>
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		<title>Por: JÚLIO CAVALCANTE FORTES</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/2008/05/24/presidente-do-stf-marconi-perillo-e-beatriz-figueiredo/#comment-458</link>
		<dc:creator>JÚLIO CAVALCANTE FORTES</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 27 Jun 2009 11:05:45 +0000</pubDate>
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		<description>A PREFEITURA DE MINAÇU, GOIAS, uma das mais envolvidas em atos de  corrupção, faz - em seu Portal - propaganda da falida cidade e de seus 02 LAGOS.

incentiva os TURISTAS a &quot; virem &quot; para a região, a fim de se deleitarem nas águas de nossos LAGOS , que deram um calote ( as 02 empresas - FURNAS E CEM/TRACTEBEL - de mais de R$. 500.000.000,00) as populações impactadas. MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JIDICIÁRIO - EMBORA ACIONADOS, deixaram as áreas serem inundadas e não se manifestaram sobre minha liminar. 

só que o r. INSTITUTO SERRANO  NEVES ( veja matéria científica abaixo), PROVA que tanto os 02 LAGOS - quanto toda a BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TOCANTINS ESTÃO COMPROMETIDAS/CONTAMINADAS, de forma irreversível.

o bom da verdade é que -cedo  ou tarde - ela aparece. E a mantira é submersa.

atenciosamente,


JÚLIO CAVALCANTE FORTES
ADVOGADO
FONE- 62 - 85417079
E-MAIL: juliofortes156@hotmail.com



http://minacugoias.com.br/

................................................................................................

http://www.serrano.neves.nom.br/lsm/aguadoce/alerta_serradamesa.htm

ALERTA – S.O.S SERRA DA MESA

LINK PARA BAIXAR PARTE DO RELATÓRIO

 

João Carlos Kruel, Diretor de Meio Ambiente da Apego (Associação dos Pescadores Esportivos de Goiás) está fazendo a ACP de Serra da Mesa e se deparou com relatórios estarrecedores que informam que o lago está contaminado com mercúrio muitas vezes acima do permitido pela OMS. Além disso o reservatório está contaminado com algas cianofíceas em níveis insuportáveis o que compromete a saúde pública, na medida que os peixes também estão contaminados.

Kruel cita que provavelmente estamos diante de um, senão o maior, desastre ambiental já ocorrido no País e sintiu-se na obrigação de alertar os companheiros do Fish Point. Diz tambem que já tomou todas as providências cabíveis alertando o IBAMA, Agência Ambiental e o Ministério Público federal e Estadual para que acionem o Ministério da Saúde, sem que até agora as providências não tenham sido tomadas.

Segue Kruel dizendo que provavelmente entende que o lago deverá ser IMEDIATAMENTE INTERDITADO de maneira a impedir danos irreversíveis a saúde pública. Toda a cadeia biológica e alimentar está afetada e infelizmente, acredita ele, de maneira irreversível. O pior que como é um lago a montante, o parecer técnico alerta para o comprometimento de TODA A BACIA HIDROGRÁFICA DO TOCANTINS.

É com muito pesar que ele passa essa notícia e o que o revolta além da inoperância, negligência e omissão do poder público é também constatar o grande desconhecimento técnico das pessoas responsáveis pelo Meio Ambiente desse País.

Kruel fez uma ACP – Ação Civil Pública (Serra do Facão) e abriu a caixa preta do setor elétrico que vem escondendo uma realidade lamentável com relação aos danos ambientais das UHE.

Na segunda ACP para Serra da Mesa (que está preparando) se deparou com uma realidade assustadora, tamanha a negligência com que laudos com o conteúdo gravíssimo sequer são lidos pelos órgão ambientais!!!!

O texto que preparou e vai fazer parte da ACP é apresentado a seguir.

INSTITUTO SERRANO NEVES

Projeto Amigo do Lago da Serra da Mesa

http://www.serrano.neves.nom.br

serrano@serrano.neves.nom.br

Fone: 62 357 4389

Uruaçu – Goiás Brasil

Reservatório da UHE SERRA DA MESA
PROGRAMA DE MONITORAMENTO LIMNOLÓGICO E DA QUALIDADE DA ÁGUA

O relatório final do PROGRAMA DE MONITORAMENTO LIMNOLÓGICO E DA QUALIDADE DA ÁGUA do reservatório da UHE SERRA DA MESA, realizado pela empresa Multigeo na UHE Serra da Mesa com o relatório final entregue em maio de 2.004, para a Agência Goiana de Meio Ambiente, (doc.02) in Verbis:

Considerações Finais: (Doc. 02) pág. 234 em diante.

g) O mercúrio foi detectado com valores muito altos na maioria das campanhas. A ocorrência de garimpos na região, antes do enchimento e talvez atualmente, pode ser o principal foco da contaminação. Os resultados indicam a potencialidade de comprometimento de toda a cadeia alimentar.

Adiante:

A essa localização no sistema, somam-se outros fatores determinantes nas condições limnológicas da UHE Serra da Mesa, especialmente relacionadas a sua fase de enchimento, que ocorreu sem a prévia supressão da cobertura vegetal, resultando numa fonte considerável de matéria orgânica hoje em fase de estabilização.

É provável que essa cobertura vegetal seja a responsável pela instabilidade do equilíbrio observada pelos parâmetros monitorados no lago.

Adiante:

Durante a época de estiagem, o lago ainda mantém um estoque de nutrientes resultante da vegetação submersa, em fase de estabilização, responsável pelo fenômeno de floração de algas na represa.

Adiante:

Mesmo levando –se em conta o baixo índice de utilização das águas dessa bacia para abastecimento público deve-se considerar que a eventual produção de toxinas poderá atingir animais domésticos e selvagens que usam os rios para dessendentação. Além disso, observa-se na bacia do Rio Tocantins a expansão de culturas irrigadas, especialmente frutas, o que poderá gerar eventuais problemas de saúde pública à população consumidora desses produtos.

Adiante:

Essa situação torna-se mais preocupante à medida que outros reservatórios no Rio Tocantins a jusante da UHE Serra da Mesa já apresentam essas algas, e poderão atingir proporções mais elevadas num futuro próximo. Caso seja confirmada essa tendência, poderá haver uma repercussão do empreendimento desfavorável perante a comunidade científica e a sociedade civil.”
COMENTÁRIOS

Para uma adequada mensuração da gravidade da situação criada a conseqüência da não exigência do EIA RIMA que gerou a calamidade acima, a afirmação técnica de que os resultados indicam a potencialidade de comprometimento de toda a cadeia alimentar em função dos valores encontrados com mercúrio, na verdade são alarmantes, pois poderemos estar nos deparando com um dos maiores crimes ambientais ocorridos no País em todos os tempos!

Apesar de não terem sido realizados os estudos ambientais que deveriam subsidiar o licenciamento da UHE, é possível afirmar que o reservatório é estratificado e também eutrófico.

A eutrofização é decorrência da inundação de grandes massas de vegetação (fitomassa) e o conseqüente aumento da disponibilidade de nutrientes (fósforo e nitrogênio), o que resulta na proliferação exagerada de algas.

A estratificação deve-se à criação de ambientes lênticos com reduzida capacidade de renovação, devido à implantação dos reservatórios.

Com o represamento ocorre um aumento nas concentrações de fósforo e nitrogênio, transformando os sistemas de óxicos (presença de oxigênio) para anóxicos (ausência total de oxigênio), com uma produção de amônia, redução de sulfeto e formação de metano (Tundisi et al., 1991).

Os reservatórios da Região Centro Oeste apresentam temperaturas da água relativamente altas (23EC a 29EC) e um pequeno gradiente térmico (2EC a 3EC), suficiente para produzir uma estratificação relativamente estável.

Essa estratificação térmica é responsável pelos gradientes químicos verticais que se formam nos reservatórios, ocasionando, durante a estação seca, um hipolímnio anóxico e com maiores concentrações de matéria orgânica e inorgânica.

Esta situação mais crítica observada na camada de fundo, decorre, principalmente, dos processos de decomposição da matéria orgânica, oriunda da vegetação afogada.

Os principais impactos a montante estão relacionados, principalmente, à decomposição da matéria orgânica decorrente da vegetação inundada e, a jusante, às alterações do ciclo hidrológico, ocasionando inclusive modificações nas áreas inundadas (várzeas), hoje talvez afogadas pela construção da nova UHE Canabrava.

A quantidade de matéria orgânica acumulada durante e após o período de inundação, o tempo médio de residência da água no reservatório; o padrão de circulação horizontal e vertical; grandes áreas inundadas com margens dendríticas; a contribuição dos tributários e a ocupação dos solos constituem importantes fatores controladores do comportamento limnológico dos reservatórios nessa região.

Considerando-se ainda que a depleção no reservatório pode chegar a 25 m e o canal adutor é profundo, de modo que nos períodos em que o reservatório estiver no NA máximo normal, a água captada poderá ser de qualidade muito inferior, devido à maior participação das águas profundas na composição da vazão a ser turbinada.

Com relação a eutrofização, o tempo de residência é um fator importante para avaliar a tendência do reservatório, pois as algas necessitam de um determinado período de tempo para atingirem o seu desenvolvimento ideal.

No caso da UHE Serra da Mesa, os tempos de residência da água são longos, de modo que a tendência à eutrofização sempre será alta.

A forma dendrítica do reservatório, com um desenvolvimento de margens muito grande em relação à área da superfície, é outro fator preponderante na natureza trófica do lago, devido à maior produtividade nas águas rasas.

Mesmo sendo um reservatório profundo e o de maior volume de água armazenada do País, ocorreu a formação de vários bolsões rasos com alta produtividade e baixa capacidade de renovação das águas.

É provável que as condições favoráveis à eutrofização citadas poderão ser agravadas, se considerado o incremento das áreas agricultáveis de soja na bacia a montante que provocará significativo o aumento da carga de nutrientes, especialmente fósforo e nitrogênio.

Deve ser considerada ainda a provável ocorrência de afloramentos de rochas calcárias na região, o que poderá aumentar ainda mais a disponibilidade de fósforo para as algas, tendendo a perpetuar a situação existente enquanto durar a vida útil da UHE.

Com relação à presença alarmante de algas cianofíceas, em conseqüência da não supressão total da vegetação, vejamos o que a portaria 1.469 de 29/12/00 do Ministério da Saúde estabelece para procedimentos e responsabilidades relativas ao controle e vigilância da qualidade para o consumo humano (as águas do rio Tocantins se enquadram na classe II da resolução CONAMA nº 20, segundo os estudos e que podem ser cogitadas para abastecimento futuro de cidades ribeirinhas).

Portaria 1.469 de 29/12/00 do Ministério da Saúde

De acordo com essa portaria:

“São definidos como cianobactérias os microorganismos procarióticos autotróficos, também denominados como cianofíceas (algas azuis), capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo) podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde”.

Ainda da portaria 1.469 de 29/12/00:

“XI – Cianotoxinas: toxinas produzidas por cianobactérias que apresentam efeitos adversos a saúde por ingestão oral, incluindo:

a –Microcistinas: Hepatotoxinas heptapeptídicas cíclicas produzidas por cianobactérias, com efeito potente da inibição de proteínas fosfatases dos tipos 1 e 2 A e promotoras de tumores;

b – Cilidrospermopsina: Alcalóide guanídico cíclico produzido por cianobactérias, inibidor de síntese protéica, predominantemente hepatotóxico, apresentando também efeitos citotóxicos nos rins, baço, coração e outros órgãos; e

c - Saxitoxinas: Grupo de alcalóides carbamatos neurotóxicos produzido por cianobactérias, não sulfatados (saxitoxinas) ou sulfatados (goniautoxinas e C-toxinas e derivados decarbamil), apresentando efeitos de inibição da condução nervosa por bloqueios dos canais de sódio.

AGUA NO SECULO XXI – Enfrentando a Escassez - Prof. José Galízia Tundisi

Ainda com o assunto, vejamos qual a opinião de um dos maiores especialistas do País, o Prof. José Galízia Tundisi que em seu recente livro ÁGUA NO SECULO XXI – Enfrentando a Escassez editado em 2.003, no capítulo 5.º Eutrofização e Suas Conseqüências, diz na pág.69 :

“À medida que o fósforo é descarregado em lagos e rios, a partir de fontes pontuais e não pontuais (por exemplo, esgotos domésticos não tratados e resíduos de nutrientes agrícolas) o requerimento das plantas são satisfeitos, o crescimento aumenta e o outro elemento mais comumente requerido, o nitrogênio, torna-se limitante. Várias fontes pontuais de nitrogênio estão disponíveis para as plantas, tais como amônio (NH 4) e nitrato (NO 3).

Certas cianobactérias podem fixar nitrogênio gasoso (N2) que se dissolve na água, a partir da atmosfera, quando outras fontes de nitrogênio estão disponíveis, mas em quantidades muito pequenas.

Com o suprimento suficiente de fósforo para acelerar o crescimento e a capacidade de fixar o N2 (o que lhes fornece vantagem competitiva sobre outras algas ou plantas superiores), as cianobactérias crescem rapidamente, formando extensas populações que se desenvolvem próximas à superfície e aproveitam o máximo de radiação solar possível. As cianobactérias tem mecanismos de ajuste à profundidade para maximizar o uso de radiação solar.

As densas populações que cobrem as superfícies de lagos, represas e rios, decompõem-se e liberam matéria orgânica, além de substâncias tóxicas. À medida que essas populações de algas perdem a capacidade de flutuação por morte, depositam-se no fundo de lagos e represas, e sua decomposição utiliza o oxigênio dissolvido na água, produzindo variadas concentrações de oxigênio dissolvido na água e em muitas vezes, completa anoxia, causando mortalidade de outros organismos aquáticos, especialmente peixes.

Em muitos casos, há mortalidade em massa de peixes associada à ausência de oxigênio dissolvido produzida pelo excesso de florescimento de cianobactérias e aumento de matéria orgânica em decomposição.”

Além do acima exposto ainda podemos citar como conseqüência da eutrofização:

· Liberação de gases com odor e muitas vezes tóxicos (H2S e CH4)

· Florescimento de algas e crescimento descontrolado de plantas aquáticas, especialmente macrófitas.

· Produção de toxinas por algas

· Altas concentrações de matéria orgânica, as quais, se tratadas com cloro, podem produzir substâncias carcinogênicas.

· Acentuada queda na biodiversidade e no número de plantas e animais.

· Alteração na composição das espécies de peixes no reservatório e perda do valor comercial ou inapropriação para o consumo devido à contaminação.

· Significativa diminuição do da concentração de oxigênio dissolvido, especialmente nas camadas mais profundas dos reservatórios de regiões temperadas, durante o outono.

· Diminuição do estoque pesqueiro causados pela deplessão de oxigênio dissolvido na água nas regiões mais profundas dos lagos.

· Graves efeitos na saúde humana (crônicos e agudos) (Azevedo 2.001).
Texto elaborado pelo Engº Agrº João Carlos Kruel - Dir. Meio Ambiente da APEGO

Publicado originalmente em http://www.fishpoint.com.br/novo/abertura.htm

Publicado também na Revista Pesca &amp; Companhia, outubro, pág. 11
  	

 ISN - Reg. nº 580935 do 2º Tab. Prot. e Reg. de Pessoas Jurídicas, Tit. e Docs. de Goiânia - CNPJ: 05508400/0001-26 - Sede: Av. Santana com Rua 200, Qd. 12 Lt 6, Centro - URUAÇU-GO - 76400-000 - Tel 62 3574389 - 96255275 - http://www.serrano.neves.nom.br - serrano@serrano.neves.nom.br</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A PREFEITURA DE MINAÇU, GOIAS, uma das mais envolvidas em atos de  corrupção, faz &#8211; em seu Portal &#8211; propaganda da falida cidade e de seus 02 LAGOS.</p>
<p>incentiva os TURISTAS a &#8221; virem &#8221; para a região, a fim de se deleitarem nas águas de nossos LAGOS , que deram um calote ( as 02 empresas &#8211; FURNAS E CEM/TRACTEBEL &#8211; de mais de R$. 500.000.000,00) as populações impactadas. MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JIDICIÁRIO &#8211; EMBORA ACIONADOS, deixaram as áreas serem inundadas e não se manifestaram sobre minha liminar. </p>
<p>só que o r. INSTITUTO SERRANO  NEVES ( veja matéria científica abaixo), PROVA que tanto os 02 LAGOS &#8211; quanto toda a BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TOCANTINS ESTÃO COMPROMETIDAS/CONTAMINADAS, de forma irreversível.</p>
<p>o bom da verdade é que -cedo  ou tarde &#8211; ela aparece. E a mantira é submersa.</p>
<p>atenciosamente,</p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
ADVOGADO<br />
FONE- 62 &#8211; 85417079<br />
E-MAIL: <a href="mailto:juliofortes156@hotmail.com">juliofortes156@hotmail.com</a></p>
<p><a href="http://minacugoias.com.br/" rel="nofollow">http://minacugoias.com.br/</a></p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p><a href="http://www.serrano.neves.nom.br/lsm/aguadoce/alerta_serradamesa.htm" rel="nofollow">http://www.serrano.neves.nom.br/lsm/aguadoce/alerta_serradamesa.htm</a></p>
<p>ALERTA – S.O.S SERRA DA MESA</p>
<p>LINK PARA BAIXAR PARTE DO RELATÓRIO</p>
<p>João Carlos Kruel, Diretor de Meio Ambiente da Apego (Associação dos Pescadores Esportivos de Goiás) está fazendo a ACP de Serra da Mesa e se deparou com relatórios estarrecedores que informam que o lago está contaminado com mercúrio muitas vezes acima do permitido pela OMS. Além disso o reservatório está contaminado com algas cianofíceas em níveis insuportáveis o que compromete a saúde pública, na medida que os peixes também estão contaminados.</p>
<p>Kruel cita que provavelmente estamos diante de um, senão o maior, desastre ambiental já ocorrido no País e sintiu-se na obrigação de alertar os companheiros do Fish Point. Diz tambem que já tomou todas as providências cabíveis alertando o IBAMA, Agência Ambiental e o Ministério Público federal e Estadual para que acionem o Ministério da Saúde, sem que até agora as providências não tenham sido tomadas.</p>
<p>Segue Kruel dizendo que provavelmente entende que o lago deverá ser IMEDIATAMENTE INTERDITADO de maneira a impedir danos irreversíveis a saúde pública. Toda a cadeia biológica e alimentar está afetada e infelizmente, acredita ele, de maneira irreversível. O pior que como é um lago a montante, o parecer técnico alerta para o comprometimento de TODA A BACIA HIDROGRÁFICA DO TOCANTINS.</p>
<p>É com muito pesar que ele passa essa notícia e o que o revolta além da inoperância, negligência e omissão do poder público é também constatar o grande desconhecimento técnico das pessoas responsáveis pelo Meio Ambiente desse País.</p>
<p>Kruel fez uma ACP – Ação Civil Pública (Serra do Facão) e abriu a caixa preta do setor elétrico que vem escondendo uma realidade lamentável com relação aos danos ambientais das UHE.</p>
<p>Na segunda ACP para Serra da Mesa (que está preparando) se deparou com uma realidade assustadora, tamanha a negligência com que laudos com o conteúdo gravíssimo sequer são lidos pelos órgão ambientais!!!!</p>
<p>O texto que preparou e vai fazer parte da ACP é apresentado a seguir.</p>
<p>INSTITUTO SERRANO NEVES</p>
<p>Projeto Amigo do Lago da Serra da Mesa</p>
<p><a href="http://www.serrano.neves.nom.br" rel="nofollow">http://www.serrano.neves.nom.br</a></p>
<p><a href="mailto:serrano@serrano.neves.nom.br">serrano@serrano.neves.nom.br</a></p>
<p>Fone: 62 357 4389</p>
<p>Uruaçu – Goiás Brasil</p>
<p>Reservatório da UHE SERRA DA MESA<br />
PROGRAMA DE MONITORAMENTO LIMNOLÓGICO E DA QUALIDADE DA ÁGUA</p>
<p>O relatório final do PROGRAMA DE MONITORAMENTO LIMNOLÓGICO E DA QUALIDADE DA ÁGUA do reservatório da UHE SERRA DA MESA, realizado pela empresa Multigeo na UHE Serra da Mesa com o relatório final entregue em maio de 2.004, para a Agência Goiana de Meio Ambiente, (doc.02) in Verbis:</p>
<p>Considerações Finais: (Doc. 02) pág. 234 em diante.</p>
<p>g) O mercúrio foi detectado com valores muito altos na maioria das campanhas. A ocorrência de garimpos na região, antes do enchimento e talvez atualmente, pode ser o principal foco da contaminação. Os resultados indicam a potencialidade de comprometimento de toda a cadeia alimentar.</p>
<p>Adiante:</p>
<p>A essa localização no sistema, somam-se outros fatores determinantes nas condições limnológicas da UHE Serra da Mesa, especialmente relacionadas a sua fase de enchimento, que ocorreu sem a prévia supressão da cobertura vegetal, resultando numa fonte considerável de matéria orgânica hoje em fase de estabilização.</p>
<p>É provável que essa cobertura vegetal seja a responsável pela instabilidade do equilíbrio observada pelos parâmetros monitorados no lago.</p>
<p>Adiante:</p>
<p>Durante a época de estiagem, o lago ainda mantém um estoque de nutrientes resultante da vegetação submersa, em fase de estabilização, responsável pelo fenômeno de floração de algas na represa.</p>
<p>Adiante:</p>
<p>Mesmo levando –se em conta o baixo índice de utilização das águas dessa bacia para abastecimento público deve-se considerar que a eventual produção de toxinas poderá atingir animais domésticos e selvagens que usam os rios para dessendentação. Além disso, observa-se na bacia do Rio Tocantins a expansão de culturas irrigadas, especialmente frutas, o que poderá gerar eventuais problemas de saúde pública à população consumidora desses produtos.</p>
<p>Adiante:</p>
<p>Essa situação torna-se mais preocupante à medida que outros reservatórios no Rio Tocantins a jusante da UHE Serra da Mesa já apresentam essas algas, e poderão atingir proporções mais elevadas num futuro próximo. Caso seja confirmada essa tendência, poderá haver uma repercussão do empreendimento desfavorável perante a comunidade científica e a sociedade civil.”<br />
COMENTÁRIOS</p>
<p>Para uma adequada mensuração da gravidade da situação criada a conseqüência da não exigência do EIA RIMA que gerou a calamidade acima, a afirmação técnica de que os resultados indicam a potencialidade de comprometimento de toda a cadeia alimentar em função dos valores encontrados com mercúrio, na verdade são alarmantes, pois poderemos estar nos deparando com um dos maiores crimes ambientais ocorridos no País em todos os tempos!</p>
<p>Apesar de não terem sido realizados os estudos ambientais que deveriam subsidiar o licenciamento da UHE, é possível afirmar que o reservatório é estratificado e também eutrófico.</p>
<p>A eutrofização é decorrência da inundação de grandes massas de vegetação (fitomassa) e o conseqüente aumento da disponibilidade de nutrientes (fósforo e nitrogênio), o que resulta na proliferação exagerada de algas.</p>
<p>A estratificação deve-se à criação de ambientes lênticos com reduzida capacidade de renovação, devido à implantação dos reservatórios.</p>
<p>Com o represamento ocorre um aumento nas concentrações de fósforo e nitrogênio, transformando os sistemas de óxicos (presença de oxigênio) para anóxicos (ausência total de oxigênio), com uma produção de amônia, redução de sulfeto e formação de metano (Tundisi et al., 1991).</p>
<p>Os reservatórios da Região Centro Oeste apresentam temperaturas da água relativamente altas (23EC a 29EC) e um pequeno gradiente térmico (2EC a 3EC), suficiente para produzir uma estratificação relativamente estável.</p>
<p>Essa estratificação térmica é responsável pelos gradientes químicos verticais que se formam nos reservatórios, ocasionando, durante a estação seca, um hipolímnio anóxico e com maiores concentrações de matéria orgânica e inorgânica.</p>
<p>Esta situação mais crítica observada na camada de fundo, decorre, principalmente, dos processos de decomposição da matéria orgânica, oriunda da vegetação afogada.</p>
<p>Os principais impactos a montante estão relacionados, principalmente, à decomposição da matéria orgânica decorrente da vegetação inundada e, a jusante, às alterações do ciclo hidrológico, ocasionando inclusive modificações nas áreas inundadas (várzeas), hoje talvez afogadas pela construção da nova UHE Canabrava.</p>
<p>A quantidade de matéria orgânica acumulada durante e após o período de inundação, o tempo médio de residência da água no reservatório; o padrão de circulação horizontal e vertical; grandes áreas inundadas com margens dendríticas; a contribuição dos tributários e a ocupação dos solos constituem importantes fatores controladores do comportamento limnológico dos reservatórios nessa região.</p>
<p>Considerando-se ainda que a depleção no reservatório pode chegar a 25 m e o canal adutor é profundo, de modo que nos períodos em que o reservatório estiver no NA máximo normal, a água captada poderá ser de qualidade muito inferior, devido à maior participação das águas profundas na composição da vazão a ser turbinada.</p>
<p>Com relação a eutrofização, o tempo de residência é um fator importante para avaliar a tendência do reservatório, pois as algas necessitam de um determinado período de tempo para atingirem o seu desenvolvimento ideal.</p>
<p>No caso da UHE Serra da Mesa, os tempos de residência da água são longos, de modo que a tendência à eutrofização sempre será alta.</p>
<p>A forma dendrítica do reservatório, com um desenvolvimento de margens muito grande em relação à área da superfície, é outro fator preponderante na natureza trófica do lago, devido à maior produtividade nas águas rasas.</p>
<p>Mesmo sendo um reservatório profundo e o de maior volume de água armazenada do País, ocorreu a formação de vários bolsões rasos com alta produtividade e baixa capacidade de renovação das águas.</p>
<p>É provável que as condições favoráveis à eutrofização citadas poderão ser agravadas, se considerado o incremento das áreas agricultáveis de soja na bacia a montante que provocará significativo o aumento da carga de nutrientes, especialmente fósforo e nitrogênio.</p>
<p>Deve ser considerada ainda a provável ocorrência de afloramentos de rochas calcárias na região, o que poderá aumentar ainda mais a disponibilidade de fósforo para as algas, tendendo a perpetuar a situação existente enquanto durar a vida útil da UHE.</p>
<p>Com relação à presença alarmante de algas cianofíceas, em conseqüência da não supressão total da vegetação, vejamos o que a portaria 1.469 de 29/12/00 do Ministério da Saúde estabelece para procedimentos e responsabilidades relativas ao controle e vigilância da qualidade para o consumo humano (as águas do rio Tocantins se enquadram na classe II da resolução CONAMA nº 20, segundo os estudos e que podem ser cogitadas para abastecimento futuro de cidades ribeirinhas).</p>
<p>Portaria 1.469 de 29/12/00 do Ministério da Saúde</p>
<p>De acordo com essa portaria:</p>
<p>“São definidos como cianobactérias os microorganismos procarióticos autotróficos, também denominados como cianofíceas (algas azuis), capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo) podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde”.</p>
<p>Ainda da portaria 1.469 de 29/12/00:</p>
<p>“XI – Cianotoxinas: toxinas produzidas por cianobactérias que apresentam efeitos adversos a saúde por ingestão oral, incluindo:</p>
<p>a –Microcistinas: Hepatotoxinas heptapeptídicas cíclicas produzidas por cianobactérias, com efeito potente da inibição de proteínas fosfatases dos tipos 1 e 2 A e promotoras de tumores;</p>
<p>b – Cilidrospermopsina: Alcalóide guanídico cíclico produzido por cianobactérias, inibidor de síntese protéica, predominantemente hepatotóxico, apresentando também efeitos citotóxicos nos rins, baço, coração e outros órgãos; e</p>
<p>c &#8211; Saxitoxinas: Grupo de alcalóides carbamatos neurotóxicos produzido por cianobactérias, não sulfatados (saxitoxinas) ou sulfatados (goniautoxinas e C-toxinas e derivados decarbamil), apresentando efeitos de inibição da condução nervosa por bloqueios dos canais de sódio.</p>
<p>AGUA NO SECULO XXI – Enfrentando a Escassez &#8211; Prof. José Galízia Tundisi</p>
<p>Ainda com o assunto, vejamos qual a opinião de um dos maiores especialistas do País, o Prof. José Galízia Tundisi que em seu recente livro ÁGUA NO SECULO XXI – Enfrentando a Escassez editado em 2.003, no capítulo 5.º Eutrofização e Suas Conseqüências, diz na pág.69 :</p>
<p>“À medida que o fósforo é descarregado em lagos e rios, a partir de fontes pontuais e não pontuais (por exemplo, esgotos domésticos não tratados e resíduos de nutrientes agrícolas) o requerimento das plantas são satisfeitos, o crescimento aumenta e o outro elemento mais comumente requerido, o nitrogênio, torna-se limitante. Várias fontes pontuais de nitrogênio estão disponíveis para as plantas, tais como amônio (NH 4) e nitrato (NO 3).</p>
<p>Certas cianobactérias podem fixar nitrogênio gasoso (N2) que se dissolve na água, a partir da atmosfera, quando outras fontes de nitrogênio estão disponíveis, mas em quantidades muito pequenas.</p>
<p>Com o suprimento suficiente de fósforo para acelerar o crescimento e a capacidade de fixar o N2 (o que lhes fornece vantagem competitiva sobre outras algas ou plantas superiores), as cianobactérias crescem rapidamente, formando extensas populações que se desenvolvem próximas à superfície e aproveitam o máximo de radiação solar possível. As cianobactérias tem mecanismos de ajuste à profundidade para maximizar o uso de radiação solar.</p>
<p>As densas populações que cobrem as superfícies de lagos, represas e rios, decompõem-se e liberam matéria orgânica, além de substâncias tóxicas. À medida que essas populações de algas perdem a capacidade de flutuação por morte, depositam-se no fundo de lagos e represas, e sua decomposição utiliza o oxigênio dissolvido na água, produzindo variadas concentrações de oxigênio dissolvido na água e em muitas vezes, completa anoxia, causando mortalidade de outros organismos aquáticos, especialmente peixes.</p>
<p>Em muitos casos, há mortalidade em massa de peixes associada à ausência de oxigênio dissolvido produzida pelo excesso de florescimento de cianobactérias e aumento de matéria orgânica em decomposição.”</p>
<p>Além do acima exposto ainda podemos citar como conseqüência da eutrofização:</p>
<p>· Liberação de gases com odor e muitas vezes tóxicos (H2S e CH4)</p>
<p>· Florescimento de algas e crescimento descontrolado de plantas aquáticas, especialmente macrófitas.</p>
<p>· Produção de toxinas por algas</p>
<p>· Altas concentrações de matéria orgânica, as quais, se tratadas com cloro, podem produzir substâncias carcinogênicas.</p>
<p>· Acentuada queda na biodiversidade e no número de plantas e animais.</p>
<p>· Alteração na composição das espécies de peixes no reservatório e perda do valor comercial ou inapropriação para o consumo devido à contaminação.</p>
<p>· Significativa diminuição do da concentração de oxigênio dissolvido, especialmente nas camadas mais profundas dos reservatórios de regiões temperadas, durante o outono.</p>
<p>· Diminuição do estoque pesqueiro causados pela deplessão de oxigênio dissolvido na água nas regiões mais profundas dos lagos.</p>
<p>· Graves efeitos na saúde humana (crônicos e agudos) (Azevedo 2.001).<br />
Texto elaborado pelo Engº Agrº João Carlos Kruel &#8211; Dir. Meio Ambiente da APEGO</p>
<p>Publicado originalmente em <a href="http://www.fishpoint.com.br/novo/abertura.htm" rel="nofollow">http://www.fishpoint.com.br/novo/abertura.htm</a></p>
<p>Publicado também na Revista Pesca &amp; Companhia, outubro, pág. 11</p>
<p> ISN &#8211; Reg. nº 580935 do 2º Tab. Prot. e Reg. de Pessoas Jurídicas, Tit. e Docs. de Goiânia &#8211; CNPJ: 05508400/0001-26 &#8211; Sede: Av. Santana com Rua 200, Qd. 12 Lt 6, Centro &#8211; URUAÇU-GO &#8211; 76400-000 &#8211; Tel 62 3574389 &#8211; 96255275 &#8211; <a href="http://www.serrano.neves.nom.br" rel="nofollow">http://www.serrano.neves.nom.br</a> &#8211; <a href="mailto:serrano@serrano.neves.nom.br">serrano@serrano.neves.nom.br</a></p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: JÚLIO CAVALCANTE FORTES</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/2008/05/24/presidente-do-stf-marconi-perillo-e-beatriz-figueiredo/#comment-457</link>
		<dc:creator>JÚLIO CAVALCANTE FORTES</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 27 Jun 2009 10:54:53 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://chapabranca.wordpress.com/?p=83#comment-457</guid>
		<description>http://www.brasil.indymedia.org/eo/green/2009/06/448965.shtml

  MINAÇU-GO: PADRES FORAM USADOS PARA O CRIME-4
Por JÚLIO CAVALCANTE FORTES/ADV 16/06/2009 às 06:09

02 PADRES DE MINAÇU-GO (UM HOJE É BISPO-ADAIR JOSÉ GUIMARAES), FORAM USADOS PELO GRUPO - CEM/TRACTEBEL, EM OPERAÇÃO CRIMINOSA, VEZ QUE ENVOLVEU PAGAMENTO DE ATINGIDOS COM DINHEIRO MANIPULADO EM BANCO/ASSOCIAÇÃO/IGREJA. POLICIA E MINISTÉRIO PÚBLICO TÃO NA COLA DOS BANDIDOS.

From:  juliofortes1@hotmail.com
To:  gabinete@mp.go.gov.br
Subject: PADRES E 04 ATINGIDOS PELO GRUPO -CEM/TRACTEBEL (minaçu-go) FORAM USADOS EM ACORDOS ÁS ESCONDIDAS, ETC
Date: Tue, 16 Jun 2009 01:51:55 +0100





MINAÇU-GO: PADRES FORAM USADOS PELO PODER CORRUPTO


Já é de conhecimento público e enfadonho esse tema sobre cerca de 5.000 mil atingidos pelas Usinas de Serra da Mesa e Cana brava, goias. Mas hoje tomei ciencia de um fato que pode dar &quot; pano pra manga&quot;. 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA (MINAÇU) intermediaram acordos para beneficiar 04 Diretores do MAB ( dentro da Igreja - Casa de Deus). Veja a história.

Já de conhecimento público e enfadonho esse tema sobre os cerca de 5.000 mil atingidos pelas Usinas de Serra da Mesa e Cana brava, goias.
Mas hoje tomei ciencia de um fato que pode dar &quot; pano pra manga&quot;. 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA (MINAÇU) intermediaram acordos para beneficiar 04 Diretores do MAB ( dentro da Igreja - Casa de Deus). Veja a história.

De acordo com o Contrato Público nº 185/98, assinado entre a CEM/TRACTEBEL e ANEEL, o governo brasileiro autorizou mencionada empresa a construir a Barragem de Cana Brava, que atingiu uma área de 114.000 mil hectares de terras em 02 municípios do estado de goias.
além de ficar compelida a construir mencionada usina hidrelétrica, dito grupo ficou também com a obrigação de indenizar os proprietários e fazer o REASSENTAMENTO de cerca de 1.000 mil famílias atingidas ( os chamados NÃO PROPRIETÁRIOS), envolvendo recursos na ordemd e R$. 100.000.000,00.
Desses 1.000 mil atingidos, cerca de 150 foram beneficiados de alguma forma e, o restante, cerca de 800 ( famílias ), perderam seus locais de trabalhos/posses e residencias RURAIS .
POIS BEM.
Entra em cena o tal MAB - movimento dos atingidos por barragens, que vem afirmando que hoje no Brasil as usinas deixaram sem terra e locais de trabalho cerca de 1.000.000 - hum milhão de pessoas. Tem razão o MAB.
é o que eu denomino de &quot; DESREFORMA AGRÁRIA&quot;, pois o governo/empresas retiram das terras e casas pessoas que estavam trabalhando , lançando-as no meio da rua ou a mercê da própria sorte.
Continuo.
Mas, sempre fiz o questionamento o porque que o MAB- movimento dos atingidos por barragens vem fazendo a representação desses 1.000.000 de atingidos e nada tem conseguido.
e por que essas populações IMPACTADAS ainda não tomaram conhecimento desse despreparo do mesmo MAB, sem nodoar a instituição, é claro?
De certa forma, ISSO ME FOI ESCLARECIDO ( com provas), nesta data de hoje.
Fazendo parte do MAB(Diretoria de Minaçu-GO) - movimento dos atingidos por barragens, o cidadão JOAQUIM TRISTÃO FILHO me relatou algo surpreendente.
Após os 04 Diretores do MAB-MINAÇU-GOIAS fazerem reclamações, o PADRE EDILSON , hoje a serviço da Igreja Católica em Niquelândia-GO., escreveu várias cartas para a Direção da empresa - CEM/TRACTEBEL, responsável pela Usina Hidrelétrica de Cana Brava, goias.
As Cartas, segundo narra - JOAQUIM TRISTÃO FILHO, residente em minaçu e que está pronto para prestar depoimento ( em Juízo ou fora), discorriam sobre a possibilidade da CEM/TRACTEBEL pagar uma indenização ou reassentamento para os 04 Diretores ( ABI FERREIRA, JOAQUIM TRISTÃO, AGENOR MARIANO E FIDERICO DE SOUSA), TODOS GARIMPEIROS e que segundo a empresa /CEM/TRACTEBEL, não tinham direito, em face de exercerem tais atividades, consideradas - pelo mesmo grupo - como ilícitas.
Só que as manifestações/solicitações do PADRE EDILSON, DA IGREJA CATÓLICA ( NA ÉPOCA EM MINAÇU), SURTIRAM EFEITO e a empresa resolveu ceder.
Para que os 04 Diretores do MAB ( haviam/há em situações iguais a eles mais ou menos - 800 pessoas), pudessem levar a coisa dentro do âmbito de normalidade, a empresa, repito, tudo INTERMEDIADO PELO MENCIONADO PADRE EDILSON, resolveu ceder e liberou, para os 04 Diretores do MAB, a quantia de R$. 10.000,00 ( para cada um ).
Sem saber a origem do dinheiro, os 04 Diretores do MAB adentraram á IGREJA CATÓLICA ( de Minaçu-Goias) e foram recebidos pelo Padre ODAIR ( hoje não mais em Minaçu, goias).
Com 40.000,00 ( quarenta mil reais ) em mãos, em dinheiro vivo, repassou para cada Membro/Diretoria do MAB /MINAÇU ( acima nominados), a quantia de R$. 10.000,00.
Ficou ainda combinado que além dos R$. 10.000,00, pagos aos 04 Diretores dentro das instalações da IGREJA CATÓLICA ( MINAÇU-GO), os mesmos iriam receber ( como ADIANTAMENTO DAS PROMESSAS / REASSENTAMENTOS - hoje orçado em R$. 160.000,00), mais 04 PARCELAS MENSAIS DE R$. 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).
Segundo narra - JOAQUIM TRISTÃO FILHO, que está sendo processado pelo MP /Goias por ter pressionado a empresa - CEM/TRACTEBEL, as 04 parcelas de R$. 2.500,00 foram depositadas - através do BANCO DO BRASIL - AGENCIA DE MINAÇU, na conta de cada Diretor/Membro do MAB - movimento dos atingidos por barragens.
Segundo JOAQUIM TRISTÃO FILHO, a ordem/orientação do Diretor do MAB - AGENOR MARIANO, era a de que os outros 800 atingidos NÃO deveriam - de forma nenhuma - tomar conhecimento dessa transação, pois poderia causar/criar sérios problemas.
Narra ainda JOAQUIM TRISTÃO que dos R$. 160.000,00 a serem recebidos, como indenização ( ou em troca de reassentamento), a empresa , repito, pagou apenas R$. 20.000,00 ( uma parcela de R$. 10.000,00 e mais 04 parcelas de R$. 2.500,00 ), faltando , ainda, ser pago - para cada um - o restante de R$. 140.000,00.
Ocorre, que o tempo vem passando ( 12 meses) e o grupo - CEM/TRACTEBEL resolveu não assumir o compromisso que havia firmado com o PADRE EDILSON e os 04 Diretores do MAB.
INCONFORMADO, JOAQUIM TRISTÃO FILHO resolve abrir a boca, tudo a finalidade de se saber - efetivamente - o por que desse acordo não ter sido cumprindo e como proceder para receber o restante.
JOAQUIM TRISTÃO FILHO, argumenta, também, que em 2008 o governo federal - CEM/TRACTEBEL/FURNAS, etc possivelmente ( supostamente) fizeram a liberação de cerca ce R$. 3.000.000,00 ( tres milhoes de reais) para a conta do MAB ou uma instituição Federal, que seriam encarregados de empregar tais recursos em favor das populações atingidas.
JOAQUIM TRISTÃO, de posse do jornal ( diário do norte), que fala sobre a liberação do tal dinheiro, diz não saber se os recursos foram liberados, porém, uma Assessoria que esteve em minaçu -goias recebeu cerca de R$. 100.000,00 para fazer uma &quot; vistoria &quot; nas populações atingidas e que, SUPOSTAMENTE, esse dinheiro ( pagamento ) tenha sido feito com os tais (dos)R$. 3.000.000,00.
INDAGANDO sobre o por que os outros 800 atingidos NÃO poderiam saber dessa transação, INTERMEDIADA por 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA ( de minaçu), JOAQUIM TRISTÃO não sabe informar, mas diz que estranha tais procedimentos, pois se 04 Diretores são Garimpeiros e receberam esses R$. 20.000,00 ( de R$. 160.000,00), porque, repete, os outros 800 - nas mesmas condições - NÃO TIVERAM O MESMO TRATAMENTO?
indagando, AINDA, se a liberação desses R$. 20.000,00 não seria uma forma de PROPINA e de calar a boca dos mencionados Diretores, JOAQUIM TRISTÃO diz não saber, porém, diz que os 02 PADRES foram intermediários dos acordos e que eles não podem testemunhar contra o fato de que eles - os 04 Diretores do MAB - seriam apenas ) - ELES - agraciados com tais pagamentos/indenizações, sem mencionar as 800 famílias nas mesma situações.
JOAQUIM TRISTÃO chega a dizer que se a coisa foi realizada em forma de PROPINA, ele não pode responder, pois seu objetivo era o de apenas lutar pelo seu reassentamento/indenização.
INDAGANDO, repito, o porque dos 800 atingidos ( colegas), não saberem dessa transação, JOAQUIM TRISTÃO afirma que essa era orientação da Direção do MAB( AGENOR MARIANO) e que não lhe compete tocar ou falar sobre o assunto, mas que muita gente ( atingidos), já tomaram ciencia da transação e estão &quot; feito casa de caba&quot; para saber mais sobre o assunto.
JOAQUIM TRISTÃO, informa, POR OUTRO LADO, que efetivamente foi noticiado que foram liberados mais de R$. 3.000.000,00 para serem usados em favor das populações atingidas, pórém, desconhece , repete, se o dinheiro chegou a cair na conta do MAB.
PERGUNTADO, ainda, se não entende que o pagamento feito aos 04 diretores do MAB, deixando os 800 atingidos sem nada , constitui uma forma de TRAIÇÃO, JOAQUIM TRISTÃO diz que cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO E AO PODER JUDICIÁRIO fazer um julgamento, pois tudo foi negociado por 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA e não se sabe - efetivamente - quais as intenções dos mesmos, em apenas beneficiar 04 pessoas atingidas, QUANDO HAVIAM ( EXISTEM) cerca de 800 nas mesmas situações.
POIS BEM.
O que teria levado esses 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA a se meterem numa sujeira desta, usando o interior da IGREJA CATÓLICA PARA PAGAR OS R$ 10.000,00 ( DEZ MIL REAIS) para 04 Diretores do MAB ( todos nominados acima), sem que os outros atingidos pudessem ter conhecimento?
efetivamente, esse história cheira mal e não tenho a menor dúvida que o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS deverá abrir processo /ação penal para investigar tais ações, tudo comandada por 02 Padres.
isso é pertinente, na medida em que o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS tem ciencia da posição da empresa quanto a NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAR/INDENIZAR GARIMPEIROS.
ora, se mantinha/mantém essa posição até hoje, porque resolveu pagar apenas os 04 Diretores ( GARIMPEIROS) DO MAB/MINAÇU?
teria sido feito esse acordo ( com cheiro de TRETA), para que os 04 Diretores do MAB pudessem levar os outros 800 atingidos numa espécie de banho MARIA ?
De qualquer forma, essa história deve ser esclarecida, até porque - independentemente de ser TRETA OU NÃO, a empresa - segundo deverão confirmar os PADRES DA IGREJA CATÓLICA, os 04 Diretores do MAB ainda tem o direito de receber o restante do dinheiro ( equivalenmte a um reassentamento), hoje no valor de R$. 140.000,00 ( para cada um).
De acordo com o CPP - código de processo penal brasileiro, faço o envio da presente matéria para OS MINISTÉRIOS PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL DE GOIAS,em forma de representação ou NOTÍCIA-CRIME, para que sejam abertas AÇÕES CÍVEIS E PENAIS, ou procedimento análogo, A FIM DE QUE os 04 Diretores recebam o restante do que lhes são devidos ( R$. 140.000,00 ) para cada um e que fique de vez comprovado que os outros GARIMPEIROS/ATINGIDOS também tem direito ao mesmo tratamento.
são, por enquanto, essas considerações sobre o assunto, embora outros deverão ser objeto de questionamento.
MATÉRIA com cópia para , repito, os MINISTÉRIOS PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL E PARA A CNBB - CONSELHO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, para as providencias cabíveis.
ACONSELHO a esses 02 PADRES, que usaram o interior da IGREJA CATÓLICA PARA REALIZAR TODA A &quot; TRETA&quot;, que podem começar a orar ( e não rezar ), pois o caldo vai engrossar e quem for podre nessa história, certamente vai se quebrar.
minaçu, goias, 13 de junho de 2009.

JÚLIO CAVALCANTE FORTES
MINAÇU, GOIAS
OAB-GOIAS 18.394-A
FONES - 062. 96060927 - 85417079

Email::  juliofortes1@hotmail.com

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..................................................

Advocacia &amp; Consultoria Júlio Cavalcante Fortes
Av. Contorno ? nº 105 ? Vila de Furnas ? CEP.76-450-000 ?Minaçu-GO.
E-mail:  juliofortes1@hotmail.com ? fones: 062. 96060927-85417079
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ? DAYANA MOREIRA GUIMARAES - JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU, ESTADO DE GOIAS.







JOAQUIM TRISTÃO FILHO, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº ............ ? CPF nº ...................., residente e domiciliado nesta cidade de Minaçu-GO., na Rua 19 ? nº ....................., vem, á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado legalmente constituido, ? ut? instrumento procuratório apenso, com escritório situado provisoriamente na Av. Contorno ? 105 ? Vila de Furnas, para onde poderão ser encaminhadas as intimações de praxe, propor, como de fato propõe, a presente


AÇÃO DECLARATÓRIA

nos termos do art. 4º, I, do Código de Processo Civil, em desfavor da CEM-CIA. ENERGÉTICA MERIDIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.201.268/0001-17, com sede na Rua Antonio Dib Mussi ? nº 366-centro, CEP. 88015-110, Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS.

1.O REQUERENTE , conforme provam os anexos instrumentos (docs....../.......), é/foi considerado atingido como GARIMPEIRO em face da construção da Barragem de Cana Brava, sob a responsabilidade do grupo ? CEM/TRACTEBEL.

2. Após muitos anos de discussões, enfim a Requerida lhe reconheceu como atingido ( Garimpeiro) em razão da edificação da mencionada obra.

3. Participaram das discussões sobre a condição de atingido ? como GARIMPEIRO ? os Padres da Igreja Católica ? EDILSON ( hoje em Niquelandia ) e ODAIR ( atualmente na Paróquia de ......), mais 03 Diretores do MAB ? movimento dos Atingidos por Barragens, a saber: ABI FERREIRA, AGENOR MARIANO E FIDERICO DE SOUSA), todos reconhecidos , também, como Garimpeiros.

4. Na presença, repito, do Padre EDILSON, foi realizada uma reunião na Cidade de Niquelandia-GO., dentro da Igreja Católica, onde ficou acertado que a Requerida iria conceder aos 04 Garimpeiros ( acima) um reassentamento ( 05 alqueires de terra boa, construção de uma casa com mobília, curral, 01 alqueire arado, sementes e cestas básicas por um período de 12 meses, assistência técnica por 02 anos, construção de galinheiro, instalação de ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA, cerca em toda a área , etc ) , ou o equivalente em dinheiro.

5. Após, repito, as conversações, foram os 04 Garimpeiros ( autor e os outros 03) chamados pelo Padre ODAIR , que encontrava-se no interior da Igreja Católica em Minaçu, Estado de Goiás.

6. Depois de fazer algumas explicações, informou que a Requerida havia lhe repassado a quantia de R$. 40.000,00 ( quarenta mil reais ) em dinheiro vivo, que deveriam serem divididos em partes iguais para os 04 ? ou seja ? R$. 10.000,00 ( dez mil reais ) para cada um, o que efetivamente foi feito.

7. Afirmou ainda o Padre, sustentando o que havia sido entabulado em Niquelandia-GO., que os 04 ( Demandante e os outros 03 Garimpeiros) iriam receber ? até a conclusão final das negociações, mais 04 parcelas mensais de R$. 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).

8. Durante os 04 meses seguintes, efetivamente, foi depositado na conta de cada um a quantia de R$. 2.500,00 , através do Banco do Brasil, no ano de 2008 .

9. POIS BEM, EXCELÊNCIA.

10. Ocorre, Nobre Juíza, que 12 meses após cumprir com parte do pagamento ( seria um reassentamento ou o equivalente em dinheiro ? hoje estimado em R$. 160.000,00 ), a Requerida desconsiderou o firmado dentro da Igreja e na frente dos outros Garimpeiros, ou seja, não quer mais pagar o restante ou conceder o tal reassentamento.

11. É evidente que as provas de que tais acordos foram feitos poderão ser viabilizadas através dos 04 depósitos feitos no Banco do Brasil ? Agência de Minaçu-GO e via depoimento dos 02 Padres ( mais os 03 Garimpeiros acima nominados).

12. Existem informações com certa credibilidade que o grupo ? CEM/TRACTEBEL , a fim de que as coisas fossem feitas ? as escondidas?, fatos levantados nesses dias, fez o depósito do dinheiro para os 04 atingidos diretamente na Conta da Associação/Igreja Católica, tanto, repito, que o atual BISPO ODAIR sacou o dinheiro ( vivo) e efetuou o pagamento para os mesmos/impactados.

13. Como o Autor pretende ingressar com uma ação judicial principal, pedindo seja cumprido o acordo ( via Tutela Antecipada ? art. 273 do CPC), quer , antecipadamente, colher todas as provas, a fim de instruir muito bem a peça vestibular, razão pela qual está usando o presente instrumento processual.

14. É o que pretende, com a interposição da presente AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA.

DO DIREITO.

A presente ação está arrimada nos arts. 4º e 282 do Código de Processo Civil .

DO PEDIDO.

DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

- Se digne mandar citar ? através de Carta Registrada Com Aviso de Recebimento ? a Requerida, por seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil;

?A citação de pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento perfaz os requisitos legais se entregue a mesma no domicílio da ré e se recebida por seu empregado, prescindindo de que este tenha poderes de gerência ou administração?(STJ-4ª Turma, REsp 54.757-SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.97, DJU 4.8.97, p. 34.775. No mesmo sentido: RSTJ 90/266 ? RF 341/273 e STJ-4ª Turma, REsp 179.752-SP, rel. Ministro Ruy Rosado, j. 13.10.98, DJU 7.12.98;

- Seja julgado PROCEDENTE o pedido, qual seja, declarar a existência de relação jurídica de direito entre o Autor e a Requerida, em face do acordo firmado ( com parte feita o pagamento);

- Se digne mandar oficiar o Banco do Brasil ? Agência de Minaçu, para informar os valores que foram depositados nas Contas Correntes do Autor e dos 03 beneficiários acima ( ano 2008), sob as penas da lei, ABRINDO mão o Demandante do seu sigilo fiscal, Bancário e telefônico;

- Se digne mandar ouvir , através de Carta Precatória, os 02 Padres da Igreja Católica ? EDILSON e ODAIR, atualmente residindo nas seguintes cidades /Paróquias:

- Seja concedido ao Autor, atualmente doente e desempregado, os benefícios previstos na lei federal nº 1.060, de 1950, isentando-o das custas iniciais do processo, juntando-se, para tanto, declaração de pobreza;

?Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário? (RSTJ 7/414; neste sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol.AASP 2.071/697j, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322). Fonte de consulta: CPC, por T. Negrão, Saraiva, ano 2000, página 1.094;

-Seja a Requerida/CEM condenada a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.

-Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a testemunhal, conforme rol abaixo e o depoimento pessoal da Requerida.
?Ao protestarem os autores, na inicial, por todos os meios de provas admitidas em direito, seguiram forma usual, porquanto a precisa indicação das necessárias, muitas vezes, só é possível após a contestação, pois esta até pode admitir como verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando-se, assim, a instrução probatória? (RTJ 106/157 e STF-RT 580/260). No mesmo sentido: STJ-RT 757/142. Base de consulta: CPC, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, Edição de 2000, páginas 358/9;

Dá-se a causa o valor de R$. 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Termos em que, pede deferimento.

Minaçu-GO., 15 de junho de 2009.

JÚLIO CAVALCANTE FORTES
OAB-GO18394-A

ROL DE TESTEMUNHAS:
ABI FERREIRA , brasileiro, solteiro, Garimpeiro, residente na rua...
AGENOR MARIANO, brasileiro, casado, Garimpeiro, residente na rua......
FIDERICO DE SOUSA, brasileiro, casado, garimpeiro, podendo ser encontrado no MAB ? rua 19 .
EDILSON DE TAL, brasileiro, solteiro, Padre da Igreja Católica, podendo ser encontrado na .......
ODAIR DE TAL, brasileiro, solteiro, BISPO da Igreja Católica, podendo ser encontrado na Paróquia .............., Município de ................., (ambos os últimos, através de Carta Precatória) .






Email:: juliofortes1@hotmail.com

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<p>  MINAÇU-GO: PADRES FORAM USADOS PARA O CRIME-4<br />
Por JÚLIO CAVALCANTE FORTES/ADV 16/06/2009 às 06:09</p>
<p>02 PADRES DE MINAÇU-GO (UM HOJE É BISPO-ADAIR JOSÉ GUIMARAES), FORAM USADOS PELO GRUPO &#8211; CEM/TRACTEBEL, EM OPERAÇÃO CRIMINOSA, VEZ QUE ENVOLVEU PAGAMENTO DE ATINGIDOS COM DINHEIRO MANIPULADO EM BANCO/ASSOCIAÇÃO/IGREJA. POLICIA E MINISTÉRIO PÚBLICO TÃO NA COLA DOS BANDIDOS.</p>
<p>From:  <a href="mailto:juliofortes1@hotmail.com">juliofortes1@hotmail.com</a><br />
To:  <a href="mailto:gabinete@mp.go.gov.br">gabinete@mp.go.gov.br</a><br />
Subject: PADRES E 04 ATINGIDOS PELO GRUPO -CEM/TRACTEBEL (minaçu-go) FORAM USADOS EM ACORDOS ÁS ESCONDIDAS, ETC<br />
Date: Tue, 16 Jun 2009 01:51:55 +0100</p>
<p>MINAÇU-GO: PADRES FORAM USADOS PELO PODER CORRUPTO</p>
<p>Já é de conhecimento público e enfadonho esse tema sobre cerca de 5.000 mil atingidos pelas Usinas de Serra da Mesa e Cana brava, goias. Mas hoje tomei ciencia de um fato que pode dar &#8221; pano pra manga&#8221;. 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA (MINAÇU) intermediaram acordos para beneficiar 04 Diretores do MAB ( dentro da Igreja &#8211; Casa de Deus). Veja a história.</p>
<p>Já de conhecimento público e enfadonho esse tema sobre os cerca de 5.000 mil atingidos pelas Usinas de Serra da Mesa e Cana brava, goias.<br />
Mas hoje tomei ciencia de um fato que pode dar &#8221; pano pra manga&#8221;. 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA (MINAÇU) intermediaram acordos para beneficiar 04 Diretores do MAB ( dentro da Igreja &#8211; Casa de Deus). Veja a história.</p>
<p>De acordo com o Contrato Público nº 185/98, assinado entre a CEM/TRACTEBEL e ANEEL, o governo brasileiro autorizou mencionada empresa a construir a Barragem de Cana Brava, que atingiu uma área de 114.000 mil hectares de terras em 02 municípios do estado de goias.<br />
além de ficar compelida a construir mencionada usina hidrelétrica, dito grupo ficou também com a obrigação de indenizar os proprietários e fazer o REASSENTAMENTO de cerca de 1.000 mil famílias atingidas ( os chamados NÃO PROPRIETÁRIOS), envolvendo recursos na ordemd e R$. 100.000.000,00.<br />
Desses 1.000 mil atingidos, cerca de 150 foram beneficiados de alguma forma e, o restante, cerca de 800 ( famílias ), perderam seus locais de trabalhos/posses e residencias RURAIS .<br />
POIS BEM.<br />
Entra em cena o tal MAB &#8211; movimento dos atingidos por barragens, que vem afirmando que hoje no Brasil as usinas deixaram sem terra e locais de trabalho cerca de 1.000.000 &#8211; hum milhão de pessoas. Tem razão o MAB.<br />
é o que eu denomino de &#8221; DESREFORMA AGRÁRIA&#8221;, pois o governo/empresas retiram das terras e casas pessoas que estavam trabalhando , lançando-as no meio da rua ou a mercê da própria sorte.<br />
Continuo.<br />
Mas, sempre fiz o questionamento o porque que o MAB- movimento dos atingidos por barragens vem fazendo a representação desses 1.000.000 de atingidos e nada tem conseguido.<br />
e por que essas populações IMPACTADAS ainda não tomaram conhecimento desse despreparo do mesmo MAB, sem nodoar a instituição, é claro?<br />
De certa forma, ISSO ME FOI ESCLARECIDO ( com provas), nesta data de hoje.<br />
Fazendo parte do MAB(Diretoria de Minaçu-GO) &#8211; movimento dos atingidos por barragens, o cidadão JOAQUIM TRISTÃO FILHO me relatou algo surpreendente.<br />
Após os 04 Diretores do MAB-MINAÇU-GOIAS fazerem reclamações, o PADRE EDILSON , hoje a serviço da Igreja Católica em Niquelândia-GO., escreveu várias cartas para a Direção da empresa &#8211; CEM/TRACTEBEL, responsável pela Usina Hidrelétrica de Cana Brava, goias.<br />
As Cartas, segundo narra &#8211; JOAQUIM TRISTÃO FILHO, residente em minaçu e que está pronto para prestar depoimento ( em Juízo ou fora), discorriam sobre a possibilidade da CEM/TRACTEBEL pagar uma indenização ou reassentamento para os 04 Diretores ( ABI FERREIRA, JOAQUIM TRISTÃO, AGENOR MARIANO E FIDERICO DE SOUSA), TODOS GARIMPEIROS e que segundo a empresa /CEM/TRACTEBEL, não tinham direito, em face de exercerem tais atividades, consideradas &#8211; pelo mesmo grupo &#8211; como ilícitas.<br />
Só que as manifestações/solicitações do PADRE EDILSON, DA IGREJA CATÓLICA ( NA ÉPOCA EM MINAÇU), SURTIRAM EFEITO e a empresa resolveu ceder.<br />
Para que os 04 Diretores do MAB ( haviam/há em situações iguais a eles mais ou menos &#8211; 800 pessoas), pudessem levar a coisa dentro do âmbito de normalidade, a empresa, repito, tudo INTERMEDIADO PELO MENCIONADO PADRE EDILSON, resolveu ceder e liberou, para os 04 Diretores do MAB, a quantia de R$. 10.000,00 ( para cada um ).<br />
Sem saber a origem do dinheiro, os 04 Diretores do MAB adentraram á IGREJA CATÓLICA ( de Minaçu-Goias) e foram recebidos pelo Padre ODAIR ( hoje não mais em Minaçu, goias).<br />
Com 40.000,00 ( quarenta mil reais ) em mãos, em dinheiro vivo, repassou para cada Membro/Diretoria do MAB /MINAÇU ( acima nominados), a quantia de R$. 10.000,00.<br />
Ficou ainda combinado que além dos R$. 10.000,00, pagos aos 04 Diretores dentro das instalações da IGREJA CATÓLICA ( MINAÇU-GO), os mesmos iriam receber ( como ADIANTAMENTO DAS PROMESSAS / REASSENTAMENTOS &#8211; hoje orçado em R$. 160.000,00), mais 04 PARCELAS MENSAIS DE R$. 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).<br />
Segundo narra &#8211; JOAQUIM TRISTÃO FILHO, que está sendo processado pelo MP /Goias por ter pressionado a empresa &#8211; CEM/TRACTEBEL, as 04 parcelas de R$. 2.500,00 foram depositadas &#8211; através do BANCO DO BRASIL &#8211; AGENCIA DE MINAÇU, na conta de cada Diretor/Membro do MAB &#8211; movimento dos atingidos por barragens.<br />
Segundo JOAQUIM TRISTÃO FILHO, a ordem/orientação do Diretor do MAB &#8211; AGENOR MARIANO, era a de que os outros 800 atingidos NÃO deveriam &#8211; de forma nenhuma &#8211; tomar conhecimento dessa transação, pois poderia causar/criar sérios problemas.<br />
Narra ainda JOAQUIM TRISTÃO que dos R$. 160.000,00 a serem recebidos, como indenização ( ou em troca de reassentamento), a empresa , repito, pagou apenas R$. 20.000,00 ( uma parcela de R$. 10.000,00 e mais 04 parcelas de R$. 2.500,00 ), faltando , ainda, ser pago &#8211; para cada um &#8211; o restante de R$. 140.000,00.<br />
Ocorre, que o tempo vem passando ( 12 meses) e o grupo &#8211; CEM/TRACTEBEL resolveu não assumir o compromisso que havia firmado com o PADRE EDILSON e os 04 Diretores do MAB.<br />
INCONFORMADO, JOAQUIM TRISTÃO FILHO resolve abrir a boca, tudo a finalidade de se saber &#8211; efetivamente &#8211; o por que desse acordo não ter sido cumprindo e como proceder para receber o restante.<br />
JOAQUIM TRISTÃO FILHO, argumenta, também, que em 2008 o governo federal &#8211; CEM/TRACTEBEL/FURNAS, etc possivelmente ( supostamente) fizeram a liberação de cerca ce R$. 3.000.000,00 ( tres milhoes de reais) para a conta do MAB ou uma instituição Federal, que seriam encarregados de empregar tais recursos em favor das populações atingidas.<br />
JOAQUIM TRISTÃO, de posse do jornal ( diário do norte), que fala sobre a liberação do tal dinheiro, diz não saber se os recursos foram liberados, porém, uma Assessoria que esteve em minaçu -goias recebeu cerca de R$. 100.000,00 para fazer uma &#8221; vistoria &#8221; nas populações atingidas e que, SUPOSTAMENTE, esse dinheiro ( pagamento ) tenha sido feito com os tais (dos)R$. 3.000.000,00.<br />
INDAGANDO sobre o por que os outros 800 atingidos NÃO poderiam saber dessa transação, INTERMEDIADA por 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA ( de minaçu), JOAQUIM TRISTÃO não sabe informar, mas diz que estranha tais procedimentos, pois se 04 Diretores são Garimpeiros e receberam esses R$. 20.000,00 ( de R$. 160.000,00), porque, repete, os outros 800 &#8211; nas mesmas condições &#8211; NÃO TIVERAM O MESMO TRATAMENTO?<br />
indagando, AINDA, se a liberação desses R$. 20.000,00 não seria uma forma de PROPINA e de calar a boca dos mencionados Diretores, JOAQUIM TRISTÃO diz não saber, porém, diz que os 02 PADRES foram intermediários dos acordos e que eles não podem testemunhar contra o fato de que eles &#8211; os 04 Diretores do MAB &#8211; seriam apenas ) &#8211; ELES &#8211; agraciados com tais pagamentos/indenizações, sem mencionar as 800 famílias nas mesma situações.<br />
JOAQUIM TRISTÃO chega a dizer que se a coisa foi realizada em forma de PROPINA, ele não pode responder, pois seu objetivo era o de apenas lutar pelo seu reassentamento/indenização.<br />
INDAGANDO, repito, o porque dos 800 atingidos ( colegas), não saberem dessa transação, JOAQUIM TRISTÃO afirma que essa era orientação da Direção do MAB( AGENOR MARIANO) e que não lhe compete tocar ou falar sobre o assunto, mas que muita gente ( atingidos), já tomaram ciencia da transação e estão &#8221; feito casa de caba&#8221; para saber mais sobre o assunto.<br />
JOAQUIM TRISTÃO, informa, POR OUTRO LADO, que efetivamente foi noticiado que foram liberados mais de R$. 3.000.000,00 para serem usados em favor das populações atingidas, pórém, desconhece , repete, se o dinheiro chegou a cair na conta do MAB.<br />
PERGUNTADO, ainda, se não entende que o pagamento feito aos 04 diretores do MAB, deixando os 800 atingidos sem nada , constitui uma forma de TRAIÇÃO, JOAQUIM TRISTÃO diz que cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO E AO PODER JUDICIÁRIO fazer um julgamento, pois tudo foi negociado por 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA e não se sabe &#8211; efetivamente &#8211; quais as intenções dos mesmos, em apenas beneficiar 04 pessoas atingidas, QUANDO HAVIAM ( EXISTEM) cerca de 800 nas mesmas situações.<br />
POIS BEM.<br />
O que teria levado esses 02 PADRES DA IGREJA CATÓLICA a se meterem numa sujeira desta, usando o interior da IGREJA CATÓLICA PARA PAGAR OS R$ 10.000,00 ( DEZ MIL REAIS) para 04 Diretores do MAB ( todos nominados acima), sem que os outros atingidos pudessem ter conhecimento?<br />
efetivamente, esse história cheira mal e não tenho a menor dúvida que o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS deverá abrir processo /ação penal para investigar tais ações, tudo comandada por 02 Padres.<br />
isso é pertinente, na medida em que o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS tem ciencia da posição da empresa quanto a NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAR/INDENIZAR GARIMPEIROS.<br />
ora, se mantinha/mantém essa posição até hoje, porque resolveu pagar apenas os 04 Diretores ( GARIMPEIROS) DO MAB/MINAÇU?<br />
teria sido feito esse acordo ( com cheiro de TRETA), para que os 04 Diretores do MAB pudessem levar os outros 800 atingidos numa espécie de banho MARIA ?<br />
De qualquer forma, essa história deve ser esclarecida, até porque &#8211; independentemente de ser TRETA OU NÃO, a empresa &#8211; segundo deverão confirmar os PADRES DA IGREJA CATÓLICA, os 04 Diretores do MAB ainda tem o direito de receber o restante do dinheiro ( equivalenmte a um reassentamento), hoje no valor de R$. 140.000,00 ( para cada um).<br />
De acordo com o CPP &#8211; código de processo penal brasileiro, faço o envio da presente matéria para OS MINISTÉRIOS PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL DE GOIAS,em forma de representação ou NOTÍCIA-CRIME, para que sejam abertas AÇÕES CÍVEIS E PENAIS, ou procedimento análogo, A FIM DE QUE os 04 Diretores recebam o restante do que lhes são devidos ( R$. 140.000,00 ) para cada um e que fique de vez comprovado que os outros GARIMPEIROS/ATINGIDOS também tem direito ao mesmo tratamento.<br />
são, por enquanto, essas considerações sobre o assunto, embora outros deverão ser objeto de questionamento.<br />
MATÉRIA com cópia para , repito, os MINISTÉRIOS PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL E PARA A CNBB &#8211; CONSELHO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, para as providencias cabíveis.<br />
ACONSELHO a esses 02 PADRES, que usaram o interior da IGREJA CATÓLICA PARA REALIZAR TODA A &#8221; TRETA&#8221;, que podem começar a orar ( e não rezar ), pois o caldo vai engrossar e quem for podre nessa história, certamente vai se quebrar.<br />
minaçu, goias, 13 de junho de 2009.</p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
MINAÇU, GOIAS<br />
OAB-GOIAS 18.394-A<br />
FONES &#8211; 062. 96060927 &#8211; 85417079</p>
<p>Email::  <a href="mailto:juliofortes1@hotmail.com">juliofortes1@hotmail.com</a></p>
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&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>Advocacia &amp; Consultoria Júlio Cavalcante Fortes<br />
Av. Contorno ? nº 105 ? Vila de Furnas ? CEP.76-450-000 ?Minaçu-GO.<br />
E-mail:  <a href="mailto:juliofortes1@hotmail.com">juliofortes1@hotmail.com</a> ? fones: 062. 96060927-85417079<br />
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ? DAYANA MOREIRA GUIMARAES &#8211; JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU, ESTADO DE GOIAS.</p>
<p>JOAQUIM TRISTÃO FILHO, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº &#8230;&#8230;&#8230;&#8230; ? CPF nº &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., residente e domiciliado nesta cidade de Minaçu-GO., na Rua 19 ? nº &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, vem, á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado legalmente constituido, ? ut? instrumento procuratório apenso, com escritório situado provisoriamente na Av. Contorno ? 105 ? Vila de Furnas, para onde poderão ser encaminhadas as intimações de praxe, propor, como de fato propõe, a presente</p>
<p>AÇÃO DECLARATÓRIA</p>
<p>nos termos do art. 4º, I, do Código de Processo Civil, em desfavor da CEM-CIA. ENERGÉTICA MERIDIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.201.268/0001-17, com sede na Rua Antonio Dib Mussi ? nº 366-centro, CEP. 88015-110, Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.</p>
<p>DOS FATOS.</p>
<p>1.O REQUERENTE , conforme provam os anexos instrumentos (docs&#8230;&#8230;/&#8230;&#8230;.), é/foi considerado atingido como GARIMPEIRO em face da construção da Barragem de Cana Brava, sob a responsabilidade do grupo ? CEM/TRACTEBEL.</p>
<p>2. Após muitos anos de discussões, enfim a Requerida lhe reconheceu como atingido ( Garimpeiro) em razão da edificação da mencionada obra.</p>
<p>3. Participaram das discussões sobre a condição de atingido ? como GARIMPEIRO ? os Padres da Igreja Católica ? EDILSON ( hoje em Niquelandia ) e ODAIR ( atualmente na Paróquia de &#8230;&#8230;), mais 03 Diretores do MAB ? movimento dos Atingidos por Barragens, a saber: ABI FERREIRA, AGENOR MARIANO E FIDERICO DE SOUSA), todos reconhecidos , também, como Garimpeiros.</p>
<p>4. Na presença, repito, do Padre EDILSON, foi realizada uma reunião na Cidade de Niquelandia-GO., dentro da Igreja Católica, onde ficou acertado que a Requerida iria conceder aos 04 Garimpeiros ( acima) um reassentamento ( 05 alqueires de terra boa, construção de uma casa com mobília, curral, 01 alqueire arado, sementes e cestas básicas por um período de 12 meses, assistência técnica por 02 anos, construção de galinheiro, instalação de ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA, cerca em toda a área , etc ) , ou o equivalente em dinheiro.</p>
<p>5. Após, repito, as conversações, foram os 04 Garimpeiros ( autor e os outros 03) chamados pelo Padre ODAIR , que encontrava-se no interior da Igreja Católica em Minaçu, Estado de Goiás.</p>
<p>6. Depois de fazer algumas explicações, informou que a Requerida havia lhe repassado a quantia de R$. 40.000,00 ( quarenta mil reais ) em dinheiro vivo, que deveriam serem divididos em partes iguais para os 04 ? ou seja ? R$. 10.000,00 ( dez mil reais ) para cada um, o que efetivamente foi feito.</p>
<p>7. Afirmou ainda o Padre, sustentando o que havia sido entabulado em Niquelandia-GO., que os 04 ( Demandante e os outros 03 Garimpeiros) iriam receber ? até a conclusão final das negociações, mais 04 parcelas mensais de R$. 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).</p>
<p>8. Durante os 04 meses seguintes, efetivamente, foi depositado na conta de cada um a quantia de R$. 2.500,00 , através do Banco do Brasil, no ano de 2008 .</p>
<p>9. POIS BEM, EXCELÊNCIA.</p>
<p>10. Ocorre, Nobre Juíza, que 12 meses após cumprir com parte do pagamento ( seria um reassentamento ou o equivalente em dinheiro ? hoje estimado em R$. 160.000,00 ), a Requerida desconsiderou o firmado dentro da Igreja e na frente dos outros Garimpeiros, ou seja, não quer mais pagar o restante ou conceder o tal reassentamento.</p>
<p>11. É evidente que as provas de que tais acordos foram feitos poderão ser viabilizadas através dos 04 depósitos feitos no Banco do Brasil ? Agência de Minaçu-GO e via depoimento dos 02 Padres ( mais os 03 Garimpeiros acima nominados).</p>
<p>12. Existem informações com certa credibilidade que o grupo ? CEM/TRACTEBEL , a fim de que as coisas fossem feitas ? as escondidas?, fatos levantados nesses dias, fez o depósito do dinheiro para os 04 atingidos diretamente na Conta da Associação/Igreja Católica, tanto, repito, que o atual BISPO ODAIR sacou o dinheiro ( vivo) e efetuou o pagamento para os mesmos/impactados.</p>
<p>13. Como o Autor pretende ingressar com uma ação judicial principal, pedindo seja cumprido o acordo ( via Tutela Antecipada ? art. 273 do CPC), quer , antecipadamente, colher todas as provas, a fim de instruir muito bem a peça vestibular, razão pela qual está usando o presente instrumento processual.</p>
<p>14. É o que pretende, com a interposição da presente AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA.</p>
<p>DO DIREITO.</p>
<p>A presente ação está arrimada nos arts. 4º e 282 do Código de Processo Civil .</p>
<p>DO PEDIDO.</p>
<p>DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:</p>
<p>- Se digne mandar citar ? através de Carta Registrada Com Aviso de Recebimento ? a Requerida, por seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil;</p>
<p>?A citação de pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento perfaz os requisitos legais se entregue a mesma no domicílio da ré e se recebida por seu empregado, prescindindo de que este tenha poderes de gerência ou administração?(STJ-4ª Turma, REsp 54.757-SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.97, DJU 4.8.97, p. 34.775. No mesmo sentido: RSTJ 90/266 ? RF 341/273 e STJ-4ª Turma, REsp 179.752-SP, rel. Ministro Ruy Rosado, j. 13.10.98, DJU 7.12.98;</p>
<p>- Seja julgado PROCEDENTE o pedido, qual seja, declarar a existência de relação jurídica de direito entre o Autor e a Requerida, em face do acordo firmado ( com parte feita o pagamento);</p>
<p>- Se digne mandar oficiar o Banco do Brasil ? Agência de Minaçu, para informar os valores que foram depositados nas Contas Correntes do Autor e dos 03 beneficiários acima ( ano 2008), sob as penas da lei, ABRINDO mão o Demandante do seu sigilo fiscal, Bancário e telefônico;</p>
<p>- Se digne mandar ouvir , através de Carta Precatória, os 02 Padres da Igreja Católica ? EDILSON e ODAIR, atualmente residindo nas seguintes cidades /Paróquias:</p>
<p>- Seja concedido ao Autor, atualmente doente e desempregado, os benefícios previstos na lei federal nº 1.060, de 1950, isentando-o das custas iniciais do processo, juntando-se, para tanto, declaração de pobreza;</p>
<p>?Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário? (RSTJ 7/414; neste sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol.AASP 2.071/697j, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322). Fonte de consulta: CPC, por T. Negrão, Saraiva, ano 2000, página 1.094;</p>
<p>-Seja a Requerida/CEM condenada a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.</p>
<p>-Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a testemunhal, conforme rol abaixo e o depoimento pessoal da Requerida.<br />
?Ao protestarem os autores, na inicial, por todos os meios de provas admitidas em direito, seguiram forma usual, porquanto a precisa indicação das necessárias, muitas vezes, só é possível após a contestação, pois esta até pode admitir como verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando-se, assim, a instrução probatória? (RTJ 106/157 e STF-RT 580/260). No mesmo sentido: STJ-RT 757/142. Base de consulta: CPC, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, Edição de 2000, páginas 358/9;</p>
<p>Dá-se a causa o valor de R$. 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).<br />
Termos em que, pede deferimento.</p>
<p>Minaçu-GO., 15 de junho de 2009.</p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
OAB-GO18394-A</p>
<p>ROL DE TESTEMUNHAS:<br />
ABI FERREIRA , brasileiro, solteiro, Garimpeiro, residente na rua&#8230;<br />
AGENOR MARIANO, brasileiro, casado, Garimpeiro, residente na rua&#8230;&#8230;<br />
FIDERICO DE SOUSA, brasileiro, casado, garimpeiro, podendo ser encontrado no MAB ? rua 19 .<br />
EDILSON DE TAL, brasileiro, solteiro, Padre da Igreja Católica, podendo ser encontrado na &#8230;&#8230;.<br />
ODAIR DE TAL, brasileiro, solteiro, BISPO da Igreja Católica, podendo ser encontrado na Paróquia &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., Município de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., (ambos os últimos, através de Carta Precatória) .</p>
<p>Email:: <a href="mailto:juliofortes1@hotmail.com">juliofortes1@hotmail.com</a></p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: JÚLIO CAVALCANTE FORTES</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/2008/05/24/presidente-do-stf-marconi-perillo-e-beatriz-figueiredo/#comment-456</link>
		<dc:creator>JÚLIO CAVALCANTE FORTES</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 27 Jun 2009 10:52:51 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://chapabranca.wordpress.com/?p=83#comment-456</guid>
		<description>http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/01/438438.shtml



  CONVERSA ENTRE SENADOR E DESEMBARGADORA -BEATRIZ  FIGUEIREDO/GOIAS
Por chapa branca (TIRADO DO Google). 21/01/2009 às 14:02

Transcrições de conversas gravadas através de escutas telefônicas em que Marconi Perillo aparece instruindo a desembargadora Beatriz Figueiredo sobre a decisão que deverá proferir num processo de seu interesse.



CONVERSA ENTRE SENADOR E DESEMBARGADORA


Vejam a conversa entre o Senador Marconi Perilo/GO e a Desembargadora Beatriz/TJGO, sobre a &quot; venda de sentença&quot; ( favorecimento). Agora, imagina que chance voce/leitor teria se essa causa/processo fosse de seu interesse E TIVESSE NA MAO  DESSA VIGARISTA DESSA DESEMBARGADORA ?



GRAMPO DA PF INCRIMINA MARCONI PERILLO E JUDICIÁRIO EM GOIÁS
Postado no 21 Maio, 2008 por André Moraes



Em função da repecurssão, publico novamente a excelente matéria de O Jornal de Goiás.


GRAMPO DA PF INCRIMINA MARCONI PERILLO E JUDICIÁRIO EM GOIÁS



Polícia Federal revela esquema de favorecimento a prefeitos e municípios no Estado



Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (TRE): ?O interesse é conceder ou negar a liminar??

Marconi Perillo - ?Negar. Negar.?

A revista Época divulga novas interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal que revelam favorecimento por parte de desembargadora do TRE a Marconi Perillo. Além dos casos apresentados pela revista, O Jornal de Goiás apurou outras sentenças favoráveis expedidas por Beatriz Figueiredo Franco a aliados políticos do ex-governador. Leia na matéria especial trechos das transcrições, novas denúncias e a base de inquéritos que investigam ações do senador Marconi Perillo.

A imprensa local optou pelo silêncio, mas a revista Época publicou na edição do dia 12 (págs. 48 e 49) as primeiras denúncias originadas a partir de uma investigação da Polícia Federal que produziu cinco CDs contendo gravações de diálogos telefônicos, envolvendo o atual senador e ex-governador de Goiás, Marconi Perillo. O caso encontrou espaço também nos maiores veículos de comunicação com circulação nacional, e com o avanço das investigações, a Época publica, esta semana, novos trechos do material que envolve o judiciário de Goiás, mais especificamente através da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, com indícios de participação de outros membros dos tribunais goianos.

Na conversa gravada, Marconi Perillo e a desembargadora demonstram uma relação de grande proximidade (Ver quadro). O senador informa sobre a entrada de uma ação no TRE e fornece instruções para que ela negue o pedido judicial, privilegiando seu aliado político - o prefeito de Itumbiara, José Gomes - com a manutenção das transferências de recursos extras do fundo de participação dos municípios, uma medida que causa prejuízos milionários às demais prefeituras e à população das outras regiões do Estado. Sem nem mesmo ter acesso ao processo, a desembargadora afirma ao senador que o pedido será negado de imediato, conforme suas instruções, o que coincide com a decisão expedida pelo Tribunal 48 horas depois.

As gravações começaram a ser feitas em 2006, na operação Voto, da Polícia Federal, que investigava crimes eleitorais. O alvo inicial não era Marconi Perillo, mas algumas conversas interceptadas levaram os investigadores à conclusão de que havia um esquema de captação ilícita de recursos, uso de notas frias e laranjas, caixa dois e outras ações que configuram fraude eleitoral na campanha de 2006. As interceptações revelam claramente os esforços dos funcionários do então candidato ao Senado na ocultação de provas que poderiam incriminá-lo e a Alcides Rodrigues, o que levou a polícia a investigar mais detalhadamente o caso, obtendo autorização para grampear o celular de Marconi Perillo.

Com as novas acusações, apesar das incontestáveis evidências apresentadas nas conversas gravadas, a comprovação do peso da influência de Marconi Perillo sobre as decisões da desembargadora pode ser confirmada através de outras sentenças que causam estranheza no meio jurídico, em razão dos duvidosos critérios utilizados para norteá-las:

Favorecimento a municípios

A conversa interceptada pela Polícia Federal diz respeito à destinação do fundo de participação dos municípios, com favorecimento ao prefeito José Gomes de Itumbiara, cujos repasses extras ultrapassam R$ 30 milhões, com sérios prejuízos aos demais municípios. Em 2002, Itumbiara requereu um suposto valor residual da transferência de cotas do ICM para o município. Diante da anuência do governo, que começou a efetuar transferências mensais de milhões de reais para Itumbiara, outros prefeitos se indignaram e pediram suspensão dos pagamentos na justiça. Na ocasião do julgamento, José Gomes era membro do PMDB e estava sendo cortejado por Marconi Perillo para compor sua base aliada. Hoje, José Gomes está filiado ao PP de Alcides Rodrigues. Outros municípios pleitearam o mesmo recurso, cujas aprovações se transformaram numa valiosa moeda de troca por apoio político no Estado, com denúncias de corrupção e benefício indevido a advogados que conseguem aprovação do recurso. O advogado Thiago Vinicius Vieira Miranda, que representou os municípios de Goianésia, Luziânia e Minaçu em caso similar, vê na denúncia atual uma confirmação de suas suspeitas: ?Tinha certeza que acontecia e agora temos a prova. Como é que você acha que o Zé Gomes conseguiu dinheiro para bancar um time de futebol que custou quase R$ 5 milhões para ser campeão goiano??, questiona o tributarista.

Desembargadora restitui cargo a prefeito acusado de corrupção

Em fevereiro de 2006, uma operação da Polícia Federal organizou um flagrante na chácara do prefeito de Águas Lindas, José Pereira Soares, onde foram encontradas diversas máquinas da Prefeitura e 100 mil reais em dinheiro. O município, emancipado de Santo Antônio do Descoberto, faz limite com o Distrito Federal e possui um dos menores índices de desenvolvimento do Centro Oeste, sem água tratada, esgoto ou hospital. Antes que a operação terminasse, o prefeito já estava em Goiânia, almoçando com o então governador Marconi Perillo, deixando um funcionário da prefeitura encarregado de acompanhar a batida policial em sua propriedade. Coincidentemente, foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco quem garantiu o mandato de mais este aliado político do ex-governador, negando recurso do Ministério público que contestou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reconduzindo-o ao cargo 48 horas após ser decretado seu afastamento, em dezembro de 2005, por uma acusação de desvio de R$ 3 milhões de recursos prioritários para o município, como a merenda escolar.

O prefeito José Pereira Soares conseguiu amealhar 11 inquéritos civis públicos e cinco ações por improbidade administrativa em menos de um ano de mandato. Apenas em um contrato, onde foram usadas notas fiscais frias, o desvio foi de meio milhão de reais. A desembargadora, na ocasião, justificou sua decisão com o argumento de que o tempo que ele permaneceria afastado do cargo não poderia ser restituído, caso ficasse comprovada sua inocência nas diversas acusações.

Graças aos companheiros que angariou em suas lides políticas, José Pereira pleiteia o direito de candidatar-se à reeleição, enquanto o jornal Correio Brasiliense alerta para o rápido enriquecimento do prefeito, descrevendo a chácara onde reside como um oásis em meio à miséria: ?A propriedade rosa a perder de vista, uma criação de avestruz, a piscina, o salão de festas, de jogos, três dezenas de manilhas no quintal de casa são apenas alguns dos indícios de que nos últimos tempos a vida melhorou para o prefeito do município. Antes de tornar-se o comandante do Executivo, os vizinhos de Pereira atestam que ele levava uma vida modesta. Morava na mesma propriedade, mas em uma casa sem reboco, cujo acesso se dava por uma estrada de terra. Hoje, qualquer uma das quatro pistas que beiram a mansão estão asfaltadas.?

Como funcionam as decisões no TRE de Goiás

Uma decisão que causou espanto no meio jurídico foi a extinção de um processo sem julgamento do mérito por parte da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. O caso diz respeito à mudança de partido de um vereador de Sanclerlândia (GO) que, depois de eleito, decidiu deixar o DEM e filiar-se ao PSDB, partido de Marconi Perillo, sem motivo aparente. Com a atual definição emitida pelo STF de que o cargo pertence ao partido, o DEM protocolou o pedido da vaga na câmara, ocupada pelo vereador. A extinção do processo foi decretada no começo deste ano, depois de várias sentenças, amplamente divulgadas de perdas de mandatos pelo mesmo motivo. A decisão foi justificada pela desembargadora com o argumento de que os diretórios não possuem legitimidade para requerer perda de mandato, garantindo permanência do vereador na função, agora nos quadros do PSDB. No entanto, o DEM recorreu ao TSE contra a decisão, que reafirmou a atribuição do TRE e a desembargadora retrocedeu, reconhecendo a legitimidade do pedido formulado pelo DEM e abrindo consulta ao vereador e ao PSDB.

Relações entre magistrados e executivo

A desembargadora Beatriz Figueiredo julgou um caso envolvendo o ex-presidente do Tribunal de Justiça Charife Oscar Abrão. Em 2004, ainda na presidência e gestão dos recursos do Tribunal, o desembargador Charife Abrão aplicou mais de R$ 77 milhões do Fundo Especial de reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário no Banco Santos, que foi liquidado pelo Banco Central logo em seguida. O Banco não constava da lista de instituições aptas a receber a aplicação de tais recursos, levando o Ministério Público a propor ação de improbidade administrativa com bloqueio de bens e quebra do sigilo fiscal do desembargador. Um recurso julgado pela desembargadora Beatriz Figueiredo liberou os bens e restringiu a quebra do sigilo apenas aos dados fornecidos pela Receita Federal do imposto de renda referente a 2004.

Sem desconsiderar a possibilidade de tratar-se de mera coincidência ou obras do acaso, o fato é que, segundo o Ministério Público, um recurso semelhante em favor de José Paulo Loureiro, ex-presidente da CELG e braço-direito de Marconi Perillo enquanto governador do Estado, foi julgado pelo Desembargador Charife Abrão, que decidiu pela liberação dos bens do requerente com tal celeridade que o despacho chegou a ser feito num domingo, quando não havia expediente nem plantão no Tribunal de Justiça.

São muitos os acontecimentos insólitos envolvendo o judiciário em Goiás. Ainda de acordo com a afirmação de promotores, sem que tenha havido provocação das partes, o juiz Otanei Francisco Campos determinou o trancamento da investigação do caso CELG pelo Ministério Público; em outra ocasião, a juíza eleitoral Elizabeth Maria da Silva determinou a apreensão do jornal O Estado de Goiás que publicou matéria desfavorável a Marconi Perillo e centenas de denúncias são bloqueadas pelo judiciário num Estado onde a corrupção e o enriquecimento de políticos é claro e notório. O judiciário em Goiás, vem se especializando em servir de parede às ações do Ministério Público no combate à corrupção e ao crime político. Do outro lado, temos em Goiás uma equipe de promotores, no Ministério Público, comprometida com o combate à corrupção como raramente se encontra no Brasil, mas o quadro apresentado por um dos promotores, o Dr. Fernando Krebs, retrata as circunstâncias que mantém o Estado como aquele que reúne a maior dívida entre todos os Estados brasileiros: ?Temos um Judiciário que, quando muito, resolve conflitos particulares, privados, mas quando entra o particular e o Poder Público, ou o Ministério Público em defesa da sociedade e do outro lado o governante, o poder Judiciário acaba se retraindo, se acovardando, se omitindo, deixando de cumprir sua obrigação e seu dever, sob os mais variados argumentos doutrinários jurisprudenciais. Acaba desta maneira, estimulando a ilegalidade, o abuso de poder e até mesmo o crime. O que a gente vê é muita corrupção no Poder Público, poucos agentes públicos são presos e, quando são, logo são postos em liberdade. Há muitos juízes e desembargadores sendo investigados em Goiás, mas todas as ações passam pelo judiciário, e acabam emperrando por aí?, conclui o promotor.


Defesa de Marconi Perillo

O advogado de Marconi Perillo concedeu à revista Época a seguinte explicação: ?O Senador fez um pedido em nome da prefeitura de Itumbiara por julgar que o Direito estava do lado do município.?

A justificativa é o mais brilhante retrato do que aconteceu em Goiás, não apenas nos últimos anos: as atribuições se confundem e o poder do governante assume ares de totalitarismo. Nem mesmo o advogado percebe o quão absurda é a pretensão do senador de tomar para si a função do judiciário. Segundo o advogado, Marconi perillo ?Julgou? que o Direito estava do lado do município, esvaziando a função do judiciário e lançando o Estado à condição dos antigos feudos, onde o rei decretava as leis (não é preciso lembrar que a Assembléia abdicou inteiramente de suas funções) e julgava as questões que envolviam seus súditos.


Quem é a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco é casada com o padrinho de Marconi Perillo, Marcos Laveran, que também aparece nas transcrições publicadas na revista Época. Foi procuradora de justiça até o ano 2000, quando Marconi Perillo a nomeou desembargadora.

No final da última semana, mais exatamente na sexta-feira (16), Beatriz Figueiredo Franco foi empossada no cargo de presidente do TRE de Goiás, assumindo poderes para definir todas as questões eleitorais no ano em que serão eleitos prefeitos e vereadores para todos os municípios do Estado. Até então, comandava a Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, fiscalizando os atos dos juízes eleitorais.

As ligações entre Beatriz Figueiredo e Marconi Perillo não são uma novidade para o Ministério Público. Numa ação eleitoral composta de duas representações, vinculadas por motivo, uma contra Fernando Cunha e outra contra Marconi e Alcides, o procurador eleitoral Cláudio Drewes levou até ela suas considerações quanto à inviabilidade de sua atuação no caso que envolvia o afilhado de seu marido. A desembargadora reconheceu o impedimento, mas tomou para si a representação contra Fernando Cunha e a indeferiu, esvaziando por questão de mérito a representação contra Marconi Perillo, numa ação jurídica legal, porém, não recomendada por suas implicações no processo paralelo.
O procurador eleitoral Cláudio Drewes declarou na sexta-feira que irá pedir o afastamento da desembargadora da presidência do TRE.

Goiás é destaque em corrupção

A eleição de Marconi Perillo ao Senado começa a revelar suas desvantagens. Enquanto governador, todas as acusações e processos eram abrigados no Tribunal de Justiça de Goiás, onde possuía boas relações. Com a posse do cargo no Senado, todos os processos são encaminhados para o Supremo Tribunal Federal.

Até agora, as acusações formalizadas contra Marconi Perillo, no STF, são:

Crime de corrupção ativa e passiva

Durante o governo de Marconi Perillo, um empresário com contas a receber do Estado gravou uma reunião em que um membro da Secretaria da Fazenda expôs as condições para pagamento, que envolviam contribuição para a campanha de reeleição do então governador.

Crime contra licitação pública

Há denúncias de que Marconi Perillo tenha contratado empresas de comunicação sem licitação e assinado contratos milionários. Uma dessas empresas aparece como doadora de R$300 mil na campanha de Marconi Perillo à reeleição.

Propina para liberação de escola em Itapací-GO

Em 1996, o ex-prefeito de Itapací, Francisco Alencar, acusou Marconi Perillo, então deputado federal, de haver cobrado propina de 20% do valor a ser liberado pelo FNDE para a construção de uma escola no município, em troca de agilizar o processo. Na quinta-feira (8), o STF procedeu a abertura do inquérito que irá apurar a denúncia, através de interrogatórios e triagem do valor liberado pelo Banco Sudameris para averiguar possíveis transferências para Marconi Perillo. As irregularidades foram constatadas por auditoria do FNDE quando fiscalizava a aplicação dos recursos destinados às escolas.

Marconi Perillo havia sido inocentado pelo TRE de Goiás que concluiu pela não existência de crime eleitoral, mas o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que encaminhou o processo ao STF, que iniciou as investigações no ano passado.

Crime de formação de quadrilha, peculato e fraude eleitoral

Amparadas nas escutas telefônicas divulgadas na última semana, o procurador-geral da República Antônio Fernando Souza denunciou Marconi Perillo e Alcides Rodrigues por captação ilícita de recursos, uso de notas frias e laranjas entre outras acusações que configuram a fraude eleitoral.

Tráfico de influência

Também baseado nas escutas telefônicas, conforme destaque.

O caso, a exemplo da denúncia revelada por ÉPOCA em sua edição da semana passada, está sob a mesa do ministro Ricardo Lewandowski, do STF. O grampo telefônico feito no telefone celular de Marconi Perillo, com autorização judicial, é parte da Operação Voto da Polícia Federal. O procurador-geral da república também pede que Marconi seja investigado por irregularidades na Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop). A suspeita surgiu, também, das gravações telefônicas feitas pela PF. A missão dos agentes era investigar denúncias de crimes eleitorais supostamente praticados pelo grupo político de Marconi. O tucano, após dois mandatos consecutivos de governador, era candidato ao Senado. E, para sucedê-lo, apoiava o seu vice, Alcides Rodrigues Filho. A alta popularidade de Marconi serviu não apenas para elegê-lo senador como para alçar o inexpressivo Alcides ao comando do estado. A eleição se deu sob inúmeras denúncias de uso da máquina pública em favor da dupla.

Seria um caso de perseguição?

Alguns aliados de Marconi Perillo vêm aventando a possibilidade de se tratar de perseguição política, em função do recente interrogatório de Dilma Rousseff na Comissão de Infra-estrutura, presidida por Marconi Perillo no Senado.

O Jornal de Goiás publicou no ano passado, notícia sobre a transferência dos processos contra Marconi Perillo para o STF em função da mudança de foro, decorrente de sua eleição. Os tramites e investigações no STF passam por um processo prolongado, e veículos da imprensa nacional já davam conta de andamentos que culminaram nos recentes indiciamentos.

Considerando a pouca expressão do ex-governador no Senado, em caso de perseguição, seria mais eficiente uma busca apurada na vida política de nomes como Arthur Virgílio (PSDB) - que vem a ser o maior crítico atual do governo -, Demóstenes Torres e Ronaldo Caiado, ambos com maior poder de expressão e cujas atuações tem sido significativamente mais expressivas enquanto oposição.

A entrada do segundo ano de mandato coincide com o prazo normal para andamento dos processos, mas as notícias de que Marconi Perillo é um dos líderes em número de processos no Senado já foi veiculada pela Folha, Estadão, outras edições de Época e em muitas outras de O Jornal de Goiás. Também as acusações são conhecidas daqueles que possuem maior proximidade com as questões que envolvem a política do nosso Estado. Apenas para a imprensa tradicionalmente silenciosa de Goiás as revelações parecem novas, e resta saber até quando permanecerão inéditas para esses veículos.

A explicação para a costumeira ausência de denúncias contra o controverso ex-governador Marconi Perillo parece encontrar resposta nas boas relações entre o executivo e judiciário, agora expostas. O conteúdo das gravações deve trazer ainda muitas novidades. Para um povo que passou 10 anos sob a ditadura do silêncio, o barulho que se inicia poderá incomodar a princípio, mas trará enormes ganhos a longo prazo. Desta vez para todo o Estado de Goiás.


Transcrições de conversas gravadas através de escutas telefônicas em que Marconi Perillo aparece instruindo a desembargadora Beatriz Figueiredo sobre a decisão que deverá proferir num processo de seu interesse.

?DESEMBARGADORA: Alô.
MARCONI: Desembargadora, tudo bem? Ohh, ta entrando hoje uma rescisória com pedido de liminar, contra a Prefeitura de Itumbiara.
DESEMBARGADORA: Contra a prefeitura?
MARCONI: É, então ta entrando, e parece que foi distribuído para Vossa Excelência.
DESEMBARGADORA: Que Vossa Excelência o que? O problema é o seguinte, o interesse é conceder ou negar a liminar? Contra né?
MARCONI: Negar. Negar.
DESEMBARGADORA: O problema é que eu tô de férias em janeiro, se foi distribuído hoje, eu vou ligar para o assessor, pois eles estão trabalhando hoje e amanhã.
MARCONI: Já foi distribuído.
DESEMBARGADORA: Pois é, então pegar e negar, porque se não vai pro presidente
MARCONI: A senhora quer anotar o número do processo.
DESEMBARGADORA: Quero. Eu vou ser presidente dessa Câmara, a Segunda Seção Cívil.
MARCONI: Já ta na mão da senhora, já ta distribuído.
DESEMBARGADORA: Pois é, é da Segunda Seção Cível, ou é do Órgão Especial?
MARCONI: Órgão Especial ou Seção Cível? (parece estar perguntando para outra pessoa)
MARCONI: Seção Civil, viu.
DESEMBARGADORA: Ah tá, é melhor, pois é, porque eu que vou ser presidente, mas como eu tô em festa de férias, aí fica sendo o DESEMBARGADOR FELIPE, e aí vai pra ele despachar então.
MARCONI: A senhora tem que resolver hoje.
DESEMBARGADORA: É melhor, é.
MARCONI: A senhora quer anotar o número??

OBS. 1.O TÍTULO E SUMÁRIO ACIMA FORAM EXTRAÍDOS DO BOJO DA MATÉRIA E SÃO DE MINHA RESPONSABILIDADE ( júlio c. fortes).



Email::  juliofortes1@hotmail.com</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/01/438438.shtml" rel="nofollow">http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/01/438438.shtml</a></p>
<p>  CONVERSA ENTRE SENADOR E DESEMBARGADORA -BEATRIZ  FIGUEIREDO/GOIAS<br />
Por chapa branca (TIRADO DO Google). 21/01/2009 às 14:02</p>
<p>Transcrições de conversas gravadas através de escutas telefônicas em que Marconi Perillo aparece instruindo a desembargadora Beatriz Figueiredo sobre a decisão que deverá proferir num processo de seu interesse.</p>
<p>CONVERSA ENTRE SENADOR E DESEMBARGADORA</p>
<p>Vejam a conversa entre o Senador Marconi Perilo/GO e a Desembargadora Beatriz/TJGO, sobre a &#8221; venda de sentença&#8221; ( favorecimento). Agora, imagina que chance voce/leitor teria se essa causa/processo fosse de seu interesse E TIVESSE NA MAO  DESSA VIGARISTA DESSA DESEMBARGADORA ?</p>
<p>GRAMPO DA PF INCRIMINA MARCONI PERILLO E JUDICIÁRIO EM GOIÁS<br />
Postado no 21 Maio, 2008 por André Moraes</p>
<p>Em função da repecurssão, publico novamente a excelente matéria de O Jornal de Goiás.</p>
<p>GRAMPO DA PF INCRIMINA MARCONI PERILLO E JUDICIÁRIO EM GOIÁS</p>
<p>Polícia Federal revela esquema de favorecimento a prefeitos e municípios no Estado</p>
<p>Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (TRE): ?O interesse é conceder ou negar a liminar??</p>
<p>Marconi Perillo &#8211; ?Negar. Negar.?</p>
<p>A revista Época divulga novas interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal que revelam favorecimento por parte de desembargadora do TRE a Marconi Perillo. Além dos casos apresentados pela revista, O Jornal de Goiás apurou outras sentenças favoráveis expedidas por Beatriz Figueiredo Franco a aliados políticos do ex-governador. Leia na matéria especial trechos das transcrições, novas denúncias e a base de inquéritos que investigam ações do senador Marconi Perillo.</p>
<p>A imprensa local optou pelo silêncio, mas a revista Época publicou na edição do dia 12 (págs. 48 e 49) as primeiras denúncias originadas a partir de uma investigação da Polícia Federal que produziu cinco CDs contendo gravações de diálogos telefônicos, envolvendo o atual senador e ex-governador de Goiás, Marconi Perillo. O caso encontrou espaço também nos maiores veículos de comunicação com circulação nacional, e com o avanço das investigações, a Época publica, esta semana, novos trechos do material que envolve o judiciário de Goiás, mais especificamente através da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, com indícios de participação de outros membros dos tribunais goianos.</p>
<p>Na conversa gravada, Marconi Perillo e a desembargadora demonstram uma relação de grande proximidade (Ver quadro). O senador informa sobre a entrada de uma ação no TRE e fornece instruções para que ela negue o pedido judicial, privilegiando seu aliado político &#8211; o prefeito de Itumbiara, José Gomes &#8211; com a manutenção das transferências de recursos extras do fundo de participação dos municípios, uma medida que causa prejuízos milionários às demais prefeituras e à população das outras regiões do Estado. Sem nem mesmo ter acesso ao processo, a desembargadora afirma ao senador que o pedido será negado de imediato, conforme suas instruções, o que coincide com a decisão expedida pelo Tribunal 48 horas depois.</p>
<p>As gravações começaram a ser feitas em 2006, na operação Voto, da Polícia Federal, que investigava crimes eleitorais. O alvo inicial não era Marconi Perillo, mas algumas conversas interceptadas levaram os investigadores à conclusão de que havia um esquema de captação ilícita de recursos, uso de notas frias e laranjas, caixa dois e outras ações que configuram fraude eleitoral na campanha de 2006. As interceptações revelam claramente os esforços dos funcionários do então candidato ao Senado na ocultação de provas que poderiam incriminá-lo e a Alcides Rodrigues, o que levou a polícia a investigar mais detalhadamente o caso, obtendo autorização para grampear o celular de Marconi Perillo.</p>
<p>Com as novas acusações, apesar das incontestáveis evidências apresentadas nas conversas gravadas, a comprovação do peso da influência de Marconi Perillo sobre as decisões da desembargadora pode ser confirmada através de outras sentenças que causam estranheza no meio jurídico, em razão dos duvidosos critérios utilizados para norteá-las:</p>
<p>Favorecimento a municípios</p>
<p>A conversa interceptada pela Polícia Federal diz respeito à destinação do fundo de participação dos municípios, com favorecimento ao prefeito José Gomes de Itumbiara, cujos repasses extras ultrapassam R$ 30 milhões, com sérios prejuízos aos demais municípios. Em 2002, Itumbiara requereu um suposto valor residual da transferência de cotas do ICM para o município. Diante da anuência do governo, que começou a efetuar transferências mensais de milhões de reais para Itumbiara, outros prefeitos se indignaram e pediram suspensão dos pagamentos na justiça. Na ocasião do julgamento, José Gomes era membro do PMDB e estava sendo cortejado por Marconi Perillo para compor sua base aliada. Hoje, José Gomes está filiado ao PP de Alcides Rodrigues. Outros municípios pleitearam o mesmo recurso, cujas aprovações se transformaram numa valiosa moeda de troca por apoio político no Estado, com denúncias de corrupção e benefício indevido a advogados que conseguem aprovação do recurso. O advogado Thiago Vinicius Vieira Miranda, que representou os municípios de Goianésia, Luziânia e Minaçu em caso similar, vê na denúncia atual uma confirmação de suas suspeitas: ?Tinha certeza que acontecia e agora temos a prova. Como é que você acha que o Zé Gomes conseguiu dinheiro para bancar um time de futebol que custou quase R$ 5 milhões para ser campeão goiano??, questiona o tributarista.</p>
<p>Desembargadora restitui cargo a prefeito acusado de corrupção</p>
<p>Em fevereiro de 2006, uma operação da Polícia Federal organizou um flagrante na chácara do prefeito de Águas Lindas, José Pereira Soares, onde foram encontradas diversas máquinas da Prefeitura e 100 mil reais em dinheiro. O município, emancipado de Santo Antônio do Descoberto, faz limite com o Distrito Federal e possui um dos menores índices de desenvolvimento do Centro Oeste, sem água tratada, esgoto ou hospital. Antes que a operação terminasse, o prefeito já estava em Goiânia, almoçando com o então governador Marconi Perillo, deixando um funcionário da prefeitura encarregado de acompanhar a batida policial em sua propriedade. Coincidentemente, foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco quem garantiu o mandato de mais este aliado político do ex-governador, negando recurso do Ministério público que contestou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reconduzindo-o ao cargo 48 horas após ser decretado seu afastamento, em dezembro de 2005, por uma acusação de desvio de R$ 3 milhões de recursos prioritários para o município, como a merenda escolar.</p>
<p>O prefeito José Pereira Soares conseguiu amealhar 11 inquéritos civis públicos e cinco ações por improbidade administrativa em menos de um ano de mandato. Apenas em um contrato, onde foram usadas notas fiscais frias, o desvio foi de meio milhão de reais. A desembargadora, na ocasião, justificou sua decisão com o argumento de que o tempo que ele permaneceria afastado do cargo não poderia ser restituído, caso ficasse comprovada sua inocência nas diversas acusações.</p>
<p>Graças aos companheiros que angariou em suas lides políticas, José Pereira pleiteia o direito de candidatar-se à reeleição, enquanto o jornal Correio Brasiliense alerta para o rápido enriquecimento do prefeito, descrevendo a chácara onde reside como um oásis em meio à miséria: ?A propriedade rosa a perder de vista, uma criação de avestruz, a piscina, o salão de festas, de jogos, três dezenas de manilhas no quintal de casa são apenas alguns dos indícios de que nos últimos tempos a vida melhorou para o prefeito do município. Antes de tornar-se o comandante do Executivo, os vizinhos de Pereira atestam que ele levava uma vida modesta. Morava na mesma propriedade, mas em uma casa sem reboco, cujo acesso se dava por uma estrada de terra. Hoje, qualquer uma das quatro pistas que beiram a mansão estão asfaltadas.?</p>
<p>Como funcionam as decisões no TRE de Goiás</p>
<p>Uma decisão que causou espanto no meio jurídico foi a extinção de um processo sem julgamento do mérito por parte da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. O caso diz respeito à mudança de partido de um vereador de Sanclerlândia (GO) que, depois de eleito, decidiu deixar o DEM e filiar-se ao PSDB, partido de Marconi Perillo, sem motivo aparente. Com a atual definição emitida pelo STF de que o cargo pertence ao partido, o DEM protocolou o pedido da vaga na câmara, ocupada pelo vereador. A extinção do processo foi decretada no começo deste ano, depois de várias sentenças, amplamente divulgadas de perdas de mandatos pelo mesmo motivo. A decisão foi justificada pela desembargadora com o argumento de que os diretórios não possuem legitimidade para requerer perda de mandato, garantindo permanência do vereador na função, agora nos quadros do PSDB. No entanto, o DEM recorreu ao TSE contra a decisão, que reafirmou a atribuição do TRE e a desembargadora retrocedeu, reconhecendo a legitimidade do pedido formulado pelo DEM e abrindo consulta ao vereador e ao PSDB.</p>
<p>Relações entre magistrados e executivo</p>
<p>A desembargadora Beatriz Figueiredo julgou um caso envolvendo o ex-presidente do Tribunal de Justiça Charife Oscar Abrão. Em 2004, ainda na presidência e gestão dos recursos do Tribunal, o desembargador Charife Abrão aplicou mais de R$ 77 milhões do Fundo Especial de reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário no Banco Santos, que foi liquidado pelo Banco Central logo em seguida. O Banco não constava da lista de instituições aptas a receber a aplicação de tais recursos, levando o Ministério Público a propor ação de improbidade administrativa com bloqueio de bens e quebra do sigilo fiscal do desembargador. Um recurso julgado pela desembargadora Beatriz Figueiredo liberou os bens e restringiu a quebra do sigilo apenas aos dados fornecidos pela Receita Federal do imposto de renda referente a 2004.</p>
<p>Sem desconsiderar a possibilidade de tratar-se de mera coincidência ou obras do acaso, o fato é que, segundo o Ministério Público, um recurso semelhante em favor de José Paulo Loureiro, ex-presidente da CELG e braço-direito de Marconi Perillo enquanto governador do Estado, foi julgado pelo Desembargador Charife Abrão, que decidiu pela liberação dos bens do requerente com tal celeridade que o despacho chegou a ser feito num domingo, quando não havia expediente nem plantão no Tribunal de Justiça.</p>
<p>São muitos os acontecimentos insólitos envolvendo o judiciário em Goiás. Ainda de acordo com a afirmação de promotores, sem que tenha havido provocação das partes, o juiz Otanei Francisco Campos determinou o trancamento da investigação do caso CELG pelo Ministério Público; em outra ocasião, a juíza eleitoral Elizabeth Maria da Silva determinou a apreensão do jornal O Estado de Goiás que publicou matéria desfavorável a Marconi Perillo e centenas de denúncias são bloqueadas pelo judiciário num Estado onde a corrupção e o enriquecimento de políticos é claro e notório. O judiciário em Goiás, vem se especializando em servir de parede às ações do Ministério Público no combate à corrupção e ao crime político. Do outro lado, temos em Goiás uma equipe de promotores, no Ministério Público, comprometida com o combate à corrupção como raramente se encontra no Brasil, mas o quadro apresentado por um dos promotores, o Dr. Fernando Krebs, retrata as circunstâncias que mantém o Estado como aquele que reúne a maior dívida entre todos os Estados brasileiros: ?Temos um Judiciário que, quando muito, resolve conflitos particulares, privados, mas quando entra o particular e o Poder Público, ou o Ministério Público em defesa da sociedade e do outro lado o governante, o poder Judiciário acaba se retraindo, se acovardando, se omitindo, deixando de cumprir sua obrigação e seu dever, sob os mais variados argumentos doutrinários jurisprudenciais. Acaba desta maneira, estimulando a ilegalidade, o abuso de poder e até mesmo o crime. O que a gente vê é muita corrupção no Poder Público, poucos agentes públicos são presos e, quando são, logo são postos em liberdade. Há muitos juízes e desembargadores sendo investigados em Goiás, mas todas as ações passam pelo judiciário, e acabam emperrando por aí?, conclui o promotor.</p>
<p>Defesa de Marconi Perillo</p>
<p>O advogado de Marconi Perillo concedeu à revista Época a seguinte explicação: ?O Senador fez um pedido em nome da prefeitura de Itumbiara por julgar que o Direito estava do lado do município.?</p>
<p>A justificativa é o mais brilhante retrato do que aconteceu em Goiás, não apenas nos últimos anos: as atribuições se confundem e o poder do governante assume ares de totalitarismo. Nem mesmo o advogado percebe o quão absurda é a pretensão do senador de tomar para si a função do judiciário. Segundo o advogado, Marconi perillo ?Julgou? que o Direito estava do lado do município, esvaziando a função do judiciário e lançando o Estado à condição dos antigos feudos, onde o rei decretava as leis (não é preciso lembrar que a Assembléia abdicou inteiramente de suas funções) e julgava as questões que envolviam seus súditos.</p>
<p>Quem é a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco</p>
<p>A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco é casada com o padrinho de Marconi Perillo, Marcos Laveran, que também aparece nas transcrições publicadas na revista Época. Foi procuradora de justiça até o ano 2000, quando Marconi Perillo a nomeou desembargadora.</p>
<p>No final da última semana, mais exatamente na sexta-feira (16), Beatriz Figueiredo Franco foi empossada no cargo de presidente do TRE de Goiás, assumindo poderes para definir todas as questões eleitorais no ano em que serão eleitos prefeitos e vereadores para todos os municípios do Estado. Até então, comandava a Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, fiscalizando os atos dos juízes eleitorais.</p>
<p>As ligações entre Beatriz Figueiredo e Marconi Perillo não são uma novidade para o Ministério Público. Numa ação eleitoral composta de duas representações, vinculadas por motivo, uma contra Fernando Cunha e outra contra Marconi e Alcides, o procurador eleitoral Cláudio Drewes levou até ela suas considerações quanto à inviabilidade de sua atuação no caso que envolvia o afilhado de seu marido. A desembargadora reconheceu o impedimento, mas tomou para si a representação contra Fernando Cunha e a indeferiu, esvaziando por questão de mérito a representação contra Marconi Perillo, numa ação jurídica legal, porém, não recomendada por suas implicações no processo paralelo.<br />
O procurador eleitoral Cláudio Drewes declarou na sexta-feira que irá pedir o afastamento da desembargadora da presidência do TRE.</p>
<p>Goiás é destaque em corrupção</p>
<p>A eleição de Marconi Perillo ao Senado começa a revelar suas desvantagens. Enquanto governador, todas as acusações e processos eram abrigados no Tribunal de Justiça de Goiás, onde possuía boas relações. Com a posse do cargo no Senado, todos os processos são encaminhados para o Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Até agora, as acusações formalizadas contra Marconi Perillo, no STF, são:</p>
<p>Crime de corrupção ativa e passiva</p>
<p>Durante o governo de Marconi Perillo, um empresário com contas a receber do Estado gravou uma reunião em que um membro da Secretaria da Fazenda expôs as condições para pagamento, que envolviam contribuição para a campanha de reeleição do então governador.</p>
<p>Crime contra licitação pública</p>
<p>Há denúncias de que Marconi Perillo tenha contratado empresas de comunicação sem licitação e assinado contratos milionários. Uma dessas empresas aparece como doadora de R$300 mil na campanha de Marconi Perillo à reeleição.</p>
<p>Propina para liberação de escola em Itapací-GO</p>
<p>Em 1996, o ex-prefeito de Itapací, Francisco Alencar, acusou Marconi Perillo, então deputado federal, de haver cobrado propina de 20% do valor a ser liberado pelo FNDE para a construção de uma escola no município, em troca de agilizar o processo. Na quinta-feira (8), o STF procedeu a abertura do inquérito que irá apurar a denúncia, através de interrogatórios e triagem do valor liberado pelo Banco Sudameris para averiguar possíveis transferências para Marconi Perillo. As irregularidades foram constatadas por auditoria do FNDE quando fiscalizava a aplicação dos recursos destinados às escolas.</p>
<p>Marconi Perillo havia sido inocentado pelo TRE de Goiás que concluiu pela não existência de crime eleitoral, mas o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que encaminhou o processo ao STF, que iniciou as investigações no ano passado.</p>
<p>Crime de formação de quadrilha, peculato e fraude eleitoral</p>
<p>Amparadas nas escutas telefônicas divulgadas na última semana, o procurador-geral da República Antônio Fernando Souza denunciou Marconi Perillo e Alcides Rodrigues por captação ilícita de recursos, uso de notas frias e laranjas entre outras acusações que configuram a fraude eleitoral.</p>
<p>Tráfico de influência</p>
<p>Também baseado nas escutas telefônicas, conforme destaque.</p>
<p>O caso, a exemplo da denúncia revelada por ÉPOCA em sua edição da semana passada, está sob a mesa do ministro Ricardo Lewandowski, do STF. O grampo telefônico feito no telefone celular de Marconi Perillo, com autorização judicial, é parte da Operação Voto da Polícia Federal. O procurador-geral da república também pede que Marconi seja investigado por irregularidades na Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop). A suspeita surgiu, também, das gravações telefônicas feitas pela PF. A missão dos agentes era investigar denúncias de crimes eleitorais supostamente praticados pelo grupo político de Marconi. O tucano, após dois mandatos consecutivos de governador, era candidato ao Senado. E, para sucedê-lo, apoiava o seu vice, Alcides Rodrigues Filho. A alta popularidade de Marconi serviu não apenas para elegê-lo senador como para alçar o inexpressivo Alcides ao comando do estado. A eleição se deu sob inúmeras denúncias de uso da máquina pública em favor da dupla.</p>
<p>Seria um caso de perseguição?</p>
<p>Alguns aliados de Marconi Perillo vêm aventando a possibilidade de se tratar de perseguição política, em função do recente interrogatório de Dilma Rousseff na Comissão de Infra-estrutura, presidida por Marconi Perillo no Senado.</p>
<p>O Jornal de Goiás publicou no ano passado, notícia sobre a transferência dos processos contra Marconi Perillo para o STF em função da mudança de foro, decorrente de sua eleição. Os tramites e investigações no STF passam por um processo prolongado, e veículos da imprensa nacional já davam conta de andamentos que culminaram nos recentes indiciamentos.</p>
<p>Considerando a pouca expressão do ex-governador no Senado, em caso de perseguição, seria mais eficiente uma busca apurada na vida política de nomes como Arthur Virgílio (PSDB) &#8211; que vem a ser o maior crítico atual do governo -, Demóstenes Torres e Ronaldo Caiado, ambos com maior poder de expressão e cujas atuações tem sido significativamente mais expressivas enquanto oposição.</p>
<p>A entrada do segundo ano de mandato coincide com o prazo normal para andamento dos processos, mas as notícias de que Marconi Perillo é um dos líderes em número de processos no Senado já foi veiculada pela Folha, Estadão, outras edições de Época e em muitas outras de O Jornal de Goiás. Também as acusações são conhecidas daqueles que possuem maior proximidade com as questões que envolvem a política do nosso Estado. Apenas para a imprensa tradicionalmente silenciosa de Goiás as revelações parecem novas, e resta saber até quando permanecerão inéditas para esses veículos.</p>
<p>A explicação para a costumeira ausência de denúncias contra o controverso ex-governador Marconi Perillo parece encontrar resposta nas boas relações entre o executivo e judiciário, agora expostas. O conteúdo das gravações deve trazer ainda muitas novidades. Para um povo que passou 10 anos sob a ditadura do silêncio, o barulho que se inicia poderá incomodar a princípio, mas trará enormes ganhos a longo prazo. Desta vez para todo o Estado de Goiás.</p>
<p>Transcrições de conversas gravadas através de escutas telefônicas em que Marconi Perillo aparece instruindo a desembargadora Beatriz Figueiredo sobre a decisão que deverá proferir num processo de seu interesse.</p>
<p>?DESEMBARGADORA: Alô.<br />
MARCONI: Desembargadora, tudo bem? Ohh, ta entrando hoje uma rescisória com pedido de liminar, contra a Prefeitura de Itumbiara.<br />
DESEMBARGADORA: Contra a prefeitura?<br />
MARCONI: É, então ta entrando, e parece que foi distribuído para Vossa Excelência.<br />
DESEMBARGADORA: Que Vossa Excelência o que? O problema é o seguinte, o interesse é conceder ou negar a liminar? Contra né?<br />
MARCONI: Negar. Negar.<br />
DESEMBARGADORA: O problema é que eu tô de férias em janeiro, se foi distribuído hoje, eu vou ligar para o assessor, pois eles estão trabalhando hoje e amanhã.<br />
MARCONI: Já foi distribuído.<br />
DESEMBARGADORA: Pois é, então pegar e negar, porque se não vai pro presidente<br />
MARCONI: A senhora quer anotar o número do processo.<br />
DESEMBARGADORA: Quero. Eu vou ser presidente dessa Câmara, a Segunda Seção Cívil.<br />
MARCONI: Já ta na mão da senhora, já ta distribuído.<br />
DESEMBARGADORA: Pois é, é da Segunda Seção Cível, ou é do Órgão Especial?<br />
MARCONI: Órgão Especial ou Seção Cível? (parece estar perguntando para outra pessoa)<br />
MARCONI: Seção Civil, viu.<br />
DESEMBARGADORA: Ah tá, é melhor, pois é, porque eu que vou ser presidente, mas como eu tô em festa de férias, aí fica sendo o DESEMBARGADOR FELIPE, e aí vai pra ele despachar então.<br />
MARCONI: A senhora tem que resolver hoje.<br />
DESEMBARGADORA: É melhor, é.<br />
MARCONI: A senhora quer anotar o número??</p>
<p>OBS. 1.O TÍTULO E SUMÁRIO ACIMA FORAM EXTRAÍDOS DO BOJO DA MATÉRIA E SÃO DE MINHA RESPONSABILIDADE ( júlio c. fortes).</p>
<p>Email::  <a href="mailto:juliofortes1@hotmail.com">juliofortes1@hotmail.com</a></p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: JÚLIO CAVALCANTE FORTES</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/2008/05/24/presidente-do-stf-marconi-perillo-e-beatriz-figueiredo/#comment-455</link>
		<dc:creator>JÚLIO CAVALCANTE FORTES</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 27 Jun 2009 10:40:07 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://chapabranca.wordpress.com/?p=83#comment-455</guid>
		<description>MINAÇU/GO: MAPA DA CORRUPÇÃO
Por julio cavalcante fortes 23/04/2009 às 15:48

é uma vergonha tanta corrupção e a maioria desses crimes/danos/violação de direitos humanos/corrupção, etc encontrar-se sem qualquer investigação. Há inclusive denuncia de que - delegado/promotor/juiza de direito vem morando em casas ( espaço físico) cedidos por ladroes. O que esperar, então? 





STJ É INFORMADO DA &quot;CORRUPÇÃO&quot; EM GOIAS
Por JÚLIO CAVALCANTE FORTES 18/02/2009 às 07:02


MINISTROS DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO INFORMADOS DE UMA ESPÉCIE DE &quot; MAPA DA CORRUPÇÃO&quot; EM GOIAS. JUIZ/PROMOTOR/GOVERNADOR/EMPRESAS, ETC ESTÃO COMO ACUSADOS NA &quot; NOTÍCIA-CRIME&quot;; TUDO, TAMBÉM, EM MÃOS DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.





From:  juliofortes1@hotmail.com
To:  presidencia@stj.jus.br
Subject: envia mapa da corrupção, etc em Goias
Date: Wed, 18 Feb 2009 09:55:56 +0100



AO


MINISTRO DO STJ - GILSON DIPP ( e ao MINISTRO -PRESIDENTE DO MESMO STJ).




MINISTRO, primeiramente venho á sua presença para cumprimenta-lo e dizer do meu orgulho - como cidadão e advogado - em ter ciencia ( pela imprensa), do belo/sério TRABALHO TÉCNICO/PROFISSIONAL que Vossa Excelência realizou no Estado do Maranhão, onde, SUPOSTAMENTE, a Justiça está andando &quot; na contra -mão da historia&quot;.

É uma &quot; história/fato&quot; vergonhoso e lamentável, só visto em filmes de ficção científica.

por outro lado, MINISTRO, isso vem provar que &quot; essa podridão na mínima parte &quot; do nosso Poder Judiciário, nunca foi - nem será - avalisada pela grande maioria da Magistratura. Eis a prova: o trabalho Presidido por Vossa Excelência.

MINISTRO, abaixo uma triste história ( até envolvendo o Judiciário do Estado de goias), empresas, políticos, empresários.

São Desembargadores vendendo decisões/aplicando dinheiro em banco privado - delegado/promotor/juiz morando em casas ( espaço físico de ladrão) - ADVOGADO TORTURADO ( há 02 anos) e sem qualquer investigação - desvio de mais de R$. 500 milhoes por 02 empresas ( na construção de 02 usinas hidrelétricas ) - adulteração de mais de 300 escrituras públicas , com a finalidade de economizar ( o grupo cem/tractebel) mais de R$. 80 milhoes de reais - inundação de mais de 300 corpos /cadaveres ( quando a lei afirma que deveriam ter sido retirados antes de inundação dos lagos - mais de 3.000 processos ( individuais /coletivos ) parados ( na média) há mais de 07 anos ( sem instrução e decisão) - promotor andando armado no forum ameaçando advogado - OAB/GOIAS vendendo carteiras por R$. 25 mil reais - Presidente da OAB/GOIAS fazendo a inscrição de candidatos fora do prazo - CRIMES AMBIENTAIS ( cerca de 200 mil hectares de aguas e peixes contaminados de forma irreversível ( por inércia das autoridades ) federal e estadual/goias - prefeito de Minaçu-GO com mais de 30 processos no Forum ( até ação popular do ano de 2000 sem qualquer andamento) - FORTES indícios de que posses (terras ) de posseiros atingidos pela obra /usina de FURNAS tenham sido indenizados ( em esquema de fraude) a terceiros que nada tinham com tais terras - terra PÚBLICA de propriedade de Goias - no centro da cidade de minaçu ( ou seja - 1.416 lotes de 500 metros quadrados ) avaliados em 14 milhoes de reais e que foram vendidos por apenas R$. 190.000,00 - 40 REPRESENTAÇÕES FEITAS PELA OAB/ADVOGADOS CONTRA UM JUIZ SUPOSTAMENTE CORRUPTO E QUE FORAM ( TODAS ) ARQUIVADAS PELO TJGO, ETC.

É bem verdade que uma parte desses/crimes /danos está sendo objeto de investigação, o que NÃO ocorre com a maioria.

Todas as provas sobre tais crimes/danos, etc estão em meu poder e desde já as coloco - se for o caso - ao inteiro dispor de Vossa Excelência e do STJ.

Pois bem.

Como, sozinho, venho encontrando resistencia para &quot; empurrar&quot; a apuração/investigação de tais crimes ( acima e abaixo), venho encarecidamente pedir que Vossa Excelência e/ou sua Assessoria deem e/ou façam uma averiguação nas matérias, DETERMINANDO as apurações/investigações ( inclusive no caso de prevaricação) por parte de autoridades de goias.

Abaixo, grande parte desses crimes que foram objeto de envio para o CONSELHO FEDERAL DA OAB/DF., que determinou a apuração de minha PRISÃO EM CADEIA COMUM ( com tortura) e que até hoje ( até prova em contrário), nada ocorreu sobre o início das apurações.

REPITO: MINISTRO GILSON DIPP, não há mais a quem recorrer ( lembre-se sempre disto).

Respeitosamente,


De Minaçu-GO para Brasília-Df., 18 de fevereiro de 2009.


JÚLIO CAVALCANTE FORTES
OAB-AC 780 - OAB-GOIAS 18.394
MINAÇU, GOIAS
FONES: 062. 33.79.48.25 - 85.41.70.79 - 96.06.09.27
AV. CONTORNO - 105 - VILA DE FURNAS - CEP. 76.450-000 - MINAÇU, GOIAS











ADVOCACIA-JÚLIO CAVALCANTE FORTES
OAB-GO nº 18.394-A ? Av. Contorno ? 105 ? Vila de Furnas-Goiás.
......................................................


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO ARAS, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( com cópias para o Presidente ? CÉZAR BRITTO e Comissão de Direitos Humanos).













JULIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, OAB-AC 780 ? OAB-GOIAS 18.394-A, com banca de advocacia sita na av. contorno ? 105 ? vila de furnas , CEP. 76.450.000, minaçu, Estado de Goiás, vem, em causa própria, de acordo com a CF/88 e demais normas pertinentes a matéria, fazer uma Notícia Crime ( e/ou Reclamação) em face das empresas ? FURNAS, CEM/TRACTEBEL , SAMA/ETERNIT , ESTADO DE GOIAS ( e outras autoridades), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:

Dos fatos.

De acordo com a lei e autorização do governo federal, os grupos FURNAS e CEM/TRACTEBEL foram autorizados a construir as usinas hidrelétricas de Serra da mesa e cana brava, ambas no norte do Estado de Goias ( atingiram 11 municípios e mais de 5.000 mil famílias ( nas terras inundadas) ? 178.000 mil hectares da primeira ( furnas) e 114.000 mil hectares da segunda.

Ficaram essas empresas com as seguintes obrigações: construir as usinas ? desapropriar os donos de terras e fazer as indenizações ? indenizar os posseiros ? reassentar os meeiros/agregados/assalariados/arrendatários (cerca de 5.000), limpar e DESMATAR cerca de 40.000 mil hectares de mata, com o aproveitamento total das madeiras de lei, asfaltar toda a cidade de minaçu-GO e fazer a rede de esgoto, dentre outras obrigações.

Das obrigações acima, apenas a CEM/TRACTEBEL fez ? da forma que quis ? o pagamento das indenizações aos proprietários, realizou apenas 50% da rede de esgoto da cidade de minaçu e ? reassentou apenas cerca de 50 famílias de acordo com a lei ( terra, casa, curral, etc).

E o que é mais grave: em face do NÃO desmatamento de toda a área inundada por FURNAS, o instituto serrano neves, em matéria veiculada no Google ? sob o título ? SOS SERRA DA MESA, expressa /diz que toda a água e peixes do mencionado lago estão CONTAMINADOS DE FORMA IRREVERSÍVEL.

E MAIS. Considerando que as águas de Serra da mesa ? caem em Cana Brava?, afirma o mesmo instituto acima que a contaminação das águas e peixes de cana brava ( sobretudo pelo processo de APODRECIMENTO) das madeiras é uma questão de tempo.

Estima-se, Senhor Presidente desse Egrégio Conselho Nacional, que somente com o NÃO pagamento /indenizações dos proprietários de terras e posses ( e não reassentamento das famílias atingidas), mencionados grupos tenham feito uma economia de mais de R$. 500.000.000,00. Enfim, foram mais de R$. 500 milhoes de reais que deixaram de ser aplicados em 11 municípios do norte do Estado de Goiás, apesar das autoridades ( Federais e Estaduais ) terem conhecimento desses crimes/danos/violação de direitos humanos.

Mas os crimes/danos não ficaram nos citados acima.

Para não ter que reassentar cerca de 700 famílias (algo próximo a R$. 70.000.000,00 de reais), o grupo ? CEM/TRACTEBEL fez a adulteração ( inclusão de conteúdo falso) em cerca de 300 escrituras públicas.

E mais. O instrumento ? EIA/RIMA/1987, feito por Furnas com exigência da FEMAGO, dizia expressamente que haviam sido identificadas cerca de 4.200 famílias e que seriam contempladas com projeto de reassentamento rural.

Para não ter que reassentar as 4.200 famílias, FURNAS deu SUMIÇO no tal documento, tudo do conhecimento do Forum /poder judiciário da Comarca de Minaçu-GO., que NÃO tomou nenhuma providencia para a apuração dos fatos.

E mais. FURNAS, para ? matar de vez? essa possibilidade de indenizar os posseiros e REASSENTAR as cerca de 4.200 famílias, fez em 1996 um NOVO EIA/RIMA, só que suprimiu o texto onde dizia que iria reassentar mencionadas famílias.

Em processo/medida cautelar que correu na Comarca de minaçu-go, FURNAS admite expressamente que tinha a obrigação de reassentar as tais 4.200 famílias, porém, só não o fez porque não as encontrou. É uma vergonha nacional, sobretudo porque tais fatos foram de conhecimento do poder judiciário e MP/local.

CEM/TRACTEBEL foi ainda mais longe. INUNDOU, ao arrepio da Cf/88, cerca de 300 cadaveres ( de mulheres/crianças/velhos/jovens) em 02 cemitérios do município de Cavalcante-GO., um dos que foram inundados.

O norte de Goiás, Presidente, está atolado ? com o apoio e/ou OMISSÃO DOLOSA DAS AUTORIDADES, até o pescoço em atos de corrupção/suborno/crimes/violação de direitos humanos.

Em 2001, o MPF descobriu que o grupo ? SAMA/ETERNIT, com sede em minaçu, engendrou uma quadrilha e conseguiu ROUBAR dos cofres do Estado de Goiás ? em sonegação de imposto ? CEFEM ? mais de R$. 12.000.000,00 hoje ? se não foi devolvido ? isto está em mais de R$. 40.000.000,00.

Mas o Senhor não vai acreditar nesse outro crime. Mesmo sabendo que havia sido roubado pelo mencionado grupo em 2001, o Estado de Goiás, por seu Governador ? ALCIDES RODRIGUES FILHO ( toda a trama/crime foi iniciado por Marconi perilo ? atual senador por Goiás), em 2003 resolveu PREMIAR o citado grupo.

? Arrumaram ? uma lei estadual, fraudaram um processo de licitação e o ESTADO DE GOIAS ? por incrível que possa parecer ? vendeu para mencionado grupo ? uma área de terra pública ? dentro da cidade de minaçu ( VILA DE SAMA) ? repito ? de dominio público ( 1.416 lotes de 500 metros quadrados), pela bagatela de R$. 190.000,00 ( cento e noventa mil reais).

De acordo com especialistas, dita área NÃO poderia ter sido vendida por menos de R$. 15.000.000,00 ( quinze milhões de Reais).

Mas a quadrilha não se conforma com os crimes/escândalos.

Mesmo sabendo que foi roubado ? por 02 vezes ? pelo grupo ? SAMA/ETERNIT ( um dos processos corre em minaçu-go e é de minha autoria) ? AÇÃO POPULAR, para desfazer a venda da terra, as AUTORIDADES superiores de Goiás permitem que um policial civil, um Delegado, um promotor de Justiça e uma Juíza de Direito morem/residam em CASAS ( ESPAÇO FÍSICO) DE propriedade da mencionada empresa/grupo.

Essas autoridades, Presidente, tem a função de investigar/denunciar e JULGAR OS PROCESSOS propostos contra mencionado grupo.

Ora, Presidente, se moram ( ladrões JUNTAMENTE com autoridades), o que esperar do julgamento desses processos? Se eles ? em finais de semana ? fazem FESTAS JUNTOS, o que esperar , repito, do julgamento desses processos?

Não estou, Presidente, nem de longe afirmando que essas autoridades foram corrompidas, mas que os processos contra esses grupos não tem andamento, isso é uma realidade inquestionável, SOBRETUDO POR ABRANGER CERCA DE 5.000 FAMÍLIAS ( interesses difusos e coletivos) impactados/atingidos.

REPITO: EM 2007/2008 OS PROMOTORES DE MINAÇU ( E CAPITAL), NA SUA GRANDE MAIORIA, foram informados desses crimes/danos/violação de direitos humanos e NADA FIZERAM. NADA FIZERAM.

O impossível ocorreu.

Foi dito acima que o grupo ? SAMA/ETERNIT, em 02 operações criminosas/danosas, surrupiou do Estado de Goiás mais de R$. 40.000.000,00 ( quarenta milhões de reais).

Mesmo depois de descoberto esses crimes, o grupo deu sinal de quem é que ? manda nos poderes de Goiás?.


Quando do processo de INAUGURAÇÃO do Forum da Comarca de Minaçu-GO., sob a administração da Juíza Telma Marques, o grupo SAMA/ETERNIT conseguiu, repito, um feito inédito: no lugar onde deveria ficar fixado o SÍMBOLO DO PODER JUDICIÁRIO, foi ? afixada/colocada? uma PEDRA DE AMIANTO CRISOTILA de mais de 20 toneladas, numa espécie de aviso aqueles que pretendem fazer contenda com o grupo: ? aqui está o aviso de quem é que manda aqui?. Esse foi, Presidente, o recado dado pela SAMA, com a permissão das autoridades de Goiás (juiz, MP, Desembargador, etc).

Pois bem.



Chamei para mim, Presidente, essa luta. Ingressei, há mais de 07 anos ( a maioria das ações), com cerca de 500 processos contra esses grupos, porém, somente foram prolatadas cerca de 10 sentenças.

Contra mim já fizeram todo o tipo de acusação. Acusaram-ME de haver abusado de uma moça de 13 anos. FUI ABSOLVIDO, sem que o juiz ouvisse as testemunhas de defesa.

Agora em 2007, a OAB-GOIAS, que há tempo vem me perseguindo), fez a suspensão de minha carteira por 60 dias. Em recurso, o CONSELHO FEDERAL me ABSOLVEU e teceu uma série de comentários ( fortes) sobre a atuação da OAB-GOIAS ( REC-2007.08.04505-05-3ª turma, da lavra do Relator Federal ? DOUTOR PEDRO ÓRIGA NETO.

Esse Conselheiro Federal, Presidente, chega a tocar num assunto praticamente esquecido. A OAB-GOIAS, sem qualquer processo/representação, RESOLVEU SUSPENDER MINHA CARTEIRA ( em meados de 1999), por Tempo indeterminado. CHEGUEI A CHORAR, PRESIDENTE, porque minha família passava fome ( e a noite, como fumava, eu saia escondido e chegava na porta de um bar e catava bitucas de cigarro). Depois, desenrolava aquelas bitucas, colocava num pedaço de papel e fumava. Era a única maneira de ? amenizar a fome, meu Presidente.

Depois de 12 meses passando fome/desprezado/sem clientes, fui/tive , pela JUSTIÇA FEDERAL EM GOIANIA, minha carteira devolvida e a OAB-GOIAS, noutro processo, foi obrigada a me pagar a quantia de R$. 150.000,00 ( sem correção).

A nossa necessidade por ALIMENTO ERA tanta, Presidente, que resolvemos fazer um acordo por R$. 12.000,00. O Conselheiro Federal da OAB ? PEDRO ÓRIGA NETO ( no Recurso acima ? toca nesse assunto).

Mas eles ainda não estavam contentes com as barbáries cometidas contra os atingidos ( 5.000 mil famílias ) e a minha pessoa.

Agora no final de 2007 ? em face de uma dívida de R$. 5.000,00 que deixei no Acre ( sou de Rio Branco), o promotor local /minaçu-go enviou para o juiz Criminal do Acre todas as acusações contra mim e aquele magistrado ? que depois se arrependeu ? resolveu decretar minha prisão.

Preso, fui colocado num quarto fedorento no Corpo de Bombeiros de minaçu.

Logo mais há noite, fui visitado pelo Capitão da PM ? ADERIVALTER e seu filho, que armados até os dentes, fizeram uma série de ameaças a minha pessoa.

A noite, o pessoal do corpo de bombeiros começavam a desmontar/limpar cerca de 03 motos serras de uma só vez defronte ao ? meu quarto?.

Depois, para testar se estavam boas, ligavam as mesmas com a fumaça entrando para dentro do ? quarto?, obrigando eu e o policial do presídio de minaçu a sair correndo ( com dor de cabeça/VOMITO) para o pátio do mesmo corpo de bombeiros.

Mas eles queriam mais e ESSE FATO JÁ É DE CONHECIMENTO DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ? DOUTOR CESAR BRITO.

Sob ameaças de bala, o delegado de policia e capitão da Pm-Aderivalter, acusado recentemente de haver roubado madeiras do Estado de Goiás, transferiram-ME do Corpo de bombeiros para a CADEIA COMUM, onde fiquei por mais de 06 dias.

Como a ? coisa chegou em Brasília?, a juíza ? Fabíola Fernandes, que mora em casa de ladrão ( sama/Eternit), deu um despacho num oficio 181, dizendo que ? não havia dado ordem para a minha ida para a CADEIA COMUM E QUE DITO ofício fosse encaminhado ao MP/local, para identificar os culpados.

Passaram-se mais de 18 meses que o MP/local recebeu dita ordem, porém, fez o seu arquivamento, numa demonstração de força e ? costa quente? ? o governo de Goiás.

Pois bem, Presidente.

São crimes/danos/violação de direitos humanos (praticados por empresas/políticos/autoridades, etc) sem que nenhuma providencia seja tomada.

Não acredito que esses processos e crimes/violação de direitos humanos sejam INVESTIGADOS POR GOIAS, até porque quase todo o alto escalão está envolvido em parte desses crime.



Do pedido.

DO EXPOSTO, vem este humilde cidadão e advogado, em causa própria, levar ao conhecimento de Vossa Excelência tais atrocidades/crimes/danos/violação de direitos humanos, etc, pedindo que o CONSELHO FEDERAL, por intermédio de Vossa Excelência e/ou de outras Comissões Federais da OAB-DF., possam INTERVIR nas questões acima, como medida de inteira justiça, sobretudo aventando a possibilidade de INTERVENÇÃO FEDERAL E/OU FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES/DANOS/VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.

Quero, ainda, informar a Vossa Excelência que publiquei no CMI várias matérias discorrendo sobre o desvio de R$. 77.000.000,00 por um Desembargador do TJGO ? venda de decisão por uma Desembargadora /Beatriz para o Senador Marconi Perilo e venda de Carteira da OAB-GOIAS para terceiros E, QUE, Delegado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça ( todos de Minaçu-GO) moram em casa de ladrão ( espaço físico).

Como se vê, sozinho e acusando até o governador de Goiás, não tenho a menor possibilidade de obter êxito nas minhas pretensões - acusações cima ? sobretudo EM FAVOR de mais de 5.000 mil famílias, sem contar com o meio ambiente, etc.

GOSTARIA, por derradeiro, que Vossa Excelência mandasse encaminhar uma cópia da presente ao DOUTOR CESAR BRITO ? PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

Todas as PROVAS SOBRE os crimes/danos/violação de direitos humanos acima ( Crime de Tortura Física e Psicológica a minha pessoa), etc, estão em meu poder e desde já coloco-as á inteira disposição de Vossa Excelência.

Termos em que, pede providencias.

De Minaçu para Brasília-DF., 17 de janeiro de 2009.


JÚLIO CAVALCANTE FORTES
OAB-AC 780 ? OAB-GOIAS 18.394-A
FONES: 062. 96.06.09.27 ? 85.41.70.79
MINAÇU, ESTADO DE GOIAS.


..............................................................................................................

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU, ESTADO DE GOIÁS.





Autos de protocolo nº ................................................(INICIAL).
Autor: Júlio Cavalcante fortes
Réus: Fazenda Pública Estadual/Goiás, SAMA e outros.
Natureza: Ação Popular ? Lei Federal nº 4.717/65.











JÚLIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-GO nº 18.394-A ? CPF nº 045.759.202-82 ? Título Eleitoral (cópias anexas), residente e domiciliado nesta cidade de Minaçu, Estado de Goiás, na Av. Amianto nº 241, centro, esquina com a Rua 05, para onde poderão ser encaminhadas as intimações de praxe, vem, em causa própria, com arrimo nos arts. 5º, inciso LXXIII e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, Leis Federais nºs. Lei nº 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993, propor a presente AÇÃO POPULAR em desfavor do ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público, ALCIDES RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, Governador deste Estado, representado pelo Procurador-Geral de Goiás, WALTER JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado e GIUSEPPE VECCI, brasileiro, casado, ambos Assessores do Governador, podendo ser encontrados no Palácio Governamental, Cidade de Goiânia-GO., SAMA-MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Minaçu ( entrada da cidade) e de seu Diretor-Presidente ? Dr. RUBENS RELLA, brasileiro, casado, empresário, podendo ser encontrado no mesmo endereço da pessoa jurídica(acima), formando-se o litisconsorte passivo necessário, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

?Não cabe ação popular contra lei em tese(neste sentido:JTJ 200/9, maioria; cf LMS 1°, nota 20, Súmula 266 do STF e comentários), a menos que esta já produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas na lei 4.717/65 (RJTJESP 103/169)?. Fonte de consulta: CPC, por T. Negrão, Saraiva, ano 2000, página 976.


1.Da legitimidade do Autor da ação.

O Autor tem legitimidade na propositura da presente demanda, uma vez que, além de encontrar-se no gozo dos seus direitos políticos, é eleitor da Comarca de Mnaçu, consoante se comprova da cópia de seu Título eleitoral (doc.anexo).

2.Do polo passivo arrolado na demanda.

As partes, indicadas no polo passivo da demanda, estão em consonância com os ditames da Lei Federal nº 4.717, de 1965, uma vez que a primeira ( e seus agentes) são responsáveis pelo nascimento do ato jurídico (lei estadual) que causou PREJUÍZOS ao patrimônio público estadual, ferindo os princípios constitucionais da (legalidade e imoralidade administrativa) e a segunda tida como beneficiária direta.

A regra, ditada pela mesma norma federal acima, é que deverão participar da ação todos aqueles responsáveis pelo ato guerreado(e que causou prejuízos concretos) e os respectivos e eventuais beneficiários, porém, outros poderão ser arrolados no curso da demanda, de acordo com a lei nº 4.717, de 1965, que desde já requer-se.

3.Da controvérsia em torno da demanda.

Não objetiva a presente ação o pedido de declaração de nulidade/inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529, de 2003, uma vez que há restrições sobre o cabimento da ação popular contra lei em tese.

Objetiva-se a declaração de nulidade do ato/ação concreta (ilegal e imoral) praticado pelo ESTADO DE GOIAS, em alienar uma área de terra ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa privada/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00(cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais), quando tal propriedade tem seu valor estimado em R$. 14.000.000,00 (Quatorze milhões de reais).

Todo ato praticado pela Administração pública que viole preceito Constitucional, nas palavras do saudodo Helly Lopes Meirelles, é passível de nulidade; em outras palavras, sendo imoral e ilegal, com prejuízo concreto ao Patrimônio Público, nenhum efeito produz no mundo jurídico. ELE JÁ NASCE MORTO.

4.Da definição de ? Área de Domínio Público?.

A definição de domínio público é equívoca, o que levou o mestre Hely Lopes Meirelles a conceituá-lo em sentido amplo, e em seus desdobramentos político (o já referido domínio eminente) e jurídico (domínio patrimonial). É importante distinguir claramente esses aspectos, porquanto sua inteligência nos levará, como consectário lógico, a afirmar a viabilidade do registro.
&quot;Esse poder superior (eminente) que o Estado mantêm sobre todas as coisas existentes em seu território, não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.&quot;
&quot;O domínio patrimonial do Estado sobre os seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial. A esse regime se subordinam todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos, e, como tais, regidos pelo direito público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas, advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas&quot; (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : RT, 15 ª ed. p. 421)?

5. Dos fatos.

Na data de 12 de setembro de 2003, o Estado de Goiás sancionou a seguinte LEI ESTADUAL, sob o nº 14.529:



?GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



LEI N° 14.529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar à empresa SAMA - Mineração de Amianto Ltda, imóvel de domínio público estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SAMA - Mineração de Amianto Ltda, empresa mineradora sediada no Município de Minaçu, área de domínio público estadual, na qual se encontra edificada a Vila Residencial da referida empresa, pelo preço da avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda, estipulado em R$ 190.344,00 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e quatro reais), assim discriminada no respectivo memorial descritivo: &quot;começa no marco n. 01, junto à cerca de tela na margem oeste da Avenida Industrial na Vila Residencial da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, distanciando 281,70m da torre topográfica T23 e seguinte rumo verdadeiro 60o14&#039;40&quot;SW, partindo do marco n. 01 segue pela margem oeste da Avenida Industrial no seguinte rumo verdadeiro 03o26&#039;24&quot;NE, e distância total de 381.16 metros até o marco n. 02; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 81o26&#039;12&quot;NW e distância total de 9,54 metros até o marco n. 03; deste segue ainda pela margem oeste na Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 3o49&#039;09&quot;NE, e distância total de 97,44 metros até o marco n. 04; deste segue atravessando a Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 89o41&#039;49&quot;NE e distância total de 28,37 metros até o marco n. 05, na margem leste da referida avenida; deste segue na margem leste da Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 02o59&#039;05&quot;NE e distância total de 58,19, metros até o marco n. 06; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 86o57&#039;08&quot;SE e distância total de 106.08 metros até o marco n. 07; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 84o23&#039;19&quot;SE e distância total de 30,48 metros; deste segue ainda margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 87o19&#039;29&quot;SE e distância total de 70,49 metros até o marco n. 09;deste segue no seguinte rumo verdadeiro 52o43&#039;02&quot;NE e distância total de 27,75 metros até o marco n. 10; deste segue pela margem sul da Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 87o11&#039;35&quot;SE, e distância total de 107.41 metros até o marco n. 11; deste segue atravessando a Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 02o48&#039;42&quot;NE e distância total de 66,46 metros até o marco n. 12; deste segue junto à cerca de tela do SENAI-SAMA, no seguinte rumo verdadeiro 87o06&#039;03&quot;SE e distância total de 45,07 metros até o marco n. 13; deste segue confrontando com o pátio de estocagem de fibra da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o09&#039;45&quot;NE e distância total de 145,23 metros até o marco n. 14; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 87o20&#039;05&quot;SE e distância total de 39,82 metros até o marco n. 15; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 86o30&#039;58&quot;SE e distância total de 52,99 metros até o marco n. 16; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o28&#039;14&quot;SE e distância total de 19,16 metros até o marco n. 17; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 57o01&#039;45&quot;SE e distância total de 415,46 metros até o marco n. 18 na ETE (estação de tratamento de esgoto da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA); deste segue percorrendo toda a extensão norte-sul da Vila Residencial da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o42&#039;00&quot;SW e distância total de 862,82 metros até o marco n. 19; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 18o22&#039;42&quot;SW e distância total de 18,65 metros até o marco n. 20; deste segue junto à cerca de tela no lado sul do campo de areia do setor leste, no seguinte rumo verdadeiro 87o35&#039;00&quot;NW e distância total de 211,78 metros até o marco n. 21; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o44&#039;20&quot;SW e distância total de 28,57 metros até o marco n. 22; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 70o06&#039;03&quot;SW e distância total de 30,32 metros até o marco n. 23; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 61o47&#039;29&quot;NW e distância total de 8,42 metros até o marco n. 24; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 09o52&#039;54&quot;SW e distância total de 51,45 metros até o marco n. 25; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o23&#039;47&quot;NE e distância total de 62,10 metros até o marco n. 26; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o42&#039;05&quot;SE e distância total de 30,06 metros até o marco n. 27; deste segue às margens da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 02o29&#039;18&quot;NE e distância total de 97,66 metros até o marco n. 28; deste segue a noroeste da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 87o04&#039;38&quot;NW e distância total de 360,84 metros até o marco n. 29; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 64o26&#039;22&quot;NW e distância total de 15,21 metros até o marco n. 30; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 57o32&#039;28&quot;NW e distância total de 321,93 metros até o ponto denominado de partida (marco n. 01), totalizando 708.066,65 m2&quot;.

Art. 2º A alienação do imóvel descrito e caracterizado no art.1º tem por finalidade promover a regularização do domínio do solo e, por conseqüência, da moradia dos ocupantes diretos da Vila Residencial da SAMA - Mineração de Amianto Ltda.

Art. 3º O produto apurado com a alienação da área à SAMA - Mineração de Amianto Ltda será destinado exclusivamente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2003, 115o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci

(D.O. de 17-09-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.09.2003?. (destaque do autor).


Pois bem, Meritíssima Julgadora.

Não tem o autor, com a presente ação, a intenção de adentrar nas questões relacionadas a inconstitucionalidade da citada LEI ESTADUAL, porém, se tal procedimento obedeceu aos ditames estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666, de 1993 e se a mencionada norma Estadual causou prejuízos concretos ao Erário.

Objetiva-se esmiuçar, também, a questão relacionada a quantia que foi estipulada para a alienação de um imóvel de domínio público ? com uma área de 708.066,65 mil metros quadrados, dentro do perímetro urbano da Cidade de Minaçu, pelo irrisório preço de R$. 190.344,00 (cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais).

Vamos a uma pequena/fácil conta: se pegarmos referida área urbana ? com 708.066,65 mil metros quadrados ? e transformássemos a mesma em lotes de 500 metros quadrados, chegaríamos ao seguinte resultado: 1.416 (mil e quatrocentos e dezesseis) LOTES de 500 metros quadrados.

Considerando o fato de que um lote ? com essas características/dimensão/localização urbana não poderia ser alienado/vendido por menos de R$. 10.000,00 (dez mil reais), chegaríamos ao seguinte resultado final: os 1.416 lotes estão/estariam orçados em R$. 14.160.000,00 (quatorze milhões e cento e sessenta mil reais).

Os dois princípios constitucionais citados na lei de ação popular ? da MORALIDADE e da LEGALIDADE foram visivelmente feridos.

E mais. Houve prejuízo ao Patrimônio Público Estadual.

E, ao que tudo estar a indicar, o procedimento de alienação do citado imóvel urbano não se ateve aos ditames da CF/88 e Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Pressupõe-se que o procedimento de alienação foi um ato jurídico/nulo/direcionado com a finalidade de ?agraciar? a empresa ?SAMA, que, em 2002, financiou a campanha eleitoral de parte da cúpula do ? Governo do Estado de Goiás?, consoante se prova do instrumento (doc.......).

Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37 e inciso XXI, verbis:

? art. 37, caput. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.....?.

?Inciso XXI ? ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, comprar e ALIENAÇÕES serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento.....?.

A não ser que haja prova em contrário em momento próprio, certamente o ato de alienação, repito, do citado imóvel urbano não se enquadrou no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.


O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão, expressa:

&quot;...A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence ? princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum&quot;.(Destaque do autor da ação).

Em outra ocasião, Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assim se manifesta, verbis:


&quot;...O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, E, ao atuar, não poderá desprezar o ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est&quot; (obra citada ? pág. 79)

A venda /alienação de uma área de terra /urbana ? de domínio público estadual ? para a empresa/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00, além de ilegal, fere o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição Federal.

Todo ato administrativo emanado de autoridade pública que ofenda qualquer um dos 04 princípios Constitucionais (art. 37, caput) além de nascer morto, não produz efeito no mundo jurídico.

A norma infra-constitucional, sobretudo no âmbito do direito administrativo, deve sempre se amoldar á Constituição Federal.

Mas, considerando o fato de que o processo de ALIENAÇÃO do imóvel urbano ?de domínio público ? deu-se através de uma Lei Estadual, perguntar-se-ia sobre a necessidade declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei.

A resposta é pela negativa, sobretudo porque a declaração de inconstitucionalidade somente é feita através de ação própria.

Tem a presente ação apenas o objetivo de provar, judicialmente, que os princípios constitucionais ? moralidade e legalidade ? foram feridos, no momento em que o Estado de Goiás alienou uma área de terra ? de domínio público ? por preço ínfimo, e, possivelmente, sem atender ás regras citadas no inciso XXI (art. 37/CF/88) e disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Assim, o pedido da presente ação popular não é obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529/2003.

Visa, tão somente, fulminar o ato de alienação do citado imóvel, até porque a declaração de inconstitucionalidade poderá ser apreciada, também, via incidente, pelo Poder Judiciário no curso da ação.

A doutora Regina Maria Macedo Nery Ferrari explica com clareza o assunto:


&quot;No sistema difuso, a chamada via de defesa ou exceção, a alegação de inconstitucionalidade surge incidentemente em um processo judicial, podendo ser invocada no curso de uma ação submetida a apreciação dos tribunais, sendo discutida na medida em que seja relevante a solução do caso. A decisão de inconstitucionalidade é, dessa forma, deferida a qualquer órgão judicante ? individual, coletivo, comum e especial.

O objeto da ação não sendo o vício da inconstitucionalidade em si mesmo considerado, sua apreciação resulta da condição para a solução da lide, ou seja, a restruturação de um direito lesado por uma lei ou ato tido por contrário aos dispositivos constitucionais ou, então, visando a impedir que tal lesão venha a consumar-se.(destaque do Autor da ação).

Assim, qualquer órgão do Poder Judiciário pode e deve conhecer e decidir a questão da inconstitucionalidade,.. .&quot; (Elementos de Direito Municipal, página 117).


6. Das relações escusas/nebulosas entre o Estado de Goiás e a empresa/SAMA.

Poderia transparecer, num primeiro momento, que estivesse/esteja o Autor, aqui como substituto processual do Poder Público, pretendendo trazer á presente ação outros assuntos sem interesse para o enriquecimento da demanda.

Mas, não há como se afastar de uma realidade tão visível, patente, cristalina.

No exercício de 2001 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM GOIAS ( veja-se DENÚNCIA formal colacionada abaixo e anexa peça de Impugnação), desvendou um verdadeiro esquema /criminoso montado pela empresa/SAMA.

A fraude consistiu em dar vida para uma empresa/fantasma (criada/administrada pela própria SAMA).

Com o fito de reduzir e/ou SONEGAR IMPOSTOS(cefem), a SAMA, em vez de vender seus produtos diretamente para o mercado Nacional, como vinha realizando antes de 1991, vendia-os PRIMEIRAMENTE para sua empresa/laranja, POR PREÇO BEM ABAIXO AOS PRATICADOS NO MERCADO.

Depois, repassava os mesmos produtos (amianto), através da empresa/LARANJA para o mercado nacional, a preços normais.

Ocorre, Meritíssima Julgadora, que o cálculo para recolher os impostos (CFEM) era tomado em razão da venda feita para a empresa/LARANJA (a própria SAMA). Na prática, segundo o MPF, a SAMA vendia primeiramente seus produtos/amianto para ELA MESMA.

No período de 1991 á 1997 essa fraude/crime culminou por dar um calote no próprio Governo do Estado de Goiás e Federal na ordem de mais de R$. 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem a aplicação de juros e correção monetária (veja-se impugnação á contestação, também anexa a esta ação).

Pois bem. Se já no exercício de 2003 o GOVERNO DE GOIAS tinha PLENA CIÊNCIA dessa operação fraudulenta, contra os COFRES DO ESTADO DE GOIÁS, como admitir que no mesmo ano praticasse uma operação dessa natureza (?construção de uma LEI ESTADUAL com a finalidade de beneficiar/agraciar a empresa/SAMA?) ?

Não há dúvida que a SAMA, por lei, tinha a obrigação de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento/recolhimento dos impostos (cefem) dentro dos ditames legais.

Ora, a partir do momento em que o ESTADO DE GOIAS tomou conhecimento da prática criminosa realizada pela SAMA, ao sonegar milhões de impostos, automaticamente o ente Estatal TERIA a obrigação de socorrer-se ao art. 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que reza:

? 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

?IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir á Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior?.

Não só deixou o Estado de Goiás de socorrer-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e outros diplomas legais aplicáveis á espécie, no caso acima, mas trilhou caminho diametralmente oposto: em vez de punir, engendrou mecanismos com a finalidade de BENEFICIAR/AGRACIAR a empresa /LADRA, por seus representantes legais.

A DENÚNCIA E IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO (abaixo e cópia anexa), Excelsa Julgadora, só vem confirmar um fato: a prova de ?laços estreitos/escusos/nebulosos entre o Governo de Goiás e a empresa /SAMA?.

Não seria exagero afirmar que a ?ALIENAÇÃO/DOAÇÃO SEM ÔNUS? do citado imóvel/urbano ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa que surrupiou dinheiro do próprio Estado de Goiás, ? foi fabricada com o fito de compensar pretéritos favores prestados pela beneficiária a agentes do mesmo Estado?.

Independentemente de ser ou não levado em consideração, pelo Poder Judiciário, dessa operação criminosa/vergonhosa, o certo é que o Estado de Goiás alienou referida área de terra para a SAMA ferindo os princípios de MORALIDADE E LEGALIDADE, bem como por preço irrisório/simbólico. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no caso em apreço, foi escancaradamente descumprida e desrespeitada.

Há uma prática criminosa/nociva que causou prejuízos concretos ao ESTADO DE GOIAS, sobretudo quando se tem conhecimento que a SAMA já FRAGMENTOU citado imóvel e vendeu/alienou para terceiros.

O mínimo que o PODER JUDICIÁRIO, nesse momento, poderá fazer é desconstituir/anular essa fraude e devolver(reincorporar) mencionado bem imóvel ao lesado ESTADO DE GOIAS, como medida moralizadora e com o fito de se fazer a verdadeira JUSTIÇA. É o que se pretende, com a presente ação.


Eis, repito, a DENÚNCIA do MPF:










? DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. Amianto. O DNPM locupleta a fazenda privada, beneficiária de milionária sonegação de compensação. Ao cidadão, resta duplo malefício à saúde: 1º) o natural da substância, proibida em outros países; 2º) desassistência do SUS, dada a depauperação da fazenda pública.



Exm.º Sr. Dr. Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.



Denúncia n.º ____________/2000



O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no processo de investigação preliminar n.º ... (em anexo), no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 6º, V da Lei Complementar 75/93 e no artigo 41 do Código de Processo Penal oferecer

D

E

N

Ú

N

C

I

A

em desfavor de

1) A L. A, brasileiro, ...;

2) J. G. S., brasileiro, ...;

3) R. B., brasileiro, ...;

4) J. C. D. P., brasileiro, ...;

5) D. F. S., brasileiro, ...;

6) J. H. M. F., francês, casado, ...;

7) A C. V. M., brasileiro, casado, ....;

8) D. E. J. R. P., francês, ...;

9)B. R. M., suíço, ...;

10) S. A M., brasileiro,;

11) G. F. L., português, casado, ...;

12) P. S., suíço, casado, engenheiro, ....;

13) Y. G. M. T., francês, ....;

14) J. A A, francês, ...;

pelo fato delituoso a seguir descrito: A compensação financeira ? CFEM O § 1º do artigo 20 da Constituição da República assegura à União, aos Estados e aos Municípios participação pela exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Dando eficácia à norma constitucional, o artigo 6º da Lei 7990/89 fixou a alíquota e base de cálculo da exação, em &quot;3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial&quot;. Este percentual viu-se minorado para2% pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8001/90.

O artigo 2º da mesma Lei 8001/90 dispõe que há que se entender por faturamento líquido, para fins de cálculo da compensação financeira, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.

O Decreto Presidencial n.º 1/91, em seu artigo 13, § 2º, reproduzindo o § 2º do artigo 2º da Lei 8001/90, fixa, para fins de distribuição do montante arrecadado, os percentuais de 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios e 12% (doze por cento) para o DNPM, dos quais 2% (dois por cento) devem ser destinados à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA.

Breve escorço histórico

A empresa M. - M. de g. S/A contratou os serviços de auditoria do senhor A SANT&#039;ANNA, advogado, consultor e auditor, tendo por objeto o faturamento da empresa S. - SOCIEDADE ANÔNIMA MINERAÇÃO DE A, hoje SAMA. - MINERAÇÃO DE A LTDA., com a finalidade de verificar a ocorrência de evasão de rendas referentes a seu direito de participação 1 sobre a produção de amianto pela referida empresa.

No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira.

No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado.

A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa &quot;laranja&quot;. Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido).

Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira.

A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu.

A imputação

A equipe de auditoria, portanto, confirmou o que havia sido apurado na auditoria contratada pela M. e pelo Município de Minaçu: os denunciados, no pleno exercício do mandato de diretores da S., e extrapolando os limites legais de suas atribuições e da razão social da empresa que administravam, fizeram com que a S. se valesse da E., empresa que administrava e da qual possuía o controle acionário, para simular operações de venda entre as duas com valores abaixo do preço de mercado (subfaturamento), de tal modo que, posteriormente, pudesse, através da última, suposta adquirente, revender o amianto beneficiado aos consumidores finais (indústrias de transformação) pelo preço de mercado.

Como a base utilizada para o cálculo da compensação financeira correspondia aos valores das operações simuladas e não aos das operações de venda aos consumidores, reduzia-se significativa e ilegalmente os valores a serem recolhidos a título de compensação financeira, causando prejuízo patrimonial à União, ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, ao Estado de Goiás e ao Município de Minaçu, destinatários do produto que deveria ter sido arrecadado.

Tal proceder ocorreu entre os anos de 1991 e 1997, durante os quais o DNPM foi mantido em erro por meio do artifício (simulação) acima descrito.

Todavia, não satisfeitos, os denunciados se valeram de outro artifício para manter o DNPM em erro: para encobrir tal proceder(ou seja, a simulação que escondia a diferença de preços praticados pela S. via E. e a redução indevida da base de cálculo da compensação financeira) da autarquia, a S., por intermédio dos denunciados, declarou falsamente em seus relatórios anuais de lavra relativos a tal período (1991 a 1997) as vendas para os consumidores finais com preços inferiores aos registrados nas notas fiscais e como se fossem realizadas por ela própria e não por via da E., que expedia as notas fiscais na condição de vendedora do amianto.

Ou seja: os denunciados providenciaram a elaboração de documento ideologicamente falso e o utilizaram para encobrir o artifício (simulação) do qual se haviam valido para reduzir a base de cálculo e os recolhimentos a título de compensação financeira, lesando, assim, não só o patrimônio da União, do DNPM, do Estado de Goiás e do Município de Minaçu, como, também, os serviços da autarquia federal.

Os denunciados, diretores da S., eram responsáveis não só pela administração da mesma, como também da E., que era administrada por sua sócia majoritária, a própria S..

Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores.

Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.

(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T.

(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a

30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos

poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades

livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e

executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem,

para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados.


Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993),

D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.

(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996

em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E.,

nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes

e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a

elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos.

Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas.

Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P.

(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A

(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P.

(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M.

(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim

concorreram para a obtenção do resultado ilícito.

Quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A L. A

(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A

(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a

30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela

constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim

concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores.

Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A

L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A

(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G.

F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em

diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o

período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última.

Classificação jurídica dos fatos

Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento.

Requerimentos

Requer sejam:

a) ouvidas as testemunhas e os informantes

abaixo arrolados;

b) autuada a presente denúncia, juntamente com

as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583,

588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA

MPF/PR/GO n.º .... (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02

volumes);

c) apreendido o original do Processo DNPM n.º ... (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito);

d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B.

R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado.

Goiânia, 18 de dezembro de 2001.

GUSTAVO PESSANHA VELLOSO

Procurador da República

HELIO TELHO CORRÊA FILHO

Procurador da República
Rol de testemunhas:

1

A S. (fl. 229).

2

N. G. G. (DNPM - fls. 11 e 443).

3

A K. S. (DNPM - fls. 11 e 446).

4

E. G. (DNPM - fl. 11)?. (grifos do Autor da ação popular).


7. Dos pedidos.

DO EXPOSTO, requer o autor da presente ação popular, como substituto processual do Poder Público:

I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma dos arts. 5º, 37, e incisos correspondentes (citados acima) da CF/88, Leis federais nºs. 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993;

II ? Se digne julgar PROCEDENTE a presente ação popular, desconstituindo-se ? anulando-se o ato concreto praticado pelo ESTADO DE GOIAS em alienar para a empresa/SAMA o imóvel urbano descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003 acima colacionada;

III- Na mesma sentença de mérito ? versando sobre desconstituição/anulação de ato/ação concreta (alienação) requer seja o imóvel urbano de 708.066,65 mil metros quadrados (descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003), reincorporado ao Patrimônio do Estado de Goiás, oficiando-se, para tanto, o Cartório competente e com as averbações necessárias, anulação/cancelamento dos registros cartorais nascidos a partir da Lei Estadual acima mencionada;

IV ?Obrigar/condenar o Estado de Goiás a devolver, para a empresa/SAMA, a quantia de R$. 190.344,00 mil reais, com a devida correção, a contar de 2003, evitando-se o chamado locupletamento ilícito;

V-A citação do ESTADO DE GOIAS, por seu representante legal ? Procurador-Geral do Estado e dos Assessores acima nominados através de Carta Precatória, bem como da empresa ? SAMA e de seu Diretor-Presidente, via Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, c.c as disposições da Lei Federal nº 4.717, de 1965;

VI- Seja intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, a fim de opinar e acompanhar a presente ação, até decisão final, podendo, inclusive, de acordo com a jurisprudência dominante, ADITAR A PEÇA INICIAL;

VII ? Seja permitido ao autor, no curso da ação, em consonância com a Lei Federal nº 4.717, de 1965, nominar/indicar outras pessoas (físicas e jurídicas) para figurarem no polo passivo da presente ação, abrindo-lhes, nesse hipótese, novo prazo para contestar o feito.

VIII- Sejam extraídas integralmente as peças/provas/documentos que acompanham a presente ação e, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhá-las ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do envolvimento de Governador na ação criminosa e, no caso dos Assessores mencionados na Lei Estadual retro, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS, para as providências penais cabíveis;

IX- Antes de decidir a questão, requer o Autor, de acordo com a Lei nº 4.717, de 1965, se digne ordenar ao ESTADO DE GOIAS, por seus representantes, que EXIBA/junte ao processo 01(uma) cópia integral do procedimento licitatório que deu guarida á ALIENAÇÃO do imóvel de domínio público acima;

X- Com o mesmo objetivo do inciso anterior, INTIMAR a empresa/SAMA, por seus representantes, a exibir/juntar ao processo documentos e/ou informações sobre o processamento de escrituração em face da alienação /compra do imóvel de domínio público, bem como uma relação fiel dos IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS, dentro da área dos 708.066,65 mil metros quadrados, tudo sob pena de crime de desobediência;

XI- Finalmente, requer o Autor seja a presente ação popular julgada PROCEDENTE, desconstituindo-se/anulando-se o ato concreto praticado pelo Estado de Goiás em alienar para empresa/SAMA o imóvel urbano acima descrito, devolvendo-o /reintegrando-o ao PATRIMÕNIO PÚBLICO ESTADUAL, cancelando-se as escrituras públicas feitas em face dessa transação imoral/ilegal, protestando por todos os meios de provas admitidas em direito, depoimento pessoal, pena de confissão, realização de perícia/vistoria do imóvel objeto de alienação, por profissionais /avaliadores sem NENHUMA RELAÇÃO pessoal/contratual COM AS PARTES (autor/Réus), preservando-se o princípio da isenção, tomada do depoimento de testemunhas e do Avaliador apontado na Lei Estadual acima colacionada, recaindo ás expensas dos Demandados as despesas com as custas de processo e honorários advocatícios, de acordo com a Lei Federal nº 4.717, de 1965.

Dá-se á presente, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$. 5.000.000,00(cinco milhões de reais).

Termos em que, pede deferimento e JUSTIÇA.

Minaçu, 21 de agosto de 2006.



JÚLIO CAVALCANTE FORTES
OAB-GO nº 18.394-A




ANEXOS/DOCUMENTOS:

1. documentos pessoais do autor da ação
2. Prestação de contas ? eleições de 2002
3. Reportagem da Revista ?ÉPOCA?
4. Impugnação á contestação/MPF.






Número do Processo:
200602458727 - 21/08/2006
Natureza: ACAO POPULAR
Autuacao:
Distribuição: NORMAL 21/08/2006 09:28
Processo Principal: 0
Primeiro Autor JULIO CAVALCANTE FORTES
Primeiro Reqdo ESTADO DE GOIAS E OUTROS
Fase: 21/08/2006 09:28
ENCAMINHANDO AO DISTRIBUIDOR PARA AUTORIZAR DISTRIBUICAO
Descrição da Fase:
Comarca/Escrivania: MINACU - 1A VARA CRIMINAL E FAZENDAS PUBLIC.
Juiz: Dr(a). FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS
Audiência:
Sentença: Trânsito em Julgado:

Promotor: Dr(a). JUAN BORGES DE ABREU
________________________________________

Partes
Interlocutorias
Advogados
Histórico

Sentenças
Intimações
Apensos
Redistribuições

Obs.: Válido apenas como consulta
Este substitui o extrato do Telejudiciário
Segunda, 21 de Agosto de 2006 - 13:30

......................................................


1. ACORDA GOIÁS &#124; Dom, 03/08/08 &#124; 16:20
GRAMPO DA PF INCRIMINA MARCONI PERILLO E JUDICIÁRIO EM GOIÁS

Polícia Federal revela esquema de favorecimento a prefeitos e municípios no Estado
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (TRE): ?O interesse é conceder ou negar a liminar??
Marconi Perillo - ?Negar. Negar.?
A revista Época divulga novas interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal que revelam favorecimento por parte de desembargadora do TRE a Marconi Perillo. Além dos casos apresentados pela revista, O Jornal de Goiás apurou outras sentenças favoráveis expedidas por Beatriz Figueiredo Franco a aliados políticos do ex-governador. Leia na matéria especial trechos das transcrições, novas denúncias e a base de inquéritos que investigam ações do senador Marconi Perillo.
A imprensa local optou pelo silêncio, mas a revista Época publicou na edição do dia 12 (págs. 48 e 49) as primeiras denúncias originadas a partir de uma investigação da Polícia Federal que produziu cinco CDs contendo gravações de diálogos telefônicos, envolvendo o atual senador e ex-governador de Goiás, Marconi Perillo. O caso encontrou espaço também nos maiores veículos de comunicação com circulação nacional, e com o avanço das investigações, a Época publica, esta semana, novos trechos do material que envolve o judiciário de Goiás, mais especificamente através da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, com indícios de participação de outros membros dos tribunais goianos.
Na conversa gravada, Marconi Perillo e a desembargadora demonstram uma relação de grande proximidade (Ver quadro). O senador informa sobre a entrada de uma ação no TRE e fornece instruções para que ela negue o pedido judicial, privilegiando seu aliado político - o prefeito de Itumbiara, José Gomes - com a manutenção das transferências de recursos extras do fundo de participação dos municípios, uma medida que causa prejuízos milionários às demais prefeituras e à população das outras regiões do Estado. Sem nem mesmo ter acesso ao processo, a desembargadora afirma ao senador que o pedido será negado de imediato, conforme suas instruções, o que coincide com a decisão expedida pelo Tribunal 48 horas depois.
As gravações começaram a ser feitas em 2006, na operação Voto, da Polícia Federal, que investigava crimes eleitorais. O alvo inicial não era Marconi Perillo, mas algumas conversas interceptadas levaram os investigadores à conclusão de que havia um esquema de captação ilícita de recursos, uso de notas frias e laranjas, caixa dois e outras ações que configuram fraude eleitoral na campanha de 2006. As interceptações revelam claramente os esforços dos funcionários do então candidato ao Senado na ocultação de provas que poderiam incriminá-lo e a Alcides Rodrigues, o que levou a polícia a investigar mais detalhadamente o caso, obtendo autorização para grampear o celular de Marconi Perillo.
Com as novas acusações, apesar das incontestáveis evidências apresentadas nas conversas gravadas, a comprovação do peso da influência de Marconi Perillo sobre as decisões da desembargadora pode ser confirmada através de outras sentenças que causam estranheza no meio jurídico, em razão dos duvidosos critérios utilizados para norteá-las:
Favorecimento a municípios
A conversa interceptada pela Polícia Federal diz respeito à destinação do fundo de participação dos municípios, com favorecimento ao prefeito José Gomes de Itumbiara, cujos repasses extras ultrapassam R$ 30 milhões, com sérios prejuízos aos demais municípios. Em 2002, Itumbiara requereu um suposto valor residual da transferência de cotas do ICM para o município. Diante da anuência do governo, que começou a efetuar transferências mensais de milhões de reais pa</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>MINAÇU/GO: MAPA DA CORRUPÇÃO<br />
Por julio cavalcante fortes 23/04/2009 às 15:48</p>
<p>é uma vergonha tanta corrupção e a maioria desses crimes/danos/violação de direitos humanos/corrupção, etc encontrar-se sem qualquer investigação. Há inclusive denuncia de que &#8211; delegado/promotor/juiza de direito vem morando em casas ( espaço físico) cedidos por ladroes. O que esperar, então? </p>
<p>STJ É INFORMADO DA &#8220;CORRUPÇÃO&#8221; EM GOIAS<br />
Por JÚLIO CAVALCANTE FORTES 18/02/2009 às 07:02</p>
<p>MINISTROS DO STJ &#8211; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO INFORMADOS DE UMA ESPÉCIE DE &#8221; MAPA DA CORRUPÇÃO&#8221; EM GOIAS. JUIZ/PROMOTOR/GOVERNADOR/EMPRESAS, ETC ESTÃO COMO ACUSADOS NA &#8221; NOTÍCIA-CRIME&#8221;; TUDO, TAMBÉM, EM MÃOS DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.</p>
<p>From:  <a href="mailto:juliofortes1@hotmail.com">juliofortes1@hotmail.com</a><br />
To:  <a href="mailto:presidencia@stj.jus.br">presidencia@stj.jus.br</a><br />
Subject: envia mapa da corrupção, etc em Goias<br />
Date: Wed, 18 Feb 2009 09:55:56 +0100</p>
<p>AO</p>
<p>MINISTRO DO STJ &#8211; GILSON DIPP ( e ao MINISTRO -PRESIDENTE DO MESMO STJ).</p>
<p>MINISTRO, primeiramente venho á sua presença para cumprimenta-lo e dizer do meu orgulho &#8211; como cidadão e advogado &#8211; em ter ciencia ( pela imprensa), do belo/sério TRABALHO TÉCNICO/PROFISSIONAL que Vossa Excelência realizou no Estado do Maranhão, onde, SUPOSTAMENTE, a Justiça está andando &#8221; na contra -mão da historia&#8221;.</p>
<p>É uma &#8221; história/fato&#8221; vergonhoso e lamentável, só visto em filmes de ficção científica.</p>
<p>por outro lado, MINISTRO, isso vem provar que &#8221; essa podridão na mínima parte &#8221; do nosso Poder Judiciário, nunca foi &#8211; nem será &#8211; avalisada pela grande maioria da Magistratura. Eis a prova: o trabalho Presidido por Vossa Excelência.</p>
<p>MINISTRO, abaixo uma triste história ( até envolvendo o Judiciário do Estado de goias), empresas, políticos, empresários.</p>
<p>São Desembargadores vendendo decisões/aplicando dinheiro em banco privado &#8211; delegado/promotor/juiz morando em casas ( espaço físico de ladrão) &#8211; ADVOGADO TORTURADO ( há 02 anos) e sem qualquer investigação &#8211; desvio de mais de R$. 500 milhoes por 02 empresas ( na construção de 02 usinas hidrelétricas ) &#8211; adulteração de mais de 300 escrituras públicas , com a finalidade de economizar ( o grupo cem/tractebel) mais de R$. 80 milhoes de reais &#8211; inundação de mais de 300 corpos /cadaveres ( quando a lei afirma que deveriam ter sido retirados antes de inundação dos lagos &#8211; mais de 3.000 processos ( individuais /coletivos ) parados ( na média) há mais de 07 anos ( sem instrução e decisão) &#8211; promotor andando armado no forum ameaçando advogado &#8211; OAB/GOIAS vendendo carteiras por R$. 25 mil reais &#8211; Presidente da OAB/GOIAS fazendo a inscrição de candidatos fora do prazo &#8211; CRIMES AMBIENTAIS ( cerca de 200 mil hectares de aguas e peixes contaminados de forma irreversível ( por inércia das autoridades ) federal e estadual/goias &#8211; prefeito de Minaçu-GO com mais de 30 processos no Forum ( até ação popular do ano de 2000 sem qualquer andamento) &#8211; FORTES indícios de que posses (terras ) de posseiros atingidos pela obra /usina de FURNAS tenham sido indenizados ( em esquema de fraude) a terceiros que nada tinham com tais terras &#8211; terra PÚBLICA de propriedade de Goias &#8211; no centro da cidade de minaçu ( ou seja &#8211; 1.416 lotes de 500 metros quadrados ) avaliados em 14 milhoes de reais e que foram vendidos por apenas R$. 190.000,00 &#8211; 40 REPRESENTAÇÕES FEITAS PELA OAB/ADVOGADOS CONTRA UM JUIZ SUPOSTAMENTE CORRUPTO E QUE FORAM ( TODAS ) ARQUIVADAS PELO TJGO, ETC.</p>
<p>É bem verdade que uma parte desses/crimes /danos está sendo objeto de investigação, o que NÃO ocorre com a maioria.</p>
<p>Todas as provas sobre tais crimes/danos, etc estão em meu poder e desde já as coloco &#8211; se for o caso &#8211; ao inteiro dispor de Vossa Excelência e do STJ.</p>
<p>Pois bem.</p>
<p>Como, sozinho, venho encontrando resistencia para &#8221; empurrar&#8221; a apuração/investigação de tais crimes ( acima e abaixo), venho encarecidamente pedir que Vossa Excelência e/ou sua Assessoria deem e/ou façam uma averiguação nas matérias, DETERMINANDO as apurações/investigações ( inclusive no caso de prevaricação) por parte de autoridades de goias.</p>
<p>Abaixo, grande parte desses crimes que foram objeto de envio para o CONSELHO FEDERAL DA OAB/DF., que determinou a apuração de minha PRISÃO EM CADEIA COMUM ( com tortura) e que até hoje ( até prova em contrário), nada ocorreu sobre o início das apurações.</p>
<p>REPITO: MINISTRO GILSON DIPP, não há mais a quem recorrer ( lembre-se sempre disto).</p>
<p>Respeitosamente,</p>
<p>De Minaçu-GO para Brasília-Df., 18 de fevereiro de 2009.</p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
OAB-AC 780 &#8211; OAB-GOIAS 18.394<br />
MINAÇU, GOIAS<br />
FONES: 062. 33.79.48.25 &#8211; 85.41.70.79 &#8211; 96.06.09.27<br />
AV. CONTORNO &#8211; 105 &#8211; VILA DE FURNAS &#8211; CEP. 76.450-000 &#8211; MINAÇU, GOIAS</p>
<p>ADVOCACIA-JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
OAB-GO nº 18.394-A ? Av. Contorno ? 105 ? Vila de Furnas-Goiás.<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO ARAS, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( com cópias para o Presidente ? CÉZAR BRITTO e Comissão de Direitos Humanos).</p>
<p>JULIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, OAB-AC 780 ? OAB-GOIAS 18.394-A, com banca de advocacia sita na av. contorno ? 105 ? vila de furnas , CEP. 76.450.000, minaçu, Estado de Goiás, vem, em causa própria, de acordo com a CF/88 e demais normas pertinentes a matéria, fazer uma Notícia Crime ( e/ou Reclamação) em face das empresas ? FURNAS, CEM/TRACTEBEL , SAMA/ETERNIT , ESTADO DE GOIAS ( e outras autoridades), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:</p>
<p>Dos fatos.</p>
<p>De acordo com a lei e autorização do governo federal, os grupos FURNAS e CEM/TRACTEBEL foram autorizados a construir as usinas hidrelétricas de Serra da mesa e cana brava, ambas no norte do Estado de Goias ( atingiram 11 municípios e mais de 5.000 mil famílias ( nas terras inundadas) ? 178.000 mil hectares da primeira ( furnas) e 114.000 mil hectares da segunda.</p>
<p>Ficaram essas empresas com as seguintes obrigações: construir as usinas ? desapropriar os donos de terras e fazer as indenizações ? indenizar os posseiros ? reassentar os meeiros/agregados/assalariados/arrendatários (cerca de 5.000), limpar e DESMATAR cerca de 40.000 mil hectares de mata, com o aproveitamento total das madeiras de lei, asfaltar toda a cidade de minaçu-GO e fazer a rede de esgoto, dentre outras obrigações.</p>
<p>Das obrigações acima, apenas a CEM/TRACTEBEL fez ? da forma que quis ? o pagamento das indenizações aos proprietários, realizou apenas 50% da rede de esgoto da cidade de minaçu e ? reassentou apenas cerca de 50 famílias de acordo com a lei ( terra, casa, curral, etc).</p>
<p>E o que é mais grave: em face do NÃO desmatamento de toda a área inundada por FURNAS, o instituto serrano neves, em matéria veiculada no Google ? sob o título ? SOS SERRA DA MESA, expressa /diz que toda a água e peixes do mencionado lago estão CONTAMINADOS DE FORMA IRREVERSÍVEL.</p>
<p>E MAIS. Considerando que as águas de Serra da mesa ? caem em Cana Brava?, afirma o mesmo instituto acima que a contaminação das águas e peixes de cana brava ( sobretudo pelo processo de APODRECIMENTO) das madeiras é uma questão de tempo.</p>
<p>Estima-se, Senhor Presidente desse Egrégio Conselho Nacional, que somente com o NÃO pagamento /indenizações dos proprietários de terras e posses ( e não reassentamento das famílias atingidas), mencionados grupos tenham feito uma economia de mais de R$. 500.000.000,00. Enfim, foram mais de R$. 500 milhoes de reais que deixaram de ser aplicados em 11 municípios do norte do Estado de Goiás, apesar das autoridades ( Federais e Estaduais ) terem conhecimento desses crimes/danos/violação de direitos humanos.</p>
<p>Mas os crimes/danos não ficaram nos citados acima.</p>
<p>Para não ter que reassentar cerca de 700 famílias (algo próximo a R$. 70.000.000,00 de reais), o grupo ? CEM/TRACTEBEL fez a adulteração ( inclusão de conteúdo falso) em cerca de 300 escrituras públicas.</p>
<p>E mais. O instrumento ? EIA/RIMA/1987, feito por Furnas com exigência da FEMAGO, dizia expressamente que haviam sido identificadas cerca de 4.200 famílias e que seriam contempladas com projeto de reassentamento rural.</p>
<p>Para não ter que reassentar as 4.200 famílias, FURNAS deu SUMIÇO no tal documento, tudo do conhecimento do Forum /poder judiciário da Comarca de Minaçu-GO., que NÃO tomou nenhuma providencia para a apuração dos fatos.</p>
<p>E mais. FURNAS, para ? matar de vez? essa possibilidade de indenizar os posseiros e REASSENTAR as cerca de 4.200 famílias, fez em 1996 um NOVO EIA/RIMA, só que suprimiu o texto onde dizia que iria reassentar mencionadas famílias.</p>
<p>Em processo/medida cautelar que correu na Comarca de minaçu-go, FURNAS admite expressamente que tinha a obrigação de reassentar as tais 4.200 famílias, porém, só não o fez porque não as encontrou. É uma vergonha nacional, sobretudo porque tais fatos foram de conhecimento do poder judiciário e MP/local.</p>
<p>CEM/TRACTEBEL foi ainda mais longe. INUNDOU, ao arrepio da Cf/88, cerca de 300 cadaveres ( de mulheres/crianças/velhos/jovens) em 02 cemitérios do município de Cavalcante-GO., um dos que foram inundados.</p>
<p>O norte de Goiás, Presidente, está atolado ? com o apoio e/ou OMISSÃO DOLOSA DAS AUTORIDADES, até o pescoço em atos de corrupção/suborno/crimes/violação de direitos humanos.</p>
<p>Em 2001, o MPF descobriu que o grupo ? SAMA/ETERNIT, com sede em minaçu, engendrou uma quadrilha e conseguiu ROUBAR dos cofres do Estado de Goiás ? em sonegação de imposto ? CEFEM ? mais de R$. 12.000.000,00 hoje ? se não foi devolvido ? isto está em mais de R$. 40.000.000,00.</p>
<p>Mas o Senhor não vai acreditar nesse outro crime. Mesmo sabendo que havia sido roubado pelo mencionado grupo em 2001, o Estado de Goiás, por seu Governador ? ALCIDES RODRIGUES FILHO ( toda a trama/crime foi iniciado por Marconi perilo ? atual senador por Goiás), em 2003 resolveu PREMIAR o citado grupo.</p>
<p>? Arrumaram ? uma lei estadual, fraudaram um processo de licitação e o ESTADO DE GOIAS ? por incrível que possa parecer ? vendeu para mencionado grupo ? uma área de terra pública ? dentro da cidade de minaçu ( VILA DE SAMA) ? repito ? de dominio público ( 1.416 lotes de 500 metros quadrados), pela bagatela de R$. 190.000,00 ( cento e noventa mil reais).</p>
<p>De acordo com especialistas, dita área NÃO poderia ter sido vendida por menos de R$. 15.000.000,00 ( quinze milhões de Reais).</p>
<p>Mas a quadrilha não se conforma com os crimes/escândalos.</p>
<p>Mesmo sabendo que foi roubado ? por 02 vezes ? pelo grupo ? SAMA/ETERNIT ( um dos processos corre em minaçu-go e é de minha autoria) ? AÇÃO POPULAR, para desfazer a venda da terra, as AUTORIDADES superiores de Goiás permitem que um policial civil, um Delegado, um promotor de Justiça e uma Juíza de Direito morem/residam em CASAS ( ESPAÇO FÍSICO) DE propriedade da mencionada empresa/grupo.</p>
<p>Essas autoridades, Presidente, tem a função de investigar/denunciar e JULGAR OS PROCESSOS propostos contra mencionado grupo.</p>
<p>Ora, Presidente, se moram ( ladrões JUNTAMENTE com autoridades), o que esperar do julgamento desses processos? Se eles ? em finais de semana ? fazem FESTAS JUNTOS, o que esperar , repito, do julgamento desses processos?</p>
<p>Não estou, Presidente, nem de longe afirmando que essas autoridades foram corrompidas, mas que os processos contra esses grupos não tem andamento, isso é uma realidade inquestionável, SOBRETUDO POR ABRANGER CERCA DE 5.000 FAMÍLIAS ( interesses difusos e coletivos) impactados/atingidos.</p>
<p>REPITO: EM 2007/2008 OS PROMOTORES DE MINAÇU ( E CAPITAL), NA SUA GRANDE MAIORIA, foram informados desses crimes/danos/violação de direitos humanos e NADA FIZERAM. NADA FIZERAM.</p>
<p>O impossível ocorreu.</p>
<p>Foi dito acima que o grupo ? SAMA/ETERNIT, em 02 operações criminosas/danosas, surrupiou do Estado de Goiás mais de R$. 40.000.000,00 ( quarenta milhões de reais).</p>
<p>Mesmo depois de descoberto esses crimes, o grupo deu sinal de quem é que ? manda nos poderes de Goiás?.</p>
<p>Quando do processo de INAUGURAÇÃO do Forum da Comarca de Minaçu-GO., sob a administração da Juíza Telma Marques, o grupo SAMA/ETERNIT conseguiu, repito, um feito inédito: no lugar onde deveria ficar fixado o SÍMBOLO DO PODER JUDICIÁRIO, foi ? afixada/colocada? uma PEDRA DE AMIANTO CRISOTILA de mais de 20 toneladas, numa espécie de aviso aqueles que pretendem fazer contenda com o grupo: ? aqui está o aviso de quem é que manda aqui?. Esse foi, Presidente, o recado dado pela SAMA, com a permissão das autoridades de Goiás (juiz, MP, Desembargador, etc).</p>
<p>Pois bem.</p>
<p>Chamei para mim, Presidente, essa luta. Ingressei, há mais de 07 anos ( a maioria das ações), com cerca de 500 processos contra esses grupos, porém, somente foram prolatadas cerca de 10 sentenças.</p>
<p>Contra mim já fizeram todo o tipo de acusação. Acusaram-ME de haver abusado de uma moça de 13 anos. FUI ABSOLVIDO, sem que o juiz ouvisse as testemunhas de defesa.</p>
<p>Agora em 2007, a OAB-GOIAS, que há tempo vem me perseguindo), fez a suspensão de minha carteira por 60 dias. Em recurso, o CONSELHO FEDERAL me ABSOLVEU e teceu uma série de comentários ( fortes) sobre a atuação da OAB-GOIAS ( REC-2007.08.04505-05-3ª turma, da lavra do Relator Federal ? DOUTOR PEDRO ÓRIGA NETO.</p>
<p>Esse Conselheiro Federal, Presidente, chega a tocar num assunto praticamente esquecido. A OAB-GOIAS, sem qualquer processo/representação, RESOLVEU SUSPENDER MINHA CARTEIRA ( em meados de 1999), por Tempo indeterminado. CHEGUEI A CHORAR, PRESIDENTE, porque minha família passava fome ( e a noite, como fumava, eu saia escondido e chegava na porta de um bar e catava bitucas de cigarro). Depois, desenrolava aquelas bitucas, colocava num pedaço de papel e fumava. Era a única maneira de ? amenizar a fome, meu Presidente.</p>
<p>Depois de 12 meses passando fome/desprezado/sem clientes, fui/tive , pela JUSTIÇA FEDERAL EM GOIANIA, minha carteira devolvida e a OAB-GOIAS, noutro processo, foi obrigada a me pagar a quantia de R$. 150.000,00 ( sem correção).</p>
<p>A nossa necessidade por ALIMENTO ERA tanta, Presidente, que resolvemos fazer um acordo por R$. 12.000,00. O Conselheiro Federal da OAB ? PEDRO ÓRIGA NETO ( no Recurso acima ? toca nesse assunto).</p>
<p>Mas eles ainda não estavam contentes com as barbáries cometidas contra os atingidos ( 5.000 mil famílias ) e a minha pessoa.</p>
<p>Agora no final de 2007 ? em face de uma dívida de R$. 5.000,00 que deixei no Acre ( sou de Rio Branco), o promotor local /minaçu-go enviou para o juiz Criminal do Acre todas as acusações contra mim e aquele magistrado ? que depois se arrependeu ? resolveu decretar minha prisão.</p>
<p>Preso, fui colocado num quarto fedorento no Corpo de Bombeiros de minaçu.</p>
<p>Logo mais há noite, fui visitado pelo Capitão da PM ? ADERIVALTER e seu filho, que armados até os dentes, fizeram uma série de ameaças a minha pessoa.</p>
<p>A noite, o pessoal do corpo de bombeiros começavam a desmontar/limpar cerca de 03 motos serras de uma só vez defronte ao ? meu quarto?.</p>
<p>Depois, para testar se estavam boas, ligavam as mesmas com a fumaça entrando para dentro do ? quarto?, obrigando eu e o policial do presídio de minaçu a sair correndo ( com dor de cabeça/VOMITO) para o pátio do mesmo corpo de bombeiros.</p>
<p>Mas eles queriam mais e ESSE FATO JÁ É DE CONHECIMENTO DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL ? DOUTOR CESAR BRITO.</p>
<p>Sob ameaças de bala, o delegado de policia e capitão da Pm-Aderivalter, acusado recentemente de haver roubado madeiras do Estado de Goiás, transferiram-ME do Corpo de bombeiros para a CADEIA COMUM, onde fiquei por mais de 06 dias.</p>
<p>Como a ? coisa chegou em Brasília?, a juíza ? Fabíola Fernandes, que mora em casa de ladrão ( sama/Eternit), deu um despacho num oficio 181, dizendo que ? não havia dado ordem para a minha ida para a CADEIA COMUM E QUE DITO ofício fosse encaminhado ao MP/local, para identificar os culpados.</p>
<p>Passaram-se mais de 18 meses que o MP/local recebeu dita ordem, porém, fez o seu arquivamento, numa demonstração de força e ? costa quente? ? o governo de Goiás.</p>
<p>Pois bem, Presidente.</p>
<p>São crimes/danos/violação de direitos humanos (praticados por empresas/políticos/autoridades, etc) sem que nenhuma providencia seja tomada.</p>
<p>Não acredito que esses processos e crimes/violação de direitos humanos sejam INVESTIGADOS POR GOIAS, até porque quase todo o alto escalão está envolvido em parte desses crime.</p>
<p>Do pedido.</p>
<p>DO EXPOSTO, vem este humilde cidadão e advogado, em causa própria, levar ao conhecimento de Vossa Excelência tais atrocidades/crimes/danos/violação de direitos humanos, etc, pedindo que o CONSELHO FEDERAL, por intermédio de Vossa Excelência e/ou de outras Comissões Federais da OAB-DF., possam INTERVIR nas questões acima, como medida de inteira justiça, sobretudo aventando a possibilidade de INTERVENÇÃO FEDERAL E/OU FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES/DANOS/VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.</p>
<p>Quero, ainda, informar a Vossa Excelência que publiquei no CMI várias matérias discorrendo sobre o desvio de R$. 77.000.000,00 por um Desembargador do TJGO ? venda de decisão por uma Desembargadora /Beatriz para o Senador Marconi Perilo e venda de Carteira da OAB-GOIAS para terceiros E, QUE, Delegado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça ( todos de Minaçu-GO) moram em casa de ladrão ( espaço físico).</p>
<p>Como se vê, sozinho e acusando até o governador de Goiás, não tenho a menor possibilidade de obter êxito nas minhas pretensões &#8211; acusações cima ? sobretudo EM FAVOR de mais de 5.000 mil famílias, sem contar com o meio ambiente, etc.</p>
<p>GOSTARIA, por derradeiro, que Vossa Excelência mandasse encaminhar uma cópia da presente ao DOUTOR CESAR BRITO ? PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.</p>
<p>Todas as PROVAS SOBRE os crimes/danos/violação de direitos humanos acima ( Crime de Tortura Física e Psicológica a minha pessoa), etc, estão em meu poder e desde já coloco-as á inteira disposição de Vossa Excelência.</p>
<p>Termos em que, pede providencias.</p>
<p>De Minaçu para Brasília-DF., 17 de janeiro de 2009.</p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
OAB-AC 780 ? OAB-GOIAS 18.394-A<br />
FONES: 062. 96.06.09.27 ? 85.41.70.79<br />
MINAÇU, ESTADO DE GOIAS.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU, ESTADO DE GOIÁS.</p>
<p>Autos de protocolo nº &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;(INICIAL).<br />
Autor: Júlio Cavalcante fortes<br />
Réus: Fazenda Pública Estadual/Goiás, SAMA e outros.<br />
Natureza: Ação Popular ? Lei Federal nº 4.717/65.</p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-GO nº 18.394-A ? CPF nº 045.759.202-82 ? Título Eleitoral (cópias anexas), residente e domiciliado nesta cidade de Minaçu, Estado de Goiás, na Av. Amianto nº 241, centro, esquina com a Rua 05, para onde poderão ser encaminhadas as intimações de praxe, vem, em causa própria, com arrimo nos arts. 5º, inciso LXXIII e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, Leis Federais nºs. Lei nº 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993, propor a presente AÇÃO POPULAR em desfavor do ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público, ALCIDES RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, Governador deste Estado, representado pelo Procurador-Geral de Goiás, WALTER JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado e GIUSEPPE VECCI, brasileiro, casado, ambos Assessores do Governador, podendo ser encontrados no Palácio Governamental, Cidade de Goiânia-GO., SAMA-MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Minaçu ( entrada da cidade) e de seu Diretor-Presidente ? Dr. RUBENS RELLA, brasileiro, casado, empresário, podendo ser encontrado no mesmo endereço da pessoa jurídica(acima), formando-se o litisconsorte passivo necessário, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.</p>
<p>?Não cabe ação popular contra lei em tese(neste sentido:JTJ 200/9, maioria; cf LMS 1°, nota 20, Súmula 266 do STF e comentários), a menos que esta já produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas na lei 4.717/65 (RJTJESP 103/169)?. Fonte de consulta: CPC, por T. Negrão, Saraiva, ano 2000, página 976.</p>
<p>1.Da legitimidade do Autor da ação.</p>
<p>O Autor tem legitimidade na propositura da presente demanda, uma vez que, além de encontrar-se no gozo dos seus direitos políticos, é eleitor da Comarca de Mnaçu, consoante se comprova da cópia de seu Título eleitoral (doc.anexo).</p>
<p>2.Do polo passivo arrolado na demanda.</p>
<p>As partes, indicadas no polo passivo da demanda, estão em consonância com os ditames da Lei Federal nº 4.717, de 1965, uma vez que a primeira ( e seus agentes) são responsáveis pelo nascimento do ato jurídico (lei estadual) que causou PREJUÍZOS ao patrimônio público estadual, ferindo os princípios constitucionais da (legalidade e imoralidade administrativa) e a segunda tida como beneficiária direta.</p>
<p>A regra, ditada pela mesma norma federal acima, é que deverão participar da ação todos aqueles responsáveis pelo ato guerreado(e que causou prejuízos concretos) e os respectivos e eventuais beneficiários, porém, outros poderão ser arrolados no curso da demanda, de acordo com a lei nº 4.717, de 1965, que desde já requer-se.</p>
<p>3.Da controvérsia em torno da demanda.</p>
<p>Não objetiva a presente ação o pedido de declaração de nulidade/inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529, de 2003, uma vez que há restrições sobre o cabimento da ação popular contra lei em tese.</p>
<p>Objetiva-se a declaração de nulidade do ato/ação concreta (ilegal e imoral) praticado pelo ESTADO DE GOIAS, em alienar uma área de terra ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa privada/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00(cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais), quando tal propriedade tem seu valor estimado em R$. 14.000.000,00 (Quatorze milhões de reais).</p>
<p>Todo ato praticado pela Administração pública que viole preceito Constitucional, nas palavras do saudodo Helly Lopes Meirelles, é passível de nulidade; em outras palavras, sendo imoral e ilegal, com prejuízo concreto ao Patrimônio Público, nenhum efeito produz no mundo jurídico. ELE JÁ NASCE MORTO.</p>
<p>4.Da definição de ? Área de Domínio Público?.</p>
<p>A definição de domínio público é equívoca, o que levou o mestre Hely Lopes Meirelles a conceituá-lo em sentido amplo, e em seus desdobramentos político (o já referido domínio eminente) e jurídico (domínio patrimonial). É importante distinguir claramente esses aspectos, porquanto sua inteligência nos levará, como consectário lógico, a afirmar a viabilidade do registro.<br />
&#8220;Esse poder superior (eminente) que o Estado mantêm sobre todas as coisas existentes em seu território, não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.&#8221;<br />
&#8220;O domínio patrimonial do Estado sobre os seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial. A esse regime se subordinam todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos, e, como tais, regidos pelo direito público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas, advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas&#8221; (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : RT, 15 ª ed. p. 421)?</p>
<p>5. Dos fatos.</p>
<p>Na data de 12 de setembro de 2003, o Estado de Goiás sancionou a seguinte LEI ESTADUAL, sob o nº 14.529:</p>
<p>?GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
Gabinete Civil da Governadoria<br />
Superintendência de Legislação.</p>
<p>LEI N° 14.529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.</p>
<p>Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar à empresa SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda, imóvel de domínio público estadual.</p>
<p>A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda, empresa mineradora sediada no Município de Minaçu, área de domínio público estadual, na qual se encontra edificada a Vila Residencial da referida empresa, pelo preço da avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda, estipulado em R$ 190.344,00 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e quatro reais), assim discriminada no respectivo memorial descritivo: &#8220;começa no marco n. 01, junto à cerca de tela na margem oeste da Avenida Industrial na Vila Residencial da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, distanciando 281,70m da torre topográfica T23 e seguinte rumo verdadeiro 60o14&#8242;40&#8243;SW, partindo do marco n. 01 segue pela margem oeste da Avenida Industrial no seguinte rumo verdadeiro 03o26&#8242;24&#8243;NE, e distância total de 381.16 metros até o marco n. 02; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 81o26&#8242;12&#8243;NW e distância total de 9,54 metros até o marco n. 03; deste segue ainda pela margem oeste na Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 3o49&#8242;09&#8243;NE, e distância total de 97,44 metros até o marco n. 04; deste segue atravessando a Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 89o41&#8242;49&#8243;NE e distância total de 28,37 metros até o marco n. 05, na margem leste da referida avenida; deste segue na margem leste da Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 02o59&#8242;05&#8243;NE e distância total de 58,19, metros até o marco n. 06; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 86o57&#8242;08&#8243;SE e distância total de 106.08 metros até o marco n. 07; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 84o23&#8242;19&#8243;SE e distância total de 30,48 metros; deste segue ainda margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 87o19&#8242;29&#8243;SE e distância total de 70,49 metros até o marco n. 09;deste segue no seguinte rumo verdadeiro 52o43&#8242;02&#8243;NE e distância total de 27,75 metros até o marco n. 10; deste segue pela margem sul da Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 87o11&#8242;35&#8243;SE, e distância total de 107.41 metros até o marco n. 11; deste segue atravessando a Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 02o48&#8242;42&#8243;NE e distância total de 66,46 metros até o marco n. 12; deste segue junto à cerca de tela do SENAI-SAMA, no seguinte rumo verdadeiro 87o06&#8242;03&#8243;SE e distância total de 45,07 metros até o marco n. 13; deste segue confrontando com o pátio de estocagem de fibra da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o09&#8242;45&#8243;NE e distância total de 145,23 metros até o marco n. 14; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 87o20&#8242;05&#8243;SE e distância total de 39,82 metros até o marco n. 15; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 86o30&#8242;58&#8243;SE e distância total de 52,99 metros até o marco n. 16; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o28&#8242;14&#8243;SE e distância total de 19,16 metros até o marco n. 17; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 57o01&#8242;45&#8243;SE e distância total de 415,46 metros até o marco n. 18 na ETE (estação de tratamento de esgoto da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA); deste segue percorrendo toda a extensão norte-sul da Vila Residencial da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o42&#8242;00&#8243;SW e distância total de 862,82 metros até o marco n. 19; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 18o22&#8242;42&#8243;SW e distância total de 18,65 metros até o marco n. 20; deste segue junto à cerca de tela no lado sul do campo de areia do setor leste, no seguinte rumo verdadeiro 87o35&#8242;00&#8243;NW e distância total de 211,78 metros até o marco n. 21; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o44&#8242;20&#8243;SW e distância total de 28,57 metros até o marco n. 22; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 70o06&#8242;03&#8243;SW e distância total de 30,32 metros até o marco n. 23; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 61o47&#8242;29&#8243;NW e distância total de 8,42 metros até o marco n. 24; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 09o52&#8242;54&#8243;SW e distância total de 51,45 metros até o marco n. 25; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o23&#8242;47&#8243;NE e distância total de 62,10 metros até o marco n. 26; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o42&#8242;05&#8243;SE e distância total de 30,06 metros até o marco n. 27; deste segue às margens da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 02o29&#8242;18&#8243;NE e distância total de 97,66 metros até o marco n. 28; deste segue a noroeste da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 87o04&#8242;38&#8243;NW e distância total de 360,84 metros até o marco n. 29; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 64o26&#8242;22&#8243;NW e distância total de 15,21 metros até o marco n. 30; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 57o32&#8242;28&#8243;NW e distância total de 321,93 metros até o ponto denominado de partida (marco n. 01), totalizando 708.066,65 m2&#8243;.</p>
<p>Art. 2º A alienação do imóvel descrito e caracterizado no art.1º tem por finalidade promover a regularização do domínio do solo e, por conseqüência, da moradia dos ocupantes diretos da Vila Residencial da SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda.</p>
<p>Art. 3º O produto apurado com a alienação da área à SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda será destinado exclusivamente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.</p>
<p>Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2003, 115o da República.</p>
<p>ALCIDES RODRIGUES FILHO<br />
Walter José Rodrigues<br />
Giuseppe Vecci</p>
<p>(D.O. de 17-09-2003)</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.09.2003?. (destaque do autor).</p>
<p>Pois bem, Meritíssima Julgadora.</p>
<p>Não tem o autor, com a presente ação, a intenção de adentrar nas questões relacionadas a inconstitucionalidade da citada LEI ESTADUAL, porém, se tal procedimento obedeceu aos ditames estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666, de 1993 e se a mencionada norma Estadual causou prejuízos concretos ao Erário.</p>
<p>Objetiva-se esmiuçar, também, a questão relacionada a quantia que foi estipulada para a alienação de um imóvel de domínio público ? com uma área de 708.066,65 mil metros quadrados, dentro do perímetro urbano da Cidade de Minaçu, pelo irrisório preço de R$. 190.344,00 (cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais).</p>
<p>Vamos a uma pequena/fácil conta: se pegarmos referida área urbana ? com 708.066,65 mil metros quadrados ? e transformássemos a mesma em lotes de 500 metros quadrados, chegaríamos ao seguinte resultado: 1.416 (mil e quatrocentos e dezesseis) LOTES de 500 metros quadrados.</p>
<p>Considerando o fato de que um lote ? com essas características/dimensão/localização urbana não poderia ser alienado/vendido por menos de R$. 10.000,00 (dez mil reais), chegaríamos ao seguinte resultado final: os 1.416 lotes estão/estariam orçados em R$. 14.160.000,00 (quatorze milhões e cento e sessenta mil reais).</p>
<p>Os dois princípios constitucionais citados na lei de ação popular ? da MORALIDADE e da LEGALIDADE foram visivelmente feridos.</p>
<p>E mais. Houve prejuízo ao Patrimônio Público Estadual.</p>
<p>E, ao que tudo estar a indicar, o procedimento de alienação do citado imóvel urbano não se ateve aos ditames da CF/88 e Lei Federal nº 8.666, de 1993.</p>
<p>Pressupõe-se que o procedimento de alienação foi um ato jurídico/nulo/direcionado com a finalidade de ?agraciar? a empresa ?SAMA, que, em 2002, financiou a campanha eleitoral de parte da cúpula do ? Governo do Estado de Goiás?, consoante se prova do instrumento (doc&#8230;&#8230;.).</p>
<p>Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37 e inciso XXI, verbis:</p>
<p>? art. 37, caput. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade&#8230;..?.</p>
<p>?Inciso XXI ? ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, comprar e ALIENAÇÕES serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento&#8230;..?.</p>
<p>A não ser que haja prova em contrário em momento próprio, certamente o ato de alienação, repito, do citado imóvel urbano não se enquadrou no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.</p>
<p>O festejado mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão, expressa:</p>
<p>&#8220;&#8230;A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence ? princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum&#8221;.(Destaque do autor da ação).</p>
<p>Em outra ocasião, Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assim se manifesta, verbis:</p>
<p>&#8220;&#8230;O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, E, ao atuar, não poderá desprezar o ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est&#8221; (obra citada ? pág. 79)</p>
<p>A venda /alienação de uma área de terra /urbana ? de domínio público estadual ? para a empresa/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00, além de ilegal, fere o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição Federal.</p>
<p>Todo ato administrativo emanado de autoridade pública que ofenda qualquer um dos 04 princípios Constitucionais (art. 37, caput) além de nascer morto, não produz efeito no mundo jurídico.</p>
<p>A norma infra-constitucional, sobretudo no âmbito do direito administrativo, deve sempre se amoldar á Constituição Federal.</p>
<p>Mas, considerando o fato de que o processo de ALIENAÇÃO do imóvel urbano ?de domínio público ? deu-se através de uma Lei Estadual, perguntar-se-ia sobre a necessidade declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei.</p>
<p>A resposta é pela negativa, sobretudo porque a declaração de inconstitucionalidade somente é feita através de ação própria.</p>
<p>Tem a presente ação apenas o objetivo de provar, judicialmente, que os princípios constitucionais ? moralidade e legalidade ? foram feridos, no momento em que o Estado de Goiás alienou uma área de terra ? de domínio público ? por preço ínfimo, e, possivelmente, sem atender ás regras citadas no inciso XXI (art. 37/CF/88) e disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993.<br />
Assim, o pedido da presente ação popular não é obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529/2003.</p>
<p>Visa, tão somente, fulminar o ato de alienação do citado imóvel, até porque a declaração de inconstitucionalidade poderá ser apreciada, também, via incidente, pelo Poder Judiciário no curso da ação.</p>
<p>A doutora Regina Maria Macedo Nery Ferrari explica com clareza o assunto:</p>
<p>&#8220;No sistema difuso, a chamada via de defesa ou exceção, a alegação de inconstitucionalidade surge incidentemente em um processo judicial, podendo ser invocada no curso de uma ação submetida a apreciação dos tribunais, sendo discutida na medida em que seja relevante a solução do caso. A decisão de inconstitucionalidade é, dessa forma, deferida a qualquer órgão judicante ? individual, coletivo, comum e especial.</p>
<p>O objeto da ação não sendo o vício da inconstitucionalidade em si mesmo considerado, sua apreciação resulta da condição para a solução da lide, ou seja, a restruturação de um direito lesado por uma lei ou ato tido por contrário aos dispositivos constitucionais ou, então, visando a impedir que tal lesão venha a consumar-se.(destaque do Autor da ação).</p>
<p>Assim, qualquer órgão do Poder Judiciário pode e deve conhecer e decidir a questão da inconstitucionalidade,.. .&#8221; (Elementos de Direito Municipal, página 117).</p>
<p>6. Das relações escusas/nebulosas entre o Estado de Goiás e a empresa/SAMA.</p>
<p>Poderia transparecer, num primeiro momento, que estivesse/esteja o Autor, aqui como substituto processual do Poder Público, pretendendo trazer á presente ação outros assuntos sem interesse para o enriquecimento da demanda.</p>
<p>Mas, não há como se afastar de uma realidade tão visível, patente, cristalina.</p>
<p>No exercício de 2001 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM GOIAS ( veja-se DENÚNCIA formal colacionada abaixo e anexa peça de Impugnação), desvendou um verdadeiro esquema /criminoso montado pela empresa/SAMA.</p>
<p>A fraude consistiu em dar vida para uma empresa/fantasma (criada/administrada pela própria SAMA).</p>
<p>Com o fito de reduzir e/ou SONEGAR IMPOSTOS(cefem), a SAMA, em vez de vender seus produtos diretamente para o mercado Nacional, como vinha realizando antes de 1991, vendia-os PRIMEIRAMENTE para sua empresa/laranja, POR PREÇO BEM ABAIXO AOS PRATICADOS NO MERCADO.</p>
<p>Depois, repassava os mesmos produtos (amianto), através da empresa/LARANJA para o mercado nacional, a preços normais.</p>
<p>Ocorre, Meritíssima Julgadora, que o cálculo para recolher os impostos (CFEM) era tomado em razão da venda feita para a empresa/LARANJA (a própria SAMA). Na prática, segundo o MPF, a SAMA vendia primeiramente seus produtos/amianto para ELA MESMA.</p>
<p>No período de 1991 á 1997 essa fraude/crime culminou por dar um calote no próprio Governo do Estado de Goiás e Federal na ordem de mais de R$. 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem a aplicação de juros e correção monetária (veja-se impugnação á contestação, também anexa a esta ação).</p>
<p>Pois bem. Se já no exercício de 2003 o GOVERNO DE GOIAS tinha PLENA CIÊNCIA dessa operação fraudulenta, contra os COFRES DO ESTADO DE GOIÁS, como admitir que no mesmo ano praticasse uma operação dessa natureza (?construção de uma LEI ESTADUAL com a finalidade de beneficiar/agraciar a empresa/SAMA?) ?</p>
<p>Não há dúvida que a SAMA, por lei, tinha a obrigação de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento/recolhimento dos impostos (cefem) dentro dos ditames legais.</p>
<p>Ora, a partir do momento em que o ESTADO DE GOIAS tomou conhecimento da prática criminosa realizada pela SAMA, ao sonegar milhões de impostos, automaticamente o ente Estatal TERIA a obrigação de socorrer-se ao art. 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que reza:</p>
<p>? 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:</p>
<p>?IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir á Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior?.</p>
<p>Não só deixou o Estado de Goiás de socorrer-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e outros diplomas legais aplicáveis á espécie, no caso acima, mas trilhou caminho diametralmente oposto: em vez de punir, engendrou mecanismos com a finalidade de BENEFICIAR/AGRACIAR a empresa /LADRA, por seus representantes legais.</p>
<p>A DENÚNCIA E IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO (abaixo e cópia anexa), Excelsa Julgadora, só vem confirmar um fato: a prova de ?laços estreitos/escusos/nebulosos entre o Governo de Goiás e a empresa /SAMA?.</p>
<p>Não seria exagero afirmar que a ?ALIENAÇÃO/DOAÇÃO SEM ÔNUS? do citado imóvel/urbano ? de DOMÍNIO PÚBLICO ? para uma empresa que surrupiou dinheiro do próprio Estado de Goiás, ? foi fabricada com o fito de compensar pretéritos favores prestados pela beneficiária a agentes do mesmo Estado?.</p>
<p>Independentemente de ser ou não levado em consideração, pelo Poder Judiciário, dessa operação criminosa/vergonhosa, o certo é que o Estado de Goiás alienou referida área de terra para a SAMA ferindo os princípios de MORALIDADE E LEGALIDADE, bem como por preço irrisório/simbólico. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no caso em apreço, foi escancaradamente descumprida e desrespeitada.</p>
<p>Há uma prática criminosa/nociva que causou prejuízos concretos ao ESTADO DE GOIAS, sobretudo quando se tem conhecimento que a SAMA já FRAGMENTOU citado imóvel e vendeu/alienou para terceiros.</p>
<p>O mínimo que o PODER JUDICIÁRIO, nesse momento, poderá fazer é desconstituir/anular essa fraude e devolver(reincorporar) mencionado bem imóvel ao lesado ESTADO DE GOIAS, como medida moralizadora e com o fito de se fazer a verdadeira JUSTIÇA. É o que se pretende, com a presente ação.</p>
<p>Eis, repito, a DENÚNCIA do MPF:</p>
<p>? DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. Amianto. O DNPM locupleta a fazenda privada, beneficiária de milionária sonegação de compensação. Ao cidadão, resta duplo malefício à saúde: 1º) o natural da substância, proibida em outros países; 2º) desassistência do SUS, dada a depauperação da fazenda pública.</p>
<p>Exm.º Sr. Dr. Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.</p>
<p>Denúncia n.º ____________/2000</p>
<p>O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no processo de investigação preliminar n.º &#8230; (em anexo), no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 6º, V da Lei Complementar 75/93 e no artigo 41 do Código de Processo Penal oferecer</p>
<p>D</p>
<p>E</p>
<p>N</p>
<p>Ú</p>
<p>N</p>
<p>C</p>
<p>I</p>
<p>A</p>
<p>em desfavor de</p>
<p>1) A L. A, brasileiro, &#8230;;</p>
<p>2) J. G. S., brasileiro, &#8230;;</p>
<p>3) R. B., brasileiro, &#8230;;</p>
<p>4) J. C. D. P., brasileiro, &#8230;;</p>
<p>5) D. F. S., brasileiro, &#8230;;</p>
<p>6) J. H. M. F., francês, casado, &#8230;;</p>
<p>7) A C. V. M., brasileiro, casado, &#8230;.;</p>
<p> <img src='http://s.wordpress.com/wp-includes/images/smilies/icon_cool.gif' alt='8)' class='wp-smiley' /> D. E. J. R. P., francês, &#8230;;</p>
<p>9)B. R. M., suíço, &#8230;;</p>
<p>10) S. A M., brasileiro,;</p>
<p>11) G. F. L., português, casado, &#8230;;</p>
<p>12) P. S., suíço, casado, engenheiro, &#8230;.;</p>
<p>13) Y. G. M. T., francês, &#8230;.;</p>
<p>14) J. A A, francês, &#8230;;</p>
<p>pelo fato delituoso a seguir descrito: A compensação financeira ? CFEM O § 1º do artigo 20 da Constituição da República assegura à União, aos Estados e aos Municípios participação pela exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.</p>
<p>Dando eficácia à norma constitucional, o artigo 6º da Lei 7990/89 fixou a alíquota e base de cálculo da exação, em &#8220;3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial&#8221;. Este percentual viu-se minorado para2% pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8001/90.</p>
<p>O artigo 2º da mesma Lei 8001/90 dispõe que há que se entender por faturamento líquido, para fins de cálculo da compensação financeira, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.</p>
<p>O Decreto Presidencial n.º 1/91, em seu artigo 13, § 2º, reproduzindo o § 2º do artigo 2º da Lei 8001/90, fixa, para fins de distribuição do montante arrecadado, os percentuais de 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios e 12% (doze por cento) para o DNPM, dos quais 2% (dois por cento) devem ser destinados à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA.</p>
<p>Breve escorço histórico</p>
<p>A empresa M. &#8211; M. de g. S/A contratou os serviços de auditoria do senhor A SANT&#8217;ANNA, advogado, consultor e auditor, tendo por objeto o faturamento da empresa S. &#8211; SOCIEDADE ANÔNIMA MINERAÇÃO DE A, hoje SAMA. &#8211; MINERAÇÃO DE A LTDA., com a finalidade de verificar a ocorrência de evasão de rendas referentes a seu direito de participação 1 sobre a produção de amianto pela referida empresa.</p>
<p>No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira.</p>
<p>No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. &#8211; DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado.</p>
<p>A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa &#8220;laranja&#8221;. Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido).</p>
<p>Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira.</p>
<p>A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu.</p>
<p>A imputação</p>
<p>A equipe de auditoria, portanto, confirmou o que havia sido apurado na auditoria contratada pela M. e pelo Município de Minaçu: os denunciados, no pleno exercício do mandato de diretores da S., e extrapolando os limites legais de suas atribuições e da razão social da empresa que administravam, fizeram com que a S. se valesse da E., empresa que administrava e da qual possuía o controle acionário, para simular operações de venda entre as duas com valores abaixo do preço de mercado (subfaturamento), de tal modo que, posteriormente, pudesse, através da última, suposta adquirente, revender o amianto beneficiado aos consumidores finais (indústrias de transformação) pelo preço de mercado.</p>
<p>Como a base utilizada para o cálculo da compensação financeira correspondia aos valores das operações simuladas e não aos das operações de venda aos consumidores, reduzia-se significativa e ilegalmente os valores a serem recolhidos a título de compensação financeira, causando prejuízo patrimonial à União, ao Departamento Nacional de Produção Mineral &#8211; DNPM -, ao Estado de Goiás e ao Município de Minaçu, destinatários do produto que deveria ter sido arrecadado.</p>
<p>Tal proceder ocorreu entre os anos de 1991 e 1997, durante os quais o DNPM foi mantido em erro por meio do artifício (simulação) acima descrito.</p>
<p>Todavia, não satisfeitos, os denunciados se valeram de outro artifício para manter o DNPM em erro: para encobrir tal proceder(ou seja, a simulação que escondia a diferença de preços praticados pela S. via E. e a redução indevida da base de cálculo da compensação financeira) da autarquia, a S., por intermédio dos denunciados, declarou falsamente em seus relatórios anuais de lavra relativos a tal período (1991 a 1997) as vendas para os consumidores finais com preços inferiores aos registrados nas notas fiscais e como se fossem realizadas por ela própria e não por via da E., que expedia as notas fiscais na condição de vendedora do amianto.</p>
<p>Ou seja: os denunciados providenciaram a elaboração de documento ideologicamente falso e o utilizaram para encobrir o artifício (simulação) do qual se haviam valido para reduzir a base de cálculo e os recolhimentos a título de compensação financeira, lesando, assim, não só o patrimônio da União, do DNPM, do Estado de Goiás e do Município de Minaçu, como, também, os serviços da autarquia federal.</p>
<p>Os denunciados, diretores da S., eram responsáveis não só pela administração da mesma, como também da E., que era administrada por sua sócia majoritária, a própria S..</p>
<p>Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores.</p>
<p>Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.</p>
<p>(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T.</p>
<p>(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a</p>
<p>30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos</p>
<p>poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades</p>
<p>livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e</p>
<p>executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem,</p>
<p>para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados.</p>
<p>Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993),</p>
<p>D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.</p>
<p>(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996</p>
<p>em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E.,</p>
<p>nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes</p>
<p>e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a</p>
<p>elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos.</p>
<p>Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas.</p>
<p>Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P.</p>
<p>(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A</p>
<p>(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P.</p>
<p>(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M.</p>
<p>(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim</p>
<p>concorreram para a obtenção do resultado ilícito.</p>
<p>Quanto à S., aqueles que, ora denunciados &#8211; A L. A</p>
<p>(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A</p>
<p>(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a</p>
<p>30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela</p>
<p>constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim</p>
<p>concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores.</p>
<p>Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados &#8211; A</p>
<p>L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A</p>
<p>(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G.</p>
<p>F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em</p>
<p>diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o</p>
<p>período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última.</p>
<p>Classificação jurídica dos fatos</p>
<p>Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento.</p>
<p>Requerimentos</p>
<p>Requer sejam:</p>
<p>a) ouvidas as testemunhas e os informantes</p>
<p>abaixo arrolados;</p>
<p>b) autuada a presente denúncia, juntamente com</p>
<p>as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583,</p>
<p>588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA</p>
<p>MPF/PR/GO n.º &#8230;. (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02</p>
<p>volumes);</p>
<p>c) apreendido o original do Processo DNPM n.º &#8230; (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito);</p>
<p>d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B.</p>
<p>R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado.</p>
<p>Goiânia, 18 de dezembro de 2001.</p>
<p>GUSTAVO PESSANHA VELLOSO</p>
<p>Procurador da República</p>
<p>HELIO TELHO CORRÊA FILHO</p>
<p>Procurador da República<br />
Rol de testemunhas:</p>
<p>1</p>
<p>A S. (fl. 229).</p>
<p>2</p>
<p>N. G. G. (DNPM &#8211; fls. 11 e 443).</p>
<p>3</p>
<p>A K. S. (DNPM &#8211; fls. 11 e 446).</p>
<p>4</p>
<p>E. G. (DNPM &#8211; fl. 11)?. (grifos do Autor da ação popular).</p>
<p>7. Dos pedidos.</p>
<p>DO EXPOSTO, requer o autor da presente ação popular, como substituto processual do Poder Público:</p>
<p>I &#8211; Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma dos arts. 5º, 37, e incisos correspondentes (citados acima) da CF/88, Leis federais nºs. 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993;</p>
<p>II ? Se digne julgar PROCEDENTE a presente ação popular, desconstituindo-se ? anulando-se o ato concreto praticado pelo ESTADO DE GOIAS em alienar para a empresa/SAMA o imóvel urbano descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003 acima colacionada;</p>
<p>III- Na mesma sentença de mérito ? versando sobre desconstituição/anulação de ato/ação concreta (alienação) requer seja o imóvel urbano de 708.066,65 mil metros quadrados (descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003), reincorporado ao Patrimônio do Estado de Goiás, oficiando-se, para tanto, o Cartório competente e com as averbações necessárias, anulação/cancelamento dos registros cartorais nascidos a partir da Lei Estadual acima mencionada;</p>
<p>IV ?Obrigar/condenar o Estado de Goiás a devolver, para a empresa/SAMA, a quantia de R$. 190.344,00 mil reais, com a devida correção, a contar de 2003, evitando-se o chamado locupletamento ilícito;</p>
<p>V-A citação do ESTADO DE GOIAS, por seu representante legal ? Procurador-Geral do Estado e dos Assessores acima nominados através de Carta Precatória, bem como da empresa ? SAMA e de seu Diretor-Presidente, via Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, c.c as disposições da Lei Federal nº 4.717, de 1965;</p>
<p>VI- Seja intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, a fim de opinar e acompanhar a presente ação, até decisão final, podendo, inclusive, de acordo com a jurisprudência dominante, ADITAR A PEÇA INICIAL;</p>
<p>VII ? Seja permitido ao autor, no curso da ação, em consonância com a Lei Federal nº 4.717, de 1965, nominar/indicar outras pessoas (físicas e jurídicas) para figurarem no polo passivo da presente ação, abrindo-lhes, nesse hipótese, novo prazo para contestar o feito.</p>
<p>VIII- Sejam extraídas integralmente as peças/provas/documentos que acompanham a presente ação e, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhá-las ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do envolvimento de Governador na ação criminosa e, no caso dos Assessores mencionados na Lei Estadual retro, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS, para as providências penais cabíveis;</p>
<p>IX- Antes de decidir a questão, requer o Autor, de acordo com a Lei nº 4.717, de 1965, se digne ordenar ao ESTADO DE GOIAS, por seus representantes, que EXIBA/junte ao processo 01(uma) cópia integral do procedimento licitatório que deu guarida á ALIENAÇÃO do imóvel de domínio público acima;</p>
<p>X- Com o mesmo objetivo do inciso anterior, INTIMAR a empresa/SAMA, por seus representantes, a exibir/juntar ao processo documentos e/ou informações sobre o processamento de escrituração em face da alienação /compra do imóvel de domínio público, bem como uma relação fiel dos IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS, dentro da área dos 708.066,65 mil metros quadrados, tudo sob pena de crime de desobediência;</p>
<p>XI- Finalmente, requer o Autor seja a presente ação popular julgada PROCEDENTE, desconstituindo-se/anulando-se o ato concreto praticado pelo Estado de Goiás em alienar para empresa/SAMA o imóvel urbano acima descrito, devolvendo-o /reintegrando-o ao PATRIMÕNIO PÚBLICO ESTADUAL, cancelando-se as escrituras públicas feitas em face dessa transação imoral/ilegal, protestando por todos os meios de provas admitidas em direito, depoimento pessoal, pena de confissão, realização de perícia/vistoria do imóvel objeto de alienação, por profissionais /avaliadores sem NENHUMA RELAÇÃO pessoal/contratual COM AS PARTES (autor/Réus), preservando-se o princípio da isenção, tomada do depoimento de testemunhas e do Avaliador apontado na Lei Estadual acima colacionada, recaindo ás expensas dos Demandados as despesas com as custas de processo e honorários advocatícios, de acordo com a Lei Federal nº 4.717, de 1965.</p>
<p>Dá-se á presente, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$. 5.000.000,00(cinco milhões de reais).</p>
<p>Termos em que, pede deferimento e JUSTIÇA.</p>
<p>Minaçu, 21 de agosto de 2006.</p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
OAB-GO nº 18.394-A</p>
<p>ANEXOS/DOCUMENTOS:</p>
<p>1. documentos pessoais do autor da ação<br />
2. Prestação de contas ? eleições de 2002<br />
3. Reportagem da Revista ?ÉPOCA?<br />
4. Impugnação á contestação/MPF.</p>
<p>Número do Processo:<br />
200602458727 &#8211; 21/08/2006<br />
Natureza: ACAO POPULAR<br />
Autuacao:<br />
Distribuição: NORMAL 21/08/2006 09:28<br />
Processo Principal: 0<br />
Primeiro Autor JULIO CAVALCANTE FORTES<br />
Primeiro Reqdo ESTADO DE GOIAS E OUTROS<br />
Fase: 21/08/2006 09:28<br />
ENCAMINHANDO AO DISTRIBUIDOR PARA AUTORIZAR DISTRIBUICAO<br />
Descrição da Fase:<br />
Comarca/Escrivania: MINACU &#8211; 1A VARA CRIMINAL E FAZENDAS PUBLIC.<br />
Juiz: Dr(a). FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS<br />
Audiência:<br />
Sentença: Trânsito em Julgado:</p>
<p>Promotor: Dr(a). JUAN BORGES DE ABREU<br />
________________________________________</p>
<p>Partes<br />
Interlocutorias<br />
Advogados<br />
Histórico</p>
<p>Sentenças<br />
Intimações<br />
Apensos<br />
Redistribuições</p>
<p>Obs.: Válido apenas como consulta<br />
Este substitui o extrato do Telejudiciário<br />
Segunda, 21 de Agosto de 2006 &#8211; 13:30</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>1. ACORDA GOIÁS | Dom, 03/08/08 | 16:20<br />
GRAMPO DA PF INCRIMINA MARCONI PERILLO E JUDICIÁRIO EM GOIÁS</p>
<p>Polícia Federal revela esquema de favorecimento a prefeitos e municípios no Estado<br />
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (TRE): ?O interesse é conceder ou negar a liminar??<br />
Marconi Perillo &#8211; ?Negar. Negar.?<br />
A revista Época divulga novas interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal que revelam favorecimento por parte de desembargadora do TRE a Marconi Perillo. Além dos casos apresentados pela revista, O Jornal de Goiás apurou outras sentenças favoráveis expedidas por Beatriz Figueiredo Franco a aliados políticos do ex-governador. Leia na matéria especial trechos das transcrições, novas denúncias e a base de inquéritos que investigam ações do senador Marconi Perillo.<br />
A imprensa local optou pelo silêncio, mas a revista Época publicou na edição do dia 12 (págs. 48 e 49) as primeiras denúncias originadas a partir de uma investigação da Polícia Federal que produziu cinco CDs contendo gravações de diálogos telefônicos, envolvendo o atual senador e ex-governador de Goiás, Marconi Perillo. O caso encontrou espaço também nos maiores veículos de comunicação com circulação nacional, e com o avanço das investigações, a Época publica, esta semana, novos trechos do material que envolve o judiciário de Goiás, mais especificamente através da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, com indícios de participação de outros membros dos tribunais goianos.<br />
Na conversa gravada, Marconi Perillo e a desembargadora demonstram uma relação de grande proximidade (Ver quadro). O senador informa sobre a entrada de uma ação no TRE e fornece instruções para que ela negue o pedido judicial, privilegiando seu aliado político &#8211; o prefeito de Itumbiara, José Gomes &#8211; com a manutenção das transferências de recursos extras do fundo de participação dos municípios, uma medida que causa prejuízos milionários às demais prefeituras e à população das outras regiões do Estado. Sem nem mesmo ter acesso ao processo, a desembargadora afirma ao senador que o pedido será negado de imediato, conforme suas instruções, o que coincide com a decisão expedida pelo Tribunal 48 horas depois.<br />
As gravações começaram a ser feitas em 2006, na operação Voto, da Polícia Federal, que investigava crimes eleitorais. O alvo inicial não era Marconi Perillo, mas algumas conversas interceptadas levaram os investigadores à conclusão de que havia um esquema de captação ilícita de recursos, uso de notas frias e laranjas, caixa dois e outras ações que configuram fraude eleitoral na campanha de 2006. As interceptações revelam claramente os esforços dos funcionários do então candidato ao Senado na ocultação de provas que poderiam incriminá-lo e a Alcides Rodrigues, o que levou a polícia a investigar mais detalhadamente o caso, obtendo autorização para grampear o celular de Marconi Perillo.<br />
Com as novas acusações, apesar das incontestáveis evidências apresentadas nas conversas gravadas, a comprovação do peso da influência de Marconi Perillo sobre as decisões da desembargadora pode ser confirmada através de outras sentenças que causam estranheza no meio jurídico, em razão dos duvidosos critérios utilizados para norteá-las:<br />
Favorecimento a municípios<br />
A conversa interceptada pela Polícia Federal diz respeito à destinação do fundo de participação dos municípios, com favorecimento ao prefeito José Gomes de Itumbiara, cujos repasses extras ultrapassam R$ 30 milhões, com sérios prejuízos aos demais municípios. Em 2002, Itumbiara requereu um suposto valor residual da transferência de cotas do ICM para o município. Diante da anuência do governo, que começou a efetuar transferências mensais de milhões de reais pa</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: JÚLIO CAVALCANTE FORTES</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/2008/05/24/presidente-do-stf-marconi-perillo-e-beatriz-figueiredo/#comment-454</link>
		<dc:creator>JÚLIO CAVALCANTE FORTES</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 27 Jun 2009 10:37:40 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://chapabranca.wordpress.com/?p=83#comment-454</guid>
		<description>&quot;SENADOR MARCONI PERILO FAZ DEFESA DO AMIANTO NO STF&quot;.


mas, isso é uma questão de lógica.

de acordo com ação popular abaixo, em 2003 MARCONI PERILO - já sabendo que o grupo - SAMA/ETERNIT havia roubado mais de R$. 12.000.000,00 do mesmo estado de  goias ( sonegação de imposto), vendeu para o mesmo grupo - sem licitação - uma área pública/goias - ( VILA DE SAMA - 1.416 lotes de 500 m quadrados), peço preço de R$. 190.000,00.

De acordo com especialistas, dita área - 1.416 lotes públicos de 500  metros quadrados, NÃO poderiam ter sido alienados por menos de R$. 14.000.000,00.

ora, sendo CÚMPLICE EM DANO/CRIME contra o estado de goias, é claro que o  corrupto - MARCONI  PERILO tem que fazer a defesa da quadrilha até no STF.

mas, ele não sabe que palavra de ladrão não tem poder. os MINISTROS  DO STF o recebem por ser - infelizmente, Senador por goias.

VEJAM a ação popular abaixo e comprovem os 02 roubos. na mesma ação há uma DENUNCIA feita , repito, pelo MPF contra o mesmo grupo - SAMA/ETERNIT ( sonegação de imposto).

atenciosamente,


JÚLIO CAVALCANTE FORTES
MINAÇU, GOIAS
FONE - 62 - 85417079





EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU, ESTADO DE GOIÁS.





Autos de protocolo nº ................................................(INICIAL).
Autor: Júlio Cavalcante fortes
Réus: Fazenda Pública Estadual/Goiás, SAMA e outros.
Natureza: Ação Popular – Lei Federal nº 4.717/65.











                                 JÚLIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-GO nº 18.394-A – CPF nº 045.759.202-82 – Título Eleitoral (cópias anexas),  residente e domiciliado nesta cidade de Minaçu, Estado de Goiás, na Av. Amianto nº 241, centro, esquina com a Rua 05, para onde poderão ser encaminhadas as intimações de praxe, vem, em causa própria, com arrimo nos arts. 5º, inciso LXXIII e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, Leis Federais nºs.  Lei nº 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993,  propor a presente AÇÃO POPULAR em desfavor do ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público, ALCIDES RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, Governador deste Estado, representado pelo Procurador-Geral de Goiás,  WALTER JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado e GIUSEPPE VECCI, brasileiro, casado, ambos Assessores do Governador, podendo ser encontrados no Palácio Governamental, Cidade de Goiânia-GO.,  SAMA-MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Minaçu ( entrada da cidade) e de seu Diretor-Presidente – Dr. RUBENS RELLA, brasileiro, casado, empresário, podendo ser encontrado no mesmo endereço da pessoa jurídica(acima),  formando-se o litisconsorte passivo necessário, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

                                             “Não cabe ação popular contra lei em tese(neste sentido:JTJ 200/9, maioria; cf LMS 1°, nota 20, Súmula 266 do STF  e comentários), a menos que esta já produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas na lei 4.717/65   (RJTJESP 103/169)”. Fonte de consulta: CPC, por T. Negrão, Saraiva, ano 2000, página 976.


1.Da legitimidade do Autor da ação.

                                               O Autor tem legitimidade na propositura da presente demanda, uma vez que, além de encontrar-se no gozo dos seus direitos políticos, é eleitor da Comarca de Mnaçu, consoante se comprova da cópia  de seu Título eleitoral (doc.anexo).

2.Do polo passivo arrolado na demanda.

                                              As partes, indicadas no polo passivo da demanda, estão em consonância com os ditames da Lei Federal nº 4.717, de 1965, uma vez que a primeira ( e seus agentes) são responsáveis pelo nascimento do ato jurídico (lei estadual) que causou PREJUÍZOS ao patrimônio público estadual, ferindo os princípios constitucionais da (legalidade e moralidade administrativa) e a segunda tida como beneficiária direta.

                                               A regra, ditada pela mesma norma federal acima, é que deverão participar da ação todos aqueles responsáveis pelo ato guerreado(e que causou prejuízos concretos) e os respectivos e eventuais beneficiários, porém, outros poderão ser arrolados no curso da demanda, de acordo com a lei nº 4.717, de 1965, que desde já requer-se.

3.Da controvérsia em torno da demanda.      

                                               Não objetiva a presente ação o pedido de declaração de nulidade/inconstitucionalidade  da Lei Estadual nº 14.529,  de 2003, uma vez que há restrições sobre o cabimento da ação popular contra lei em tese.

                                               Objetiva-se a declaração de nulidade do ato/ação concreta (ilegal e imoral) praticado pelo ESTADO DE GOIAS, em alienar uma área de terra – de DOMÍNIO PÚBLICO – para uma empresa privada/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00(cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais), quando tal propriedade tem seu valor estimado em R$. 14.000.000,00 (Quatorze milhões  de reais).

                                               Todo ato praticado pela Administração pública que viole preceito Constitucional, nas palavras do saudodo Helly Lopes Meirelles, é passível de nulidade; em outras palavras, sendo imoral e ilegal, com prejuízo concreto  ao Patrimônio Público,  nenhum efeito produz no mundo jurídico. ELE JÁ NASCE MORTO.

4.Da definição de “ Área de Domínio Público”.

                                               A definição de domínio público é equívoca, o que levou o mestre Hely Lopes Meirelles a conceituá-lo em sentido amplo, e em seus desdobramentos político (o já referido domínio eminente) e jurídico (domínio patrimonial). É importante distinguir claramente esses aspectos, porquanto sua inteligência nos levará, como consectário lógico, a afirmar a viabilidade do registro.
                                               &quot;Esse poder superior (eminente) que o Estado mantêm sobre todas as coisas existentes em seu território, não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.&quot;
                                               &quot;O domínio patrimonial do Estado sobre os seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial. A esse regime se subordinam todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos, e, como tais, regidos pelo direito público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas, advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas&quot; (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : RT, 15 ª ed. p. 421)”

5. Dos fatos.
                                      
                                              Na data de 12 de setembro de 2003, o Estado de Goiás sancionou a seguinte LEI ESTADUAL, sob o nº  14.529:



                             “GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
                                  Gabinete Civil da Governadoria
                                  Superintendência de Legislação.
     


LEI N° 14.529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.

       
     Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar à empresa SAMA - Mineração de Amianto Ltda, imóvel de domínio público estadual.  

      A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SAMA - Mineração de Amianto Ltda, empresa mineradora sediada no Município de Minaçu, área de domínio público estadual, na qual se encontra edificada a Vila Residencial da referida empresa, pelo preço da avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda, estipulado em R$ 190.344,00 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e quatro reais), assim discriminada no respectivo memorial descritivo: &quot;começa no marco  n. 01, junto à cerca de tela na margem oeste da Avenida Industrial na Vila Residencial da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, distanciando 281,70m da torre topográfica T23 e seguinte rumo verdadeiro 60o14&#039;40&quot;SW, partindo do marco n. 01 segue pela margem oeste da Avenida Industrial no seguinte rumo verdadeiro 03o26&#039;24&quot;NE, e distância total de 381.16 metros até o marco n. 02; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 81o26&#039;12&quot;NW e distância total de 9,54 metros até o marco n. 03; deste segue ainda pela margem oeste na Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 3o49&#039;09&quot;NE, e distância total de 97,44 metros até o marco n. 04; deste segue atravessando a Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 89o41&#039;49&quot;NE e distância total de 28,37 metros até o marco n. 05, na margem leste da referida avenida; deste segue na margem leste da Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 02o59&#039;05&quot;NE e distância total de 58,19, metros até o marco n. 06; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 86o57&#039;08&quot;SE e distância total de 106.08 metros até o marco n. 07; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 84o23&#039;19&quot;SE e  distância total de 30,48 metros; deste segue ainda margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 87o19&#039;29&quot;SE e distância total de 70,49 metros até o marco n. 09;deste segue no seguinte rumo verdadeiro 52o43&#039;02&quot;NE e distância total de 27,75 metros até o marco n. 10; deste segue pela margem sul da Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 87o11&#039;35&quot;SE, e distância total de 107.41 metros até o marco n. 11; deste segue atravessando a Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 02o48&#039;42&quot;NE e distância total de 66,46 metros até o marco n. 12; deste segue junto à cerca de tela do SENAI-SAMA, no seguinte rumo verdadeiro 87o06&#039;03&quot;SE e distância total de 45,07 metros até o marco n. 13; deste segue confrontando com o pátio de estocagem de fibra da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o09&#039;45&quot;NE e distância total de 145,23 metros até o marco n. 14; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 87o20&#039;05&quot;SE e distância total de 39,82 metros até o marco n. 15; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 86o30&#039;58&quot;SE e distância total de 52,99 metros até o marco n. 16; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o28&#039;14&quot;SE e distância total de 19,16 metros até o marco n. 17; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 57o01&#039;45&quot;SE e distância total de 415,46 metros até o marco n. 18 na ETE (estação de tratamento de esgoto da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA); deste segue percorrendo toda a extensão norte-sul da Vila Residencial da SAMA - MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o42&#039;00&quot;SW e distância total de 862,82 metros até o marco n. 19; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 18o22&#039;42&quot;SW e distância total de 18,65 metros até o marco n. 20; deste segue junto à cerca de tela no lado sul do campo de areia do setor leste, no seguinte rumo verdadeiro 87o35&#039;00&quot;NW e distância total de 211,78 metros até o marco n. 21; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o44&#039;20&quot;SW e distância total de 28,57 metros até o marco n. 22; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 70o06&#039;03&quot;SW e distância total de 30,32 metros até o marco n. 23; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 61o47&#039;29&quot;NW e distância total de 8,42 metros até o marco n. 24; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 09o52&#039;54&quot;SW e distância total de 51,45 metros até o marco n. 25; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o23&#039;47&quot;NE e distância total de 62,10 metros até o marco n. 26; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o42&#039;05&quot;SE e distância total de 30,06 metros até o marco n. 27; deste segue às margens da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 02o29&#039;18&quot;NE e distância total de 97,66 metros até o marco n. 28; deste segue a noroeste da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 87o04&#039;38&quot;NW e distância total de 360,84 metros até o marco n. 29; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 64o26&#039;22&quot;NW e distância total de 15,21 metros até o marco n. 30; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 57o32&#039;28&quot;NW e distância total de 321,93 metros até o ponto denominado de partida (marco n. 01), totalizando 708.066,65 m2&quot;.

      Art. 2º A alienação do imóvel descrito e caracterizado no art.1º tem por finalidade promover a regularização do domínio do solo e, por conseqüência, da moradia dos ocupantes diretos da Vila Residencial da SAMA - Mineração de Amianto Ltda.

      Art. 3º O produto apurado com a alienação da área à SAMA - Mineração de Amianto Ltda será destinado exclusivamente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.

      Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2003,  115o  da  República. 

      ALCIDES RODRIGUES FILHO
      Walter José Rodrigues
      Giuseppe Vecci

      (D.O. de 17-09-2003)

      Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.09.2003”. (destaque do autor).


                                               Pois bem, Meritíssima Julgadora.

                                               Não tem o autor, com a presente ação,  a intenção de adentrar nas questões relacionadas a inconstitucionalidade da citada LEI ESTADUAL, porém, se tal procedimento obedeceu aos ditames estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666, de 1993 e se a mencionada norma Estadual causou prejuízos concretos ao Erário.

                                               Objetiva-se esmiuçar, também,  a questão relacionada a quantia  que foi estipulada para a alienação de um imóvel de domínio público – com uma área de 708.066,65 mil metros quadrados, dentro do perímetro urbano da Cidade de Minaçu, pelo irrisório preço de R$. 190.344,00 (cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro  reais).

                                              Vamos a uma pequena/fácil conta: se pegarmos referida área urbana – com 708.066,65 mil metros quadrados – e transformássemos  a mesma em lotes de 500 metros quadrados, chegaríamos ao seguinte resultado: 1.416 (mil e quatrocentos e dezesseis) LOTES  de 500 metros quadrados.

                                               Considerando o fato de que um lote – com essas características/dimensão/localização urbana não poderia ser alienado/vendido por menos de R$. 10.000,00 (dez mil reais), chegaríamos ao seguinte resultado final: os 1.416 lotes estão/estariam orçados em  R$. 14.160.000,00 (quatorze milhões e cento e sessenta mil reais).

                                               Os dois princípios constitucionais citados na lei de ação popular – da MORALIDADE e da  LEGALIDADE foram visivelmente feridos.

                                               E mais. Houve prejuízo ao Patrimônio Público Estadual.

                                               E, ao que tudo estar a indicar, o procedimento de alienação do citado imóvel urbano não se ateve aos ditames da CF/88 e Lei Federal nº 8.666, de 1993.

                                               Pressupõe-se que o procedimento de alienação foi um ato jurídico/nulo/direcionado com a finalidade de “agraciar” a empresa –SAMA, que, em 2002, financiou a campanha eleitoral de parte da cúpula do “ Governo do Estado de Goiás”, consoante se prova do instrumento (doc.......).

                                               Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37 e inciso XXI, verbis:

                                               “ art. 37, caput. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.....”.
 
                                               “Inciso XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, comprar e  ALIENAÇÕES serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições  a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento.....”.

                                               A não ser que haja prova em contrário em momento próprio, certamente o ato de alienação, repito, do citado imóvel urbano não se enquadrou no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.

                                                                                                             
                                         O festejado mestre  Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão,  expressa:
      
                                          &quot;...A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence – princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum&quot;.(Destaque do autor da ação).
       
                                       Em outra ocasião,  Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assim se manifesta, verbis:


                                           &quot;...O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, E, ao atuar, não poderá desprezar o ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est&quot; (obra citada – pág. 79)

                                               A venda /alienação de uma área de terra /urbana – de domínio público estadual – para a empresa/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00,  além de ilegal, fere o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição Federal.

                                               Todo ato administrativo emanado de autoridade pública que ofenda qualquer um dos 04 princípios Constitucionais (art. 37, caput) além de nascer morto, não produz efeito no mundo jurídico.

                                               A norma infra-constitucional, sobretudo no âmbito do direito administrativo, deve sempre se amoldar á Constituição Federal.

                                               Mas, considerando o fato de que o processo de ALIENAÇÃO do imóvel urbano –de domínio público – deu-se através de uma Lei Estadual, perguntar-se-ia sobre a necessidade declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei.

                                                A resposta é pela negativa, sobretudo porque a declaração de inconstitucionalidade somente é feita através de ação própria.

                                               Tem a presente ação apenas o objetivo de provar, judicialmente, que os princípios constitucionais – moralidade e legalidade – foram feridos, no momento em que o Estado de Goiás alienou uma área de terra – de domínio público – por preço ínfimo, e, possivelmente, sem atender ás regras citadas no inciso XXI (art. 37/CF/88) e disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
                                               Assim, o pedido da presente ação popular não é obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529/2003.

                                               Visa, tão somente, fulminar o ato de alienação do citado imóvel, até porque a declaração de inconstitucionalidade poderá ser apreciada, também, via incidente,  pelo Poder Judiciário no curso da ação.

                                               A doutora  Regina Maria Macedo Nery Ferrari explica com clareza o assunto:


                                             &quot;No sistema difuso, a chamada via de defesa ou exceção, a alegação de inconstitucionalidade surge incidentemente em um processo judicial, podendo ser invocada no curso de uma ação submetida a apreciação dos tribunais, sendo discutida na medida em que seja relevante a solução do caso. A decisão de inconstitucionalidade é, dessa forma, deferida a qualquer órgão judicante – individual, coletivo, comum e especial.
           
                                               O objeto da ação não sendo o vício da inconstitucionalidade em si mesmo considerado, sua apreciação resulta da condição para a solução da lide, ou seja, a restruturação de um direito lesado por uma lei ou ato tido por contrário aos dispositivos constitucionais ou, então, visando a impedir que tal lesão venha a consumar-se.(destaque do Autor da ação).

                                              Assim, qualquer órgão do Poder Judiciário pode e deve conhecer e decidir a questão da inconstitucionalidade,.. .&quot; (Elementos de Direito Municipal, página  117).
                            

6. Das relações escusas/nebulosas entre o Estado de Goiás e a empresa/SAMA.

                                                Poderia transparecer, num primeiro momento, que estivesse/esteja o Autor, aqui como substituto processual do Poder Público, pretendendo trazer á presente ação outros assuntos sem interesse para o enriquecimento da demanda.

                                               Mas, não há como se afastar de uma realidade tão visível, patente, cristalina.

                                               No exercício de 2001 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM GOIAS ( veja-se DENÚNCIA formal colacionada abaixo e anexa peça de Impugnação), desvendou um verdadeiro esquema /criminoso montado pela empresa/SAMA.

                                               A fraude consistiu em dar vida para  uma empresa/fantasma (criada/administrada pela própria SAMA).
 
                                              Com o fito de reduzir e/ou SONEGAR IMPOSTOS(cefem), a SAMA, em vez de vender seus produtos diretamente para o mercado Nacional, como vinha realizando antes de 1991, vendia-os PRIMEIRAMENTE para sua empresa/laranja, POR PREÇO BEM ABAIXO AOS PRATICADOS NO MERCADO.

                                               Depois, repassava os mesmos produtos (amianto), através da empresa/LARANJA para o mercado nacional, a preços normais.

                                               Ocorre, Meritíssima Julgadora, que o cálculo para recolher os impostos (CFEM) era tomado em razão da venda feita para a empresa/LARANJA (a própria SAMA). Na prática, segundo o MPF, a SAMA vendia primeiramente seus produtos/amianto para ELA MESMA.

                                               No período de 1991 á 1997 essa fraude/crime culminou por dar um calote no próprio Governo do Estado de Goiás e Federal na ordem de mais de R$. 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem a aplicação de juros e correção monetária (veja-se impugnação á contestação, também anexa a esta ação). 
 
                                               Pois bem. Se já no exercício de 2003 o GOVERNO DE GOIAS  tinha PLENA CIÊNCIA dessa operação fraudulenta, contra os COFRES DO ESTADO DE GOIÁS, como admitir que no mesmo ano praticasse uma operação dessa natureza (“construção de uma LEI ESTADUAL com a finalidade de beneficiar/agraciar a empresa/SAMA”) ?  

                                                Não há dúvida que a SAMA, por lei, tinha a obrigação de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento/recolhimento dos impostos (cefem) dentro dos ditames legais.

                                                  Ora, a partir do momento em que o ESTADO DE GOIAS tomou conhecimento da prática criminosa realizada pela SAMA, ao sonegar milhões de impostos, automaticamente o ente Estatal TERIA a obrigação de socorrer-se ao art. 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que reza:

                                                    “ 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

                                                     “IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir á Administração pelos prejuízos resultantes  e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”. 

                                                   Não só deixou o Estado de Goiás de socorrer-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e outros diplomas legais aplicáveis á espécie, no caso acima, mas trilhou caminho diametralmente oposto: em vez de punir, engendrou mecanismos com a finalidade de BENEFICIAR/AGRACIAR a empresa /LADRA, por seus representantes legais.

                                               A DENÚNCIA E IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO (abaixo e cópia anexa), Excelsa Julgadora, só vem confirmar um fato: a prova de “laços estreitos/escusos/nebulosos entre o Governo de Goiás e a empresa /SAMA”.

                                               Não seria exagero afirmar que a “ALIENAÇÃO/DOAÇÃO SEM ÔNUS” do citado imóvel/urbano – de DOMÍNIO PÚBLICO – para uma empresa que surrupiou dinheiro do próprio Estado de Goiás, “ foi fabricada com o fito de compensar pretéritos favores prestados pela beneficiária a agentes do mesmo Estado”. 

                                                Independentemente de ser ou não levado em consideração, pelo Poder Judiciário, dessa operação criminosa/vergonhosa, o certo é que o Estado de Goiás alienou referida área de terra para a SAMA ferindo os princípios de MORALIDADE E LEGALIDADE, bem como por preço irrisório/simbólico. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no caso em apreço, foi escancaradamente descumprida e desrespeitada. 
 
                                               Há uma prática criminosa/nociva que causou prejuízos concretos  ao ESTADO DE GOIAS, sobretudo quando se tem conhecimento que a SAMA já FRAGMENTOU citado imóvel e vendeu/alienou para terceiros. 

                                               O mínimo que o PODER JUDICIÁRIO, nesse momento, poderá fazer é desconstituir/anular essa fraude e devolver(reincorporar)  mencionado bem imóvel ao lesado ESTADO DE GOIAS, como medida moralizadora e com o fito de se fazer a verdadeira JUSTIÇA. É o que se pretende, com a presente ação.  
                                                        

                                                Eis, repito, a DENÚNCIA do MPF:
 









   “ DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. Amianto. O DNPM locupleta a fazenda privada, beneficiária de milionária sonegação de compensação. Ao cidadão, resta duplo malefício à saúde: 1º) o  natural da substância, proibida em outros países; 2º) desassistência do SUS, dada a depauperação da fazenda pública.



Exm.º Sr. Dr. Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.



Denúncia n.º ____________/2000



O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no processo de investigação preliminar n.º ... (em anexo), no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 6º, V da Lei Complementar 75/93 e no artigo 41 do Código de Processo Penal oferecer

D

E

N

Ú

N

C

I

A

em desfavor de

1) A L. A, brasileiro, ...;

2) J. G. S., brasileiro, ...;

3) R. B., brasileiro, ...;

4) J. C. D. P., brasileiro, ...;

5) D. F. S., brasileiro, ...;

6) J. H. M. F., francês, casado, ...;

7) A C. V. M., brasileiro, casado, ....;

8) D. E. J. R. P., francês, ...;

9)B. R. M., suíço, ...;

10) S. A M., brasileiro,;

11) G. F. L., português, casado, ...;

12) P. S., suíço, casado, engenheiro, ....;

13) Y. G. M. T., francês, ....;

14) J. A A, francês, ...;

pelo fato delituoso a seguir descrito: A compensação financeira – CFEM O § 1º do artigo 20 da Constituição da República  assegura à União, aos Estados e aos Municípios participação pela exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar  territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa  exploração.

Dando eficácia à norma constitucional, o artigo 6º da Lei 7990/89 fixou a alíquota e base de cálculo da exação, em &quot;3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial&quot;. Este percentual viu-se minorado para2% pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8001/90.

O artigo 2º da mesma Lei 8001/90 dispõe que há que se entender por faturamento líquido, para fins de cálculo da compensação financeira, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.

O Decreto Presidencial n.º 1/91, em seu artigo 13, § 2º, reproduzindo o § 2º do artigo 2º da Lei 8001/90, fixa, para fins de distribuição do montante arrecadado, os percentuais de 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios e 12% (doze por cento) para o DNPM, dos quais 2% (dois por cento) devem ser destinados à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA.

Breve escorço histórico

A empresa M. - M. de g. S/A contratou os serviços de auditoria do senhor A SANT&#039;ANNA, advogado, consultor e auditor, tendo por objeto o faturamento da empresa S. - SOCIEDADE ANÔNIMA MINERAÇÃO DE A, hoje SAMA. - MINERAÇÃO DE A LTDA., com a finalidade de verificar a ocorrência de evasão de rendas referentes a seu direito de participação 1 sobre a produção de amianto pela referida empresa.

No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira.

No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. - DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado.

A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício  para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa &quot;laranja&quot;. Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido).

Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira.

A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu.

A imputação

A equipe de auditoria, portanto, confirmou o que havia sido apurado na auditoria contratada pela M. e pelo Município de Minaçu: os denunciados, no pleno exercício do mandato de diretores da S., e extrapolando os limites legais de suas atribuições e da razão social da empresa que administravam, fizeram com que a S. se valesse da E., empresa que administrava e da qual possuía o controle acionário, para simular operações de venda entre as duas com valores abaixo do preço de mercado (subfaturamento), de tal modo que, posteriormente, pudesse, através da última, suposta adquirente, revender o amianto beneficiado aos consumidores finais (indústrias de transformação) pelo preço de mercado.

Como a base utilizada para o cálculo da compensação financeira correspondia aos valores das operações simuladas e não aos das operações de venda aos consumidores, reduzia-se significativa e ilegalmente os valores a serem recolhidos a título de compensação financeira, causando prejuízo patrimonial à União, ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, ao Estado de Goiás e ao Município de Minaçu, destinatários do produto que deveria ter sido arrecadado.

Tal proceder ocorreu entre os anos de 1991 e 1997, durante os quais o DNPM foi mantido em erro por meio do artifício  (simulação) acima descrito.

Todavia, não satisfeitos, os denunciados se valeram de outro artifício para manter o DNPM em erro: para encobrir tal proceder(ou seja, a simulação que escondia a diferença de preços praticados pela S. via E. e a redução indevida da base de cálculo da compensação financeira) da autarquia, a S., por intermédio dos denunciados, declarou falsamente em seus relatórios anuais de lavra relativos a tal período (1991 a 1997) as vendas para os consumidores finais com preços inferiores aos registrados nas notas fiscais e como se fossem realizadas por ela própria e não por via da E., que expedia as notas fiscais na condição de vendedora do amianto.

Ou seja: os denunciados providenciaram a elaboração de documento ideologicamente falso e o utilizaram para encobrir o artifício (simulação) do qual se haviam valido para reduzir a base de cálculo e os recolhimentos a título de compensação financeira, lesando, assim, não só o patrimônio da União, do DNPM, do Estado de Goiás e do Município de Minaçu, como, também, os serviços da autarquia federal.

Os denunciados, diretores da S., eram responsáveis não só pela administração da mesma, como também da E., que era administrada por sua sócia majoritária, a própria S..

Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores.

Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.

(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T.

(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a

30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos

poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades

livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e

executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem,

para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados.


Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993),

D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.

(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996

em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E.,

nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes

e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a

elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos.

Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas.

Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P.

(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A

(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P.

(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M.

(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim

concorreram para a obtenção do resultado ilícito.

Quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A L. A

(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A

(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a

30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela

constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim

concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores.

Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados - A

L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A

(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G.

F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em

diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o

período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última.

Classificação jurídica dos fatos

Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento.

Requerimentos

Requer sejam:

a) ouvidas as testemunhas e os informantes

abaixo arrolados;

b) autuada a presente denúncia, juntamente com

as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583,

588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA

MPF/PR/GO n.º .... (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02

volumes);

c) apreendido o original do Processo DNPM n.º ... (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito);

d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B.

R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado.

Goiânia, 18 de dezembro de 2001.

GUSTAVO PESSANHA VELLOSO

Procurador da República

HELIO TELHO CORRÊA FILHO

Procurador da República
Rol de testemunhas:

1

A S. (fl. 229).

2

N. G. G. (DNPM - fls. 11 e 443).

3

A K. S. (DNPM - fls. 11 e 446).

4

E. G. (DNPM - fl. 11)”. (grifos do Autor da ação popular).
 

7. Dos pedidos.

                                               DO EXPOSTO, requer o autor da presente ação popular, como substituto processual do Poder Público:

                                                I - Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma dos arts. 5º, 37, e incisos correspondentes (citados acima) da CF/88, Leis federais nºs.   4.717, de 1965 e 8.666, de 1993;

                                           II – Se digne julgar PROCEDENTE a presente ação popular, desconstituindo-se – anulando-se o ato concreto praticado pelo ESTADO DE GOIAS em alienar para a empresa/SAMA o imóvel urbano descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003 acima colacionada;

                                               III- Na mesma sentença de mérito – versando sobre desconstituição/anulação de ato/ação concreta (alienação)  requer seja o imóvel urbano de 708.066,65 mil metros quadrados (descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003),  reincorporado ao Patrimônio do Estado de Goiás, oficiando-se, para tanto, o Cartório competente e com as averbações necessárias, anulação/cancelamento dos registros cartorais nascidos a partir da Lei Estadual acima mencionada;

                                               IV –Obrigar/condenar o Estado de Goiás a devolver, para a empresa/SAMA, a quantia de R$. 190.344,00 mil reais, com a devida correção, a contar de 2003, evitando-se o chamado locupletamento ilícito; 

                                              V-A citação do ESTADO DE GOIAS, por seu representante legal – Procurador-Geral do Estado e dos Assessores acima nominados através de Carta Precatória, bem como da empresa – SAMA e de seu Diretor-Presidente, via Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, c.c as disposições da Lei Federal nº 4.717, de 1965;

                                              VI- Seja intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, a fim de opinar e acompanhar a presente ação, até decisão final, podendo, inclusive, de acordo com a jurisprudência dominante, ADITAR A PEÇA INICIAL;  

                                              VII – Seja permitido ao autor, no curso da ação, em consonância com a Lei Federal nº 4.717, de 1965, nominar/indicar outras pessoas (físicas e jurídicas) para figurarem no polo passivo da presente ação, abrindo-lhes, nesse hipótese, novo prazo para contestar o feito.

                                             VIII- Sejam extraídas integralmente as peças/provas/documentos que acompanham a presente ação e, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhá-las ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do envolvimento de Governador na ação criminosa e, no caso dos Assessores mencionados na Lei Estadual retro, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS, para as providências penais cabíveis;  

                                               IX- Antes de decidir a questão, requer o Autor, de acordo com a Lei nº 4.717, de 1965, se digne  ordenar ao ESTADO DE GOIAS, por seus representantes, que EXIBA/junte ao processo 01(uma) cópia integral  do procedimento licitatório que deu guarida á ALIENAÇÃO do imóvel de domínio público acima;

                                                X- Com o mesmo objetivo do inciso anterior, INTIMAR a empresa/SAMA, por seus representantes, a exibir/juntar ao processo documentos e/ou informações sobre o processamento de escrituração em face da alienação /compra do imóvel de domínio público, bem como uma relação fiel dos IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS, dentro da área dos 708.066,65 mil metros quadrados, tudo sob pena de crime de desobediência;   

                                                XI- Finalmente, requer o Autor seja a presente ação popular julgada PROCEDENTE, desconstituindo-se/anulando-se o ato concreto praticado pelo Estado de Goiás em alienar para empresa/SAMA o imóvel urbano acima descrito, devolvendo-o /reintegrando-o ao PATRIMÕNIO PÚBLICO ESTADUAL, cancelando-se as escrituras públicas feitas em face dessa transação imoral/ilegal, protestando por todos os meios de provas admitidas em direito, depoimento pessoal, pena de confissão, realização de perícia/vistoria do imóvel objeto de alienação, por profissionais /avaliadores sem NENHUMA RELAÇÃO pessoal/contratual COM AS PARTES (autor/Réus), preservando-se o princípio da isenção,  tomada do depoimento de testemunhas e do Avaliador apontado na Lei Estadual acima colacionada,  recaindo ás expensas dos Demandados as despesas com as custas de processo e honorários advocatícios, de acordo com a Lei Federal nº 4.717, de 1965.

                                               Dá-se á presente, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$. 5.000.000,00(cinco milhões de reais).

                                           Termos em que, pede deferimento e JUSTIÇA.

                                         Minaçu, 21 de agosto de 2006.

                                

                               JÚLIO CAVALCANTE FORTES
                                               OAB-GO nº 18.394-A
            



ANEXOS/DOCUMENTOS:

1.	documentos pessoais do autor da ação
2.	Prestação de contas – eleições de 2002
3.	Reportagem da Revista “ÉPOCA”
4.	Impugnação á contestação/MPF.






Número do Processo:
200602458727    -  21/08/2006      
Natureza:	ACAO POPULAR 
Autuacao:	     
Distribuição:	NORMAL      21/08/2006      09:28
Processo Principal: 0 
Primeiro Autor	JULIO CAVALCANTE FORTES 
Primeiro Reqdo	ESTADO DE GOIAS E OUTROS 
Fase:	21/08/2006      09:28 
ENCAMINHANDO AO DISTRIBUIDOR PARA AUTORIZAR DISTRIBUICAO 
Descrição da Fase:	
Comarca/Escrivania:	MINACU  -  1A VARA CRIMINAL E FAZENDAS PUBLIC. 
Juiz:	Dr(a). FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS 
Audiência:	          
Sentença:	     Trânsito em Julgado: 

Promotor:	Dr(a). JUAN BORGES DE ABREU 
________________________________________

Partes 


Interlocutorias


Advogados


Histórico



Sentenças


Intimações


Apensos

Redistribuições


Obs.: Válido apenas como consulta
Este substitui o extrato do Telejudiciário
Segunda, 21 de Agosto de 2006 - 13:30 
            
..............................................................................................................................</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>&#8220;SENADOR MARCONI PERILO FAZ DEFESA DO AMIANTO NO STF&#8221;.</p>
<p>mas, isso é uma questão de lógica.</p>
<p>de acordo com ação popular abaixo, em 2003 MARCONI PERILO &#8211; já sabendo que o grupo &#8211; SAMA/ETERNIT havia roubado mais de R$. 12.000.000,00 do mesmo estado de  goias ( sonegação de imposto), vendeu para o mesmo grupo &#8211; sem licitação &#8211; uma área pública/goias &#8211; ( VILA DE SAMA &#8211; 1.416 lotes de 500 m quadrados), peço preço de R$. 190.000,00.</p>
<p>De acordo com especialistas, dita área &#8211; 1.416 lotes públicos de 500  metros quadrados, NÃO poderiam ter sido alienados por menos de R$. 14.000.000,00.</p>
<p>ora, sendo CÚMPLICE EM DANO/CRIME contra o estado de goias, é claro que o  corrupto &#8211; MARCONI  PERILO tem que fazer a defesa da quadrilha até no STF.</p>
<p>mas, ele não sabe que palavra de ladrão não tem poder. os MINISTROS  DO STF o recebem por ser &#8211; infelizmente, Senador por goias.</p>
<p>VEJAM a ação popular abaixo e comprovem os 02 roubos. na mesma ação há uma DENUNCIA feita , repito, pelo MPF contra o mesmo grupo &#8211; SAMA/ETERNIT ( sonegação de imposto).</p>
<p>atenciosamente,</p>
<p>JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
MINAÇU, GOIAS<br />
FONE &#8211; 62 &#8211; 85417079</p>
<p>EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU, ESTADO DE GOIÁS.</p>
<p>Autos de protocolo nº &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;(INICIAL).<br />
Autor: Júlio Cavalcante fortes<br />
Réus: Fazenda Pública Estadual/Goiás, SAMA e outros.<br />
Natureza: Ação Popular – Lei Federal nº 4.717/65.</p>
<p>                                 JÚLIO CAVALCANTE FORTES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB-GO nº 18.394-A – CPF nº 045.759.202-82 – Título Eleitoral (cópias anexas),  residente e domiciliado nesta cidade de Minaçu, Estado de Goiás, na Av. Amianto nº 241, centro, esquina com a Rua 05, para onde poderão ser encaminhadas as intimações de praxe, vem, em causa própria, com arrimo nos arts. 5º, inciso LXXIII e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, Leis Federais nºs.  Lei nº 4.717, de 1965 e 8.666, de 1993,  propor a presente AÇÃO POPULAR em desfavor do ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público, ALCIDES RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, Governador deste Estado, representado pelo Procurador-Geral de Goiás,  WALTER JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado e GIUSEPPE VECCI, brasileiro, casado, ambos Assessores do Governador, podendo ser encontrados no Palácio Governamental, Cidade de Goiânia-GO.,  SAMA-MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Minaçu ( entrada da cidade) e de seu Diretor-Presidente – Dr. RUBENS RELLA, brasileiro, casado, empresário, podendo ser encontrado no mesmo endereço da pessoa jurídica(acima),  formando-se o litisconsorte passivo necessário, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.</p>
<p>                                             “Não cabe ação popular contra lei em tese(neste sentido:JTJ 200/9, maioria; cf LMS 1°, nota 20, Súmula 266 do STF  e comentários), a menos que esta já produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas na lei 4.717/65   (RJTJESP 103/169)”. Fonte de consulta: CPC, por T. Negrão, Saraiva, ano 2000, página 976.</p>
<p>1.Da legitimidade do Autor da ação.</p>
<p>                                               O Autor tem legitimidade na propositura da presente demanda, uma vez que, além de encontrar-se no gozo dos seus direitos políticos, é eleitor da Comarca de Mnaçu, consoante se comprova da cópia  de seu Título eleitoral (doc.anexo).</p>
<p>2.Do polo passivo arrolado na demanda.</p>
<p>                                              As partes, indicadas no polo passivo da demanda, estão em consonância com os ditames da Lei Federal nº 4.717, de 1965, uma vez que a primeira ( e seus agentes) são responsáveis pelo nascimento do ato jurídico (lei estadual) que causou PREJUÍZOS ao patrimônio público estadual, ferindo os princípios constitucionais da (legalidade e moralidade administrativa) e a segunda tida como beneficiária direta.</p>
<p>                                               A regra, ditada pela mesma norma federal acima, é que deverão participar da ação todos aqueles responsáveis pelo ato guerreado(e que causou prejuízos concretos) e os respectivos e eventuais beneficiários, porém, outros poderão ser arrolados no curso da demanda, de acordo com a lei nº 4.717, de 1965, que desde já requer-se.</p>
<p>3.Da controvérsia em torno da demanda.      </p>
<p>                                               Não objetiva a presente ação o pedido de declaração de nulidade/inconstitucionalidade  da Lei Estadual nº 14.529,  de 2003, uma vez que há restrições sobre o cabimento da ação popular contra lei em tese.</p>
<p>                                               Objetiva-se a declaração de nulidade do ato/ação concreta (ilegal e imoral) praticado pelo ESTADO DE GOIAS, em alienar uma área de terra – de DOMÍNIO PÚBLICO – para uma empresa privada/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00(cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro reais), quando tal propriedade tem seu valor estimado em R$. 14.000.000,00 (Quatorze milhões  de reais).</p>
<p>                                               Todo ato praticado pela Administração pública que viole preceito Constitucional, nas palavras do saudodo Helly Lopes Meirelles, é passível de nulidade; em outras palavras, sendo imoral e ilegal, com prejuízo concreto  ao Patrimônio Público,  nenhum efeito produz no mundo jurídico. ELE JÁ NASCE MORTO.</p>
<p>4.Da definição de “ Área de Domínio Público”.</p>
<p>                                               A definição de domínio público é equívoca, o que levou o mestre Hely Lopes Meirelles a conceituá-lo em sentido amplo, e em seus desdobramentos político (o já referido domínio eminente) e jurídico (domínio patrimonial). É importante distinguir claramente esses aspectos, porquanto sua inteligência nos levará, como consectário lógico, a afirmar a viabilidade do registro.<br />
                                               &#8220;Esse poder superior (eminente) que o Estado mantêm sobre todas as coisas existentes em seu território, não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem.&#8221;<br />
                                               &#8220;O domínio patrimonial do Estado sobre os seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial. A esse regime se subordinam todos os bens das pessoas administrativas, assim considerados bens públicos, e, como tais, regidos pelo direito público, embora supletivamente se lhes apliquem algumas regras da propriedade privada. Mas, advirta-se que as normas civis não regem o domínio público; suprem, apenas, as omissões das leis administrativas&#8221; (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : RT, 15 ª ed. p. 421)”</p>
<p>5. Dos fatos.</p>
<p>                                              Na data de 12 de setembro de 2003, o Estado de Goiás sancionou a seguinte LEI ESTADUAL, sob o nº  14.529:</p>
<p>                             “GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS<br />
                                  Gabinete Civil da Governadoria<br />
                                  Superintendência de Legislação.</p>
<p>LEI N° 14.529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.</p>
<p>     Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar à empresa SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda, imóvel de domínio público estadual.  </p>
<p>      A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>      Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda, empresa mineradora sediada no Município de Minaçu, área de domínio público estadual, na qual se encontra edificada a Vila Residencial da referida empresa, pelo preço da avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda, estipulado em R$ 190.344,00 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e quatro reais), assim discriminada no respectivo memorial descritivo: &#8220;começa no marco  n. 01, junto à cerca de tela na margem oeste da Avenida Industrial na Vila Residencial da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, distanciando 281,70m da torre topográfica T23 e seguinte rumo verdadeiro 60o14&#8242;40&#8243;SW, partindo do marco n. 01 segue pela margem oeste da Avenida Industrial no seguinte rumo verdadeiro 03o26&#8242;24&#8243;NE, e distância total de 381.16 metros até o marco n. 02; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 81o26&#8242;12&#8243;NW e distância total de 9,54 metros até o marco n. 03; deste segue ainda pela margem oeste na Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 3o49&#8242;09&#8243;NE, e distância total de 97,44 metros até o marco n. 04; deste segue atravessando a Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 89o41&#8242;49&#8243;NE e distância total de 28,37 metros até o marco n. 05, na margem leste da referida avenida; deste segue na margem leste da Avenida Industrial, no seguinte rumo verdadeiro 02o59&#8242;05&#8243;NE e distância total de 58,19, metros até o marco n. 06; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 86o57&#8242;08&#8243;SE e distância total de 106.08 metros até o marco n. 07; deste segue margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 84o23&#8242;19&#8243;SE e  distância total de 30,48 metros; deste segue ainda margeando o estacionamento de carretas, no seguinte rumo verdadeiro 87o19&#8242;29&#8243;SE e distância total de 70,49 metros até o marco n. 09;deste segue no seguinte rumo verdadeiro 52o43&#8242;02&#8243;NE e distância total de 27,75 metros até o marco n. 10; deste segue pela margem sul da Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 87o11&#8242;35&#8243;SE, e distância total de 107.41 metros até o marco n. 11; deste segue atravessando a Avenida do Amianto, no seguinte rumo verdadeiro 02o48&#8242;42&#8243;NE e distância total de 66,46 metros até o marco n. 12; deste segue junto à cerca de tela do SENAI-SAMA, no seguinte rumo verdadeiro 87o06&#8242;03&#8243;SE e distância total de 45,07 metros até o marco n. 13; deste segue confrontando com o pátio de estocagem de fibra da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o09&#8242;45&#8243;NE e distância total de 145,23 metros até o marco n. 14; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 87o20&#8242;05&#8243;SE e distância total de 39,82 metros até o marco n. 15; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 86o30&#8242;58&#8243;SE e distância total de 52,99 metros até o marco n. 16; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o28&#8242;14&#8243;SE e distância total de 19,16 metros até o marco n. 17; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 57o01&#8242;45&#8243;SE e distância total de 415,46 metros até o marco n. 18 na ETE (estação de tratamento de esgoto da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA); deste segue percorrendo toda a extensão norte-sul da Vila Residencial da SAMA &#8211; MINERAÇÃO DE AMIANTO LTDA, no seguinte rumo verdadeiro 03o42&#8242;00&#8243;SW e distância total de 862,82 metros até o marco n. 19; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 18o22&#8242;42&#8243;SW e distância total de 18,65 metros até o marco n. 20; deste segue junto à cerca de tela no lado sul do campo de areia do setor leste, no seguinte rumo verdadeiro 87o35&#8242;00&#8243;NW e distância total de 211,78 metros até o marco n. 21; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o44&#8242;20&#8243;SW e distância total de 28,57 metros até o marco n. 22; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 70o06&#8242;03&#8243;SW e distância total de 30,32 metros até o marco n. 23; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 61o47&#8242;29&#8243;NW e distância total de 8,42 metros até o marco n. 24; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 09o52&#8242;54&#8243;SW e distância total de 51,45 metros até o marco n. 25; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 50o23&#8242;47&#8243;NE e distância total de 62,10 metros até o marco n. 26; deste segue no seguinte rumo verdadeiro 82o42&#8242;05&#8243;SE e distância total de 30,06 metros até o marco n. 27; deste segue às margens da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 02o29&#8242;18&#8243;NE e distância total de 97,66 metros até o marco n. 28; deste segue a noroeste da Lagoa da Tartaruga, no seguinte rumo verdadeiro 87o04&#8242;38&#8243;NW e distância total de 360,84 metros até o marco n. 29; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 64o26&#8242;22&#8243;NW e distância total de 15,21 metros até o marco n. 30; deste segue margeando a Avenida Sul, no seguinte rumo verdadeiro 57o32&#8242;28&#8243;NW e distância total de 321,93 metros até o ponto denominado de partida (marco n. 01), totalizando 708.066,65 m2&#8243;.</p>
<p>      Art. 2º A alienação do imóvel descrito e caracterizado no art.1º tem por finalidade promover a regularização do domínio do solo e, por conseqüência, da moradia dos ocupantes diretos da Vila Residencial da SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda.</p>
<p>      Art. 3º O produto apurado com a alienação da área à SAMA &#8211; Mineração de Amianto Ltda será destinado exclusivamente ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.</p>
<p>      Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>      PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 2003,  115o  da  República. </p>
<p>      ALCIDES RODRIGUES FILHO<br />
      Walter José Rodrigues<br />
      Giuseppe Vecci</p>
<p>      (D.O. de 17-09-2003)</p>
<p>      Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.09.2003”. (destaque do autor).</p>
<p>                                               Pois bem, Meritíssima Julgadora.</p>
<p>                                               Não tem o autor, com a presente ação,  a intenção de adentrar nas questões relacionadas a inconstitucionalidade da citada LEI ESTADUAL, porém, se tal procedimento obedeceu aos ditames estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.666, de 1993 e se a mencionada norma Estadual causou prejuízos concretos ao Erário.</p>
<p>                                               Objetiva-se esmiuçar, também,  a questão relacionada a quantia  que foi estipulada para a alienação de um imóvel de domínio público – com uma área de 708.066,65 mil metros quadrados, dentro do perímetro urbano da Cidade de Minaçu, pelo irrisório preço de R$. 190.344,00 (cento e noventa mil e trezentos e quarenta e quatro  reais).</p>
<p>                                              Vamos a uma pequena/fácil conta: se pegarmos referida área urbana – com 708.066,65 mil metros quadrados – e transformássemos  a mesma em lotes de 500 metros quadrados, chegaríamos ao seguinte resultado: 1.416 (mil e quatrocentos e dezesseis) LOTES  de 500 metros quadrados.</p>
<p>                                               Considerando o fato de que um lote – com essas características/dimensão/localização urbana não poderia ser alienado/vendido por menos de R$. 10.000,00 (dez mil reais), chegaríamos ao seguinte resultado final: os 1.416 lotes estão/estariam orçados em  R$. 14.160.000,00 (quatorze milhões e cento e sessenta mil reais).</p>
<p>                                               Os dois princípios constitucionais citados na lei de ação popular – da MORALIDADE e da  LEGALIDADE foram visivelmente feridos.</p>
<p>                                               E mais. Houve prejuízo ao Patrimônio Público Estadual.</p>
<p>                                               E, ao que tudo estar a indicar, o procedimento de alienação do citado imóvel urbano não se ateve aos ditames da CF/88 e Lei Federal nº 8.666, de 1993.</p>
<p>                                               Pressupõe-se que o procedimento de alienação foi um ato jurídico/nulo/direcionado com a finalidade de “agraciar” a empresa –SAMA, que, em 2002, financiou a campanha eleitoral de parte da cúpula do “ Governo do Estado de Goiás”, consoante se prova do instrumento (doc&#8230;&#8230;.).</p>
<p>                                               Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37 e inciso XXI, verbis:</p>
<p>                                               “ art. 37, caput. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade&#8230;..”.</p>
<p>                                               “Inciso XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, comprar e  ALIENAÇÕES serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições  a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento&#8230;..”.</p>
<p>                                               A não ser que haja prova em contrário em momento próprio, certamente o ato de alienação, repito, do citado imóvel urbano não se enquadrou no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.</p>
<p>                                         O festejado mestre  Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo, 16ª ed., ao tratar da moralidade administrativa, cita o jurista luso, Antônio José Brandão,  expressa:</p>
<p>                                          &#8220;&#8230;A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence – princípios de direito natural já lapidarmente formulados pelos jurisconsultos romanos. A luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado para fins imorais e desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem do patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à idéia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum&#8221;.(Destaque do autor da ação).</p>
<p>                                       Em outra ocasião,  Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, assim se manifesta, verbis:</p>
<p>                                           &#8220;&#8230;O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, E, ao atuar, não poderá desprezar o ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est&#8221; (obra citada – pág. 79)</p>
<p>                                               A venda /alienação de uma área de terra /urbana – de domínio público estadual – para a empresa/SAMA, pelo ínfimo preço de R$. 190.344,00,  além de ilegal, fere o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição Federal.</p>
<p>                                               Todo ato administrativo emanado de autoridade pública que ofenda qualquer um dos 04 princípios Constitucionais (art. 37, caput) além de nascer morto, não produz efeito no mundo jurídico.</p>
<p>                                               A norma infra-constitucional, sobretudo no âmbito do direito administrativo, deve sempre se amoldar á Constituição Federal.</p>
<p>                                               Mas, considerando o fato de que o processo de ALIENAÇÃO do imóvel urbano –de domínio público – deu-se através de uma Lei Estadual, perguntar-se-ia sobre a necessidade declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei.</p>
<p>                                                A resposta é pela negativa, sobretudo porque a declaração de inconstitucionalidade somente é feita através de ação própria.</p>
<p>                                               Tem a presente ação apenas o objetivo de provar, judicialmente, que os princípios constitucionais – moralidade e legalidade – foram feridos, no momento em que o Estado de Goiás alienou uma área de terra – de domínio público – por preço ínfimo, e, possivelmente, sem atender ás regras citadas no inciso XXI (art. 37/CF/88) e disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993.<br />
                                               Assim, o pedido da presente ação popular não é obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.529/2003.</p>
<p>                                               Visa, tão somente, fulminar o ato de alienação do citado imóvel, até porque a declaração de inconstitucionalidade poderá ser apreciada, também, via incidente,  pelo Poder Judiciário no curso da ação.</p>
<p>                                               A doutora  Regina Maria Macedo Nery Ferrari explica com clareza o assunto:</p>
<p>                                             &#8220;No sistema difuso, a chamada via de defesa ou exceção, a alegação de inconstitucionalidade surge incidentemente em um processo judicial, podendo ser invocada no curso de uma ação submetida a apreciação dos tribunais, sendo discutida na medida em que seja relevante a solução do caso. A decisão de inconstitucionalidade é, dessa forma, deferida a qualquer órgão judicante – individual, coletivo, comum e especial.</p>
<p>                                               O objeto da ação não sendo o vício da inconstitucionalidade em si mesmo considerado, sua apreciação resulta da condição para a solução da lide, ou seja, a restruturação de um direito lesado por uma lei ou ato tido por contrário aos dispositivos constitucionais ou, então, visando a impedir que tal lesão venha a consumar-se.(destaque do Autor da ação).</p>
<p>                                              Assim, qualquer órgão do Poder Judiciário pode e deve conhecer e decidir a questão da inconstitucionalidade,.. .&#8221; (Elementos de Direito Municipal, página  117).</p>
<p>6. Das relações escusas/nebulosas entre o Estado de Goiás e a empresa/SAMA.</p>
<p>                                                Poderia transparecer, num primeiro momento, que estivesse/esteja o Autor, aqui como substituto processual do Poder Público, pretendendo trazer á presente ação outros assuntos sem interesse para o enriquecimento da demanda.</p>
<p>                                               Mas, não há como se afastar de uma realidade tão visível, patente, cristalina.</p>
<p>                                               No exercício de 2001 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM GOIAS ( veja-se DENÚNCIA formal colacionada abaixo e anexa peça de Impugnação), desvendou um verdadeiro esquema /criminoso montado pela empresa/SAMA.</p>
<p>                                               A fraude consistiu em dar vida para  uma empresa/fantasma (criada/administrada pela própria SAMA).</p>
<p>                                              Com o fito de reduzir e/ou SONEGAR IMPOSTOS(cefem), a SAMA, em vez de vender seus produtos diretamente para o mercado Nacional, como vinha realizando antes de 1991, vendia-os PRIMEIRAMENTE para sua empresa/laranja, POR PREÇO BEM ABAIXO AOS PRATICADOS NO MERCADO.</p>
<p>                                               Depois, repassava os mesmos produtos (amianto), através da empresa/LARANJA para o mercado nacional, a preços normais.</p>
<p>                                               Ocorre, Meritíssima Julgadora, que o cálculo para recolher os impostos (CFEM) era tomado em razão da venda feita para a empresa/LARANJA (a própria SAMA). Na prática, segundo o MPF, a SAMA vendia primeiramente seus produtos/amianto para ELA MESMA.</p>
<p>                                               No período de 1991 á 1997 essa fraude/crime culminou por dar um calote no próprio Governo do Estado de Goiás e Federal na ordem de mais de R$. 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sem a aplicação de juros e correção monetária (veja-se impugnação á contestação, também anexa a esta ação). </p>
<p>                                               Pois bem. Se já no exercício de 2003 o GOVERNO DE GOIAS  tinha PLENA CIÊNCIA dessa operação fraudulenta, contra os COFRES DO ESTADO DE GOIÁS, como admitir que no mesmo ano praticasse uma operação dessa natureza (“construção de uma LEI ESTADUAL com a finalidade de beneficiar/agraciar a empresa/SAMA”) ?  </p>
<p>                                                Não há dúvida que a SAMA, por lei, tinha a obrigação de cumprir com suas obrigações quanto ao pagamento/recolhimento dos impostos (cefem) dentro dos ditames legais.</p>
<p>                                                  Ora, a partir do momento em que o ESTADO DE GOIAS tomou conhecimento da prática criminosa realizada pela SAMA, ao sonegar milhões de impostos, automaticamente o ente Estatal TERIA a obrigação de socorrer-se ao art. 87, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que reza:</p>
<p>                                                    “ 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:</p>
<p>                                                     “IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir á Administração pelos prejuízos resultantes  e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior”. </p>
<p>                                                   Não só deixou o Estado de Goiás de socorrer-se aos ditames da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e outros diplomas legais aplicáveis á espécie, no caso acima, mas trilhou caminho diametralmente oposto: em vez de punir, engendrou mecanismos com a finalidade de BENEFICIAR/AGRACIAR a empresa /LADRA, por seus representantes legais.</p>
<p>                                               A DENÚNCIA E IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO (abaixo e cópia anexa), Excelsa Julgadora, só vem confirmar um fato: a prova de “laços estreitos/escusos/nebulosos entre o Governo de Goiás e a empresa /SAMA”.</p>
<p>                                               Não seria exagero afirmar que a “ALIENAÇÃO/DOAÇÃO SEM ÔNUS” do citado imóvel/urbano – de DOMÍNIO PÚBLICO – para uma empresa que surrupiou dinheiro do próprio Estado de Goiás, “ foi fabricada com o fito de compensar pretéritos favores prestados pela beneficiária a agentes do mesmo Estado”. </p>
<p>                                                Independentemente de ser ou não levado em consideração, pelo Poder Judiciário, dessa operação criminosa/vergonhosa, o certo é que o Estado de Goiás alienou referida área de terra para a SAMA ferindo os princípios de MORALIDADE E LEGALIDADE, bem como por preço irrisório/simbólico. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no caso em apreço, foi escancaradamente descumprida e desrespeitada. </p>
<p>                                               Há uma prática criminosa/nociva que causou prejuízos concretos  ao ESTADO DE GOIAS, sobretudo quando se tem conhecimento que a SAMA já FRAGMENTOU citado imóvel e vendeu/alienou para terceiros. </p>
<p>                                               O mínimo que o PODER JUDICIÁRIO, nesse momento, poderá fazer é desconstituir/anular essa fraude e devolver(reincorporar)  mencionado bem imóvel ao lesado ESTADO DE GOIAS, como medida moralizadora e com o fito de se fazer a verdadeira JUSTIÇA. É o que se pretende, com a presente ação.  </p>
<p>                                                Eis, repito, a DENÚNCIA do MPF:</p>
<p>   “ DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA/PREVIDENCIÁRIA. Amianto. O DNPM locupleta a fazenda privada, beneficiária de milionária sonegação de compensação. Ao cidadão, resta duplo malefício à saúde: 1º) o  natural da substância, proibida em outros países; 2º) desassistência do SUS, dada a depauperação da fazenda pública.</p>
<p>Exm.º Sr. Dr. Juiz da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.</p>
<p>Denúncia n.º ____________/2000</p>
<p>O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no processo de investigação preliminar n.º &#8230; (em anexo), no artigo 129, I da Constituição da República, no artigo 6º, V da Lei Complementar 75/93 e no artigo 41 do Código de Processo Penal oferecer</p>
<p>D</p>
<p>E</p>
<p>N</p>
<p>Ú</p>
<p>N</p>
<p>C</p>
<p>I</p>
<p>A</p>
<p>em desfavor de</p>
<p>1) A L. A, brasileiro, &#8230;;</p>
<p>2) J. G. S., brasileiro, &#8230;;</p>
<p>3) R. B., brasileiro, &#8230;;</p>
<p>4) J. C. D. P., brasileiro, &#8230;;</p>
<p>5) D. F. S., brasileiro, &#8230;;</p>
<p>6) J. H. M. F., francês, casado, &#8230;;</p>
<p>7) A C. V. M., brasileiro, casado, &#8230;.;</p>
<p> <img src='http://s.wordpress.com/wp-includes/images/smilies/icon_cool.gif' alt='8)' class='wp-smiley' /> D. E. J. R. P., francês, &#8230;;</p>
<p>9)B. R. M., suíço, &#8230;;</p>
<p>10) S. A M., brasileiro,;</p>
<p>11) G. F. L., português, casado, &#8230;;</p>
<p>12) P. S., suíço, casado, engenheiro, &#8230;.;</p>
<p>13) Y. G. M. T., francês, &#8230;.;</p>
<p>14) J. A A, francês, &#8230;;</p>
<p>pelo fato delituoso a seguir descrito: A compensação financeira – CFEM O § 1º do artigo 20 da Constituição da República  assegura à União, aos Estados e aos Municípios participação pela exploração de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar  territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa  exploração.</p>
<p>Dando eficácia à norma constitucional, o artigo 6º da Lei 7990/89 fixou a alíquota e base de cálculo da exação, em &#8220;3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial&#8221;. Este percentual viu-se minorado para2% pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8001/90.</p>
<p>O artigo 2º da mesma Lei 8001/90 dispõe que há que se entender por faturamento líquido, para fins de cálculo da compensação financeira, o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.</p>
<p>O Decreto Presidencial n.º 1/91, em seu artigo 13, § 2º, reproduzindo o § 2º do artigo 2º da Lei 8001/90, fixa, para fins de distribuição do montante arrecadado, os percentuais de 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal; 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios e 12% (doze por cento) para o DNPM, dos quais 2% (dois por cento) devem ser destinados à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA.</p>
<p>Breve escorço histórico</p>
<p>A empresa M. &#8211; M. de g. S/A contratou os serviços de auditoria do senhor A SANT&#8217;ANNA, advogado, consultor e auditor, tendo por objeto o faturamento da empresa S. &#8211; SOCIEDADE ANÔNIMA MINERAÇÃO DE A, hoje SAMA. &#8211; MINERAÇÃO DE A LTDA., com a finalidade de verificar a ocorrência de evasão de rendas referentes a seu direito de participação 1 sobre a produção de amianto pela referida empresa.</p>
<p>No ano de 1997, o Município de Minaçu, por intermédio de sua Prefeitura, contratou o mesmo auditor para realizar auditoria tendo por objeto o faturamento da S., com a finalidade de verificar a ocorrência de redução indevida nos repasses de suas cotas referentes à compensação financeira.</p>
<p>No curso das auditorias, constatou-se que a SAMA simulava a venda significativa parcela de sua produção de amianto para a empresa E. &#8211; DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (a qual administrava e da qual possuía o controle acionário), por preço superior ao valor dos custos de produção, mas inferior aos preços de mercado (subfaturamento), e sobre o qual era calculado o valor a ser pago a título de compensação financeira. Em seguida, via E., revendia o amianto aos consumidores finais, praticando os preços de mercado.</p>
<p>A conclusão das auditorias foi no sentido de que tal proceder constituía mero artifício  para reduzir o valor a ser pago a título de compensação financeira, pois a E. seria a própria SAMA. ou, mais precisamente, sua empresa &#8220;laranja&#8221;. Apurou-se, então, que no período em que ocorreu tal prática (1991 a 1997), houve uma significativa diferença a menor nos recolhimentos da compensação financeira. Para tanto, utilizando como base de cálculo o faturamento da venda do amianto pela S., via E., às indústrias de transformação (consumidores finais), apurou-se o valor que deveria ter sido recolhido e, posteriormente, comparou-se o resultado com o que era declarado pela S. nos relatórios anuais de lavra (efetivamente recolhido).</p>
<p>Com base nessas informações, o então prefeito de Minaçu solicitou ao 6º Distrito do DNPM, sediado em Goiânia, que 1 Conforme avenca registrada em cartório por escritura pública, a M. possui direito de participação equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do faturamento líquido mensal do amianto beneficiado no posto mina pela S.. fiscalizasse a S. com o intuito de verificar se realmente havia redução indevida dos valores recolhidos a título de compensação financeira.</p>
<p>A equipe de auditoria do 6º Distrito do DNPM chegou às mesmas conclusões das auditorias contratadas pela M. e pelo Município de Minaçu.</p>
<p>A imputação</p>
<p>A equipe de auditoria, portanto, confirmou o que havia sido apurado na auditoria contratada pela M. e pelo Município de Minaçu: os denunciados, no pleno exercício do mandato de diretores da S., e extrapolando os limites legais de suas atribuições e da razão social da empresa que administravam, fizeram com que a S. se valesse da E., empresa que administrava e da qual possuía o controle acionário, para simular operações de venda entre as duas com valores abaixo do preço de mercado (subfaturamento), de tal modo que, posteriormente, pudesse, através da última, suposta adquirente, revender o amianto beneficiado aos consumidores finais (indústrias de transformação) pelo preço de mercado.</p>
<p>Como a base utilizada para o cálculo da compensação financeira correspondia aos valores das operações simuladas e não aos das operações de venda aos consumidores, reduzia-se significativa e ilegalmente os valores a serem recolhidos a título de compensação financeira, causando prejuízo patrimonial à União, ao Departamento Nacional de Produção Mineral &#8211; DNPM -, ao Estado de Goiás e ao Município de Minaçu, destinatários do produto que deveria ter sido arrecadado.</p>
<p>Tal proceder ocorreu entre os anos de 1991 e 1997, durante os quais o DNPM foi mantido em erro por meio do artifício  (simulação) acima descrito.</p>
<p>Todavia, não satisfeitos, os denunciados se valeram de outro artifício para manter o DNPM em erro: para encobrir tal proceder(ou seja, a simulação que escondia a diferença de preços praticados pela S. via E. e a redução indevida da base de cálculo da compensação financeira) da autarquia, a S., por intermédio dos denunciados, declarou falsamente em seus relatórios anuais de lavra relativos a tal período (1991 a 1997) as vendas para os consumidores finais com preços inferiores aos registrados nas notas fiscais e como se fossem realizadas por ela própria e não por via da E., que expedia as notas fiscais na condição de vendedora do amianto.</p>
<p>Ou seja: os denunciados providenciaram a elaboração de documento ideologicamente falso e o utilizaram para encobrir o artifício (simulação) do qual se haviam valido para reduzir a base de cálculo e os recolhimentos a título de compensação financeira, lesando, assim, não só o patrimônio da União, do DNPM, do Estado de Goiás e do Município de Minaçu, como, também, os serviços da autarquia federal.</p>
<p>Os denunciados, diretores da S., eram responsáveis não só pela administração da mesma, como também da E., que era administrada por sua sócia majoritária, a própria S..</p>
<p>Com efeito, nos termos da cláusula 7ª do contrato social da E., a sua administração é encargo da S., a qual delega o exercício efetivo a uma diretoria composta de até 7 (sete) diretores.</p>
<p>Assim é que A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.</p>
<p>(11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A (11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T.</p>
<p>(22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L.e P. S. (11.04.1991 a</p>
<p>30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em diante), no pleno exercício dos</p>
<p>poderes inerentes aos cargos de diretores da S., nesta condição, com vontades</p>
<p>livres e conscientes e unidade de desígnios, efetivamente elaboraram e</p>
<p>executaram os artifícios fraudulentos acima descritos, além de nomearem,</p>
<p>para o exercício da diretoria da E., os denunciados a seguir mencionados.</p>
<p>Neste passo, J. C. D. P. (11.04.1991 a 29.04.1993),</p>
<p>D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A (11.04.1991 em diante), J. H. M. F.</p>
<p>(11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P. (30.04.1996 em diante), B. R. (30.04.1996</p>
<p>em diante) e A C. V. M. (26.04.95 a 30.04.96), na condição de diretores da E.,</p>
<p>nomeados pelos denunciados acima citados, com vontades livres e conscientes</p>
<p>e unidade de desígnios com os mesmos, efetivamente contribuíram para a</p>
<p>elaboração e execução dos artifícios fraudulentos acima descritos.</p>
<p>Saliente-se, por oportuno, que as condutas ora denunciadas se constituíram a partir do concurso imprescindível da vontade de todos os diretores das empresas envolvidas (S. e E.) e se prolongaram, na forma de reiterações criminosas, ao longo de sete anos. Trata-se, portanto, de atos provenientes de decisões colegiadas dos integrantes das diretorias das empresas.</p>
<p>Releva anotar que a empresa E. foi constituída com a finalidade única e exclusiva de viabilizar a prática das condutas criminosas ora denunciadas, de modo que todos aqueles que, ora denunciados J. C. D. P.</p>
<p>(11.04.1991 a 29.04.1993), D. F. S. (11.04.1991 em diante), A L. A</p>
<p>(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 30.04.1996), J. R. P.</p>
<p>(30.04.1996 em diante), B. R. M. (30.04.1996 em diante) e A C. V. M.</p>
<p>(26.04.95 a 30.04.96) -, exerceram funções no âmbito da sua diretoria, assim</p>
<p>concorreram para a obtenção do resultado ilícito.</p>
<p>Quanto à S., aqueles que, ora denunciados &#8211; A L. A</p>
<p>(11.04.1991 em diante), J. H. M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A</p>
<p>(11.04.1991 a 30.04.1992); S. A M., G. F. L. e P. S. (11.04.1991 a</p>
<p>30.04.1993) -, integravam a sua diretoria e, nesta qualidade, deliberaram pela</p>
<p>constituição da E., bem como nomearam os diretores desta última, assim</p>
<p>concorreram para a obtenção do resultado ilícito, e em maior grau de responsabilidade, eis que idealizaram o ilícito e dirigiram a atividade dos demais co-autores.</p>
<p>Ainda quanto à S., aqueles que, ora denunciados &#8211; A</p>
<p>L A (11.04.1991 em diante), J H.I M. F. (11.04.1991 a 13.10.1994); J. A A</p>
<p>(11.04.1991 a 30.04.1992); Y. G. M. T. (22.12.1991 a 30.04.1992); S. A M, G.</p>
<p>F. L. e P. S. (11.04.1991 a 30.04.1993); J. G. S. e R. B. (30.04.1993 em</p>
<p>diante) -, dirigiram a empresa após a constituição da E. e durante todo o</p>
<p>período em que houve a prática da fraude, no exercício das funções de diretores da S., valeram-se da E. para a reiteração da prática criminosa iniciada com a constituição desta última.</p>
<p>Classificação jurídica dos fatos</p>
<p>Assim procedendo, os denunciados praticaram crimes de estelionato e falsidade ideológica, tornando-se incursos nas penas dos artigos 171, § 3º e 299, c/c 69 e na forma do artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual contra eles é oferecida a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se-lhes para serem judicialmente qualificados e interrogados, apresentem a defesa que quiserem e se vejam processados, até final julgamento.</p>
<p>Requerimentos</p>
<p>Requer sejam:</p>
<p>a) ouvidas as testemunhas e os informantes</p>
<p>abaixo arrolados;</p>
<p>b) autuada a presente denúncia, juntamente com</p>
<p>as folhas 01/04, 53/58, 65/105, 138/158, 165/198, 204/222, 443/447, 452/583,</p>
<p>588/602, 604/606, 608, 611 do processo de investigação preliminar n.º PA</p>
<p>MPF/PR/GO n.º &#8230;. (01 volume) e com o inteiro teor de seus Anexos I e II (02</p>
<p>volumes);</p>
<p>c) apreendido o original do Processo DNPM n.º &#8230; (21 volumes), que acompanha a presente denúncia, por conter provas dos ilícitos denunciados (corpo do delito);</p>
<p>d) oficiado à Receita Federal em São Paulo para que forneça os endereços atualizados de J H. M. F., J. R. P., D. E. J. R. P., B.</p>
<p>R. M. e A C. V. M., visando garantir suas citações por mandado.</p>
<p>Goiânia, 18 de dezembro de 2001.</p>
<p>GUSTAVO PESSANHA VELLOSO</p>
<p>Procurador da República</p>
<p>HELIO TELHO CORRÊA FILHO</p>
<p>Procurador da República<br />
Rol de testemunhas:</p>
<p>1</p>
<p>A S. (fl. 229).</p>
<p>2</p>
<p>N. G. G. (DNPM &#8211; fls. 11 e 443).</p>
<p>3</p>
<p>A K. S. (DNPM &#8211; fls. 11 e 446).</p>
<p>4</p>
<p>E. G. (DNPM &#8211; fl. 11)”. (grifos do Autor da ação popular).</p>
<p>7. Dos pedidos.</p>
<p>                                               DO EXPOSTO, requer o autor da presente ação popular, como substituto processual do Poder Público:</p>
<p>                                                I &#8211; Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma dos arts. 5º, 37, e incisos correspondentes (citados acima) da CF/88, Leis federais nºs.   4.717, de 1965 e 8.666, de 1993;</p>
<p>                                           II – Se digne julgar PROCEDENTE a presente ação popular, desconstituindo-se – anulando-se o ato concreto praticado pelo ESTADO DE GOIAS em alienar para a empresa/SAMA o imóvel urbano descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003 acima colacionada;</p>
<p>                                               III- Na mesma sentença de mérito – versando sobre desconstituição/anulação de ato/ação concreta (alienação)  requer seja o imóvel urbano de 708.066,65 mil metros quadrados (descrito na Lei Estadual nº 14.529, de 2003),  reincorporado ao Patrimônio do Estado de Goiás, oficiando-se, para tanto, o Cartório competente e com as averbações necessárias, anulação/cancelamento dos registros cartorais nascidos a partir da Lei Estadual acima mencionada;</p>
<p>                                               IV –Obrigar/condenar o Estado de Goiás a devolver, para a empresa/SAMA, a quantia de R$. 190.344,00 mil reais, com a devida correção, a contar de 2003, evitando-se o chamado locupletamento ilícito; </p>
<p>                                              V-A citação do ESTADO DE GOIAS, por seu representante legal – Procurador-Geral do Estado e dos Assessores acima nominados através de Carta Precatória, bem como da empresa – SAMA e de seu Diretor-Presidente, via Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem a presente ação, sob as penas dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, c.c as disposições da Lei Federal nº 4.717, de 1965;</p>
<p>                                              VI- Seja intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, a fim de opinar e acompanhar a presente ação, até decisão final, podendo, inclusive, de acordo com a jurisprudência dominante, ADITAR A PEÇA INICIAL;  </p>
<p>                                              VII – Seja permitido ao autor, no curso da ação, em consonância com a Lei Federal nº 4.717, de 1965, nominar/indicar outras pessoas (físicas e jurídicas) para figurarem no polo passivo da presente ação, abrindo-lhes, nesse hipótese, novo prazo para contestar o feito.</p>
<p>                                             VIII- Sejam extraídas integralmente as peças/provas/documentos que acompanham a presente ação e, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhá-las ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do envolvimento de Governador na ação criminosa e, no caso dos Assessores mencionados na Lei Estadual retro, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIAS, para as providências penais cabíveis;  </p>
<p>                                               IX- Antes de decidir a questão, requer o Autor, de acordo com a Lei nº 4.717, de 1965, se digne  ordenar ao ESTADO DE GOIAS, por seus representantes, que EXIBA/junte ao processo 01(uma) cópia integral  do procedimento licitatório que deu guarida á ALIENAÇÃO do imóvel de domínio público acima;</p>
<p>                                                X- Com o mesmo objetivo do inciso anterior, INTIMAR a empresa/SAMA, por seus representantes, a exibir/juntar ao processo documentos e/ou informações sobre o processamento de escrituração em face da alienação /compra do imóvel de domínio público, bem como uma relação fiel dos IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS, dentro da área dos 708.066,65 mil metros quadrados, tudo sob pena de crime de desobediência;   </p>
<p>                                                XI- Finalmente, requer o Autor seja a presente ação popular julgada PROCEDENTE, desconstituindo-se/anulando-se o ato concreto praticado pelo Estado de Goiás em alienar para empresa/SAMA o imóvel urbano acima descrito, devolvendo-o /reintegrando-o ao PATRIMÕNIO PÚBLICO ESTADUAL, cancelando-se as escrituras públicas feitas em face dessa transação imoral/ilegal, protestando por todos os meios de provas admitidas em direito, depoimento pessoal, pena de confissão, realização de perícia/vistoria do imóvel objeto de alienação, por profissionais /avaliadores sem NENHUMA RELAÇÃO pessoal/contratual COM AS PARTES (autor/Réus), preservando-se o princípio da isenção,  tomada do depoimento de testemunhas e do Avaliador apontado na Lei Estadual acima colacionada,  recaindo ás expensas dos Demandados as despesas com as custas de processo e honorários advocatícios, de acordo com a Lei Federal nº 4.717, de 1965.</p>
<p>                                               Dá-se á presente, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$. 5.000.000,00(cinco milhões de reais).</p>
<p>                                           Termos em que, pede deferimento e JUSTIÇA.</p>
<p>                                         Minaçu, 21 de agosto de 2006.</p>
<p>                               JÚLIO CAVALCANTE FORTES<br />
                                               OAB-GO nº 18.394-A</p>
<p>ANEXOS/DOCUMENTOS:</p>
<p>1.	documentos pessoais do autor da ação<br />
2.	Prestação de contas – eleições de 2002<br />
3.	Reportagem da Revista “ÉPOCA”<br />
4.	Impugnação á contestação/MPF.</p>
<p>Número do Processo:<br />
200602458727    &#8211;  21/08/2006<br />
Natureza:	ACAO POPULAR<br />
Autuacao:<br />
Distribuição:	NORMAL      21/08/2006      09:28<br />
Processo Principal: 0<br />
Primeiro Autor	JULIO CAVALCANTE FORTES<br />
Primeiro Reqdo	ESTADO DE GOIAS E OUTROS<br />
Fase:	21/08/2006      09:28<br />
ENCAMINHANDO AO DISTRIBUIDOR PARA AUTORIZAR DISTRIBUICAO<br />
Descrição da Fase:<br />
Comarca/Escrivania:	MINACU  &#8211;  1A VARA CRIMINAL E FAZENDAS PUBLIC.<br />
Juiz:	Dr(a). FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS<br />
Audiência:<br />
Sentença:	     Trânsito em Julgado: </p>
<p>Promotor:	Dr(a). JUAN BORGES DE ABREU<br />
________________________________________</p>
<p>Partes </p>
<p>Interlocutorias</p>
<p>Advogados</p>
<p>Histórico</p>
<p>Sentenças</p>
<p>Intimações</p>
<p>Apensos</p>
<p>Redistribuições</p>
<p>Obs.: Válido apenas como consulta<br />
Este substitui o extrato do Telejudiciário<br />
Segunda, 21 de Agosto de 2006 &#8211; 13:30 </p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Laura Lemos</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/2008/05/24/presidente-do-stf-marconi-perillo-e-beatriz-figueiredo/#comment-370</link>
		<dc:creator>Laura Lemos</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 21 Feb 2009 02:56:52 +0000</pubDate>
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		<description>EXISTE UM BOATO QUE O MPF QUER ARQUIVAR OS PROCESSOS QUE CLARAMENTE INCRIMINAM MARCONI PERILLO! SERÁ O QUE ROLAM POR TRÁS DOS BASTIDORES? MUITA SUSPEIÇÃO JÁ EXISTE FORTEMENTE!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>EXISTE UM BOATO QUE O MPF QUER ARQUIVAR OS PROCESSOS QUE CLARAMENTE INCRIMINAM MARCONI PERILLO! SERÁ O QUE ROLAM POR TRÁS DOS BASTIDORES? MUITA SUSPEIÇÃO JÁ EXISTE FORTEMENTE!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Acorda Goiás</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/2008/05/24/presidente-do-stf-marconi-perillo-e-beatriz-figueiredo/#comment-18</link>
		<dc:creator>Acorda Goiás</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Jun 2008 04:10:47 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://chapabranca.wordpress.com/?p=83#comment-18</guid>
		<description>Marconi Perigo, é um dos piores coronéis da política dos últimos tempos. Sua influência ($) em todas as esferas do estado de Goiás, é algo muito preocupante!
As gravações começaram a ser feitas em 2006, na operação Voto, da Polícia Federal, que investigava crimes eleitorais. O alvo inicial não era Marconi Perillo, mas algumas conversas interceptadas levaram os investigadores à conclusão de que havia um esquema de captação ilícita de recursos, uso de notas frias e laranjas, caixa dois e outras ações que configuram fraude eleitoral na campanha de 2006. As interceptações revelam claramente os esforços dos funcionários do então candidato ao Senado na ocultação de provas que poderiam incriminá-lo e a Alcides Rodrigues, o que levou a polícia a investigar mais detalhadamente o caso, obtendo autorização para grampear o celular de Marconi Perillo.
Com as novas acusações, apesar das incontestáveis evidências apresentadas nas conversas gravadas, a comprovação do peso da influência de Marconi Perillo sobre as decisões da desembargadora pode ser confirmada através de outras sentenças que causam estranheza no meio jurídico, em razão dos duvidosos critérios utilizados para norteá-las:
Favorecimento a municípios
A conversa interceptada pela Polícia Federal diz respeito à destinação do fundo de participação dos municípios, com favorecimento ao prefeito José Gomes de Itumbiara, cujos repasses extras ultrapassam R$ 30 milhões, com sérios prejuízos aos demais municípios. Em 2002, Itumbiara requereu um suposto valor residual da transferência de cotas do ICM para o município. Diante da anuência do governo, que começou a efetuar transferências mensais de milhões de reais para Itumbiara, outros prefeitos se indignaram e pediram suspensão dos pagamentos na justiça. Na ocasião do julgamento, José Gomes era membro do PMDB e estava sendo cortejado por Marconi Perillo para compor sua base aliada. Hoje, José Gomes está filiado ao PP de Alcides Rodrigues. Outros municípios pleitearam o mesmo recurso, cujas aprovações se transformaram numa valiosa moeda de troca por apoio político no Estado, com denúncias de corrupção e benefício indevido a advogados que conseguem aprovação do recurso. O advogado Thiago Vinicius Vieira Miranda, que representou os municípios de Goianésia, Luziânia e Minaçu em caso similar, vê na denúncia atual uma confirmação de suas suspeitas: “Tinha certeza que acontecia e agora temos a prova. Como é que você acha que o Zé Gomes conseguiu dinheiro para bancar um time de futebol que custou quase R$ 5 milhões para ser campeão goiano?”, questiona o tributarista.
Desembargadora restitui cargo a prefeito acusado de corrupção
Em fevereiro de 2006, uma operação da Polícia Federal organizou um flagrante na chácara do prefeito de Águas Lindas, José Pereira Soares, onde foram encontradas diversas máquinas da Prefeitura e 100 mil reais em dinheiro. O município, emancipado de Santo Antônio do Descoberto, faz limite com o Distrito Federal e possui um dos menores índices de desenvolvimento do Centro Oeste, sem água tratada, esgoto ou hospital. Antes que a operação terminasse, o prefeito já estava em Goiânia, almoçando com o então governador Marconi Perillo, deixando um funcionário da prefeitura encarregado de acompanhar a batida policial em sua propriedade. Coincidentemente, foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco quem garantiu o mandato de mais este aliado político do ex-governador, negando recurso do Ministério público que contestou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reconduzindo-o ao cargo 48 horas após ser decretado seu afastamento, em dezembro de 2005, por uma acusação de desvio de R$ 3 milhões de recursos prioritários para o município, como a merenda escolar.
O prefeito José Pereira Soares conseguiu amealhar 11 inquéritos civis públicos e cinco ações por improbidade administrativa em menos de um ano de mandato. Apenas em um contrato, onde foram usadas notas fiscais frias, o desvio foi de meio milhão de reais. A desembargadora, na ocasião, justificou sua decisão com o argumento de que o tempo que ele permaneceria afastado do cargo não poderia ser restituído, caso ficasse comprovada sua inocência nas diversas acusações.
Graças aos companheiros que angariou em suas lides políticas, José Pereira pleiteia o direito de candidatar-se à reeleição, enquanto o jornal Correio Brasiliense alerta para o rápido enriquecimento do prefeito, descrevendo a chácara onde reside como um oásis em meio à miséria: “A propriedade rosa a perder de vista, uma criação de avestruz, a piscina, o salão de festas, de jogos, três dezenas de manilhas no quintal de casa são apenas alguns dos indícios de que nos últimos tempos a vida melhorou para o prefeito do município. Antes de tornar-se o comandante do Executivo, os vizinhos de Pereira atestam que ele levava uma vida modesta. Morava na mesma propriedade, mas em uma casa sem reboco, cujo acesso se dava por uma estrada de terra. Hoje, qualquer uma das quatro pistas que beiram a mansão estão asfaltadas.”
Como funcionam as decisões no TRE de Goiás
Uma decisão que causou espanto no meio jurídico foi a extinção de um processo sem julgamento do mérito por parte da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. O caso diz respeito à mudança de partido de um vereador de Sanclerlândia (GO) que, depois de eleito, decidiu deixar o DEM e filiar-se ao PSDB, partido de Marconi Perillo, sem motivo aparente. Com a atual definição emitida pelo STF de que o cargo pertence ao partido, o DEM protocolou o pedido da vaga na câmara, ocupada pelo vereador. A extinção do processo foi decretada no começo deste ano, depois de várias sentenças, amplamente divulgadas de perdas de mandatos pelo mesmo motivo. A decisão foi justificada pela desembargadora com o argumento de que os diretórios não possuem legitimidade para requerer perda de mandato, garantindo permanência do vereador na função, agora nos quadros do PSDB. No entanto, o DEM recorreu ao TSE contra a decisão, que reafirmou a atribuição do TRE e a desembargadora retrocedeu, reconhecendo a legitimidade do pedido formulado pelo DEM e abrindo consulta ao vereador e ao PSDB.
Relações entre magistrados e executivo
A desembargadora Beatriz Figueiredo julgou um caso envolvendo o ex-presidente do Tribunal de Justiça Charife Oscar Abrão. Em 2004, ainda na presidência e gestão dos recursos do Tribunal, o desembargador Charife Abrão aplicou mais de R$ 77 milhões do Fundo Especial de reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário no Banco Santos, que foi liquidado pelo Banco Central logo em seguida. O Banco não constava da lista de instituições aptas a receber a aplicação de tais recursos, levando o Ministério Público a propor ação de improbidade administrativa com bloqueio de bens e quebra do sigilo fiscal do desembargador. Um recurso julgado pela desembargadora Beatriz Figueiredo liberou os bens e restringiu a quebra do sigilo apenas aos dados fornecidos pela Receita Federal do imposto de renda referente a 2004.
Sem desconsiderar a possibilidade de tratar-se de mera coincidência ou obras do acaso, o fato é que, segundo o Ministério Público, um recurso semelhante em favor de José Paulo Loureiro, ex-presidente da CELG e braço-direito de Marconi Perillo enquanto governador do Estado, foi julgado pelo Desembargador Charife Abrão, que decidiu pela liberação dos bens do requerente com tal celeridade que o despacho chegou a ser feito num domingo, quando não havia expediente nem plantão no Tribunal de Justiça.
São muitos os acontecimentos insólitos envolvendo o judiciário em Goiás. Ainda de acordo com a afirmação de promotores, sem que tenha havido provocação das partes, o juiz Otanei Francisco Campos determinou o trancamento da investigação do caso CELG pelo Ministério Público; em outra ocasião, a juíza eleitoral Elizabeth Maria da Silva determinou a apreensão do jornal O Estado de Goiás que publicou matéria desfavorável a Marconi Perillo e centenas de denúncias são bloqueadas pelo judiciário num Estado onde a corrupção e o enriquecimento de políticos é claro e notório. O judiciário em Goiás, vem se especializando em servir de parede às ações do Ministério Público no combate à corrupção e ao crime político. Do outro lado, temos em Goiás uma equipe de promotores, no Ministério Público, comprometida com o combate à corrupção como raramente se encontra no Brasil, mas o quadro apresentado por um dos promotores, o Dr. Fernando Krebs, retrata as circunstâncias que mantém o Estado como aquele que reúne a maior dívida entre todos os Estados brasileiros: “Temos um Judiciário que, quando muito, resolve conflitos particulares, privados, mas quando entra o particular e o Poder Público, ou o Ministério Público em defesa da sociedade e do outro lado o governante, o poder Judiciário acaba se retraindo, se acovardando, se omitindo, deixando de cumprir sua obrigação e seu dever, sob os mais variados argumentos doutrinários jurisprudenciais. Acaba desta maneira, estimulando a ilegalidade, o abuso de poder e até mesmo o crime. O que a gente vê é muita corrupção no Poder Público, poucos agentes públicos são presos e, quando são, logo são postos em liberdade. Há muitos juízes e desembargadores sendo investigados em Goiás, mas todas as ações passam pelo judiciário, e acabam emperrando por aí”, conclui o promotor.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Marconi Perigo, é um dos piores coronéis da política dos últimos tempos. Sua influência ($) em todas as esferas do estado de Goiás, é algo muito preocupante!<br />
As gravações começaram a ser feitas em 2006, na operação Voto, da Polícia Federal, que investigava crimes eleitorais. O alvo inicial não era Marconi Perillo, mas algumas conversas interceptadas levaram os investigadores à conclusão de que havia um esquema de captação ilícita de recursos, uso de notas frias e laranjas, caixa dois e outras ações que configuram fraude eleitoral na campanha de 2006. As interceptações revelam claramente os esforços dos funcionários do então candidato ao Senado na ocultação de provas que poderiam incriminá-lo e a Alcides Rodrigues, o que levou a polícia a investigar mais detalhadamente o caso, obtendo autorização para grampear o celular de Marconi Perillo.<br />
Com as novas acusações, apesar das incontestáveis evidências apresentadas nas conversas gravadas, a comprovação do peso da influência de Marconi Perillo sobre as decisões da desembargadora pode ser confirmada através de outras sentenças que causam estranheza no meio jurídico, em razão dos duvidosos critérios utilizados para norteá-las:<br />
Favorecimento a municípios<br />
A conversa interceptada pela Polícia Federal diz respeito à destinação do fundo de participação dos municípios, com favorecimento ao prefeito José Gomes de Itumbiara, cujos repasses extras ultrapassam R$ 30 milhões, com sérios prejuízos aos demais municípios. Em 2002, Itumbiara requereu um suposto valor residual da transferência de cotas do ICM para o município. Diante da anuência do governo, que começou a efetuar transferências mensais de milhões de reais para Itumbiara, outros prefeitos se indignaram e pediram suspensão dos pagamentos na justiça. Na ocasião do julgamento, José Gomes era membro do PMDB e estava sendo cortejado por Marconi Perillo para compor sua base aliada. Hoje, José Gomes está filiado ao PP de Alcides Rodrigues. Outros municípios pleitearam o mesmo recurso, cujas aprovações se transformaram numa valiosa moeda de troca por apoio político no Estado, com denúncias de corrupção e benefício indevido a advogados que conseguem aprovação do recurso. O advogado Thiago Vinicius Vieira Miranda, que representou os municípios de Goianésia, Luziânia e Minaçu em caso similar, vê na denúncia atual uma confirmação de suas suspeitas: “Tinha certeza que acontecia e agora temos a prova. Como é que você acha que o Zé Gomes conseguiu dinheiro para bancar um time de futebol que custou quase R$ 5 milhões para ser campeão goiano?”, questiona o tributarista.<br />
Desembargadora restitui cargo a prefeito acusado de corrupção<br />
Em fevereiro de 2006, uma operação da Polícia Federal organizou um flagrante na chácara do prefeito de Águas Lindas, José Pereira Soares, onde foram encontradas diversas máquinas da Prefeitura e 100 mil reais em dinheiro. O município, emancipado de Santo Antônio do Descoberto, faz limite com o Distrito Federal e possui um dos menores índices de desenvolvimento do Centro Oeste, sem água tratada, esgoto ou hospital. Antes que a operação terminasse, o prefeito já estava em Goiânia, almoçando com o então governador Marconi Perillo, deixando um funcionário da prefeitura encarregado de acompanhar a batida policial em sua propriedade. Coincidentemente, foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco quem garantiu o mandato de mais este aliado político do ex-governador, negando recurso do Ministério público que contestou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reconduzindo-o ao cargo 48 horas após ser decretado seu afastamento, em dezembro de 2005, por uma acusação de desvio de R$ 3 milhões de recursos prioritários para o município, como a merenda escolar.<br />
O prefeito José Pereira Soares conseguiu amealhar 11 inquéritos civis públicos e cinco ações por improbidade administrativa em menos de um ano de mandato. Apenas em um contrato, onde foram usadas notas fiscais frias, o desvio foi de meio milhão de reais. A desembargadora, na ocasião, justificou sua decisão com o argumento de que o tempo que ele permaneceria afastado do cargo não poderia ser restituído, caso ficasse comprovada sua inocência nas diversas acusações.<br />
Graças aos companheiros que angariou em suas lides políticas, José Pereira pleiteia o direito de candidatar-se à reeleição, enquanto o jornal Correio Brasiliense alerta para o rápido enriquecimento do prefeito, descrevendo a chácara onde reside como um oásis em meio à miséria: “A propriedade rosa a perder de vista, uma criação de avestruz, a piscina, o salão de festas, de jogos, três dezenas de manilhas no quintal de casa são apenas alguns dos indícios de que nos últimos tempos a vida melhorou para o prefeito do município. Antes de tornar-se o comandante do Executivo, os vizinhos de Pereira atestam que ele levava uma vida modesta. Morava na mesma propriedade, mas em uma casa sem reboco, cujo acesso se dava por uma estrada de terra. Hoje, qualquer uma das quatro pistas que beiram a mansão estão asfaltadas.”<br />
Como funcionam as decisões no TRE de Goiás<br />
Uma decisão que causou espanto no meio jurídico foi a extinção de um processo sem julgamento do mérito por parte da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. O caso diz respeito à mudança de partido de um vereador de Sanclerlândia (GO) que, depois de eleito, decidiu deixar o DEM e filiar-se ao PSDB, partido de Marconi Perillo, sem motivo aparente. Com a atual definição emitida pelo STF de que o cargo pertence ao partido, o DEM protocolou o pedido da vaga na câmara, ocupada pelo vereador. A extinção do processo foi decretada no começo deste ano, depois de várias sentenças, amplamente divulgadas de perdas de mandatos pelo mesmo motivo. A decisão foi justificada pela desembargadora com o argumento de que os diretórios não possuem legitimidade para requerer perda de mandato, garantindo permanência do vereador na função, agora nos quadros do PSDB. No entanto, o DEM recorreu ao TSE contra a decisão, que reafirmou a atribuição do TRE e a desembargadora retrocedeu, reconhecendo a legitimidade do pedido formulado pelo DEM e abrindo consulta ao vereador e ao PSDB.<br />
Relações entre magistrados e executivo<br />
A desembargadora Beatriz Figueiredo julgou um caso envolvendo o ex-presidente do Tribunal de Justiça Charife Oscar Abrão. Em 2004, ainda na presidência e gestão dos recursos do Tribunal, o desembargador Charife Abrão aplicou mais de R$ 77 milhões do Fundo Especial de reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário no Banco Santos, que foi liquidado pelo Banco Central logo em seguida. O Banco não constava da lista de instituições aptas a receber a aplicação de tais recursos, levando o Ministério Público a propor ação de improbidade administrativa com bloqueio de bens e quebra do sigilo fiscal do desembargador. Um recurso julgado pela desembargadora Beatriz Figueiredo liberou os bens e restringiu a quebra do sigilo apenas aos dados fornecidos pela Receita Federal do imposto de renda referente a 2004.<br />
Sem desconsiderar a possibilidade de tratar-se de mera coincidência ou obras do acaso, o fato é que, segundo o Ministério Público, um recurso semelhante em favor de José Paulo Loureiro, ex-presidente da CELG e braço-direito de Marconi Perillo enquanto governador do Estado, foi julgado pelo Desembargador Charife Abrão, que decidiu pela liberação dos bens do requerente com tal celeridade que o despacho chegou a ser feito num domingo, quando não havia expediente nem plantão no Tribunal de Justiça.<br />
São muitos os acontecimentos insólitos envolvendo o judiciário em Goiás. Ainda de acordo com a afirmação de promotores, sem que tenha havido provocação das partes, o juiz Otanei Francisco Campos determinou o trancamento da investigação do caso CELG pelo Ministério Público; em outra ocasião, a juíza eleitoral Elizabeth Maria da Silva determinou a apreensão do jornal O Estado de Goiás que publicou matéria desfavorável a Marconi Perillo e centenas de denúncias são bloqueadas pelo judiciário num Estado onde a corrupção e o enriquecimento de políticos é claro e notório. O judiciário em Goiás, vem se especializando em servir de parede às ações do Ministério Público no combate à corrupção e ao crime político. Do outro lado, temos em Goiás uma equipe de promotores, no Ministério Público, comprometida com o combate à corrupção como raramente se encontra no Brasil, mas o quadro apresentado por um dos promotores, o Dr. Fernando Krebs, retrata as circunstâncias que mantém o Estado como aquele que reúne a maior dívida entre todos os Estados brasileiros: “Temos um Judiciário que, quando muito, resolve conflitos particulares, privados, mas quando entra o particular e o Poder Público, ou o Ministério Público em defesa da sociedade e do outro lado o governante, o poder Judiciário acaba se retraindo, se acovardando, se omitindo, deixando de cumprir sua obrigação e seu dever, sob os mais variados argumentos doutrinários jurisprudenciais. Acaba desta maneira, estimulando a ilegalidade, o abuso de poder e até mesmo o crime. O que a gente vê é muita corrupção no Poder Público, poucos agentes públicos são presos e, quando são, logo são postos em liberdade. Há muitos juízes e desembargadores sendo investigados em Goiás, mas todas as ações passam pelo judiciário, e acabam emperrando por aí”, conclui o promotor.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Acorda Goiás</title>
		<link>http://chapabranca.wordpress.com/2008/05/24/presidente-do-stf-marconi-perillo-e-beatriz-figueiredo/#comment-17</link>
		<dc:creator>Acorda Goiás</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Jun 2008 04:09:47 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://chapabranca.wordpress.com/?p=83#comment-17</guid>
		<description>Nunca existiu no estado de Goiás, nehum político com tanta infuência, tanto na mídia local quanto em qualquer área jurídica do estado, como Marconi Perillo. Esse sim manda e desmanda! Muitos e muitos ecândalos foram escondidos, engavetados,e até arquivados muitas vezes sem o julgamento de mérito. Um desses engavetamentos ou arquivamentos, foi o caso: “CELG/UNI-RIO”, arquivado por “Ivana Farina” do Ministério Público Estadual (MPE)… essa inclusive, foi colocada lá no MPE estratégicamente por indicação do então governador Marconi.
Nunca a imprensa goiana lucrou tanto como nesse período (1999 a 2006). Foram milhóes e milhões de reais gastos com publicidades. À PESO DE OURO, a imprensa goiana foi alimentada para denegrir a ima gem dos adversarios políticos, e ao mesmo tempo, enaltecer, elogiar, endeusar e engrandecer a imagem deste coronel Marconi Perigo!
Quem não se lembra das propagandas da CELG? Em qualquer canal de TV e rádio, em qualquer horário do dia ou da noite, em todo intervalo, tinha uma propaganda da CELG! Cotas milionárias de publicidade. Pra que tanto dinheiro jogado fora, se somos obrigados a consumir energia somente da CELG?! não existe concorrência! Isso sim foi uma péssima administração Pública.
Atualmente, descobriu-se, que a dívida ou endividamento, contraído no governo MARCONI, é maior que toda dívida que o estado coseguiu contraír em mais de 200 anos de existência. Todavia, o atual Governo (Alcides), não permite tal divulgação, e, tampouco cosegue governar ou até cumprir 5% de suas promessas de campaha, pois, tamanho é o endividamento do estado!!!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Nunca existiu no estado de Goiás, nehum político com tanta infuência, tanto na mídia local quanto em qualquer área jurídica do estado, como Marconi Perillo. Esse sim manda e desmanda! Muitos e muitos ecândalos foram escondidos, engavetados,e até arquivados muitas vezes sem o julgamento de mérito. Um desses engavetamentos ou arquivamentos, foi o caso: “CELG/UNI-RIO”, arquivado por “Ivana Farina” do Ministério Público Estadual (MPE)… essa inclusive, foi colocada lá no MPE estratégicamente por indicação do então governador Marconi.<br />
Nunca a imprensa goiana lucrou tanto como nesse período (1999 a 2006). Foram milhóes e milhões de reais gastos com publicidades. À PESO DE OURO, a imprensa goiana foi alimentada para denegrir a ima gem dos adversarios políticos, e ao mesmo tempo, enaltecer, elogiar, endeusar e engrandecer a imagem deste coronel Marconi Perigo!<br />
Quem não se lembra das propagandas da CELG? Em qualquer canal de TV e rádio, em qualquer horário do dia ou da noite, em todo intervalo, tinha uma propaganda da CELG! Cotas milionárias de publicidade. Pra que tanto dinheiro jogado fora, se somos obrigados a consumir energia somente da CELG?! não existe concorrência! Isso sim foi uma péssima administração Pública.<br />
Atualmente, descobriu-se, que a dívida ou endividamento, contraído no governo MARCONI, é maior que toda dívida que o estado coseguiu contraír em mais de 200 anos de existência. Todavia, o atual Governo (Alcides), não permite tal divulgação, e, tampouco cosegue governar ou até cumprir 5% de suas promessas de campaha, pois, tamanho é o endividamento do estado!!!</p>
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